As repercussões da Ditadura Burgo-Militar (1964-1985) na Legislação Trabalhista contemporânea

Por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca | 30/05/2016 | Direito

Autores: Gabriel Afonso Carvalho Fonseca; Thayna Macedo de Araujo

Orientador: Arnaldo Vieira Sousa

 

 

As repercussões da Ditadura Burgo-Militar (1964-1985) na Legislação Trabalhista contemporânea

 

 

Resumo: A memória opera a partir do presente. A disposta pesquisa discutirá a atuação e memória da Legislação Trabalhista dentro do recorte da Ditadura Burgo-Militar a fim de se compreender os rumos das relações de trabalho hodiernamente. Para tanto, pontuaremos os impactos da repressão da organização sindical, das prisões e execuções de líderes sindicais, bem como do poder normativo da Justiça Trabalhista nesse novo cenário político-jurídico brasileiro, em que tornou-se ainda mais notável o caráter de classe do Estado e sua função de preservar a divisão social do trabalho através da coerção e da violência. Assim, perpassaremos as principais mudanças legais ocorridas nesse período - a exemplo das alterações na CLT e criação do FGTS - e suas implicações para as relações de trabalho contemporâneas, contribuindo para preencher as lacunas historiográficas acerca do Direito do Trabalho, possibilitando se pensar no imperativo da defesa de direitos trabalhistas e numa "igualdade" no Estado capitalista, ciente de que tais direitos conquistados pelo proletariado tenham como pressuposto a sua exploração

Palavras-chave: Ditadura burgo militar; Legislação Trabalhista  

 

1 INTRODUÇÃO

 

O direito do trabalho, assim como afirma Maurício Godinho Delgado (2010) vêm a ser o ramo do direito que possui como objeto de regulamentação as relações entre empregado e empregador, no sentido de harmonizar a mesma, mas julgando pela hipossuficiência do empregado frente ao empregador, as tendências de tal ramo vêm a ser favorecer mais o empregado do que o empregador. O trabalhador, nos dias atuais, encontra-se em uma situação onde possui seus direitos e garantias previstas expressamente na Constituição e na legislação trabalhista. Porém, tais conquistas àqueles que desempenham seu trabalho das mais diversas formas possíveis não fora algo conquistado de modo célere, muito menos fácil.

De acordo com as informações dispostas no site www.brasil.gov.br; portal Brasil (2011) a Revolução Industrial, que teve seu início na Inglaterra em meados do século XVIII, espalhou-se pelo mundo a partir de XIX, incidindo de modo preciso e profundo nas relações sociais e econômicas no meio urbano e as condições de vida dos trabalhadores. A substituição da manufatura pela maquinofatura provocou um intenso deslocamento rural para a cidade, pois com isso houve a desvalorização do trabalho manual, fazendo com que começassem a surgir grandes concentrações populacionais, excesso de mão-de-obra e desemprego.

Além disso, prosseguindo com o raciocínio exposto acima (2011), as condições de trabalho naquele período eram muito precárias não dispondo os trabalhadores, de nenhum tipo de segurança, ou mínimas condições de higiene. A falta de segurança poderia ser facilmente atestada em razão das primeiras máquinas utilizadas na produção fabril as quais eram experimentais e, com isso os acidentes de trabalho eram comuns. Os operários, desprovidos de equipamento de segurança, sofriam com constantes explosões e mutilações e não recebiam nenhum suporte de assistência médica, nem seguridade social.

Percebe-se, pois, como eram abandonados antigamente os trabalhadores. Com isso, prosseguindo com o mesmo raciocínio (2011) neste contexto vieram a surgir os primeiros protestos por mudança nas jornadas de trabalho, reivindicando também melhorias nas condições de executar o mesmo. Segundos apontamentos expostos no site já citado (2011) a primeira lei trabalhista, o Moral and Health Act instituída pelo primeiro ministro, de Robert Peel, em 1802 fixando medidas que naquele tempo representou um avanço (como a fixação da jornada de trabalho infantil, máxima, para 12 horas e proibição do trabalho noturno),, mas hoje isso são questões já vencidas. Com isso, após instauradas a revolta e indignação do homem para com as terríveis condições de trabalho e jornadas desumanas, demonstrada em tais manifestos, a partir desse ponto começou-se a luta por uma legislação que procura-se regulamentar a relação entre o empregador e empregado e tais manifestações ainda serviram para muitos pensadores da época realizarem obras as quais pudessem retratar as relações de emprego, economia e ideais de produção.

No Brasil, segundo o já referido artigo disposto no site (2011), começou-se a abrir as portas para a relação de emprego (está dentro de uma eventual relação de trabalho) com a abolição da escravidão em 1888 e com a chegada de imigrantes europeus ao país. Mas como a chegada desse novo ideal ao Brasil tardou, isso fez com que o país não acompanhasse as conquistas que já vinham sendo feitas no continente europeu, com isso as condições de trabalho eram precárias, gerando os primeiros sentimentos de revolta e a integração de trabalhadores que possuíam esse ideal de pleitear seus direitos (surgindo assim os primeiros sindicatos).

Após diversas reinvindicações, surgiu com Getúlio Vargas, após a Revolução de 30, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando diversos fatores que hoje ainda permanecem previstos e foram até desenvolvidos, tais quais: A liberdade sindical, salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial. Com o golpe militar de 1964 foram atingidos sindicatos em todo o Brasil e o ápice foi o decreto nº 4.330, conhecido como lei contra a greve, que impôs tantas regras para realizar uma greve que, na prática, elas ficaram proibidas. Mas segundo relatos do mesmo site (2011), após anos sofrendo com as atrocidades do regime ditatorial, em São Bernardo do Campo (SP) começou a surgir movimentos de operários contra o regime militar que acabaram por se espalhar por todo o país. Prosseguindo com o mesmo raciocínio (2011), o fim da ditadura em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, a Lei nº 7.783/89, que devolveu aos trabalhadores  o direito de greve e a livre associação sindical e profissional.

Como se pode perceber, a ditadura acabou por pesar de modo negativo na legislação trabalhista, de tal modo que vieram a ser criados dispositivos e leis específicas que de todas as formas viessem a coibir quaisquer práticas retrógradas a legislação trabalhista que fora praticado durante o regime ditatorial. Com isso o presente projeto explanará de modo preciso a influencia da ditadura na legislação trabalhista nacional.

2 Direito do trabalho e as relações de emprego

 

Como fora brevemente relatado, a sociedade brasileira como um todo teve que passar por diversas lutas, batalhas contra regimes opositores e contra as precariedades e jornadas desumanas para que fosse possível chegar hoje a uma regulamentação das relações de trabalho sendo assegurado em âmbito constitucional e infraconstitucional os direitos e garantias dos trabalhadores. Mas o que viriam a ser tais relações de emprego e relações de trabalho? Leciona Maurício Godinho Delgado (2010), ao afirmar que há uma distinção explícita entre relação de trabalho e relação de emprego. Isso pelo fato de que, prosseguindo com o raciocínio do mesmo, relações de trabalho são aquelas que envolvem uma grande generalidade de obrigações de fazer, mediante remuneração que venham a compor o laboro humano. Com isso, percebe-se que relação de trabalho envolve a contratação do trabalho humano, respeitando todas as devidas regulamentações da modernidade de tais relações. Prosseguindo com a explanação do mesmo (2010), acerca das relações de trabalho, essas englobam uma gama de relações pelo que fora apresentado em razão de sua definição, englobando, portanto, as relações de emprego, relações de trabalho eventual, relações de trabalho autônomo bem como outras relações laborais como estágio, por exemplo.

Com isso pelo raciocínio apresentado, percebe-se que a relação de trabalho é o gênero e a relação de emprego vêm a ser espécie. Essa tal relação de emprego, por sua vez, segundo Yoni Frediani (2011) vêm a ser uma relação caracterizada pela informalidade, sendo esse um pressuposto formal da existência da relação de emprego, o qual possui como características e também como pressupostos de sua existência os seguintes requisitos: O empregado deve ser necessariamente pessoa física, a qual a sua contratação deve se dá de modo face-a-face, ou seja, o empregador (esse podendo ser pessoa física ou jurídica) ao contratar seu empregado, devera fazer isso de modo direto, baseando-se esse contato entre empregador e empregado como algo sem intermédios; a qual o empregado deve realizar esse trabalho de modo pessoal; deve ser uma relação onerosa, já que o empregado busca, através do seu labor, receber uma remuneração equivalente; devendo esse trabalho ser executado de modo não eventual, ou seja, contínuo; sendo que o empregado é subordinado juridicamente ao seu empregador, já que esse define todas as formas com a qual deve ser realizada a atividade laboral; e por último a alteridade a qual afirma que o empregador assume os riscos do negócio.

Prosseguindo com os apontamentos de Yoni Frediani (2011), este ainda afirma que tais pressupostos devem estar presentes de modo concomitante, caso contrário não será caracterizada a relação de emprego. O mesmo autor citado (Yoni Frediani), ainda afirma que (2011), a relação de emprego para que seja válida, devem conter de modo concomitante também, os pressupostos jurídicos formais, que também reúnem características da relação de emprego, sendo eles: Capacidade (afirmando que a idade mínima para que se possa celebrar um contrato de emprego, em relação ao empregado, é de 18 anos), sendo que, afirma o referido autor (2011) que com 16 anos pode o empregado celebrar contrato, desde que o trabalho não seja em horário noturno e desde que a atividade não venha a ser insalubre ou perigosa (a definição do que viria a ser esses tipos de atividade serão objeto de uma das perguntas a serem respondidas na etapa posterior desse trabalho), sendo para tanto, em favor do indivíduo, válido o contrato em relação ao seus efeitos, justamente para privilegiar o menos, com 16, em razão de pleitear sus direitos frente ao empregador. A licitude do objeto também é algo intrínseco a relação de emprego, pois a atividade laboral não pode representar uma agressão à sociedade, não pode causar dano aos cidadãos, com isso é necessário que essa atividade seja permitida por lei ou ao menos não proibida; e esse ultima fato exposto, com relação a não proibição em lei, também se dá em relação à informalidade do contrato que versa a respeito da relação de emprego, já que, o Direito do Trabalho é um ramo predominantemente do direito privado, cabendo então às partes pactuar, não desrespeitando é claro as imposições do direito positivo (referindo-se o autor às imposições do Estado). Com isso, as relações de emprego são marcadas pela informalidade não podendo faltar o último pressuposto de validade citado pelo autor, referente ao livre consentimento, o qual vem a ser não só algo essencial para um contrato que versa sobre uma relação de emprego, assim também como é um requisito mais do que essencial para toda relação contratual, devem as partes, ao pactuar um contrato, efetivá-lo com a pura vontade legítima de firmar tal relação.

Com toda essa explanação acerca do que viriam a serem as relações de trabalho e as relações de emprego, percebe-se, de modo claro, algo que afirma Maurício Godinho Delgado (2010) que o Direito do Trabalho possui como uma de suas características o fato de ser regulado não apenas pelas normas de direito público, pois o Estado está presente nas relações de trabalho como um todo, impondo o mínimo da relação, como por exemplo, salário mínimo, jornada de 44 horas semanais, mas o direito do trabalho é um ramo predominantemente regido pelas normas de direito privado, já que se afirma o mínimo, pelo Estado, e o resto é compactuado entre as partes, ou seja acertado entre empregado e empregador.

Portanto, percebe-se que o Direito do Trabalho, segundo Maurício Godinho Delgado (2010), vem a ser o ramo do direito (que como já abordado acima, é predominantemente regido pelas regras do direito privado) que possui como uma de suas principais funções criarem uma harmonia na relação de emprego entre empregador e empregado, sendo mais tendencioso até a dar uma atenção maior ao empregado devido a sua hipossuficiência frente a seu empregador. Com isso, é aí que entra a figura do Estado, estabelecendo regras a serem sempre observadas que incidem nessa relação de emprego, mas o restante fica acordado entre as partes.

3 FGTS: De opção à garantia em favor do trabalhador

 

Segundo Yoni Frediani (2011), o contrato de trabalho viria a ser o instrumento utilizado para efetivar essa relação de emprego. Prosseguindo com o raciocínio do mesmo, há dois tipos de contratos de trabalho, o determinado (art. 445 CLT), os quais já são pactuados contendo o momento em que começa e quando se extingue. Esses por sua vez não podem ser estipulados por mais de dois anos e são tipos de contratos que restringem mais os direitos do empregado. E também há os indeterminados que na visão de Maurício Godinho Delgado (2010) são aqueles que honram, pela indeterminação, com o princípio da continuidade (a relação de emprego deve ser duradoura) pelo fato destes conterem o momento em que começa a valer, mas não possuem prazo, ou momento em que se extingue, pois, são voltados para o futuro, para uma relação duradoura (modalidade de contrato expressa no art. 443 CLT).

Com isso, segundo Maurício Godinho Delgado (2010), tais contratos indeterminados trazem ao empregado mais estabilidade e determinadas garantias, tais quais: Afastamento em caso de doença ou acidente de trabalho, por um prazo de 15 dias, sendo que ultrapassando esse prazo poderá haver a suspensão do contrato; garantia de não sofrer qualquer solução de continuidade por estar enquadrado nas situações de garantia de emprego provisório por conta de ter sido eleito dirigente sindical, membro da Cipa ou diretor de cooperativa; além de em caso de haver a rescisão de contrato indeterminado, sem justa causa (algo que ocorrera no caso que trata o presente projeto) possui o empregado direito ao aviso prévio, recebimento das verbas rescisórias, férias acrescidas de um terço do salário, décimo terceiro salário e FGTS mais multa de 40% incluindo-se também nessas garantias o seguro desemprego.

Tais garantias são advindas da própria evolução da sociedade e da própria valorização do trabalhador na sociedade. Focando aqui no FGTS, segundo Delgado (2010), este já fora apenas uma opção, apenas com a Constituição Federal de 88 o FGTS surgiu como uma garantia em favor dos trabalhadores. Prosseguindo com as explanações do mesmo (2010) este vêm a ser uma garantia provisória também e esse fundo de garantia por tempo de serviço consiste em um depósito de oito por cento do salário que o empregador faz em favor de seus empregados, sendo uma obrigação de todo empregador urbano ou rural efetuarem-no.

Continuando com os apontamentos do mesmo (2010), o FGTS deverá ser efetuado mensalmente, até o dia sete, de cada mês. Caso não caia em dia útil, deverá o FGTS ser pago antecipadamente e sempre no valor de oito por cento da remuneração do empregado incidindo também as gorjetas, se houverem. A conta na qual o empregador deverá efetuar o FGTS é uma conta aberta exclusivamente para esse fim, em nome do empregado, onde o acesso deverá ser algo bastante restrito. E lembrando que (2010) para que se possa pleitear o FGTS em caso rescisão contratual sem justa causa (sem o empregado ter oferecido motivos para tal rescisão) é necessário entrar com uma reclamação trabalhista, no prazo de dois anos, começando a contar a partir do primeiro dia útil após a rescisão e seu conhecimento por parte do empregado, podendo com isso pleitear o FGTS correspondente aos 30 anos anteriores.

REFERÊNCIAS

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. Ed. São Paulo : Editora LTDA, 2010.

FREDIANI, Yoni. Direito do trabalho- coleção OAB. Ed. Única. Barueri, SP: Manole, 2011.

PORTAL BRASIL. Evolução das relações trabalhistas. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/evolucao-das-relacoes-trabalhistas. Acessado em: 10 de Novembro de 2014.