As psicologias contemporâneas como elementos (re)formadores do processo de etiquetamento penal
Por Nelson Fontinhas Nogueira da Cruz | 23/08/2012 | DireitoAS PSICOLOGIAS CONTEMPORÂNEAS COMO ELEMENTOS (RE)FORMADORES DO PROCESSO DE ETIQUETAMENTO PENAL: O estigma do ambiente prisional sobre os filhos dos presos e a contribuição da Psicanálise.[1]
Nelson Fontinhas Nogueira da Cruz [i]
Sumário: Introdução. 1 Noções históricas ; 2 A pena e o etiquetamento das presas e de suas famílias; 3 O tratamento dispensado às mulheres apenadas; 4 Criança em ambiente prisional; 5 Uma análise da realidade maranhense; 6.As Psicologias como (Re)Formadoras do estigma da pena; Reflexões Finais; Referências
RESUMO
De um modo geral, o presente trabalho pretende analisar de forma crítica a situação das mulheres em processo de amamentação de seus filhos dentro de penitenciárias, mais especificamente, na penitenciária maranhense (CRISMA), e a partir dessa análise, apontar uma alternativa possível de transformação dessa realidade estigmatizante ás crianças do ambiente prisional, através da Psicanálise e de seus conhecimentos. O que intuímos é a busca de uma melhor compreensão desta problemática tão relevante e presente em nossa realidade social que é: Como a Psicanálise pode minorar os efeitos do etiquetamento da pena atribuído às detentas que possuem filhos em fase de aleitamento e que pela permanência no carcere, devido tais condições, recebem penas reflexas?
PALAVRAS-CHAVE
Psicanálise, Etiquetamento, O Estigma da Pena, Presidiária, Criança.
INTRODUÇÃO
O Sistema de Justiça Penal brasileiro, é, historicamente, alvo de críticas, inclusive no campo da Psicologia, que normalmente desenvolve um discurso humanizador, se contrapondo à chamada escola da Criminologia Positivista, que defende a explicação causal do comportamento do criminoso, baseada na dupla hipótese do caráter complementar determinado do comportamento do criminoso e da diferença entre indivíduos criminosos e não criminosos.
O estudo do tema, pretende, à luz da Psicanálise, apresentar caminhos que rompam as interações legitimadoras da relação entre a Psicologia Jurídica e a Criminologia Positiva, que geram e solidificam um Sistema Penal rotulador não só para aqueles que se enquadram na tipicidade open legis, como também, e principalmente cruel, às crianças que ao nascerem já herdam a pecha de filhos de criminosos, encontrando-se em pólo oposto aos filhos de não criminosos.
O tema com o qual nos propomos a trabalhar é algo ainda pouco discutido, o que não quer dizer que não seja relevante, pois quando se está em jogo dignidade, liberdade, sistema penitenciário, não há como não ser relevante. Neste trabalho, nos propomos a analisar, dentro dos limites do mesmo, o efeito expansivo da pena, ou seja, os reflexos da pena na criança, perpassando ainda por questões estruturais da própria penitenciária feminina maranhense em receber mães com crianças até seis meses. Nestas poucas linhas gostaríamos desenvolver um olhar crítico no que se refere a essa problemática e qual a contribuição que a interação entre áreas do conhecimento como o Direito e a Psicanálise podem transformar tal realidade.
1. NOÇÕES HISTÓRICAS
Inspirada na Filosofia e na Psicologia do positivismo naturalista a Escola da Criminologia Positivista (séc. XIX; início do séc. XX), faz o estudo da causa da criminalidade a luz do Paradigma Etiológico em que as características biológicas e psicológicas determinam o perfil do criminoso (determinismo), diferenciando-o do indivíduo normal, e portanto o delinqüente é um indivíduo diferente e clinicamente observável. O delito para a Criminologia Positivista origina-se de causas patológicas do indivíduo que representa uma espécie de “defeito” na engrenagem social. A Pena exerce função curativa e reeducativa, reformando a conduta criminosa do indivíduo que se torna inimputável.
As idéias acerca do crime e do direito penal que se desenvolveram sob os auspícios da Filosofia Política Liberal Clássica na Europa ( séc. XVIII e séc. XIX ) serviram de pressupostos para a chamada Escola Liberal Clássica do Direito, que por sua vez considera que fatores sociológicos (Sociologia Criminal) e fatores antropológicos (Antropologia Criminal) determinam o comportamento criminoso do indivíduo, eliminando qualquer possibilidade da criminalidade vir a ser algo préconstituído, repudiando veementemente o sentido determinista e correlacionista dos da Escola Positivista. A Pena é um instrumento legal que representa uma “contramotivação” para o crime, neste sentido a Pena é a defesa social contra o Estado de Natureza, mantendo a unidade de interesses diversos, ao romper voluntariamente o Pacto Social o infrator torna-se imputável.
Em oposição ao enfoque biopsicológico da Criminologia Positivista surge um enfoque macrossociológico da Criminologia Crítica que historiciza a realidade comportamental do desvio e ilumina o problema com análises das relações sócio-econômicas dialéticas. A evolução deve-se a fato da superação do paradigma etiológico de interpretação das causas da criminalidade como realidade ontológica preexistente. A criminalidade é um status atribuído a indivíduos, mediante a dupla seleção: seleção de bens protegidos penalmente e dos comportamentos ofensivos destes bens; a seleção dos indivíduos estigmatizados entre os que praticam ilícitos.
1. A PENA E O ETIQUETAMENTO DOS PRESOS E DE SUAS FAMÍLIAS.
O Processo de Criminalização promove o aprofundamento das relações de desigualdade existentes na sociedade, na medida que promove a rotulação ou etiquetamento de certos indivíduos como potencialmente perigosos, não obstante, os decendentes de tais indivíduos tendem a enfrentar o mesmo problema, quer pela transferência imediata da etiqueta, quer pelo convívio no mesmo ambiente prisional.“O que se nota é um crescente processo de estigmatização do acusado e que inclui uma teia de fenômenos que impedem qualquer tentativa de reinserção na vida da sociedade”( RIBEIRO, 2006, p.123).
O estigma atribuído a determinado indivíduo, funciona como uma espécie de identidade social, que é como o indivíduo passa a ser identificado na sociedade, além do que, tal identidade social do indivíduo pode servir de informação de quem com ele se relaciona. “alem disso, a pena aqui imposta se reveste de um claro caráter extensivo. Através de um mecanismo de culpa por associação, essa etiqueta estigmatizante negativa tranfere-se de um indivíduo a outro. Fixando cartazes identificadores na fachada de suas residências, esses agressores sexuais tem não apenas sua identidade manipulada negativamente, como também a de suas famílias e vizinhos.” ( RIBEIRO, 2006, p.127).
O ambiente do estabelecimento penal, corrobora a estigmatização, na medida em que o detento ingressa no espaço prisional com uma concepção sobre si mesmo e é imediatamente despojado por humilhações e profanações do eu, e sistemática e progressivamente dar-se-á transformações profundas na crença sobre si mesmo, desencadeando um processo que levam a conformar-se e moldar-se à condição de etiquetado.
A prisão não representa para o condenado tão somente a privação de liberdade, como a introdução em um mundo artificial, marcado pelo sofrimento estéril, em ambientes que em nada favorecem o retorno à sociedade, isso porque o ambiente prisional não favorece a ressocialização, pois cadeia não é um protótipo da sociedade livre: “Sua esposa ou companheira às voltas com forças hostis, seus filhos daí para frente marcado pelo estigma – experimentam um total distanciamento de tudo.” ( RIBEIRO, 2006, p.127).
3. O TRATAMENTO DISPENSADO ÀS MULHERES APENADAS
A inferioridade da mulher desde a antigüidade pautou-se por suas diferenças biológicas. As pessoas eram punidas pela sociedade e expostas a julgamento público quando transgrediam a ordem vigente, uma vez que a Igreja exercia forte influência no comportamento das pessoas e no seu papel socioeconômico e político, ditando as regras de conduta moral.
A mulher torna-se “alvo fácil” para o sistema penitenciário, não só por assumir uma posição de inferioridade, mas também pelo baixo poder de manobra frente ao sistema de justiça criminal, apesar dos avanços legais de uma execução penal voltada ao discurso de reintegração social da pessoa presa e a violação de direitos humanos que perpetua atrás dos muros de uma prisão feminina.
Observa-se dentro do contexto penitenciário uma situação de desvalorização da mulher e mais, uma total falta de políticas governamentais voltadas especificamente para a criminalidade feminina, a prisão reflete um cenário de desigualdade social, discriminação e seletividade do sistema de justiça penal, que acaba punindo grupos mais vulneráveis social e economicamente, e a mulher se insere nesse contexto antes da fase processual e após a sentença transitada em julgado.
A mãe, na sociedade é a principal responsável pela educação e socialização dos filhos, portanto ela assume um papel central na formação dos indivíduos. Isso reflete as dificuldades de a mulher exercer a maternidade no contexto prisional, assim, a prisão da mulher interfere em todo processo de socialização da criança. A criminalidade materna pode afetar socialmente os filhos, sendo punidos com o estigma, o ostracismo e a violência.
O ambiente prisional, ou seja, a estrutura física das penitenciárias femininas guardam os mesmos problemas graves e similares ao destinado a população masculina como a precariedade das condições de habitabilidade e a pouca oferta de atividades educacionais, laborativas e de cursos profissionalizantes. A maioria das construções arquitetônicas é improvisada para abrigamento de mulheres, visto que a destinação original era abrigar homens em cumprimento de pena, prejudicando, sobremaneira, a condição biogenética, de ser mãe, como, por exemplo, existência de berçário; o trabalho prisional se limita, na maioria dos casos, às atividades tipificadas do lar, como costura, limpeza, alimentação, entre outras.
Enquanto diretriz de política criminal, somente no ano de 1999, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, por meio da Resolução nº 01, de 30 de março de 1999, recomendou aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais, entendendo que este direito é constitucionalmente assegurado às pessoas sob privação de liberdade.
O encarceramento feminino, trás consigo, também vários problemas à família que vai da perda da referência materna pelos filhos até o total e completo afastamento por parte da família. “A relação complexa do encarceramento feminino com o núcleo familiar, podem-se descrever algumas “externalizações” da prisão, como: perda da referência materna pelos filhos de mães presas, visto que na maioria dos casos não há o referencial paterno; piora da situação financeira, visto que a maioria é mãe e “chefe de família”; problemas de relacionamento com os filhos, principalmente pela distância e dificuldade de visita; distanciamento da família” (< http//www.ambitojuridico.com.br/pdf.).
O nascimento e/ou permanência de crianças no interior da prisão já nos remete a situações que extrapolam a condenação legal e que apresentam reflexos sociais na ultrapassagem da pena para os familiares, impondo a implantação de políticas criminais e penitenciárias de respeito à diversidade. Sobre isso, pode-se indagar: Se a situação das crianças, filhas e filhos de mulheres presas é de sentenciadas a perderem o vínculo familiar e/ou o vínculo comunitário pois acabam por ficarem estigmatizadas com tal condição imposta à mãe?
4. A CRIANÇA E O AMBIENTE PRISIONAL
A Lei 7.210 – Lei de Execução Penal - LEP não faz referência clara sobre o limite de permanência de crianças, filhas de mulheres presas em ambiente de prisão. Assim, em termos legais, a mulher presa tem o direito de permanecer com o filho no período de aleitamento em instalação de berçário. Entretanto, é preciso determinar o período de amamentação e como deve ser a instalação de um berçário e de uma creche em ambiente de prisão.
A maternidade para as mães presas pode, porém representar, por mais absurdo que possa parecer, a oportunidade de poderem “cuidar” de seus filhos ou filhas, refletindo uma significação do papel maternal. Nessa condição de “cuidadora” dos filhos dentro do estabelecimento prisional, percebe-se que além de haver uma ressignificação da função de mãe, parece existir um redirecionamento na execução de sua pena. “Nesses lugares onde a mãe exercita, mesmo que privada de liberdade, alguns papéis da maternidade, há exercício e adequação maior às normas e regras institucionais, evitando envolvimento em conflitos disciplinares.” (<http//cufamaranhao.blogspot.com/2008).
O aspecto do ambiente prisional para a criança, é observado com o sofrimento das mulheres presas pela possibilidade de estranhamento da criança após a saída da prisão, pois nesse ambiente o “mundo” se torna limitado. Na falta de uma maior discussão e aprofundamento sobre o tempo mínimo e máximo para a permanência de criança em ambiente de pena, as unidades da federação, na maioria das vezes, continuam decidindo conforme sua livre vontade e diferente interpretação legal refletindo, assim, ações institucionais diferenciadas e descaracterizadas de qualquer diretriz de política pública minimizadora de violações de direitos humanos.
Não há dúvida de que a permanência de uma criança junto a sua mãe na prisão é algo problemático e polêmico, portanto, não é possível pensar essa relação sem incluir argumentos sobre os benefícios e os malefícios das conseqüências desse procedimento. Os aspectos negativos podem ser vistos como: a vulnerabilidade do contexto de gravidez e maternidade agravada pela adaptação à situação de reclusão, podendo desenvolver com mais probabilidade períodos de depressão da mãe; o consumo de substâncias psico-ativas, a fragilidade ou inexistência de redes de apoio; o elevado número de conflitos existentes em ambiente prisional e as regras prisionais. Os aspectos favoráveis de não separação da mãe-filho podemos, citar como: a importância da vinculação maternal para a boa estruturação emocional das crianças em fases precoces da sua vida; os benefícios para as mulheres presas pelo efeito estruturante e contentor de angústias inerentes ao cumprimento de pena de prisão.
5. UMA ANÁLISE DA REALIDADE MARANHENSE
Neste momento se mostra oportuno que passemos análise da realidade maranhense. No dia 27 de outubro, nos dirigimos até a penitenciária feminina para que conseguíssemos compreender melhor como se dá o tratamento às mulheres, em fase de aleitamento, na nossa realidade local.
No decorrer da visita conseguimos esclarecer alguns pontos, ou seja, qual o tratamento que é dado a essas mulheres apenadas e aos seus respectivos filhos, bem como o tempo que as crianças permanecem com as mães. Na realidade maranhense as crianças permanecem no berçário geralmente até atingirem seis meses, o que muitas vezes é postergado pela administração do CRISMA, que a depender do caso pode chegar à dez meses, quando é a hora da dolorosa separação. Conta uma das internas apontando para outra que “Aquela, ali, encheu os olhos de lágrimas, quando ficou sabendo que só ia poder ficar com seu filho até completar os seis meses”. A mesma afirma que tem um filho de dois anos que nem a chama mais de mãe, o que lhe causa um enorme sofrimento.
Uma outra questão que deve ser ressaltada é a que diz respeito a estrutura. E no que se refere a esta, está a falta de ventilação no ambiente interno, tornando-o significativamente quente. Apesar disso, as crianças aparentam estar saudáveis e o ambiente é relativamente limpo.
Elas dispõe de um certo apoio médico, pois quando as crianças ficam doentes dispõe de auxílio médico que vai até elas, e quando o problema é mais sério elas podem acompanhar seus filhos fora do estabelecimento penitenciário, ou seja, onde forem receber tratamento. Uma das internas relatou que ela e o pai da criança são portadores do vírus HIV, e que recebem todo o auxílio necessário para que a criança não viesse a nascer com o referido vírus, o que de fato ocorreu, isto é, a criança nasceu completamente saudável. E após, recebeu alimentação adequada para que não viesse a contrair a doença. Permanecendo até o momento em perfeito estado de saúde.
As mães e as crianças ficam alojadas em uma ala separada, na qual há uma sala decorada e com brinquedos infantis. Havendo entre as mães uma ajuda mútua no trato com as crianças, apesar de haverem conflitos que não fogem da normalidade de uma convivência diária.
Em suma, para a nossa felicidade há no Maranhão uma certa estrutura para receber essas mães em estado de aleitamento. No entanto, não estamos querendo dizer que há uma estrutura perfeita, pois como sabemos dificilmente encontraremos no Brasil uma penitenciaria que não tenha problemas estruturais.
6. AS PSICOLOGIA COMO (RE)FORMADORAS DO ESTIGMA DA PENA.
As teorias psicanalíticas da criminalidade têm origem na doutrina freudiana da neurose e na aplicação delas para explicarem certas formas de comportamento delituoso, que segundo Freud, a repressão de instintos delituosos pela ação do superego, não destrói estes instintos, mas deixa que estes se sedimentem no inconsciente, tais instintos são acompanhados, no inconsciente, por um sentimento de culpa, uma tendência a confessar. Precisamente com o comportamento delituoso, o individuo supera o sentimento de culpa e realiza a tendência a confessar. Deste ponto de vista, a teoria psicanalítica do comportamento do criminoso representa a negação do direito penal baseado no “princípio da culpabilidade, em que o delito é expressão de uma atitude interior reprovável, porque contrária, aos valores e às normas, presentes na sociedade mesmo antes de serem sancionadas pelo legislador.” (BARATTA, 2002, p.42).
A teoria freudiana do “delito por sentimento de culpa” Theodor Reik funda uma teoria psicanalítica do direito penal, baseada em dupla função da pena: a) como satisfação da necessidade inconsciente de punição que impele a ação proibida e b) como satisfação da necessidade de punição da sociedade, através de sua inconsciente identificação com o delinqüente, são dois aspectos da teoria psicológica do direito penal, sendo, então, as duas concepções fundamentais da pena, não são mais que racionalização de fenômenos que tem raízes no inconsciente da psique humana.
A Psicologia Criminal, foi afirmada como a responsável por investigar o sujeito criminoso, sua periculosidade, intenção, comportamentos, tendências, premeditação do crime, capacidade de reincidência, dentre outros. A criminologia positivista do inicio do século XX, que já tinha conhecimento de alguns discursos psicológicos, serviu de condição de possibilidade para emergência da psicologia criminal neste período na medida em que necessitava de uma ciência que complementasse e desse suporte aos enunciados que eram da antropologia e da sociologia criminal.
As Psicologias Contemporâneas, (Criminal, Carcerária, Do Testemunho, Judiciária e Jurídica), ao discurso criminológico positivista se ocuparam em estudar o sujeito normal, utilizando pesquisas com os considerados anormais afim de afirmar essa normalidade. No entanto para controle ainda maior dos sujeitos como objetivava a ideologia da “defesa social”, era necessária uma ciência que enunciasse os sujeitos em sua anormalidade. Dessas pesquisas propostas pela Criminologia Positivista que se ocupou a Psicologia Criminal, como uma ciência auxiliar à Criminologia e ao Direito Penal, tendo o foco nas pesquisas acerca do sujeito autor de crimes e nos aspectos a ele e ao crime relacionados, a fim de responder ao judiciário sobre tais fenômeno, que tem no estudo do sujeito delinqüente e sua conduta anti-social o seu ponto central.
As psicologias contemporâneas aplicadas ao direito, têm a Psicologia Criminal, apontada como a responsável pelo estudo do sujeito delinqüente; A Psicologia Judiciária responsável pelo estudo do acusado na sua conduta processual; a Psicologia Carcerária responsável pelo estudo do condenado na sua conduta prisional, assim é possível entender a emergência destas disciplinas no bojo da criminologia positivista. A Psicologia carcerária se envolve com a investigação relacionada ao sujeito aprisionado e sua pena e a avaliação com fins de classificação na prisão, o exame criminológico com fins de progressão de regime sob o enunciado criminológico positivista de reeducação social, o que foi analisado por Foucault como sendo as prisões verdadeiros laboratórios para o estudo do sujeito e seu comportamento.
A analisarmos a legitimação do discurso científico da Criminologia Positivista sob a égide das Psicologias Contemporâneas, observa-se a negação do caráter transformador do status quo, que é responsável pelo Etiquetamento Social daqueles que transgridem as normas da sociedade, e que tem na Pena o elemento objetivo que deu suporte a enunciados científicos sobre os sujeitos criminosos e supostamente anormais e nocivos às sociedades contemporâneas, legitimando e principalmente ajudando a FORMAR esse sistema de justiça penal seletivo e excludente.
REFLEXÕES FINAIS: A PSICANÁLISE, UMA SAÍDA POSSÍVEL.
A realidade humana não é apenas obra da organização social, mas é uma relação subjetiva, a Psicanálise amplia o campo das indicações de um tratamento do criminoso como tal - evidenciando a existência de crimes que só tem sentido se compreendidos numa estrutura de subjetividade – estrutura esta que atormenta o que JJAQUES LACAN chamou de “supereu”, pelo sentimento que isolamos no termo “CULPA”. Tal advertência de Lacan, é de suma importância na busca de uma saída para a estigmatização dos filhos das apenadas, pois a Criminologia, invadida pelas teorias macrossociológicas norte-americanas, dão uma visão de conjunto ao fenômeno criminal, mas não se aprofundam na história de cada indivíduo com suas particularidades psicológicas.
“A ação concreta da psicanálise é de benefício numa ordem rija. As significações que ele revela no sujeito culpado não o exclui da comunidade humana. Ela possibilita um tratamento em que o sujeito não fica alienado em si mesmo. A responsabilidade por ela restaurada nele corresponde à esperança, que palpita em todo ser condenado, de se integrar em sentido vivido.” (LACAN, 2003, p.123).
Este trabalho buscou analisar a realidade vivida por mães apenadas e seus filhos em um ambiente pouco agradável para ver o seu filho crescer que é o ambiente penitenciário. Analisamos os reflexos que a pena da mãe, ou melhor, que a estigmatização da mãe é impingida sobre os filhos. Deste modo, esclarecemos os prós e os contras da criança ficar junto a mãe no período de aleitamento. Sendo feito levantamento de dados na própria penitenciária feminina, onde ouvimos algumas internas, com um intuito de melhor compreender o problema.
Podemos constatar nesta breve análise que a estigmatização direcionada aos filhos das mulheres apenadas, tem como principal viés, muito menos o fato de estarem no ambiente penitenciário durante parte das suas vidas e muito mais por conta da transferência do etiquetamento dos presos a seus parentes, tendo em vista que mesmo depois da fase em que passam juntos de suas mães, na penitenciaria, ainda carregam consigo as marcas deixadas pelo Sistema Penal.
REFERÊNCIAS
RIBEIRO, Cláudio Luiz Frazão. O mito da função ressocializadora da pena: a intervenção do sistema penal como fator de estigmatização do indivíduo criminalizado. São Luís: Amapem, 2006.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3º. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
__________Disponível em:< http//www.ambitojuridico.com.br/pdf/>. Acesso em: 18 mai 2011.
__________Disponível em:<http//cufamaranhao.blogspot.com/2008>. Acesso em: 11 abr 2001
[1] Paper apresentado à disciplina de Tópicos em Direito: Direito e Psicanálise do 7º. Período vespertino do Curso de Direito da UNDB, ministrada pelo professor Moacir Antônio Col Debella, referente à segunda nota.
[i] Aluno do 10º Período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco