AS NOVAS SENTENÇAS E OS NOVOS PODERES DO...

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Adm

AS NOVAS SENTENÇAS E OS NOVOS PODERES DO JUIZ PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA EFETIVA: A eficácia e celeridade na busca pela justiça 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior[1] 

Sumário: Introdução; 1- Sentenças condenatórias; 2- Funções e classificações de sentença; 3- Sentenças executivas, 3.1- Mandamentais; 4- Sentenças na sociedade hodierna; Considerações finais; Referências.

RESUMO

A presente pesquisa tem o objetivo de apresentar um estudo sobre as sentenças, exaurindo os tipos destas, bem como enquadrando estas aos casos. O trabalho se iniciará como um breve relato sobre a importância deste instituto jurídico, o qual seguirá por seus capítulos conceituando as sentenças condenatórias e logo após demonstrando sua função e classificando estas quanto as suas características. Foi reservado um capítulo para que fosse explanado quanto ao Direito na sociedade hodierna no tocante as sentenças prolatadas, fazendo toda uma discussão mediante o que será apresentado durante toda a pesquisa. 

Palavras-chaves: Sentença; Segurança jurídica; Decisão judicial; Celeridade processual. 

INTRODUÇÃO 

Inicialmente a pesquisa tem toda importância de fazer críticas e reflexões sobre o conceito de sentença, enquadrando o comportamento dos magistrados nestes instrumentos, a saber, como estes têm utilizado tais decisões e de que forma, sendo apresentadas ainda as classificações para estas sentenças.

Separou-se o primeiro capítulo para que fosse explanado sobre a sentença condenatória. A partir de então será explicitado seu conceito, bem como apresentar fundamentos de como é utilizado a presente categoria desta decisão judicial.

O segundo capítulo tem o objetivo de trazer as funções da sentença, como estas funcionam e para qual utilidade tem-se este instrumento. Além disso, será abordado sobre as suas classificações, tendo embasamento legal através do Código de Processo Civil e ainda na doutrina, para que seja exortado sobre as sentenças terminativas e definitivas, presente na lei, mas que a doutrina assim nomeia.

O terceiro capítulo vem questionar, ou melhor, induzir sobre os conceitos e divergências nas sentenças executivas, sendo possível ainda adentrar em sua utilidade, além de poder fazer breves comparações entre as divergências presentes no assunto.

Por fim, separou-se um capítulo para que tivesse foco especial sobre tais decisões judiciais na sociedade hodierna, isto é, apresentar o comportamento dos magistrados perante a legislação presente, demonstrando alguns aspectos processuais de prazos e sobre o tempo adequado para o proferimento da sentença. Não esquecendo ainda de citar sobre a possibilidade de o magistrado dar celeridade maior ao processo através da decisão judicial. 

  1. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS 

Quando se escuta sobre o assunto de sentença condenatória o que vem a mente de qualquer pessoa, inclusive um leigo no meio jurídico, já se faz ligação a alguma condenação. É exatamente neste sentido que o nomem iuris deste modelo de sentença surgiu, apesar de não ser literalmente esta condenação como alguns pressupõem e que iremos explicar mais a frente, para identificar através de seu nome sua característica.

É necessário ainda constar que:

O conceito pode ser definido pela lei, pela doutrina ou ainda pela jurisprudência. No caso da sentença condenatória, o conceito é eminentemente doutrinário, pois nunca houve qualquer esforço legal ou jurisprudencial para conceituá-la.

Quando se procura saber o significado de um conceito doutrinário há que se investigar, evidentemente, a doutrina que o formou. Tratando-se do conceito de sentença condenatória, a doutrina italiana. (MARINONI, p. 2)

Pois bem, sobre as sentenças condenatórias, tem-se o conceito fundamentado pelas diversas doutrinas do direito processual civil. Didier Jr. assim preceitua em sua obra:

Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação. Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, isto é, de uma conduta material, que pode consistir num fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia. (DIDIER JR., 2014, p. 357)

A partir do pensamento do brilhante processualista, tem-se então uma interpretação que as sentenças condenatórias, tendo por fundamento a presente explicação, são sentenças que tem o dever de impor a alguém determinada atividade a ser executada, isto é, pode ser, como Didier cita, o fazer ou mesmo o não-fazer, como também dar algo ou mesmo uma prestação pecuniária. A ligação que se faz ao nome “condenatória” está nesta imposição, quando se impõe algo a alguém está se condenando este indivíduo ao cumprimento desta sentença.

É neste sentido que Theodoro Junior explicita sobre a sentença condenatória, “como aquela que ao acertar (ou certificar) uma situação jurídica, prescreve certo comportamento para o obrigado, consistente no cumprimento de uma prestação” (THEODORO JUNIOR, 2013, p. 559). É perceptível então que o autor concorda com o que fora conceituado acima, pois, em outras palavras Theodoro explica que a sentença condenatória é de fato a imposição de algo a alguém, ou seja, é prescrito certo comportamento para o obrigado, para que assim a sentença imposta seja cumprida.

Sobre o assunto Marinoni traz ainda a seguinte questão:

Se a sentença condenatória é, por uma série de motivações históricas e culturais da época em que o seu conceito foi gerado, correlacionada com a execução por sub - rogação, não há como enquadrar a sentença que se liga à multa dentro da classificação trinária. Proto Pisani, aliás, chegou a indagar – ainda que para a consecução de seu objetivo fosse melhor a conclusão de que a sentença ligada à multa é condenatória, uma vez que o CPC italiano não prevê a multa, como faz o CPC brasileiro nos arts. 461 e 461 -A – se a sentença que ordena mediante coerção indireta deve ser classificada como condenatória ou, ao contrário, constitui uma quarta espécie de sentença, que deve ser colocada ao lado das três sentenças tradicionais. (MARINONI, p. 9)

 

Deste modo, é claro apontar que a sentença condenatória entra então em uma disputa de interpretação ao qual Marinoni expõe acima. Entretanto, tal pensamento vem fazer uma analogia ao Direito Italiano, de onde, como já afirmado por Marinoni no início do capítulo, surgiu a presente sentença. 

  1. FUNÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE SENTENÇA 

Sabe-se que a sentença está regrada pelo Código de Processo Civil nos artigos 458 ao 466, apresentando nestes seus requisitos e o modo de adequação, ou seja, onde estará presente e como deverá ser utilizada.

Ainda, Didier defende que: “Sentença, neste caso, é termo que designa, por metonímia, qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie; “sentença”, neste sentido, é gênero” (DIDIER JR. 2014, p. 281).

Sendo assim, a sentença é uma obra do magistrado de primeiro grau, ao qual a partir dela profere o que decidiu sobre determinado sobre determinado caso à ele apresentado. A depender deste caso é que as sentenças se classificam, tendo em vista a fundamentação presente em seu conteúdo, como assim defende Didier: “[...] salta aos olhos a utilidade de classificar as decisões judiciais de acordo com seu conteúdo, pois a partir do conteúdo de cada uma delas é que se poderá traçar um esboço dos efeitos que ela estará apta a gerar” (DIDIER JR., 2014, p. 354).

Há de se falar em duas categorias de sentenças. Tais categorias estão presentes nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. A doutrina denomina estas sentenças como sendo sentenças terminativas e sentenças definitivas (CÂMARA, 2007, p. 448; WANBIER, 2007, p. 505), respectivamente aos artigos.

As sentenças, reconhecidas como terminativas, tem fundamento presente no artigo 267 do Código de Processo Civil, que assim expõe em seu caput: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito”. Deste modo, as sentenças são terminativas por o processo não adentrar na fase de reconhecimento do mérito da causa, sendo extinto antes mesmo disso por motivos expostos neste artigo. Por este motivo a denominação de sentença terminativa, por encerrar o processo.

Já as sentenças definitivas “Haverá resolução de mérito” (artigo 269, caput, CPC), isto é, nestas sentenças o mérito da causa poderá ou não ser acolhido, mas haverá sua resolução com base nos motivos expostos no dispositivo. Sobre a presente categoria de sentença Alexandre Câmara adverte que:

Há que se recordar, neste ponto, que nem todas as sentenças definitivas contêm julgamento do mérito. Isto porque nas sentenças proferidas em razão de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão não é o juiz que define o objeto do processo, o qual se resolve por ato das partes (autocomposição dos interesses). Estas sentenças, porém, embora não julguem o mérito, o tornam definitivamente resolvido, razão pela qual preferimos falar em sentenças com resolução do mérito. Há mesmo quem a chame de sentenças de mérito impuras. 

  1. SENTENÇAS EXECUTIVAS 

Dentro do estudo das sentenças de procedência dos pedidos é pacifica na doutrina os três tipos tradicionais de sentenças que são as declaratórias, constitutivas, e condenatória, porem boa parte da doutrina admite também as que são denominadas de quinarias das sentenças de mérito, as quais se denominam de sentenças executivas e mandamentais.

O doutrinador Alexandre Câmara acentua sobre o assunto em sua obra “Lições de direito processual civil”, o conceito de sentenças executivas:

Para os defensores desta classificação quinaria das sentenças, haveria uma classe de provimentos jurisdicionais, denominados sentenças executivas lato sensu, que se caracterizariam por apreciar e decidir “sobre a relação existente entre o demandado e os bens que serão objeto da futura atividade executória de modo a corta a base d legitimidade, antes da sentença existente, entre o réu e o objeto material da demanda (BATISTA DA SILVA apud CÂMARA, p. 465 )

Por ora, observa-se que ao saber que o demandado possui a posse legitima da coisa, esta espécie de sentença assegura ao litigante que a execução seja feita no mesmo processo em que foi proferida, desta dita, é o que mais se diferencia de sentença condenatória  uma vez que, nesta exigira uma nova relação processual de execução de forma autônoma contraria daquela que se constituiu o procedimento condenatório.

Por outro lado tanto o ilustre doutrinador Dinamarco como Alexandre Câmara discordam do posicionamento da corrente que defende a sentença executiva lato sensu, e ressaltam ainda que o efeito que constitui é o mesmo da sentença condenatória.

As sentenças executivas assim como as condenatórias, impõem ao demandado o cumprimento de uma prestação, e o fato de suas execuções se darem no mesmo processo e não no processo autônomo se dar por razoes de políticas legislativas, tendo o legislador optado por torna desnecessária a instrução de um novo processo, e permitindo, por conseguinte a realização da atividade executiva no próprio processo de conhecimento. (DINAMARCO apud CÂMARA, 2007, p 466)  

3.1.   Mandamentais 

Feito o estudo das sentenças executivas, passaremos a realizar uma sucinta abordagem a respeito das sentenças mandamentais em que no ordenamento brasileiro seu grande defensor foi excelentíssimo doutrinador Pontes de Miranda.

Diante disso faz-se necessário mencionar para o melhor desenvolvimento do trabalho a definição de sentenças mandamentais dada por Batista da Silva; Podem ser definidas como aquelas que têm por fim obter como eficácia predominante “que o juiz emita uma ordem a ser observada pelo demandado, em vez de limitar-se a condená-lo a fazer ou não fazer alguma coisa” (DA SILVA apud CÂMARA, 2007, P 467).

Cabe salientar o que postos por Humberto Theodoro Junior a respeito da diferença existente entre as sentenças mandamentais e as executivas. Diferenciam as sentenças mandamentais das executivas pelo fato de a execução ser ato do juiz, que substitui atividade  que a parte poderia ter exercido sponte sua , enquanto no mandato contem ato que só o juiz poderia praticar (CAMARA,2007, p. 558).

Embora trate sucintamente sobre o assunto Alexandre Câmara  sustenta que tanto as sentenças Executivas quanto as mandamentais seria uma sub divisão das sentenças Condenatórias, pois segundo o autor;

A rigor, o que se pode aceitar como cientificamente correto é que a sentença condenatória pode ser objeto de uma subclassificação, dividindo-se em duas categorias: sentenças condenatórias executivas e sentenças condenatórias Mandamentais. Consideram-se executivas a sentença sempre que seu cumprimento puder se dar através de meios de execução, ou seja, (o simples cumprimento da obrigação) e mandamental a sentença condenatória cuja efetivação sé dar por meio da coação, ou seja, meios destinados a pressionar psicologicamente o demandado a fim de que este pessoalmente cumpra o comando contido na sentença. (CÂMARA 2007, p.468)     

Em contra partida discordando desse posicionamento acima, Marinoni aponta severas criticas a esse tipo de classificação:

O que realmente importa é que ao se admitir uma forma de sentença ligada a multa e outras que viabiliza a condenação da execução no processo de conhecimento, tomam-se em consideração e isso é absolutamente evidente , novas realidades e novos valores. Reunir sob o rotulo de condenação as sentenças mandamental e executiva significa dar a nova realidade ao nome que servia e serve para identificar outra. Ou pior é eliminar os valores e as repercussões das novas realidades, esperando-as para caberem em uma classificação antiga, como se as classificações fossem perenes. (MARINONI)

Observa-se que existe divergência na doutrina acerca do posicionamento desse tipo “quinario” de classificação se é cabível ou não dentro do tipo de sentença condenatório, os processualista que tratam do assunto ainda não chegaram a uma decisão pacifica referente a esse tema, o que por ora pode se afirma é que esse tipo de classificação vem se tornando dia após dia mais vigente dentro do ordenamento brasileiro com o fim de resolver da melhor maneira possível a prestação de uma tutela efetiva. 

  1. SENTENÇAS NA SOCIEDADE HODIERNA 

Foi separado um capítulo para este assunto para que se explanasse sobre como trabalha os magistrados com este instrumento no meio social hodierno, tendo em vista seus prazos, bem como sua publicação e sua fase no cumprimento destas.

Sabe-se que o Juiz tem prazo de até 10 dias, após a audiência, para proferir a sentença, o que torna este tempo como sendo prazo impróprio, reconhecendo que há grande demanda processual, e diversos processos que a depender das comarcas são ainda maiores, não tendo como o magistrado proferir tantas sentenças em tão pouco tempo.

Sobre a sentença, Câmara leciona que “Segundo o art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, esta se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração” (CAMARA, 2007, p. 452). Sendo assim, compreende-se então que a sentença, para que haja segurança jurídica, não poderá ser alterada. O que pode vir a ocorrer é um eventual recurso, para uma eventual alteração nesta decisão judicial, o que irá gerar um acórdão (decisão judicial de segundo grau), por este modo a sentença é irretratável.

É deste modo que os magistrados têm exercido suas funções, dentro de suas jurisdições, aplicando a sentença, apesar de o prazo ser impróprio. O que ocorre muita das vezes, é que o magistrado, para não acumular diversas sentenças a serem proferidas, poderá proferi-la em banca, fazendo com que haja uma celeridade maior aos processos. Sobre este fato Câmara afirma que: “na medida em que, proferida em audiência a sentença, esta se considera publicada na própria audiência” (CAMARA, 2007, p. 452), o que gera prazos processuais de imediato para ambas as partes, para que se manifestem sobre a decisão e possam, em tempo, impetrar eventual recurso.

No caso de a sentença ser proferida pelo magistrado, não obedecendo ao prazo, por ser este impróprio, como já informado, “considera-se que sua publicação se dá no momento em que a mesma é juntada aos autos pelo escrivão” (CAMARA, 2007, p. 452), fazendo com que os prazos comecem a correr apenas após este ato.

É ainda possível afirma que, apesar de irretratável a sentença, a mesma poderá ser alterada, caso haja algum erro de forma material, por erro do magistrado, podendo este corrigir de ofício ou através de embargos de declaração.

Portanto, é derradeiro concluir, que o magistrado deve estar enquadrado ao regramento previsto pelo Código de Processo Civil, obedecendo ainda a instâncias superiores, nos casos de eventuais recursos, aos quais suas sentenças não terão eficácia caso haja proferimento de acórdão. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto no presente trabalho, é derradeiro concluirmos quanto questões processuais que, apesar de tudo o que fora explicitado existe pressupostos para que possa valer o que a foi dito. Isto é, quanto ao exercício dos magistrados é necessário o devido cumprido aos dispositivos legais, obedecendo ainda a ordem das instâncias.

De fato foi possível analisar sobre os conceitos das diferentes categorias de sentença, apreciando sobre as nomenclaturas presentes na doutrina, como o caso das sentenças terminativas e definitivas.

Analisou-se ainda quanto a sentença condenatória, a qual foi início do trabalho, percebendo que tal sentença consiste em uma prestação de algo a alguém.

Abordou-se ainda sobre as funções, apresentando como estas decisões judiciais se apresentam na prática, bem como determinando a função destas.

Deste modo percebeu-se implicitamente algumas falhas que o judiciário está passível, como por exemplo, os prazos estabelecidos e a grande demanda processual, fazendo com que magistrados fiquem impossibilitados de cumprimento dos prazos, tornando estes impróprios, como questionado no trabalho.

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Bahia: JusPodivm, 2014. 

MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do Juiz para a prestação jurisdicional efetiva. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: . Acesso em: 09 de novembro de 2014. 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 

[1] Acadêmico do Curso de Direito pela UNDB;