AS IMPLICAÇÕES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Por Francismary de Jesus Costa Froes | 31/07/2024 | Direito

AS IMPLICAÇÕES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Autora: Francismary de Jesus Costa Froes

05 de Setembro de 2020

 

RESUMO

Este artigo analisa a Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional nº 103/19 no Brasil, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e introduziu novas modalidades que combinam idade e tempo de contribuição. Discute-se as regras de transição estabelecidas para mitigar o impacto sobre os segurados já filiados antes da reforma. O texto aborda as implicações dessas mudanças, especialmente em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário e os desafios impostos aos trabalhadores, em particular aqueles em trabalhos físicos intensos. Também enfatiza-se a necessidade de futuras reformas serem adaptativas e inclusivas para assegurar equidade e eficácia no atendimento às necessidades de todos os cidadãos na velhice.

 

Palavras-chave: Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103/19, aposentadoria por tempo de contribuição, regras de transição, sustentabilidade previdenciária.

 

ABSTRACT

This article examines the Social Security Reform implemented by Constitutional Amendment No. 103/19 in Brazil, which abolished retirement by contribution time and introduced new modalities that combine age and contribution time. We discuss the transition rules established to mitigate the impact on policyholders already affiliated before the reform. The text deliberates on the implications of these changes, particularly in terms of the sustainability of the pension system and the challenges posed to workers, especially those in physically demanding jobs. We also emphasize the need for future reforms to be adaptive and inclusive to ensure equity and effectiveness in meeting the needs of all citizens in old age.

 

Keywords: Social Security Reform, Constitutional Amendment No. 103/19, retirement by contribution time, transition rules, pension sustainability.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103/19, representa um marco significativo na história do sistema previdenciário brasileiro. Este artigo explora as implicações dessa reforma, destacando as mudanças introduzidas e suas consequências para os segurados. A análise é importante para entender não apenas os aspectos técnicos da legislação, mas também as repercussões sociais que ela acarreta.

Inicialmente, é fundamental compreender o contexto que levou à necessidade de uma reforma previdenciária, o sistema de previdência do Brasil, como muitos sistemas ao redor do mundo, enfrentava desafios significativos devido ao envelhecimento da população, ao aumento da expectativa de vida e às disfunções estruturais nas finanças públicas. Esses fatores criaram um cenário insustentável a longo prazo, onde o número de contribuintes por aposentado diminuía continuamente, pressionando os cofres públicos.

A Emenda Constitucional nº 103/19 veio então como uma resposta a essas pressões, propondo ajustes estruturais que visam garantir a sustentabilidade do sistema. Este estudo detalha as principais alterações realizadas pela emenda, incluindo a implementação de idades mínimas para aposentadoria, mudanças nas regras de cálculo dos benefícios e a introdução de novas regras de transição para aqueles que já estavam no mercado de trabalho.

Um dos pontos mais críticos da reforma é a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição como era previamente conhecida, antes da reforma, essa modalidade de aposentadoria não exigia uma idade mínima, o que permitia aos trabalhadores se aposentarem relativamente cedo, dependendo do tempo de contribuição. Com a reforma, essa possibilidade foi eliminada, integrando-se a exigência de idade mínima, o que levou à necessidade de se estabelecer várias regras de transição.

As regras de transição são essenciais para entender como a reforma afeta os diferentes segmentos da população. Estas regras foram projetadas para não prejudicar aqueles que já estavam próximos de se aposentar sob as normas antigas, permitindo-lhes ainda aposentar-se, embora sob condições modificadas. Este artigo examina detalhadamente essas regras, discutindo suas implicações e como buscam equilibrar justiça e sustentabilidade fiscal.

Além das mudanças técnicas, é importante analisar as implicações sociais da reforma, pois ela tem um impacto direto sobre a estrutura social, afetando as expectativas de vida dos trabalhadores, especialmente aqueles de classes socioeconômicas mais baixas, que tradicionalmente começam a trabalhar mais cedo e, muitas vezes, em condições mais exigentes.

Por fim, a análise procura projetar os efeitos futuros da reforma da previdência,  com base nas tendências demográficas e econômicas atuais, discute-se se as medidas adotadas serão suficientes para garantir a longevidade e eficácia do sistema previdenciário brasileiro. Este artigo não apenas esclarece os aspectos legais e práticos da reforma, mas também contribui para um debate mais amplo sobre como as políticas públicas podem ser moldadas para refletir os valores e necessidades da sociedade.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

 

Segundo Floriceno (1998), a expressão "Seguridade Social" reflete uma tendência global de integrar assistência social, saúde e previdência em um único conceito. A Seguridade Social opera através de três principais ministérios: o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, englobando uma gama de benefícios e serviços.

Antes da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social já financiava o Ministério da Saúde, cobrindo os serviços do SUS. O SUS é responsável por garantir proteção e recuperação da saúde para toda a população, reduzindo riscos de doenças e melhorando a qualidade de vida dos brasileiros, como assegurado pela Constituição, mesmo para aqueles que não contribuem com a previdência social.

Sette (2007, p.65) sublinha que "a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que reduzem o risco de doenças e outros problemas de saúde." Castro e Lazzari (2001, p. 74-75) detalham as responsabilidades do SUS, incluindo prevenção de doenças, produção de medicamentos e participação em ações de saneamento básico e proteção ambiental.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome visa fornecer assistência social a indivíduos incapazes de sustentar-se, como estipula o artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2012). A assistência é oferecida a quem dela necessita, incluindo proteção à família, integração ao mercado de trabalho, apoio a pessoas com deficiência e garantia de um salário mínimo mensal aos idosos e deficientes sem meios de subsistência.

A concessão do benefício previdenciário exige contribuições regulares ao INSS, como menciona Dehnhardt (1995, p. 22). O Ministério da Previdência Social, tema central deste trabalho, será discutido em profundidade.

 

2.2 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA

 

Os princípios constitucionais da Seguridade Social, conforme o artigo 194 da Constituição Federal de 1988, abrangem a integração das ações de saúde, previdência e assistência social. Destacam-se princípios como a universalidade da cobertura e do atendimento, a igualdade dos benefícios, a seletividade na prestação dos serviços, a irredutibilidade dos benefícios, equidade no custeio e uma gestão descentralizada e democrática com participação popular (BRASIL, 2012).

Castro e Lazzari (2011) explicam que a universalidade busca cobrir todas as situações necessárias para manter a subsistência dos indivíduos no Brasil, tanto estrangeiros quanto brasileiros. A universalidade do atendimento garante que todos recebam os serviços e benefícios de seguridade social, independentemente de sua capacidade de contribuir financeiramente, embora a Previdência Social dependa de contribuições para funcionar.

Este princípio é comparável ao da igualdade, pois assegura que os benefícios da seguridade social sejam acessíveis a todos, sem distinção entre cidadãos rurais ou urbanos, brasileiros ou estrangeiros, e contribuintes obrigatórios ou opcionais.

 

 

2.3 HISTÓRICO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL

 

No Brasil, as origens da aposentadoria remontam à Lei Eloy Chaves, que instituiu quatro tipos de benefícios para seus beneficiários: assistência médica em casos de doença, medicamentos a preços reduzidos, pensão por morte e aposentadoria. Durante esse período, existiam duas formas de aposentadoria: a ordinária e a por invalidez.

A aposentadoria ordinária era outorgada aos trabalhadores que completassem no mínimo trinta anos de serviço e tivessem atingido cinquenta anos de idade (Souza, 2019). Esse tipo de aposentadoria foi precursor das aposentadorias por tempo de contribuição.

Em 1960, com a introdução da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a aposentadoria ordinária passou a ser denominada aposentadoria por tempo de serviço, exigindo a comprovação de trinta e cinco anos de serviço, com benefícios proporcionais ou integrais, e uma idade mínima de cinquenta e cinco anos. No entanto, em 1962, a Lei nº 4.130 aboliu a exigência de uma idade mínima para a concessão desse tipo de aposentadoria, conforme especificado no artigo 32 e seu parágrafo 1º da lei mencionada, que dizia que a aposentadoria seria concedida aos segurados que completassem trinta a trinta e cinco anos de serviço, dependendo do caso, sem necessidade de comprovar uma idade mínima. (Souza, 2019).

Desde então, a aposentadoria por tempo de serviço no Brasil não exigia mais a idade mínima para sua concessão, sendo necessário apenas comprovar o tempo de serviço, o qual era igual para homens e mulheres. Em 1966, o Decreto-lei nº 66 introduziu a necessidade de pelo menos sessenta contribuições, estabelecendo o conceito de carência como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a obtenção do benefício (Amado, 2020).

Em 1967, a Constituição Federal alterou o tempo mínimo de serviço exigido para as mulheres para trinta anos, permitindo-lhes receber aposentadoria integral, essa alteração inspirou-se na noção de dupla jornada de trabalho feminino e no desgaste físico mais acentuado resultante de suas extensivas jornadas de trabalho. Para os homens, manteve-se a exigência de trinta anos para aposentadoria proporcional, e trinta e cinco anos para aposentadoria integral (Amado, 2020).

Em 1991, a Lei nº 8.213 aumentou o número de contribuições mensais necessárias de sessenta para cento e oitenta, passando por uma regra de transição que entrou em vigor em 1993, exigindo seis contribuições anuais para os segurados já filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da publicação da lei.

Em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 reformou o sistema previdenciário brasileiro, alterando significativamente as regras da aposentadoria por tempo de serviço, que passou a ser chamada de aposentadoria por tempo de contribuição, abolindo a aposentadoria proporcional e exigindo trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos para mulheres para obtenção de benefícios integrais, sem exigir uma idade mínima específica para a concessão do benefício (Souza, 2019).

 

2.4 A URGÊNCIA DE REFORMAS PARA ENDEREÇAR O DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA

 

A príncipio é importante destacar que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 103 de 2019 dificilmente seriam adequadas para resolver o déficit financeiro do governo, que surge de várias outras questões. Ademais, por que apenas o benefício mais acessível às camadas de baixa renda foi visado para cortes e quais são as justificativas morais e legais para a eliminação de um benefício previdenciário que protegia aqueles que contribuíram por muitos anos à previdência social?

Durante a votação da EC103/2019, muito se debateu sobre a real necessidade de uma reforma previdenciária, principalmente considerando o déficit atribuído à previdência nos cofres públicos. Um dos argumentos centrais era o aumento contínuo da expectativa de vida em conjunto com altas taxas de desemprego, resultando em um desequilíbrio no sistema previdenciário, com menos contribuintes e mais dependentes.

As dívidas das empresas com o INSS, cerca de R$426 bilhões, são três vezes o déficit da previdência em 2016, conforme relatório de março de 2020 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O governo frequentemente menciona o déficit da Previdência, mas ignora que a inadimplência e o não repasse das contribuições previdenciárias contribuem para aumentá-lo, segundo Achilles Frias, presidente do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional.

Nada foi feito sobre a inadimplência de grandes empresas nacionais e multinacionais, enquanto a Reforma da Previdência EC103/2019 eliminou a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, afetando principalmente as classes baixa e média baixa, que frequentemente começam a trabalhar desde cedo.

 

2.5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A reforma foi necessária devido às mudanças sociais no país, além de sonegações, isenções, fraudes e erros. Alguns pontos positivos incluem:

 

  • Estímulo à poupança e maior acesso ao mundo dos investimentos;
  • Potencial aumento nas taxas de poupança e oferta de créditos mais acessíveis pelos bancos;
  • Redução no crescimento do déficit previdenciário;
  • Eliminação da aposentadoria precoce no Brasil.

 

Antes da reforma, em 2015, Wladimir Novaes Martinez já defendia o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, criticando a possibilidade de se aposentar cedo, muitas vezes antes dos 53 anos, com a aposentadoria servindo como complemento de renda enquanto o beneficiário continua trabalhando.

As novas regras também apresentam desvantagens significativas, tais como:

 

  • A exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não resolve o déficit previdenciário;
  • A elevação da idade mínima, problemática especialmente em regiões mais pobres onde a expectativa de vida não alcança os 70 anos;
  • Redução nos valores dos benefícios e aumento das exigências, dificultando a obtenção da aposentadoria no teto;
  • Possível aumento da pobreza, pois muitos começam a trabalhar na infância e se desgastam antes de atingir a idade para se aposentar;
  • Favorecimento de classes influentes, como os militares, que obtiveram alterações mais brandas e conseguiram aprovar um projeto de aumento salarial junto à reforma, contrariando os discursos de sacrifício coletivo.
  • A reforma da previdência marca o começo de uma reorganização necessária para enfrentar um grave déficit que assola o país, com uma previsão de economia superior a R$800 bilhões até 2029, aumentando a confiança dos investidores internacionais no Brasil.

 

2.6  DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19

 

A EC nº 103/19 introduziu significativas alterações nas esferas do Direito Constitucional, Tributário e Financeiro, Administrativo e, consequentemente, Previdenciário (Amado, 2020). Essas mudanças afetaram as normas de benefícios não só para servidores públicos federais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas também para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de policiais militares, bombeiros, professores e trabalhadores rurais (Amado, 2020).

Antes da reforma de 2019, existiam duas principais modalidades de aposentadorias voluntárias: por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade exigia um mínimo de 180 contribuições mensais e idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição não exigia uma idade mínima, somente o cumprimento de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres (Menezes, 2016).

Após a EC nº 103/19, tornou-se obrigatória a cumulação de idade com o tempo de contribuição, levando à extinção prática da aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora se assemelha mais à aposentadoria por idade, que também exige cumulativamente idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício.

 

 

 

 

2.6.1 Regras de transição

 

As regras de transição introduzidas pela Reforma da Previdência visam equilibrar a situação dos segurados que já contribuíam antes de sua implementação em outubro de 2019, mas que ainda não possuíam os requisitos para se aposentar ou estavam próximos de fazê-lo.

A regra da pontuação, conforme o art. 15 da EC nº 103/19, aplica-se aos segurados do RGPS filiados até 13/11/2019. Ela permite a aposentadoria quando são cumulativamente atingidos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, e uma pontuação que soma idade e tempo de contribuição, alcançando 86 pontos para mulheres e 96 para homens, com aumento progressivo dessa pontuação até atingir 100 pontos para mulheres em 2023 e 105 para homens em 2028 (Amado, 2020).

A regra da idade mínima progressiva definida no art. 16 da EC nº 103/19, estabelece que mulheres devem atingir 56 anos e homens 61 anos, além do tempo de contribuição exigido. A idade mínima aumenta seis meses por ano até alcançar 62 anos para mulheres em 2031 e 65 anos para homens em 2027 (Lazzari, 2020).

A regra do pedágio adicional de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/19, esta regra permite a aposentadoria sem idade mínima, exigindo que o segurado cumpra um período adicional de 50% sobre o tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário na data da reforma (Lazzari, 2021).

A regra da idade mínima com pedágio adicional de 100% articulada no art. 20 da EC nº 103/19, exige idade mínima (57 anos para mulheres e 60 para homens), tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens), e um pedágio de 100% sobre o tempo faltante para aposentadoria pelas regras antigas (Amado, 2020).

A regra da aposentadoria programada estabelecida pelo art. 18 da EC nº 103/19, essa regra determina que ambos os sexos devem ter 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, com a idade da mulher aumentando seis meses por ano até atingir 62 anos em 2023. O cálculo do benefício será baseado em 60% do salário de benefício, aumentando dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceda 20 anos para homens e 15 anos para mulheres (Lazzari, 2021).

 

3 METODOLOGIA

 

3 1. TIPO DE PESQUISA

 

Este estudo é conduzido por meio de uma abordagem qualitativa e exploratória, focando na análise das implicações legais e sociais decorrentes da implementação da Emenda Constitucional nº 103/19, que reformou a aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. A escolha deste método permite uma investigação profunda das complexidades da reforma e suas consequências para a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

3.2 PROCEDIMENTOS DE COLETA DE DADOS

 

A coleta de dados envolve a seleção e revisão crítica de documentos pertinentes, tanto legislativos quanto acadêmicos, que fornecem insights sobre os objetivos da reforma, as expectativas do legislador e as críticas de especialistas e acadêmicos. Esses documentos são analisados para extrair informações cruciais sobre a natureza e o escopo das mudanças implementadas.

 

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

Os resultados da análise documental indicam que a Emenda Constitucional nº 103/19 introduziu mudanças significativas na previdência social brasileira, afetando primordialmente a aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme observado por Amado (2020), a reforma substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição por um modelo que exige a combinação de idade e tempo de contribuição, alterando fundamentalmente o planejamento previdenciário dos brasileiros.

A pesquisa revelou também que, embora as regras de transição tenham sido projetadas para suavizar o impacto das mudanças para os segurados pré-existentes, elas impuseram desafios adicionais, especialmente para os trabalhadores em setores de atividade física intensa (Lazzari, 2020). Estes desafios são um indicativo de que reformas futuras devem ser adaptativas e inclusivas, levando em consideração as mudanças demográficas e econômicas para assegurar a sustentabilidade do sistema.

Destaca-se que motivação por trás da reforma, conforme discutido por Castro e Lazzari (2020), incluiu a necessidade de abordar os crescentes déficits previdenciários e uma população em envelhecimento. No entanto, as medidas adotadas levantam preocupações importantes sobre equidade e justiça social, especialmente em termos de acesso aos benefícios previdenciários.

A eliminação da aposentadoria por tempo de contribuição levanta uma questão crítica sobre a dependência de um planejamento financeiro pessoal mais robusto, como apontado por Sette (2007), que argumenta que os trabalhadores precisarão de estratégias mais sólidas para garantir segurança financeira na velhice. Além disso, essa mudança destaca a necessidade de uma administração mais eficaz dos recursos do sistema de previdência para evitar falhas na restauração da sua saúde financeira (Frias, 2020).

Essas alterações não são soluções definitivas mas sim o começo de um processo que deve considerar as contínuas mudanças socioeconômicas e demográficas, conforme sugerido por Amado (2020). Ele ressalta a importância de futuras reformas serem partes de uma estratégia mais ampla de proteção social, que considere as realidades econômicas do país e as necessidades de sua população.

Diante dessas considerações, é essencial que o governo mantenha um diálogo contínuo com todos os setores da sociedade para ajustar e reformar o sistema conforme necessário, buscando melhorar as condições de trabalho e a acessibilidade à previdência para os trabalhadores mais jovens, que enfrentarão os impactos das mudanças a longo prazo (Castro e Lazzari, 2020).

Assim sendo, a reforma da previdência, instituída pela EC nº 103/19, é uma tentativa de garantir a sustentabilidade futura do sistema previdenciário brasileiro. No entanto, seu sucesso e eficácia dependerão da capacidade de adaptar-se e responder de maneira justa e equitativa às necessidades emergentes da sociedade brasileira, garantindo que a dignidade e a segurança na velhice sejam preservadas para todas as gerações.

 

CONCLUSÃO

 

A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/19, é um fenômeno multifacetado que reflete não apenas uma necessidade fiscal, mas também impõe novos paradigmas sociais e econômicos para os cidadãos brasileiros. Este artigo buscou desvendar as camadas complexas dessa reforma, analisando tanto as alterações legais quanto as implicações práticas e sociais para os segurados da Previdência Social.

É evidente que a reforma foi motivada por uma conjuntura de déficits previdenciários crescentes e uma demografia em transformação. As mudanças introduzidas pela EC nº 103/19, como as novas idades mínimas para aposentadoria e as regras de transição, são tentativas de equilibrar as contas públicas a longo prazo. No entanto, essas medidas também levantam questões críticas sobre equidade e acesso justo aos benefícios previdenciários.

As regras de transição tentam mitigar o impacto imediato da reforma para aqueles que estavam próximos de se aposentar sob as regras antigas. Contudo, mesmo essas regras não podem completamente eliminar as desvantagens para certos grupos, especialmente trabalhadores de baixa renda e aqueles em ocupações mais físicas, que podem não conseguir continuar no emprego até atingirem a nova idade mínima de aposentadoria.

Além disso, a eliminação da aposentadoria por tempo de contribuição põe em destaque a necessidade de um planejamento financeiro pessoal mais robusto por parte dos trabalhadores brasileiros. A dependência de um sistema público único está dando lugar a um modelo que valoriza mais a poupança individual e outros mecanismos de segurança financeira para a velhice.

Por outro lado, a reforma também acarreta uma necessidade imperiosa de fiscalização e gestão eficiente dos recursos que continuam a ser aportados ao sistema de Previdência. Sem uma gestão transparente e eficaz, mesmo as medidas mais rigorosas podem falhar em restaurar a saúde financeira do sistema.

Este estudo conclui que, embora a Reforma da Previdência de 2019 seja um passo crucial para a sustentabilidade fiscal do Brasil, ela também exige uma reflexão contínua sobre as políticas sociais associadas à aposentadoria. Deve-se garantir que as reformas não apenas protejam as finanças públicas, mas também promovam a justiça social e o bem-estar dos aposentados.

Adicionalmente, é essencial que o governo continue a dialogar com todos os setores da sociedade para ajustar e reformar o sistema conforme necessário. Este diálogo deve incluir discussões sobre como melhorar as condições de trabalho e acessibilidade à Previdência para os trabalhadores mais jovens, que serão os mais afetados pelas mudanças a longo prazo.

Portanto, a reforma da Previdência, embora necessária, não é uma solução definitiva. Ela abre o caminho para futuras reformas que devem considerar as mudanças socioeconômicas e demográficas continuadas. Para que seja eficaz e justa, a reforma deve ser parte de uma estratégia maior de proteção social, que considere as realidades econômicas do país e as necessidades de sua população.

Em suma, a EC nº 103/19 reformulou o sistema previdenciário brasileiro com o objetivo de assegurar sua viabilidade futura. No entanto, seu sucesso será determinado pela capacidade de adaptar-se e responder às necessidades emergentes da sociedade brasileira, garantindo que os direitos à segurança e dignidade na velhice sejam preservados para todas as gerações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

AMADO, Frederico. Reforma previdenciária comentada. Salvador: JusPodivm, 2020.

 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 12 ago. 2020

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

 

LAZZARI, João Batista. Comentários à reforma da Previdência. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.

 

DEHNHARDT, Marcelo Romano. Curso de previdência social: benefícios. 1. ed. Porto Alegre: M.R. Dehnhardt, 1995.

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