As necessidades públicas básicas na atividade financeira do Estado.

Por Camilla Christina Paes Barretto Villaça | 05/09/2015 | Direito

Autor: Camilla Christina Paes Barretto Villaça¹

Coautor: Saullo Santiago Bezerra²

Coautor: Elvira Maria Benicio Ribeiro³

Palavras-Chave: Econômico, Estado, Poder

 

 1.    INTRODUÇÃO

 

           Conforme ensinamentos de Harada (2010), a atividade financeira do Estado está vinculada a três necessidades públicas básicas: a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.

            O primeiro está densamente ligada a ideia administrativa pública, sendo que, o serviço público é de veemência do Estado com espelhos da comunidade. Por conseguinte, a titularidade do serviço público é do Estado que excepcionalmente apraza ao particular seu desempenho.

          Já o exercício regular do poder de polícia, na qual destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade (SILVA, 2006).

           E Quanto ao domínio econômico, este acomoda-se à área de desempenho do Estado, que quando no modelo liberal institui atividade econômica necessariamente da esfera privada, e que esta, por consecutivo não desejaria a intromissão estatal. (BRAZ, 2008)

           Sendo estes a seguir estudados e definidos para uma melhor compreensão.

 2.    SERVIÇO PÚBLICO

           O serviço público estar amparado na Constituição Federal, com a finalidade de expressar o sentido de organização de recursos materiais e pessoais necessários a atuação estatal, assim como também para significar unidades para obtenção financeiros e técnicos para o desempenho das atribuições do poder público.

           Segundo Maria Sylvia, o serviço público pode ser conceituado de forma ampla ou restrita, no entanto, para ambas as formas deve combinar três elementos: o material – atividade de interesse coletivo; o subjetivo – a presença do Estado; e o formal – procedimento de direito público.

           Diante disso, trouxemos um conceito considerado amplo: “toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins” (Masagão 1968252 apud Di Pietro, 2007:86), e outro considerado restrito: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres a prestar por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público, instituído em favor dos interesses definidos no sistema normativo. (Mello 2013:687)

          Então, percebe-se que os conceitos acima transcritos envolvem considerações de ordem política e jurídica, que são instrumentos necessários para que o Estado atinja seus objetivos. Tais objetivos são chamados de objetivos nacionais.

          Harada, faz uma distinção entre serviço público e serviço ao público esclarecendo que “do ponto de vista jurídico, nem tudo que o Estado faz ou deva fazer configura serviço público, mas só aquele sob o regime de direito público, o regime administrativo, informado pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

 3.    EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

           Inicialmente podemos afirmar que o poder de polícia é uma das atividades do Estado objetivando a limitação do exercício dos Direitos individuais em prol do interesse público. Destinando-se dessa forma assegurar o bem-estar geral pois, é nítido e relevante a percepção que o interesse social, público, se sobrepõe ao interesse particular, pois aquele consegue atingir um grande número de pessoas na qual este não é possível por ser ele individual.

            Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno cita Caio Tácio, que conceitua poder de polícia como:

“[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007:333)

             O Código Tributário Nacional (CTN) dispões seu entendimento no artigo 78  que:  Considera-se poder de polícia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

             A palavra polícia vem do latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”.

             A expressão poder de polícia ingressou pela primeira vez na terminologia legal no julgamento da suprema corte norte-americana, no caso Brown x Maryland, de 1827; a expressão fazia referência ao poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse coletivo.

             Percebe-se que desde sempre havia uma necessidade de organizar e limitar os interesses de um aglomerado de pessoas, já que era e é impossível conseguir realizar todos aqueles interesses distintos e minoritários, visto que cada indivíduo tinha um um determinado interesse. Por isso existiu a necessidade de limitar esses interesses e buscar o comum a todos, onde pudesse realizar o interesse comum e de uma quantidade maior de pessoas, ou seja, o interesse social. E essa forma de pensamento vem até os dias atuais sendo utilizada.

             Existe alguns tipos de poder de polícia, como por exemplo, a polícia administrativa e a polícia judiciária. A polícia Administrativa apenas impede ou paralisa as atividades anti-sociais, já a judiciária se pré-ordena no que diz respeito a responsabilização dos violadores do âmbito jurídico. Outro fato importante, é que na primeira esgota-se nele mesmo, já a judiciária busca sua base em razões estranhas ao próprio ato que pratica.

            As características do poder de polícia são: auto-executoriedade, coercibilidade e discricionariedade. A primeira, como o próprio nome já diz, ela se utiliza de seus próprios meios para executar sem precisar recorrer a órgão diferente. Já a coercibilidade é a imposição coativa das medidas que são adotadas pela administração para garantir o cumprimento do ato de polícia. E a última se refere no fato de a administração precisar decidir qual o melhor momento para agir, qual o meio de ação mais adequada, qual a sanção cabível dentre outras coisas.

            Diante do exposto, é notória a relevância que existe a necessidade que o poder de polícia tem de manter a boa ordem da sociedade preservando o interesse público, quando ele for ameaçado por interesse particular. Com isso é importante o entendimento de como essa “máquina” Estatal funciona.

4.    INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÕMICO

             Em se tratando dos fins da atividade financeira, advém a intervenção no domínio econômico, que, para abordar o tema, devemos ter em mente o princípio da livre iniciativa. Este princípio encontra-se fundamentado na Constituição Federal de 1988, no art. 170, parágrafo único, dispõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

             Para Kiyoshi Harada (2010 p.8), livre iniciativa, “pressupõe a prevalência da propriedade privada na qual se assentam a liberdade de empresa, a liberdade de contratação e a liberdade de lucro”. Essa livre iniciativa sofre interferência do Estado, por ser um regime de produção capitalista, bem como, por meio de seu poder normativo , combatendo abuso decorrente do poder econômico, assim como a proteção ao consumidor e leis tributárias extrafiscal.

             Por outro lado, o Estado promove o financiamento público, como os Bancos federais, de economia mista ou até mesmo instituições financeiras, por meio do mecanismo administrativo, que a atividade econômica é fomentada pelo poder público, fundada no art. 165, § 2º da CF/88.

             Atualmente, no Brasil, a atividade econômica só é explorada pelo Estado quando de relevante interesse social. As sociedades de economia mista ou empresas públicas que explore essa atividade econômica, não gozam de privilégios fiscais, pois estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

             No tocante as empresas monopolizadas, vale salientar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são empresas controladas pela Lei de responsabilidade fiscal, onde existem empresas que prestam serviços públicos e outras que exploram atividade lucrativa, onde esta ultima incidem algumas vedações pela CF/88, e outras não sofrem vedações, onde inexiste perigo de concorrência por parte do Estado.

             Os Estados-membros e municípios, tem o poder de intervir na economia, bem como, a CF/88, desclassificou que a União não ter o poder privativo, de a própria planejar e dirigir a economia, como fundamenta no art. 174 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

            O instituto do intervencionismo econômico busca uma ordem econômica justa, valorizando o trabalho e a livre iniciativa, proporcionando uma existência digna a sociedade, onde o poder publico vem se preocupado. Mas há uma politica econômica, tanto nacional como regional, com o objetivo e equilibrar o desenvolvimento econômico nas regiões do Estado.

             Há existência de órgãos que são especializados para a execução dessas politica governamental, onde o instituto é próprio do executivo para reprimir a prática de denominação de mercados com a eliminação total ou parcial da concorrência. Ocorre que, surge um órgão para reprimir o abuso do poder econômico, chamado CADE (Conselho administrativo de defesa econômica), tem assim, jurisdição em todo o território da federação.

             Vale ressaltar que, além do Estado ter o poder normativo, a Justiça do Trabalho vem desenvolvendo e exercitando o poder normativo que a detêm, que esta fundamentada na Constituição Federal no art. 114, §§ 1º e 2º.

             É de suma importância que esse dispositivo não pode ter confronto com a cláusula pétrea do art. 2º da CF/88, que atribui a Justiça do trabalho o poder de explicitar a norma que permeiam o ordenamento jurídico, bem como, não conferindo o poder de legislar, pois quando estamos diante de uma regra e um princípio, não podemos interpreta conta o tal principio.

             Para Pontes de Miranda (2010 p.12) “a Justiça do Trabalho só poderá editar normas jurídicas se a lei especificadora conferir competência legislativa, não podendo criá-las a pretexto de revelação livre do direito”.

             Faz-se necessário lembra que a Justiça do Trabalho, não esta adequadamente para exercer a função interventiva. Deste modo, seria um perigo a pratica de ações intervencionista praticadas pelos TRTs, tendo em vista, que possam andar diferentemente do plano econômico nacional. Entretanto não seria correto um desperdícios de verbas orçamentarias que os TRTs exerceria uma função atípica.

             Quanto ao poder normativo da Justiça do Trabalho, há divergência no Supremo Tribunal Federal, tendo assim, duas correntes: a primeira corrente, entende que as clausulas deferidas em sentença normativa proferida em dissidio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei, ou seja, quando a Justiça do Trabalho exercer o poder normativo, deverá apontar a lei que sustenta a tese.

             A segunda corrente, entende que, o poder normativo pode atuar no vazio legislativo, ou seja, exerce o poder normativo sem o suporte da lei, sendo assim sujeitas á supremacia da lei formal.

             Com a Emenda Constitucional nº45/2004 ao § 2º do art. 114 da CF/88, deixa o entendimento que a Justiça do trabalho não tem a competência normativa. Entretanto, tem o poder normativo no tocante a relação de trabalho.

  

  5.    CONCLUSÃO

            Portanto, mesmo diante de uma cultura capitalística  o Estado necessita intervir na camada parcimoniosa para debelar o excesso do domínio econômico;  e para vigiar e estimular definidas atividades econômicas, segundo percebe-se também, no artigo 174 da Constituição Federal de 1988.

             Percebe-se também que a própria Constituição resguarda a livre ação, sendo primordial para o aumento econômico.

             Com isso, é notória a relevância que produz os aspectos das  necessidades públicas básicas, sendo assim de extrema importância um entendimento mais aprofundado, visto que trata-se de ordem econômica.

 

 6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRAZ, Juliano Felipe. Intervenção do Estado no Domínio Econômico. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=774. Acesso em: 05 de set. de 2015.

CUNHA, Anne Clarissa Fernandes de Almeida. Poder de Polícia: Discricionariedade e limites. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930. Acesso em: 05 de set de 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo.  20ª ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19ª ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed . São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

PINESSO, Kelee Cristina. Conceito de Poder de Polícia. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/10902/conceito-de-poder-de-policia. Acesso em: 05 de set. de 2015.

SILVA, Flavia Martins André da. O poder de polícia. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia. Acesso em: 05 de set. de 2015.