AS PECULIARIDADES DO AUXÍLIO-DOENÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Por Nilton Cesar da Silva | 13/12/2015 | DireitoAUTOR: NILTON CESAR DA SILVA
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado as pessoas que se encontram na qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, onde após o cumprimento da carência exigida, acabar ficando incapacitado para o exercício da atividade laborativa, ou ainda para as atividades de natureza habituais, por um período maior do que quinze dias consecutivos, conforme expressamente previsto no artigo 71[1], do Decreto nº 3.048/99.
Nesses termos, para da entrada no pedido de auxílio-doença, o segurado vai ter que requerer. Entretanto, pode ocorrer da própria empresa dar entrada no requerimento de auxílio-doença, onde essa vai ter acesso a todas as informações atinentes as decisões administrativas tomadas pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, conforme expressamente previsto no artigo 76-A, parágrafo único[2], do Decreto nº 3.048/99.
Posteriormente, a entrada do requerimento junto ao INSS, vai ser necessária a verificação da incapacidade para o trabalho ou atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Com isso, será realizada uma perícia médica no próprio INSS, para fazer a constatação ou não da incapacidade do segurado.
Assim, sendo concedido o benefício do auxílio-doença ao segurado, este será obrigado a comparecer a todos os exames médicos, ao processo de reabilitação, dentre outros. Caso não o faça, o seu benefício será devidamente suspenso.
Dessa maneira, é importante salientar que todo o processo de reabilitação profissional será realizado às custas da Previdência Social, onde o benefício de auxílio-doença não poderá ser cancelado até o momento em que o segurado esteja totalmente habilitado para o desempenho das atividades laborativas e habituais normalmente.
Entretanto, nos casos em que o segurado não consiga ser reabilitado para o desempenho das atividades laborativas ou habituais, ou ainda quando a sua incapacidade for diagnosticada como sendo não recuperável, essa pessoa será devidamente aposentada por invalidez, conforme preceituado no artigo 62[3], da Lei nº 8.213/91.
Com isso, podemos demonstrar o entendimento consubstanciado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de concessão de auxílio-doença aos segurados considerados como sendo parcialmente incapazes para o exercício da atividade laborativa, mas suscetível para a reabilitação em outras atividades laborativas, ao dispor da seguinte maneira:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 220768 PB 2012/0177236-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012).
Outro aspecto importante que merece ser salientado, é a respeito da possibilidade de se processar de ofício o benefício, quando o próprio INSS tiver ciência da incapacidade apresentada pelo segurado, mesmo que o próprio segurado não tenha apresentado requerimento junto àquela. Essa possibilidade se encontra expressamente disposta no próprio artigo 76[4], do Decreto nº 3.048/99.
O auxílio-doença não é concedido para as pessoas que já possuem a doença antes mesmo de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, pois para isso, é necessário o cumprimento do período de carência, determinado como sendo doze contribuições. Entretanto, poderá ser concedido o benefício nos casos em que mesmo possuindo a doença anterior a filiação, a incapacidade surgiu em momento posterior, seja por motivo da progressão da doença ou lesão, ou ainda no seu agravamento.
Outro aspecto importante, é a respeito da possibilidade de concessão do benefício auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade laborativa, mas somente se encontra incapacitado para uma delas. Nesses termos, bem salienta Hugo Goes (2014, p. 267) ao disciplinar da seguinte maneira:
O auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. Nessa hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Todavia, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Com isso, todas as pessoas consideradas como seguradas podem ter direito ao benefício de auxílio-doença, para tanto, é fundamental a comprovação dos requisitos desta. Já em relação ao período de carência para concessão do auxílio-doença, temos que a regra é a de doze contribuições mensais. Entretanto, existem casos onde não será preciso comprovar a carência, como é o caso da incapacidade decorrente de acidente, seja este de qualquer natureza ou causa.
Outra modalidade de não cumprimento do período de carência, é nos casos do acometimento da doença logo após a filiação ao RGPS, como é a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação parental, a doença de Parkinson, dentre outras.
A renda mensal inicial do benefício é correspondente a 91% do salário de benefício, ou seja, é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, que corresponde a 80% de todo o período já contribuído pelo segurado.
A data de início do benefício do auxílio-doença é evidenciada de várias formas distintas, pois possui relação direta com a data do afastamento do segurado das atividades laborativas. Nesse aspecto, quando o benefício é requerido até o trigésimo dia do afastamento, para o segurado empregado começa a contar a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Já nos demais segurado, se conta a partir da data do início da incapacidade apresentada.
O início do benefício pode acontecer também quando requerido depois do trigésimo dia do afastamento, onde será contado a partir da data de entrada do requerimento, valendo tal regramento para todas as modalidades de segurados do RPGS.
Nesse sentido, bem salienta a jurisprudência consubstanciada no Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a regra da contagem da data do requerimento para todos os segurados, quando está for requerido depois do trigésimo dia, ao dispor que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não havendo recebimento do auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 883266 RS 2007/0080821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2008 p. 1).
O prazo de recebimento do benefício é determinado pelo próprio INSS, com base na avaliação médico-pericial. Assim, será consubstanciado o tempo que entender como sendo o suficiente para a recuperação daquele segurado. Dessa maneira, caso esse prazo se demonstre como sendo insuficiente, poderá o próprio segurado, solicitar com que seja realizada uma nova perícia médica, sendo está solicitação devidamente regulamentada pelo Ministério da Previdência Social.
O benefício do auxílio-doença será devidamente cessado a partir do momento em que o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, ou ainda por a transformação desse benefício em aposentadoria por invalidez, ou ainda pela conversão em auxílio acidente, ou ainda, com a morte do próprio segurado do RGPS.
REFERÊNCIAS
GOES, Hugo Medeiros. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 883266 RS 2007/0080821-8. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/135/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-883266 Acesso em: 09 de dezembro de 2015.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 220768 PB 2012/0177236-3. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22757375/agravo-regimental-no-agravo -em-recurso-especial-agrg-no-aresp-220768-pb-2012-0177236-3-stj. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[1] Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
[2] Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
[3] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
[4] Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.