ASPECTOS HISTÓRICOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Por Iolanda Delce dos Santos | 14/02/2017 | Direito

            A medida de segurança é uma espécie de sanção penal sistematizada recentemente, mas aplicada desde longa data no mundo. Conceitua Nelson Dower (1999):

"A medida de segurança é uma medida defensiva da sociedade. Conforme a periculosidade do agente que cometeu o crime, ele pode ser internado em hospital de custódia ou receber tratamento psiquiátrico, para fazer cessar sua temibilidade e, assim, para que não volte a delinqüir".

            A primeira vez em que se aplicou uma medida de segurança foi em Roma, quando do julgamento por homicídio de um sujeito que matou sua mãe. No veredicto proferido por Marco Aurélio e Lucius Verus, foi dito em relação ao homicida que “Ele já foi suficientemente punido pelo seu furor; acorrentai-o, não para castiga-lo, mas para sua própria segurança e de seus parentes”.

            Note-se que desde muito cedo já se falava na prevenção de novos crimes, a serem praticados pelo sujeito acometido por alguma enfermidade mental. Isto ultrapassa, portanto, a questão da pena, eis que se objetiva (ao menos aparentemente) a proteção do indivíduo, bem com dos que são próximos a ele.

            De acordo com Ferrari (2001), no Brasil, o Código do Império trouxe a previsão dos loucos de todo gênero como sujeitos a quem não se poderia imputar responsabilidade. No entanto, até 1940 não havia sistematização alguma, de modo que se pode afirmar que apenas com o Código Penal vicariante é que a medida de segurança passou a ser adotada no ordenamento jurídico nacional.

            À época, o Brasil era adepto da teoria do duplo binário, o que permitia a aplicação de pena e medida de segurança simultaneamente, e assim permaneceu até 1969. Além disso, até 1984, a medida de segurança ainda poderia ser aplicada ao agente imputável, sendo que a nova reforma restringiu sua aplicação aos inimputáveis e semi imputáveis, conforme preceitua o artigo 26 e seu parágrafo único, do Código Penal (Ferrari, 2001).

            Do dispositivo extrai-se também que, para apuração da capacidade de imputação jurídica do sujeito, o Brasil utiliza o critério biopsicológico, considerando, não apenas o desenvolvimento mental do sujeito, com também as condições físicas dele no momento da prática do delito.

            Outra mudança importante trazida pela nova sistematização foi em relação à natureza jurídica da sanção. A medida de segurança deixou de ter um caráter punitivo, passando a ter caráter preventivo e, portanto, curativo, em decorrência dos indícios de possível reincidência (Garcia, 1976), assim distinguindo-se da pena, que, para Damásio (1986):

“[...] é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, visto que evita que um sujeito que praticou um crime ese mostra perigoso venha cometer novas infrações penais [...]" (p. 475).

            Evidente, portanto, pautar-se a medida de segurança exclusivamente na periculosidade, ao passo que a pena fundamenta-se na culpabilidade do agente, que justamente por isso pode ser responsabilizado. Daí também o caráter de perpetuidade da medida de segurança, que apenas se extingue mediante verificação da cessação de periculosidade do sujeito inimputável ou semi imputável (artigo 175 e seguintes do Código Penal).

            Ademais, a reforma trazida pela Lei nº 7.209/84 deixou de admitir a aplicação arbitrária da medida de segurança, exigindo-se para sua aplicação a prática prévia de fato criminoso e a aplicação da Lei de Execução Penal. Assim, passou a ser necessária a prática do delito, bem como a periculosidade do agente inimputável ou semi imputável, a ser apurada em exame pericial.

 

 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

_______. Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.

_______. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

DAMÁSIO, Evangelista de Jesus. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo. 1986.

DOWER, Nelson G. B. Direito Penal Simplificado – Parte Geral. São Paulo: Nelpa, 1999.

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 4 ed. São Paulo: Max Limonad. v. 1, 1976.