AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO

Por Gabriel Magno Sousa Pimenta | 14/08/2013 | Direito

 As hipóteses de cabimento do reexame necessário.

As sentenças sujeitas ao reexame necessário são aquelas proferidas nos casos previstos nos incisos do art. 475, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), senão veja-se:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

        II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

        § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

        § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

        § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (BRASIL, 1973)

No que tange a hipótese do inciso I, haverá reexame necessário em relação às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, entendida aqui na sua mais abrangente faceta, incluindo, pois, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas.

O imperativo compreende apenas as sentenças deixando, portanto, de agasalhar as decisões interlocutórias proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público. Logo, por lógica jurídica, defeso a remessa necessária em sede de tutela antecipada concedida em desfavor da Fazenda Pública.

Todavia, no caso da decisão interlocutória mista, a parte da decisão com carga definitiva, apta a ficar imune pela coisa julgada, enseja a necessidade do reexame necessário pelo Tribunal revisor.

Outro aspecto controvertido relaciona-se com o cabimento do reexame compulsório em face das sentenças terminativas, que extinguem o procedimento sem resolução de mérito. O dispositivo em questão ao referir-se à sentença proferida contra a Fazenda Pública não é claro delimitar sua hipótese de incidência apenas ao ato judicial que extingue o procedimento com julgamento de mérito.

Exsurge cristalino que a sentença terminativa prolatada em procedimento no qual figure no pólo passivo a Fazenda Pública não enseja sua condenação nos ônus da sucumbência, logo, a decisão não foi proferida contra a Fazenda Pública, sendo, portanto, incabível o reexame compulsório.

Jorge Tosta citado por Fredie Diddier (2011, p.489) teoriza uma hipótese de cabimento que "alude à situação de a sentença terminativa proferida contra o Poder Público conter condenação ao pagamento de verba honorária. nesse caso, entende ele que é cabível o reexame, se o valor da verba honorária for superior a 60 salários mínimos."

Noutro giro, quando o Poder Público se encontrar no pólo ativo da demanda, não existiria sentença proferida contra a Fazenda Pública, eis que somente se profere sentença contra o réu, não estando, pois, sujeita à remessa necessária.

Em relação ao inciso II, está é a hipótese dos embargos acolhidos em execução de divida ativa. Quer dizer que o reexame compulsório previsto no inciso I, refere-se somente à fase cognitiva do procedimento, em que ocorre a formação do título, não abrangendo para os embargos do devedor opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo quando a execução for fundada em dívida ativa. Neste caso, de atração imediata a incidência do seu inciso II.

Por derradeiro, registre-se que a legislação extravagante veicula outras hipóteses de cabimento do duplo grau obrigatório, quais sejam: i) sentença que julga procedente a ação popular - Lei 4.717/1965 (BRASIL); ii)sentença concessiva de mandado de segurança - art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12016/2009 (BRASIL); iii) sentença proferida nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 818/1949 (BRASIL); iv) sentença contrária ao requerente dos cancelamentos de matrícula e registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito; v) sentença cautelar proferida contra pessoa jurídica de direito público ou de seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional.