AS RESPOSTAS DO RÉU E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Por Pedro Paulo Romano Lopes | 15/05/2017 | Direito

AS RESPOSTAS DO RÉU E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO [1]

 

Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz

Pedro Paulo Romano Lopes[2]

Carlos Eduardo Cavalcanti[3]

 

Sumário: Introdução; 1 Os conceitos e características das respostas do réu; 2 Da audiência preliminar e conciliação; 3 Da celeridade processual; considerações finais; Considerações Finais; Referências.

 

 

 

RESUMO

 

Frente ao Projeto de Lei nº 8.046/2010 que altera alguns pontos do Código de Processo Civil verifica-se que haverá alteração significativa em algumas áreas do sistema processual civil brasileiro, incluindo um imbróglio presente no âmbito jurisdicional pátrio há anos: A morosidade processual durante a fase postulatória. Contudo, sabe-se que dificilmente uma alteração só trará efeitos positivos. Sendo o caso do projeto de lei, é possível contemplar efeitos negativos no processo do conhecimento. Torna-se importante a abordagem e a esquematização do tema em questão, pelo motivo de que a prestação jurisdicional cível tem dever fundamental na manutenção da sociedade, fato que será analisado por este ensaio, em vista de que quaisquer alterações com péssima redação pode vir a acarretar diversos danos na seara processual cível.

 

Palavras-chave: Processo Civil. Resposta do réu. Morosidade Processual.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Partir-se-á dos conceitos e características entendidos pela doutrina moderna dos tipos de respostas que o réu pode oferecer após a citação. Serão abordados os entendimentos doutrinários, bem como será analisada a redação compreendida atualmente pelo Código de Processo Civil, visando esclarecer e explicitar todas as condutas que o réu oferecerá em seu direito de resposta.

No capítulo posterior serão entendidas as vantagens e desvantagens que o Projeto de Lei nº 8.046/2010 traz para a audiência preliminar e conciliação. O capítulo visa entender quais mudanças céleres o novo código de processo civil pretende fomentar para o cotidiano forense.

Para concluir os capítulos, entenderemos como o legislador constitucional pretendia tornar os litígios estatais instrumentalizados no processo em algo mais rápido e prático.

 

1 OS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DAS RESPOSTAS DO RÉU

 

Durante a fase postulatória do procedimento ordinário cível, encontra-se a oportunidade do réu para responder aos pontos que foram admitidos como controvertidos e refutá-los para que, assim, defenda-se contra aquele que postulou ação contra ele exigindo um direito que pode não haver ou que possa existir, mas não como foi exigido e, ainda, exigir seu próprio direito sobre outrem que ajuizou ação em caráter legítimo quando, na realidade, o direito era seu.

O réu, em via de regra, tem um prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação dada a juntada de sua carta de citação nos autos daquele processo. Dessa forma, tem-se que o réu pode apresentar: Contestação, impugnação ao valor da causa[4], exceção de incompetência (podendo ser absoluta ou relativa, mas isso será posteriormente exarado neste trabalho), exceção de impedimento ou suspeição e reconvenção.

Serão compreendidas as respostas do réu neste capítulo, sendo analisados os seus desdobramentos para a fase que chamamos de “Saneatória”, do julgamento conforme estado do processo, vislumbradas as condutas já praticadas pelo réu até então, entendidas essas, serão abordadas as audiências nos capítulos posteriores deste ensaio e suas alterações.

Inicialmente, é necessário falar da contestação do réu. Esta modalidade de defesa é, sem dúvida, a mais importante das defesas, uma vez que a sua não apresentação acarreta em preclusão temporal da peça processual e os fatos alegados na petição inicial do autor são dados como verdadeiros.

Dessa forma, o código estabelece que em 15 (quinze) dias, o réu deve contestar a ação e refutar os pontos controvertidos que a ele foram acusados. Importante salientar que o prazo de defesa é variável. Em regra ele é de 15 (quinze) dias, mas em modalidade de litisconsórcio ele é dobrado, bem como o Ministério Público e a Fazenda Pública tem prazo quádruplo para apresentar as suas defesas.

Dito isto, o réu deve refutar todos os fatos presentes na petição inicial ajuizada pelo autor, caso todos estejam contrapostos com o que, de fato, o réu alega que tenham acontecido.

Caso não haja dissonância entre os fatos apresentados pelo autor, o réu concorda com o que aconteceu, há a modalidade de apresentação de fatos impeditivos, extintivos e modificativos na demanda.

O fato pode ter ocorrido, mas não exatamente daquela forma contada pelo autor, ou ainda, o fato pode ter ocorrido, não obstante quem deveria ter ajuizado a ação era o próprio réu.

Mister salientar que, caso não haja apresentação de defesa pelo réu, este será considerado revel, ou seja, os fatos alegados na petição inicial do autor serão reputados como verdadeiros, pois entende-se que não houve manifestação controversa por parte do réu, vide jurisprudência abaixo:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 112347 RS 2011/0262570-0 (STJ) 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADEDOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃODA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido.

 

Em seguida há que se falar das exceções. Dentro do atual Código de Processo Civil, as modalidades de defesa estão devidamente contempladas nos artigos 301 a 314. A exceção de incompetência, como já colocada, pode ser tanto em relação a competência absoluta como a relativa.

 A incompetência absoluta, como entende a jurisprudência pátria, esta relacionada com competência jurisdicional, isto é, uma ação que deveria estar tramitando em âmbito Federal, foi ajuizada na seara Estadual.

 Se ocorre o seguinte e o juiz Estadual não percebe, possivelmente o réu apresentará dentro de sua contestação a exceção de incompetência absoluta, uma vez que a ação tem uma complexidade para tramitar no âmbito Federal.

Caso não apresente, indubitavelmente o processo tornar-se-á nulo de direito, vide jurisprudência a seguir:

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. De fato, inexiste preclusão pro judicato para o reconhecimento da incompetência absoluta (CC108.554/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.9.2010;REsp 1.054.847/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.2.2010; CC102.531/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6.9.2010). 2. No caso, a Turma Regional não violou o art. 473 do CPC ; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Com efeito, não é relevante para o deslinde da controvérsia o fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter decidido (na apelação) que é da Justiça Estadual a competência para julgar o pleito, em relação à requerida Light Serviços de Eletricidade S/A, mesmo que num primeiro momento (em sede de agravo de instrumento) aquele Tribunal tenha decidido o inverso. 3. Recurso especial não provido.

 

Ainda no mérito da exceção de incompetência, há também a incompetência relativa, a qual tem caráter de ação autônoma dentro do processo em andamento, uma vez que seu procedimento é feito em petição autônoma, haverá suspensão imprópria do processo (que deverá ser definitivamente julgada para que o processo continue de forma regular) e o juiz excepto deverá ser ouvido em prazo de 10 (dez) dias[5].

Adentrando na seara do impedimento e da suspeição, também temos ações autônomas dentro do processo, as quais devem ser julgadas para que o processo principal prossiga de forma adequada, sendo este suspendido enquanto se julgam as exceções, para que, então, o juiz seja julgado parcial ou imparcial naquela mesma ação principal.

Essas duas últimas exceções são apresentadas para julgar se o juiz é impedido ou suspeito de julgar a ação principal por motivos pessoais que o levam a ser parcial na resolução da demanda, fato que não pode ocorrer, uma vez que isso acarretaria em uma possível decisão baseada não nos fatos do processo, mas em quesitos pessoais, de conhecimento e vontade particular do juiz.

 A suspeição e impedimento de um juiz é algo tão grave, que deve ser decidida de imediato ou quaisquer decisões por este prolatadas dentro da ação na que ele é impedido ou suspeito, podem tornar-se nulas e o processo deverá ser julgado por outro juiz novamente.

Dentro da doutrina, pois não há compreensão direta no Código de Processo Civil, o prazo para apresentação das exceções está contido no mesmo prazo para contestação, o qual em via de regra é 15 (quinze) dias.

Há, ainda, a impugnação ao valor da causa, que consiste num meio de defesa, como admite o professor Alexandre Câmara (página 317, 2008), para reputar o valor da causa que foi estipulado errado.

 Dessa forma, o réu impugna o valor que foi atribuído a causa, para que este seja ajustado conforme deveria ter sido até antes da citação, por meio de emenda da inicial. Mas por descuido do juiz, essa metódica de defesa pode ser apresentada.

Por fim, há que se falar da reconvenção. Esta defesa, na verdade, é defesa em sentido lato sensu, pois se trata de um meio do réu atacar o autor em um processo autônomo, que transita em paralelo com o processo principal.

 Com a reconvenção, o réu torna-se autor de uma nova demanda, exigindo o direito que alega ser dele, no qual o autor da outra ação entende como próprio.

Reconvenção é um contra-ataque para que o réu exija um direito que o autor parece estar extirpando daquele. Dessa forma, o código de processo civil visa garantir a resposta imediata do réu caso perceba uma afronta a direito próprio e, então, exigi-lo em ação autônoma contra aquele que demandou algo inerente a sua pessoa, vide jurisprudência abaixo:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70055511307 RS (TJ-RS) 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. O filho menor de idade deve viver de acordo com o padrão de vida que os genitores podem lhe proporcionar, de acordo com a renda de cada um. Assim, não há falar em diminuição da pensão alimentícia pelo aumento da renda do alimentante. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Não comprovado que as necessidades da criança não estejam atendidas pela pensão fixada em patamar usual, ou seja, ausente necessidade especial não se mostra razoável a majoração da pensão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70055511307, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013).

 

As alterações que o novo Código de Processo Civil pretende trazer, através do projeto de lei 8.046/2010, tendem a tornar o processo civil mais célere possível, uma vez que sua duração chega a ser morosa e demasiada.

 Para isso, entendendo dessa morosidade processual, a proposta do novo código civil, visa buscar para todas as defesas serem apresentadas no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias e, para não mais existirem complicações morosas, numa mesma peça.

Contudo, torna-se imprescindível salientar que os litisconsortes tem, ainda, prazo em dobro para contestar. Os Privilégios do prazo em quádruplo do Ministério Público e Fazenda Pública foram extintos, dessa forma, ambos os órgãos terão tão somente o prazo em dobro para contestar, dessa forma, sendo alguma das hipóteses mencionadas aqui, o prazo será de 30 (trinta) dias, exceto para réu único que não seja Fazenda Pública ou Ministério Público.

Recapitulando, agora as defesas devem ser apresentadas em uma única peça em prazo legal para contestar, de acordo com o novo Código de Processo Civil, diferente do vigente, que verificava a possibilidade de petições autônomas para alguns tipos de defesa.

Visto isso, a reconvenção, para o novo Código de Processo Civil, também deve ser apresentada na mesma petição da contestação, não mais em peça autônoma, sob pena de preclusão consumativo-temporal da defesa.

Com essa nova observação, não mais haverá morosidade no julgamento da ação principal e da reconvenção, ficando em cargo de estar em apenas uma ação, habilitando a maior velocidade no processo.

Por fim, o novo código de Processo Civil habilita a maior velocidade para julgamento das demandas já nas respostas do réu, uma vez que os prazos são mais unificados, bem como as modalidades de resposta presentes em somente uma peça, o que impede a criação de muitos autos dentro do mesmo processo.

 

2 DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E CONCILIAÇÃO

 

A conciliação é um eficaz instrumento de paz social. Diz-se que, na guerra, a arma com maior alcance, é a conciliação, uma vez que esta é capaz de trazer acordo entre aqueles que litigam e antes discordavam entre si.

Mesmo que com um caráter romântico e filosófico, a conciliação é um instrumento dentro do processo brasileiro, o qual pode ser analisado em diversas searas, desde a cível até a trabalhista.

A conciliação é tão importante que durante a fase saneatória do processo ordinário, ela é pauta da audiência preliminar e, sem dúvida, pode ser revisitada a qualquer momento do processo, exceto para depois da sentença.

Mesmo que não haja conciliação na audiência preliminar, juízes tentam a conciliação na instrução e julgamento sem grandes discussões.

Dentro dessa análise, serão expostos os pensamentos doutrinários sobre essas alterações e o que isso acarretará na prática contenciosa, pelo ponto de vista do magistrado e dos patronos das partes, bem como destas últimas.

Para a Hermenêutica, mais especificamente, para o filósofo Wittgenstein[6] o espírito da norma se encontra na interpretação do que o legislador quis passar. Para isso, o novo Código de Processo Civil foi reformulado visando a conciliação como uma forma eficaz na resolução dos conflitos, não somente o processo em si.

Dessa forma, o novo projeto de alteração do código tenta trazer um instrumento menos litigioso, com uma eficácia maior que a encontrada, para a resolução do conflito.

O novo Código de Processo Civil trará a conciliação em audiência autônoma, antes da citação do réu para contestar sobre a ação, devendo ser as partes intimadas da obrigatoriedade da presença na audiência. Caso não haja o comparecimento das partes na audiência de conciliação (diga-se tão somente conciliação, pois não serão praticados outros atos nesta, exceto por este que leva o nome consigo) e este não comparecimento seja injustificado, será aplicada uma multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, intentado para a união.

Essa multa servira tão somente como sanção positiva (não deve ser encarado como algo negativo), uma vez que a obrigatoriedade da conciliação pode trazer bons frutos e menos litígios judiciais. A intenção do legislador em realizar uma audiência de conciliação autônoma é tão somente a de resolver o que as partes acharem melhor, podendo extinguir um processo de forma mais amigável.

 

3 DA CELERIDADE PROCESSUAL

 

O novo Código de processo civil trará consigo alguns itens interessantes para a celeridade processual, incluindo dentro do mérito das audiências e respostas oferecidas pelo réu, como já mencionado anteriormente, dado isso, pode-se fazer um apanhado e compreender com certa propriedade o espírito de mudança que o novo Código de Processo Civil tenta trazer.

Primeiramente, haverá uma maior celeridade no procedimento de apresentação das defesas. No Código atual, vemos que é possível defender-se de diversas maneiras, as quais são formuladas em petições autônomas, não em uma única peça, estando sujeitas a preclusão temporal explicitada pelo próprio código.

A reconvenção corre no mesmo auto do processo principal, contudo, são ações autônomas. Dito isto, o novo Código de Processo Civil visa trazer todas as modalidades de defesa para uma única peça de contestação, a qual terá em si as exceções (se possíveis de apresentar no caso concreto), a reconvenção também. Numa mesma peça o réu pode defender-se, acusar e, ainda, evidenciar algumas irregularidades no plano do julgamento, como um juiz impedido ou incompetente.

Para a velocidade do andamento processual, isso é excelente, visto que os autos não serão apartados, não haverá mais imbróglios no julgamento de um, para depois julgar o outro em processos separados, mas sim num único.

Essa nova ideia trazida pela reforma do código visa ao réu a oportunidade de não mais perder tempo com prazos extras ou até mesmo com esquecimento de arguir determinada matéria na contestação. Dito isto, temos a primeira mudança positiva que o novo Código de Processo Civil tende a trazer para a seara jurídica, tendo em mente que tornará o procedimento mais célere.

Alem disso, também foi visto que antes mesmo da apresentação de contestação, o réu terá oportunidade de participar, juntamente com o autor (lembrando a obrigatoriedade e não a faculdade da presença de ambos) da audiência de conciliação.

No código atual temos a figura da audiência preliminar, a qual é aberta com a tentativa de conciliação. Posteriormente na audiência de instrução e julgamento (lembrando, também, que não há obrigatoriedade do feito nesta), o juiz pode tentar novamente a conciliação entre as partes.

Apesar das tentativas do juiz, nada impede que as próprias partes resolvam conciliar no meio do processo, como bem explicita o artigo 269 do Código de Processo Civil.

Consonante com isso, é mister salientar que, na reforma do código, é proposta uma audiência autônoma, antes mesmo da apresentação de defesa do réu, para tentar a conciliação, tendo a obrigatoriedade da presença das partes, sujeitos a multa de 2% sobre o valor da causa para o não comparecimento injustificado.

Nesse diapasão, vê-se uma maior celeridade processual, após o juiz identificar a demanda, citará de imediato o réu para conciliação e, caso inexista, pode prosseguir regularmente o processo.

Por fim, como já dito, mesmo tendo uma audiência autônoma, nada impede que as partes posteriormente venham a se conciliar para término do litígio. A conciliação é uma faculdade destas no posterior andamento do processo.

Considerações Finais

 

Com o presente artigo, visou-se explicitar a celeridade processual na fase postulatória, bem como na fase saneatória do procedimento ordinário, trazendo uma comparação entre o código vigente e reforma que virá do Código de Processo Civil.

Fez-se um apanhado das matérias delimitadas neste artigo com a compreensão de que o código atual pode ser mais célere, visto que a reforma compreendeu a morosidade do procedimento ordinário e tomou como meta lapidar o processo para algo mais eficaz e rápido que é possível agora.

Conclui-se, então, que há um ótimo espírito de mudança positiva vindo ao novo Código de Processo Civil, com o intuito de melhorar as relações litigiosas, ou extingui-las de forma amigável mais célere.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos do novo código de processo civil – comparados e anotados. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

CÂMARAAlexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

                

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodvim, 2013.

 

FREIRE, Alexandre et. all. (Org.). Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013.

 

FUX, Luís et all. (Coord.). O novo processo civil brasileiro. Direito em Expectativa (reflexões acerca do Projeto do novo Código de Processo Civil). Rio de Janeiro: Forense, 2011.

 

MARINONI, Luis Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2006.

 

RIBEIRO, Alexandre Lopes. As inovações na resposta do réu no projeto do novo CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 maio 2014. Disponível em: . Acessado em: 20 out. 2014.

 

 

 

[1] Check de paper desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina de Processo do Conhecimento II ministrada pelo Prof. Carlos Eduardo Cavalcanti, durante o 5º período do curso de Direito (noturno) da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), entregue em abril de 2014.

[2] Acadêmicos do 5º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Professor especialista, orientador.

[4] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Página 317, 2008.

[5] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Página 331, 2008.

[6] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Página 171, 2013.