Aspectos da Violência Contra a Mulher

Por Isadora Cavalli de Aguiar Filgueiras | 21/08/2016 | Direito

Isadora Cavalli de Aguiar FILGUEIRAS[1]

Gilson Sidney Amancio de SOUZA[2]

RESUMO

O presente trabalho pretende conceituar e contextualizar as várias formas de violência contra a mulher, violência no âmbito doméstica e familiar. É uma ilusão dizer que o direito a igualdade prevalece, e que de fato existe isonomia entre o sexo feminino e masculino. A mulher sempre foi inferiorizada e violentada pela sociedade machista, e a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, veio com o argumento de coibir os abusos contra ela e tentar efetivar o direito da igualdade de gêneros, dando, portanto, maior seriedade as penas que são aplicadas aos agressores. A mesma lei trouxe um rol das modalidades de violência contra as mulheres, não apenas a física, que é popularmente conhecida, como também violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. Esses tipos de violência sempre foram presentes em muitas famílias brasileiras, mas foi com o advento da lei que as mulheres tomaram coragem e se sentiram mais seguras e com mais ânimo de enfrentar tais problemas, buscar soluções e denunciar a violência, aumentando debates públicos

1 INTRODUÇÃO

A violência é um fenômeno crescente, sempre existiu e sempre existirá, a menos que as pessoas se conscientizem de quão grave ela é, se juntem e façam algo para mudar essa realidade. A violência doméstica e familiar motiva graves violações de direitos humanos e crimes hediondos. É uma das maiores preocupações do Estado brasileiro, uma vez que afeta não apenas a vítima e seus familiares, mas toda a sociedade.

Esse tipo de violência quando contra a mulher em seu âmbito familiar ou doméstico, nada mais é do que baseada no gênero, uma violência que esta calcada no patriarcalismo. A Lei 11.340/2006 surgiu para tentar frear e conter em partes essa violência e proteger a mulher vítima de maneira mais eficaz, uma vez que o intento da norma foi estabelecer maior efetividade e rigidez nas penas cominadas aos agressores.

A violência que as mulheres vem sofrendo é um problema que já durou tempo o suficiente. Pesquisas retratam que entre cinco mulheres, uma já sofreu alguma forma de violência doméstica e, como citado por Maria Berenice Dias (2007, p. 14), “A Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e o legislador fizeram sua parte. Agora é nossa vez!”. O que antes era um ditado popular, “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”, hoje é uma maneira de proteger a sociedade, uma vez que a violência doméstica e familiar não é um problema particular, é uma realidade que agoniza muitas famílias.

2 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

Na Constituição Federal há muitos princípios que fornecem o porque de homens e mulheres ser tratados de maneira igualitária, porém é útil especificamente observar o artigo 5º, caput e inciso I, que fala do Princípio da Isonomia

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 Remete a ideia de que todos devem ser tratados de maneira igualitária, independente de qualquer diferença subjetiva existente. O legislador se preocupou com o tratamento igual para todos os cidadãos e previu punições para eventuais comportamentos discriminatórios e atentatórios contra a liberdade e direitos fundamentais de cada ser humano.

O princípio da Igualdade deve ser analisado a partir de duas formas, a formal e a material. Segundo Ana Cecília Parodi e Ricardo Rodrigues Gama (2009, p. 102):

A igualdade constitucional assume duas formas, quais sejam a formal e a material. Na igualdade formal ou jurídica, todos são iguais perante a legislação, não podendo esta estabelecer distinções. Perante a legislação, não pode haver distinção pelo sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas. Frente ao Estado, não existem pobres ou ricos, fortes ou fracos, homens ou mulheres..., o tratamento deve ser isonômico. Na igualdade material ou substancial, todos teriam o mesmo tratamento, satisfazendo os seus interesses. Como se vê, trata-se de uma utopia. O Estado até que se esforça, fazendo algumas imposições, como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão de trabalhador portador de deficiência. Como seus objetivos fundamentas, o Brasil busca promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A formal é aquela igualdade decorrente de lei, que o próprio legislador constrói; já a material se constitui nas situações de fato em que o indivíduo se encontra. Entendemos que tal postulado tenta assegurar a igualdade dos indivíduos, e que de nada adiantaria a igualdade formal, se esta não tivesse como propósito colocar a pessoa em igualdade material ou substancial.  

De acordo com Tãua Lima Verdan Rangel:

Cabe salientar que a igualdade não se apoia tão somente tratar os iguais como iguais, mas também, sobretudo, tratar os desiguais como desiguais não medida em que se desigualam. Isto é, não basta apenas a Carta Política do Estado Brasileiro expor que a igualdade abarca a todos, porém, é primordial que desenvolva os mecanismos necessários para assegurar tal tratamento, observando os pontos de maior celeuma e sanando-os, a fim de garantir uma igualdade de fato.  

Nos termos da Constituição Federal, não há que se falar em distinção entre as pessoas, sendo todas iguais frente ao Estado, não existindo rico ou pobre, forte ou fraco, homens ou mulheres.

3 VIOLÊNCIA

3.1 Conceito

A palavra violência vem do latim violentia, e significa impetuosidade, esta ligada a palavra violare, violação. É, portanto, um comportamento intencional de causar dano, ou intimidação moral a outrem. Este comportamento pode invadir a integridade física ou psíquica, ou até mesmo a autonomia da outra pessoa.

Segundo o entendimento de Teles e Melo (2003, p. 15), a violência consiste em:

Violência, quer dizer uso de força física psicológica ou intelectual para obrigar a outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta.

Isto posto, a violência é um comportamento definido que pode causar danos psicológicos e físicos ao próximo. Usa-se a violência para conseguir impor ou obter algo pelo uso da força.

3.2 Origem

Falar no surgimento da violência é falar no surgimento do ser humano, uma vez que o homem primata usava da violência para conter o avanço dos desconhecidos que lhe oferecessem qualquer tipo de perigo ou ameaça. O passar do tempo demonstrou que a luta era o que mostrava a força do homem, e, portanto este para conseguir ser respeitado perante seu grupo usava da violência, de suas habilidades para conseguir esse intento.

Nesse contexto verifica-se que sempre havia um homem, mais forte, que governava acima dos outros, mais frágeis, que seriam as mulheres, os idosos e as crianças. Verifica-se que desde o início são atribuídas algumas tarefas a certos gêneros, como ,por exemplo, a mulher, por ser um ser mais frágil, ficava com a função de guardar a casa, e de gerar e cuidar dos filhos, enquanto que o homem ostentava a tarefa de ser o líder, o chefe da casa e o provedor.

Na Idade Antiga foi mantido à mulher seu papel submisso, seu papel frágil, com fundamentos religiosos e culturais. Segundo Ana Célia Parodi e Ricardo Rodrigues Gama (2009, p.62):

Pelos estados do mundo, as mulheres foram ocupando os espaços e a igualdade jurídica apresenta-se como uma realidade para a maioria delas nos diversos continentes. A ocupação dos postos de trabalho funcionou como um fator decisivo na ampliação da participação da mulher nos direitos deferidos somente aos homens. Isso se deu na Revolução Industrial. Vencendo as resistências e contrariando opiniões de intelectuais expressivos, as mulheres conquistaram os direitos básicos, avançando para os direitos políticos, até atingir o grau atual, havendo de vencer ainda a crendice popular de sua posição subalterna na família.

[...]

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