ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS...

Por Anna Caroline Barros Costa | 31/10/2016 | Direito

ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS: UMA ANÁLISE ACERCA DO PROJETO DE LEI NÚMERO 4330/04 FRENTE A UMA POSSÍVEL PRECARIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO OU POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS

Anna Caroline Barros Costa

Magsom Quinco Lima Meneses

 

RESUMO

A terceirização é um fenômeno que teve origem na segunda guerra mundial, uma vez que a indústria de armamento não conseguia suprir a demanda. Com o advento do capitalismo, a terceirização foi ainda mais difundida, sob o prisma daquilo que se chama no meio capitalista como “mínimo custo, máximo lucro”, destarte, a diminuição dos gastos com contratação e manutenção de funcionários, mantendo-se a qualidade do serviço prestado, acabou caindo bem aos olhos das grandes e pequenas empresas, que puderam se eximir de gatos provenientes da contratação direta de funcionários, principalmente no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas, bem como de indenizações provenientes de acidente de trabalho, posto que a empresa contratante estabelecia um vinculo com a empresa contratada, e não com os funcionários em si.  Destarte, foi estabelecido um debate geral acerca do tema, uma vez que a terceirização implica na diminuição dos direitos dos trabalhadores, direitos esses que demoraram anos para serem concretizados. Surge então o Projeto de Lei 4330/2004, que amplia o alcance da terceirização, legitimando-a, e rompendo os limites pré-estabelecidos para a mesma. Consequentemente os direitos dos trabalhadores terceirizados acabam sendo ainda mais comprometidos. Buscar-se-á então estabelecer uma análise concisa acerca da do referido Projeto de Lei, buscando evidenciar seus pós e seus contras.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos meses constatou-se um longo debate acerca da aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização da mão de obra, inclusive das atividades fins, o qual não era permitido até então, posto que a mesma traduz a atividade principal da empresa e portanto não poderia ser terceirizada. O Projeto de Lei já foi votado e aprovado na Câmara e segue para ser apreciado pelo Senado. O assunto acaba por dividir opiniões a respeito, ocorrendo inclusive entre as principais entidades sindicais do país que protegem os trabalhadores.

No Brasil a terceirização das relações trabalhistas ocorre em grande escala. O tema é por certo controverso e exige cautela quando se trata do seu debate, sendo necessário se desvencilhar de ideologias partidárias, para que a decisão não culmine exclusivamente num embate político, posto que o objetivo principal é os benefícios ou malefícios que a aprovação desse projeto pode desencadear.

Quando se trata da aprovação de tal projeto, como já visto as opiniões são divergentes. Por um lado o projeto de lei não causaria nenhum prejuízo aos trabalhadores, posto que haveria somente a maior formalização e geraria mais vagas de emprego, reconhecendo e regulamentando todos os direitos que são previstos na CLT, ele só faria a autorização da contratação de uma empresa terceirizada especializada no serviço a ser prestado. Por outro lado aprovação do projeto de lei no Senado Federal causaria uma precarização nas relações trabalhistas, haja vista que com a aprovação da mesma, haveria um consequente aumento do emprego da técnica de terceirização, demonstrado as benesses que se adquire uma empresa a terceirizar um serviço. Aqueles que estão no centro da atuação das companhias defende que a terceirização causa uma precarização, tais como sindicalistas ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Sob o ponto de vista jurídico-social faz – se necessário estudar tal tema em virtude do fato de que a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 significaria um retrocesso em boa parte dos direitos adquiridos pelos trabalhadores ao longo dos últimos anos, pois mesmo que esse projeto tenha o escopo de regulamentar a terceirização, eliminando lacunas legais acerca do assunto, ele acaba por diminuir a renda dos empregados em detrimento de aumento na receita dos empregadores, uma vez que estes despenderam menos recursos com a contratação direta.

A implementação da terceirização para todas as atividades de uma empresa acabaria por desvirtuar o seu objetivo central desencadeando uma insegurança ao empregado, posto que toda terceirização tem como característica central a rotatividade da mão de obra, desta feita, todo trabalhador se sentiria inseguro, posto que a qualquer momento poderia ficar sem seu trabalho. Há ainda que se falar que a diminuição dos gastos da empresa empregadora que virá com o posterior aumento da terceirização acabaria por acirrar ainda mais a insegurança do próprio trabalhador. Assim faz-se necessário analisar as implicações da aprovação do projeto de lei que apesar de preencher algumas lacunas na lei, o mesmo traria ao mundo jurídico dispositivos ilegais e inconstitucionais, violando garantias básicas do trabalhador com o direito à um salário digno, segurança, saúde dentre outros direitos que devem ser preservados, principalmente em virtude do momento de crise pelo qual o Brasil está passando, é justamente isso que se propõe tal artigo cientifico.

 2  ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

 A terceirização compreende a contratação de serviços especializados, por vezes não desempenhados naqueles estabelecimentos, sendo os mesmos realizados de forma autônoma por meio de uma empresa terceirizada. Aos trabalhadores pertencentes a essa empresa aplica-se o regime celetista, portanto, são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). O grande problema gira em torno, porém, das diminuições salariais quando da prática da terceirização, vez que os terceirizados recebem salários menores do que se tivesse contrato direto com a empresa contratante o que pode acarretar numa precarização nas relações trabalhistas.

A temática já vem sendo discutida há anos, visto que existe um projeto de lei nº 4330 que data de 2004 e levanta diversos questionamentos, voltando à tona este ano, quando da aprovação do mesmo, que deverá seguir para o Senado. No texto original do projeto tem-se que é possível a terceirização inclusive de atividades fins, ou seja, aquelas que estão no centro da atuação das empresas o que vai de encontro com a terceirização de serviços que já existia, em que só era permitido terceirizar atividade meio. A doutrina e a jurisprudência tem se dividido quanto à aprovação ou não deste projeto, os que defendem utilizam o argumento da possibilidade de geração de empregos, e os que se posicionam de maneira contrária se valem da precarização das relações trabalhistas como contra-argumento.

 Em se tratando de terceirização, sabe-se que ela é o ato de repassar o condão de realizar determinadas atividades – meio que dizem respeito à ordem interna de uma empresa especifica para uma terceira empresa, que prestaram esse serviço com autonomia. Seu surgimento se deu no período da Segunda Guerra Mundial, em decorrência da impossibilidade de a indústria de armamento abastecer todo o mercado, todavia a consolidação da terceirização só se deu anos após o fim desta. (SILVA, 2015). Quanto à implementação da terceirização no Brasil e a sua regulamentação através do Projeto de Lei 4330/04, faz-se necessário saber inicialmente o teor de tal projeto: 

O projeto em discussão propõe que, em relação ao empregado terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante seja, subsidiária. Fixando como regra a responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Esta pode se tornar solidária se a contratante não fiscalizar o respeito a estas obrigações. Nesta lei cria a  garantia de 4% do valor do contrato,  limitada à metade do faturamento da empresa contratada,  como forma de dispor de recursos para eventual descumprimento dos direitos trabalhistas. Ainda ocorre a exigência da especialização da empresa contratada nos serviços que vai executar neste caso evitando empresas aventureiras. (FONSECA, 2015, p. [?]). 

Destarte, em se tratando do fenômeno da terceirização, pode-se conceituar a principio, e de uma maneira superficial, como sendo um processo mediante o qual, uma empresa é contratada por outra com o fim de prestar serviços. Com a universalização do sistema capitalista, essa prática tem crescido em todas as nações, inclusive no Brasil, local no qual cerca de 25% de toda mão de obra empregada é terceirizada. É comum verificar-se a incidência de tal fenômeno em tarefas como limpeza e segurança de um determinado estabelecimento, serviços esses que se dirigem a tarefas que não se confundem com a finalidade para a qual o instituto contratante se propõe.  O motivo pelo qual esse fenômeno tem sido tão difundido pelo mundo, é o fato de que a terceirização acarreta na diminuição dos custos das empresas com funcionários, uma vez que a empresa gasta menos, e lucra mais, quando parte da sua mão de obra é contratada por terceiros, sem a manutenção de um vinculo trabalhista direto entre a empresa contratante e o funcionário, pois este eleva os gastos com direitos trabalhistas e indenizações por acidentes de trabalho por exemplo.  (PENA, 20-[?]).  Para Philippe Gomes e Victor Luz, fenômeno da terceirização pode ser apresentado da seguinte forma:

A terceirização se apresenta como um fenômeno de Direito Individual do Trabalho pouco preso à rigidez da norma estatal e mais entregue à construção das fontes profissionais ou da fonte primária, que é a vontade individual dos atores da relação de emprego.  Entende-se, então, que o que ocorre com o fenômeno terceirização é a simples escolha da empresa tomadora de serviços por contratar empresas especializadas em determinado ramo (como limpeza, segurança, dentre outras), com a finalidade de reduzir os custos e ter garantido, ao menos em tese, um trabalho de qualidade. (GOMES; LUZ, 2012, p. 04).

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