AS SENTENÇAS EXECUTIVAS LATU SENSU E MANDAMENTAIS ...

Por Thyciana Maria Brito Barroso de Carvalho | 05/04/2017 | Direito

AS SENTENÇAS EXECUTIVAS LATU SENSU E MANDAMENTAIS E SEUS EFEITOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¹

1 INTRODUÇÃO

Ao tentar estabelecer as classificações das sentenças se é barrado por doutrinas que divergem quanto aos tipos de sentença que podem ser encontradas no âmbito da prestação jurisdicional. Uns admitem apenas a existência de sentenças constitutivas, condenatórias e meramente declaratórias, outros doutrinadores já admitem a existência de outras duas além dessas três já mencionadas, são elas as sentenças executiva lato sensu e a sentença mandamental.

De acordo com o que já fora abordado, é interessante a observância da Lei de nº 11.232/2005 que trouxe para a seara do Processo Civil a perspectiva de que todas as sentenças de cunho condenatório se tornariam sentenças executivas.

Será abordado também dentro deste trabalho o poder atribuído ao magistrado, que lhe confere decidir a lide dentro daquilo considerado limítrofe pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita. O juiz poderá utilizar diversos meios para garantir o direito, o que acaba por aumenta-se o seu poder de imperium, para que haja o cumprimento da sentença pelo demandado, todo esse poder que é concedido ao magistrado é considerado uma exceção ao princípio da congruência. 

2 DAS SENTENÇAS 

No Processo Civil brasileiro, quando se refere ao instituto das sentenças, é unânime na doutrina a existência de três tipos de sentenças; são elas: sentença declaratória, sentença constitutiva e sentença condenatória, essas são as classificações tradicionais, a chamada teoria tripartida que sempre teve a predileção da doutrina clássica. Ainda se há certa relutância em se aceitar a classificação quinária, embora hoje ela tenha uma aceitação bem maior do que anteriormente.

A corrente que insiste em negar a existência de sentenças mandamentais fundamenta-se no argumento de que essas são descendentes de interditos romanos, estes por sua vez não eram ações já que eram utilizados para proteção de interesses especialmente concernentes à natureza pública, ao passo que as verdadeiras ações fundavam-se nas obrigações. “Dentre aqueles que rejeitam a eficácia mandamental da sentença, estão José Frederico Marques e Celso Agrícola Barbi” (VIEIRA, [p?], 2013), estes sustentam que essa nova categoria está fundadas apenas no destinatário da sentença, de modo que o conteúdo da sentença é o mesmo da classificação tradicional.

Deve-se a Pontes de Miranda a exceção quanto à classificação adotada pela doutrina clássica, através de seus ensinos consolidou-se a afirmação de que toda a sentença possui um “feixe de eficácias” de modo que nenhuma sentença é pura. Pontes de Miranda observou cinco eficácias distintas possíveis dentro do provimento jurisdicional, de modo que todas estão presentes (em maior ou menor grau) dentro das decisões judiciais.

 Essa é uma questão acerca da existência de duas novas sentenças, ou seja, da teoria quinária, que tem causado muita divergência entre a doutrina, pois como já anteriormente citado, alguns defendem a tese de que essas sentenças nada mais são que desdobramentos da sentença condenatória. Não há divergência na doutrina quando se classifica a sentença em duas categorias: as sentenças com resolução de mérito (sentenças definitivas), aquelas em que o juiz aplica o direito objetivo ao caso, uma vez que essa sentença é transitada em julgado, o direito material é imutável; e as sentenças sem resolução de mérito (sentenças terminativas), são aquelas que atingem apenas a relação processual, esse tipo de sentença irá impedir a discussão do direito controvertido dentro da relação processual já encerrada, contudo, pode o demandante ingressar com nova ação acerca do mesmo objeto.

Tradicionalmente ao se estabelecer a declaração das sentenças definitivas, admitem-se as sentenças meramente declaratórias, tendo por finalidade declarar a existência ou inexistência da relação jurídica, as constitutivas que declara o direito e ainda constitui novo fato e as sentenças condenatórias que promovem o esclarecimento decorrente do direito controvertido e ainda impõe ao uma prestação a ser executada pela parte vencida. 

  1. AS SENTENÇAS EXECUTIVAS LATO SENSU E AS MANDAMENTAIS E SUAS DIVERGÊNCIAS 

A sentença executiva lato sensu, cuja síntese diz que o preceito determina o que deve ser cumprido, ou seja, o comando jurisdicional determina, por si só, o cumprimento satisfatório da pretensão e a sentença mandamental, que além de declarar, ordena o cumprimento de determinada obrigação. Faz-se mister salientar que não há unanimidade quanto à aceitação das categorias de sentenças acima citadas, isso porque “essas sentenças, assim como as condenatórias, impõe ao demandado o cumprimento de uma prestação” (CÂMARA, 2013, p. 489), ou seja, que estas sentenças nada mais são que desdobramentos da sentença condenatória.

Como já mencionado, a Lei nº 11.232/2005 trouxe modificações no conceito de sentença, uma vez que ela passou a ser definida pelo conteúdo e não mais pelos efeitos judiciais produzidos, isso porque de acordo com a referida lei, tornou-se desnecessária a instauração de um processo autônomo para que houvesse a execução das obrigações proferidas na decisão, por conta dessa inovação, doutrinadores apontam que a teoria quinária perdeu a razão de existir, como preleciona: 

Parece-nos, porém, que a distinção perdeu um pouco da sua importância. É que, com a edição da Lei federal n. 11.232/2005, todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas; ou seja, não há mais necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, que se efetivará em fase do mesmo processo em que foi proferida. Eliminou-se, então, a última hipótese em que isso o processo de execução de sentença ainda era possível: a sentença condenatória ao pagamento de quantia. Sinceramente, pensamos que, por mais incrível que possa parecer, reformado o CPC, toda ação de prestação será chamada de ação condenatória – já é isso o que muitos doutrinadores fazem, por não concordar com a terminologia ação mandamental ou ação executiva lato sensu. A história se repete. A distinção entre mandamental e executiva continuará sendo importante, como forma de distinguir o meio de efetivação da decisão judicial. (DIDIER, 2006, p. 189). 

Diferentemente do que defende Didier, tem-se o posicionamento de Wambier, este se posiciona no sentido de que existem nítidas diferenças entre as espécies de sentença, uma vez que a execução da sentença seja a de pagar quantia, esse pagamento não se dará de forma imediata vez que dependerá do requerimento do credor. Assim ensina Wambier: 

Sob este prisma, percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma eficácia das sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas sentenças que a doutrina moderna denomina de executivas lato sensu, cumulam condenação e, imediatamente, determinam a realização de atos executivos. No caso do art. 475-J do CPC, contudo, percebe-se que o juiz não poderá determinar, na própria sentença, a realização de atos executivos, já que deverá aguardar o requerimento do credor. Pensamos, assim, que, no caso, se estará diante de sentença meramente condenatória, e não executiva lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC implicou apenas a unificação procedimental da ação condenatória e da ação de execução da mesma sentença. (Wambier, 2006, p.40-41).

 Por tudo que já foi explanado, pode-se perceber que a classificação quinária de Pontes de Miranda nos parece a mais completa, na medida em que a sentença mandamental bem como a executiva lato sensu acarretam efeitos diversos das demais classificações tradicionais. “Ademais os efeitos dos provimentos judiciais no mundo jurídico são, a nosso sentir, o maior critério diferenciador das espécies de sentenças. Enfim, entende-se como inserido no conteúdo destas todos os seus resultados” (VIEIRA, [p?] 2013). 

Pelas sentenças mandamental e executiva lato sensu, pode-se vislumbrar um grau de satisfatividade de decisões judiciais bem maior, coisa que nas sentenças meramente declaratórias é menor. “Destarte, a proteção do direito subjetivo não é prestada na própria sentença, mas por atividades do órgão jurisdicional ou do executado posteriores a ela e dela decorrentes”. (VIEIRA, [p?], 2013). 

  1. OS NOVOS PODERES DO MAGISTRADO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Essas novas formas de sentença acabam por dar maior mobilidade ao juiz, o que configura a atenuação do princípio de que o juiz não deve conceder ultra petita ou extra petita, o que muitos afirmam que acaba por violar a liberdade do litigante, de modo que este sai do seu campo de neutralidade, isso porque na fase de execução seja de ofício ou a requerimento, pode o juiz modificar o valor da multa ou até mesmo a periodicidade desta, alterando com isso a característica da modalidade da sentença executiva. Fica “possibilitado” o juiz de fugir do pedido, para modificar não apenas a modalidade executiva como também modificar o fazer ou não fazer que fora solicitado pelas partes, conforme explicado:

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