ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Por rogério ferreira chaves | 25/01/2017 | DireitoRESUMO O presente artigo vem demonstrar pontos básicos no código de defesa do consumidor, como sua proteção e vulnerabilidades, entrando apenas nas questões centrais, como hipossuficiência, responsabilidade objetiva, das indenizações, cobrança de dividas, fazendo uma breve análise das políticas nacionais da relação de consumo, trazendo citações do código, da constituição, do código civil e de documentos da secretaria nacional do consumidor. ABSTRACT This article aims to demonstrate the main points, usually necessary for a good understanding of how consumer relations develops and intends to show p r o t e c t i o n i s m a n d c o n s u m e r vulnerability, showing through the articles of the Code, through the Federal Constitution and the Civil Code , Besides citations and official document of the National Secretariat of the Consumer. PALAVRAS-CHAVE: Protecionismo. Hipossufisiência. Responsabilidade Objetiva INTRODUÇAO A constituição traz no seu rol de garantias e direitos fundamentais a defesa do consumidor: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; é nesse sentido, baseado nos princípios constitucionais da defesa do consumidor, da igualdade nas relações de consumo que dois anos após a constituição ser promulgada, o legislador compilou o Código de Defesa do Consumidor, sancionado pela lei 8078/90. Segundo o CDC, Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza algum produto. O código de defesa do consumidor pode se considerar recente e moderno, enquanto 1 defesa do consumidor, deixando o Brasil na vanguarda da defesa dos direitos do consumidor. A todo momento praticamos atos relações de consumo, seja ao adquirir um produto no supermercado, ou ao comprar uma sacola ou pagar um taxi. O código do consumidor(lei 8078/90) vem definir as partes de uma relação de consumo, o consumidor, podendo ele ser o destinatário final do serviço ou produto, ou equiparado: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Criado em 1990. 1 Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O código se torna repetitivo quanto as definições do que vem a ser consumidor. Entende-se que o legislador não quis deixar duvidas acerca de tal definição, trazendo o conceito de equiparação do consumidor, ou seja, não só aquele que participa da relação mas também aquele que intervém e são expostas nela. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É percebido que através do que descreve o código(lei 8078/90) são feitas algumas considerações, como um rol maior de fornecedores sendo ele tanto pessoa física como jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, enquanto o consumidor, mesmo sendo equiparado é um só, ou seja, aquele que adquire o produto ou serviço. Aqui o Código nos traz também a definição do que seja produto ou serviço. Nesse sentido o legislador procurou ser bem explicito quanto ao protecionismo dado ao consumidor , e traz uma característica importante nessa relação: hipossuficiência e inversão do ônus da prova. Podemos dizer que o código é protecionista em relação ao consumidor. A definição de hipossuficiência implica dizer que estamos falando da "parte mais fraca", sendo assim existe uma lógica intrínseca no pedido do art. 6 quando falamos em inversão do ônus da prova, onde o lado mais forte, implicitamente, é o fornecedor.