As Penas Alternativas como Opção de Ressocialização do Condenado
Por Bárbara Neves Aragão | 12/04/2013 | DireitoFaculdades Integradas Pitágoras - FIPMoc
Bárbara Neves Aragão
As Penas Alternativas como Opção de Ressocialização do Condenado
Montes Claros/MG
Março/2013
SISTEMAS PRISIONAIS E RESSOCIALIZAÇÃO
Evolução histórica dos sistemas prisionais
Assim como as penas, os sistemas prisionais também passaram por evoluções ao longo de sua história possuindo como destaque, segundo Greco (2011) os sistemas: pensilvânico, auburniano e progressivo. O sistema pensilvânico ou de Filadélfia, também denominado de sistema celular de acordo com Bitencourt (2011) teve início a partir da influência das sociedades integradas por quacres bem como dos cidadãos de respeito da Filadélfia, tal sistema objetivava reformar as prisões.
No sistema pensilvânico ou da Filadélfia, também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia. Noticia Manoel Pedro Pimentel que “este regime iniciou-se em 1790, na Walnut Street Jail, uma velha prisão situada na rua Walnut, na qual reinava, até então, a mais completa aglomeração de criminosos. (GRECO, 2011 p.)
Para Jesus (2011, p. 565) “De acordo com o sistema de Filadélfia, o sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair, salvo em casos esporádicos.” Consoante Bitencourt (2011) o sistema pensilvânico, apesar de ser conhecido como sistema celular, somente impôs o isolamento em celas individuais àqueles presos considerados como mais perigosos logo, os demais eram mantido em celas comuns sendo permitido o trabalho em grupo. Segundo o autor não obstante as convicções teológicas e morais, os quacres também sofreram influencias de Howard, Beccaria, Bentham e do Direito Canônico.
As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos intervalos, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração. Esse sistema de vigilância reduzia drasticamente os gastos com vigilância, e a segregação individual impedia a possibilidade de introduzir uma organização do tipo industrial nas prisões. (BITENCOURT, 2011 P. 146)
Com o passar dos anos o sistema de Filadélfia passou a apresentar estragos resultando em seu fracasso. “Esse sistema recebeu inúmeras críticas, uma vez que, além de extremamente severo, impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do seu completo isolamento.” (GRECO, 2011 p.) Entretanto, Bitencourt (2011) corrobora que o motivo fundamental da falência do sistema pensilvânico encontra-se no crescimento da população penal que estava recolhida na prisão. Nesse sentido, consoante o autor, foi necessária a criação de duas novas prisões que usaram o regime de isolamento absoluto nas celas admitindo certos tipos de trabalhos nas celas, esses por sua vez, eram tediosos.
Para Bitencourt (2011), o sistema de pensilvânico deixou de ser um sistema penitenciário capaz de melhorar as prisões e conseguir a recuperação dos presos, e passou a ser um instrumento de dominação servindo como exemplo para outro tipo de relação social. Nesse sentido, segundo Greco (2011) a partir das críticas feitas ao sistema pensilvânico surgiu um novo sistema conhecido como auburniano que recebeu tal nomenclatura em razão de ter sido a penitenciária construída em 1818 na cidade de Auburn, nos Estados Unidos. “Uma das razões que levaram ao surgimento do sistema auburniano foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular.”(BITENCOURT, 2011 P. 147)
Nessa perspectiva, o sistema de auburniano de acordo com Bitencourt (2011), adotou a regra do silêncio bem como o trabalho comum logo, só era permitido a conversas entre os presos desde que essas fossem realizadas na presença dos guardas, com licença prévia e em voz baixa. Para o autor o silencio não obstante propiciar a meditação e a correção era um instrumento essencial de poder, haja vista que os presos podiam ser controlados.
O modelo auburniano, da mesma forma que o filadélfico, pretende, consciente ou inconscientemente, servir de modelo ideal à sociedade, um microcosmos de uma sociedade perfeita onde os indivíduos se encontrem isolados em sua existência moral, mas são reunidos sob um enquadramento hierárquico estrito, com o fim de resultarem produtivos ao sistema. (BITENCOURT, 2011 p.148)
Da mesma forma do sistema pensilvânico o auburniano também sofreu críticas, que consoante Bitencourt (2011), essas censuras foram decorrentes das aplicações de castigos cruéis e excessivos. Tais castigos eram justificáveis, uma vez que se acreditava que eles proporcionavam a recuperação do preso. A obrigação do silêncio absoluto no sistema de Auburn também contribuiu para a sua falência de acordo com Pimentel (1983, apud, GRECO, 2011, p.)
O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silêncio. Teria origem nessa regra o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usam, o processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando a bacia dos sanitários e falando no que chamam de boca de boi. Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos, bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado aos presos.
Assim sendo, nota-se que os sistemas pensilvânico e auburniano não apresentam grandes diferenças segundo Bitencourt (2011). O autor afirma que ambos os sistemas adotaram o conceito punitivo e retributivo da pena e possua a finalidade de ressocializar o preso. “O sistema celular fundamentou-se basicamente em inspiração mística e religiosa. O sistema auburniano, por sua vez, inspira-se claramente em motivações econômicas.” (BITENCOURT, 2011 p. 150)
Acerca do sistema progressivo, Greco (2011) assevera que ele surgiu na Inglaterra e depois foi adotado pela Irlanda. Esse sistema, segundo Bitencourt (2011), versava em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de bom comportamento do preso. Desse modo, segundo o autor, o sistema progressivo se divide em três fases: isolamento celular diurno e noturno; trabalho em comum sob a regra do silêncio e liberdade condicional. “No sistema progressivo (ou inglês), há um período inicial de isolamento. Após, o sentenciado passa a trabalhar junto com os outros reclusos. Na última fase, é posto em liberdade condicional.” (JESUS, 2011, p. 565)
Para Jesus (2011) através da reforma penal em 1984, o Brasil não adotou o sistema progressivo, mas sim, uma forma progressiva de execução que objetiva a ressocialização do indivíduo. Assim sendo a Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 112 assevera que:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (BRASIL, 1984)
Entretanto, a prisão no Brasil teve sua primeira alusão, segundo Pedroso (2007) através do Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, por meio do Código de leis portuguesas que foi adotado durante o período Colonial.
O Código decretava a Colônia como presídio de degredados. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1870, p. 91). A utilização do território colonial como local de cumprimento das penas se estende até 1808, ano marcado por mudanças significativas rumo à autonomia legal e aos anseios de modernidade, tão em voga naqueles tempos. (PEDROSO, 2007 p. 122)
De acordo com Mattos (1885 apud PEDROSO, 2007) no ano de 1769 tem-se a primeira ideia da instalação de uma prisão no Brasil, através da Carta Régia que previa a criação de uma casa de correção no Rio de Janeiro. Entretanto, somente através da Constituição de 1824 de acordo com Pedroso (2007), que se tem a determinação de instituir prisões que fossem adaptadas ao trabalho, que houvesse a separação dos apenados, conforme a natureza dos seus delitos e que fossem seguras, limpas e arejadas. Porém, a autora afirma que as casas destinadas ao recolhimento dos presos no início do século XIX não eram condizentes com o que previa a Constituição vigente na época, Pedroso (2007) relata que o número de presos era superior a capacidade dos estabelecimentos logo, não havia a separação dos delituosos de acordo com a natureza do seu crime.
Somente no século XX corrobora Pedroso (2007, p.126) “Surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso segundo categorias criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres.” Assim sendo, é possível perceber a tentativa de uma adequação do tipo do condenado com a sua forma de cumprimento de pena.