AS SANÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO: VISTAS COMO CAPÍTULO...
Por Agamenon Suesdek Rocha | 17/09/2016 | DireitoAS SANÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO: VISTAS COMO CAPÍTULO PARA APROFUNDAMENTO DA PESQUISA EFETIVA AO ESTUDO DAS SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Agamenon Suesdek da Rocha
Mestre e Doutorando em Direito pela PUC-SP.
Área do Direito: Tributário.
CAPÍTULO UM.
Na dicção de Maria José Falcón y Tella e Fernando Falcón y Tella, as sanções tributárias constituem o remédio previsto pelo ordenamento à infração de deveres tributários que,tanto pela estrutura da norma que as configura, como pela sua finalidade e forma de aplicar, resultam essencialmente análogas às penas aplicáveis aos ilícitos de caráter criminal. A natureza das mesmas é nitidamente repressiva1.
As Sanções do Direito Tributário, via de regra, são aplicadas pela Administração Pública e esta, por estar ligada umbilicalmente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, ao aplicar sanções, deve, por disposição do art. 37 da CF/88, observar tais princípios constitucionais sob pena de, não o fazendo, incorrer em inconstitucionalidade do ato.
Isso ocorre porque a CF/88 tem insculpido em seu artigo 5.º, LIV, a adoção do princípio do due process of law no ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, o inciso LV do mesmo artigo dispõe que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, aos litigantes e acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tem se como incontroverso, no âmbito do direito tributário, que, em seus domínios e relações, podem existir infrações penais, os chamados crimes fiscais, por conseguinte, suscetíveis de sanções penais. Porém, por sobejas razões, também existem sanções administrativas, que serão objeto de nosso trato em outro futuro trabalho.
CAPÍTULO UM:
INFRAÇÃO E SANÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO. A EXTRAFISCALIDADE COMO PENALIDADE.
1. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Antes de falarmos sobre a infração tributária, entendemos serem de vital importância as averbações de FABIANA DEL PADRE THOMÉ2 sobre a prova do fato enunciado, que aqui se ajustam à perfeição, dada a necessidade que tem o Estado Fisco de provar o fato enunciado, no caso, o fato desencadeador da infração tributária. Por outro lado, a mesma necessidade se dá em relação ao sujeito passivo (contribuinte) para alicerçar suas razões que visem a desconstituir a infração tributária que lhe tenha sido impingida, cuja gênese tem que guardar perfeito liame com o enunciado que resultou na infração tributária descrita.
É nas lições de PAULO DE BARROS CARVALHO3 que encontramos uma definição científica para infração tributária4. Fruto do cinzelamento de suas reflexões sobre infrações e sanções tributárias, nutridas pelas meditações de Lourival Vilanova, que,
segundo sua importante e autorizada observação, "foi quem bem interpretando a concepção kelseniana, esclarece que o critério fundamental da distinção entre normas primárias e secundárias repousa na circunstância de estas últimas expressarem, no conseqüente, uma relação de cunho jurisdicional, em que o Estado participa como juiz
para obter, coativamente, a prestação insatisfeita." Assim, define infração tributária
"como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento
dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais"5.
Encontramos ainda em PAULO DE BARROS CARVALHO, na Obra e páginas citadas,
particularidades como as de que no "Direito Penal a infração tem de haver materialidade
do evento, contrária aos desígnios da ordem jurídica (antijuridicidade) e, além disso, a culpabilidade, isto é, a imputação do resultado delituoso à participação volitiva do
agente"; que se diferencia das do âmbito do Direito Tributário, pois "as infrações
contidas em leis tributárias, de caráter não-criminal, sujeitam-se aos princípios gerais do
Direito Administrativo."
1.1. SANÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
Por sua vez, tomado isoladamente o vocábulo "sanção", veremos não se tratar de
palavra com um só sentido, permitindo o seu emprego em várias acepções distintas, como bem o fez EURICO DINIZ DE SANTI. 6
2 THOMÉ, Fabiana Del Padre, Direito Tributário. Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo:
Ed. Quartier Latin, 2008, (Obra Coletiva coordenação SCHOUERI, Luiz Eduardo) pp.603-627. Ver tb.
Item 9."Ônus" da Prova no Direito Tributário.pp.(622)
3 CARVALHO, Paulo de Barros, Ver Curso de Direito Tributário.(Obra cit., pp. 501-517.
4 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário.(Obra cit. p., 502 ).
5 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário.(Obra cit. p., 505).
6 DE SANTI, Eurico Marcos Diniz, Lançamento Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1996, pp. 38-39, apud CARVALHO, Paulo de Barros, Curso ...
Para PAULO DE BARROS CARVALHO, conforme descreve em seu festejado Curso de Direito Tributário, designa-se sanção tributária a relação jurídica que se instala, por força do acontecimento de um fato ilícito, entre o titular do direito violado e o agente da infração. Outro significado lhe é reconhecido, dizendo respeito à importância devida ao sujeito ativo, a título de penalidade ou de indenização, bem como os deveres de fazer ou de não fazer, impostos sob o mesmo pretexto.
Assinala o ilustre Mestre que a relação jurídica sancionatória pode assumir feitio obrigacional quando se tratar de penalidades pecuniárias, multa de mora ou juros de mora, como também veiculadora de meros deveres de fazer ou não fazer sem conteúdo patrimonial. Inclui nessa rubrica uma série de atos cuja prática a Fazenda Pública impõe ao infrator, como também proibições a que fica sujeito toda vez que se formalizarem certos tipos de ilícito.
ALFREDO AUGUSTO BECKER7, discorrendo acerca da natureza jurídica da sanção, ensina-nos que esta se distingue perfeitamente da natureza jurídica do tributo extrafiscal
"proibitivo", pois "sanção é o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado
utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, diretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe."
Cabe, ainda, para registro, a anotação que HELENILSON PONTES faz sobre o
chamado controle de constitucionalidade da sanção, mostrando que "o primeiro passo
para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através do princípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos imediatos visados com a previsão abstrata e ou com a imposição concreta da sanção. Vale dizer, na perquirição
do interesse público que valida a previsão e a imposição da sanção.
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