ASPECTOS GERAIS SOBRE A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE PSIQUIÁTRICO
Por Iolanda Delce dos Santos | 14/02/2017 | DireitoEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que a finalidade da medida de segurança é prevenir que o autor de um fato delituoso volte a delinquir. Neste sentido explica Nucci (2007) que se trata de “uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.” (p. 479).
O Código Penal elenca quem é considerado inimputável, contemplando o sujeito acometido por uma enfermidade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, impossibilitando que este entenda o caráter ilícito do fato praticado ou mesmo que se posicione a este respeito (Brasil, 1940). O parágrafo único do artigo 26 do mesmo dispositivo explicita quem é, nos mesmos termos, considerado semi imputável:
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Mister destacar que a averiguação da capacidade mental do sujeito é feita mediante perícia psiquiátrica, o qual pode ser solicitado a qualquer tempo pelo juiz (artigo 175 e seguintes do Código Penal). A partir da leitura do texto legal, extrai-se que o exame mental realizado tem por objetivo, muito mais do que apenas investigar a possível existência de um quadro patológico, averiguar se a capacidade mental do indivíduo estava preservada ou prejudicada no momento do fato.
Assim, a capacidade de imputação jurídica e consequente responsabilização jurídica perante o delito, quando se fala em sujeito não culpável, pode ser nula ou parcial (Palomba, 1992), assim classificando – se o agente como inimputável ou semi imputável, respectivamente.
Em se tratando de sujeito inimputável, a ele será aplicada medida de segurança, conforme preceitua o artigo 97 do Código Penal (Brasil, 1940). Se, no entanto, o sujeito for considerado semi imputável, o juiz poderá reduzir a pena aplicada ou, alternativamente, aplicar a medida de segurança, eis que seu entendimento ou posicionamento perante o fato típico não eram integrais à época do cometimento do delito.
O instituto das medidas de segurança tem como pilar a periculosidade criminal, definida por Bruno Aníbal (1966) como “um estado de grave desajustamento às normas de convivência social, resultante de uma maneira particular do indivíduo congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio, originando a prática de um ilícito-típico penal” (p. 295/296). Apenas se verificada a periculosidade do indivíduo é que a medida de segurança poderá ser aplicada.
Quanto à aplicação da medida, esta deverá ser cumprida na forma de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em regime de tratamento ambulatorial, conforme determinação dada pelo artigo 96 e seguintes do Código Penal (Brasil, 1940), podendo, portanto, ser classificada como detentiva ou restritiva, respectivamente, por período de, no mínimo, 1 a 3 anos, devendo perdurar indeterminadamente, até cessação da periculosidade do agente.
O exame de verificação de cessação de periculosidade é o meio pelo qual o juiz toma conhecimento do estado mental do indivíduo, para saber se o tratamento atingiu sua finalidade, ou seja, se a periculosidade do agente cessou, o que permite que a medida seja extinta. No entanto, tal extinção está condicionada à não prática de novos ilícitos pelo prazo de 1 ano, o que evidenciaria que a periculosidade, de fato, foi extinta (artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal).
Diante do todo exposto, cumpre destacar a fragilidade do conceito fundamental da medida de segurança que, conforme ensina Fragoso (1991), é suscetível a erros e não passa de “um juízo de probabilidade que se formula diante de certos indícios” (p. 390), especialmente quando se trata do agente inimputável, cuja periculosidade é presumida.
ANÍBAL, Bruno. Direito Penal, Parte Geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966. P. 295/296.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A Nova Parte Geral. 13ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 390.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 479.
PALOMBA, Guido. Psiquiatria Forense. São Paulo: Sugestões Literárias, 1992.