As Disposições da Lei N° 11.232/2005 se Aplicam às Execuções de Prestação Alimentícia

Por | 05/06/2008 | Direito

Marcelo Maciel Martins

Advogado e Professor de Direito Administrativo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Social e Agrimensura Legal da Universidade Federal Ruarl do Rio de Janeiro - UFRRJ.

As Disposições da Lei N° 11.232/2005 se Aplicam às Execuções de Prestação Alimentícia

1ª edição

Rio de Janeiro

Edição do Autor

2007

Copyright © by Marcelo Maciel Martins

Produção Editorial

Marcelo Maciel Martins

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Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

MARTINS. Marcelo Maciel.

As disposições da Lei n° 11.232/2005 se aplicam às execuções de prestação alimentícia. – 1.ed. – Rio de Janeiro: Edição do Autor, 2007.

35p. ; 14 cm x 21cm

ISBN 978-85-907605-3-5

1. Direito Processual Civil. I – Abordagem Histórica. Lei n° 11.232/2005. II – Execução nos Alimentos.

CDU -34

Todos os direitos desta edição estão reservados à

Marcelo Maciel Martins

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Impresso no Brasil

Printed in Brazil


O desejo de estar sempre pesquisando e perquirindo as infindáveis confrontações que a Lei nos impõem, nos motivou a produzir este arrazoado, com o objetivo de facilitar o entendimento do operador do Direito. Não me coloco como formador de opiniões, mas como um apaixonado pelas Ciências Jurídicas, que sempre sou surpreendido com algo inusitado. Assim, dedico este trabalho ao Deus todo poderoso, pois, sem Ele não estaria desfrutando desta rica oportunidade que é de produzir novos pensamentos, a minha amável mulher e companheira, Carla, e o meu lindo Miguelzinho, que, a cada dia, alegra o meu ser com o seu lindo sorriso.

AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 11.232/2005 SE APLICAM ÀS EXECUÇÕES DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

RESUMO

O objeto deste artigo é a discussão sobre as disposições da Lei n° 11.232 de 2005 se aplicarem às execuções de prestação alimentícia e o seu objetivo é produzir uma investigação sobre qual o impacto trazido pela nova legislação e se houve alguma alteração nos casos de execução de alimentos, tendo em vista a omissão dada pelo legislador pátrio. Para a realização do artigo foi necessária a análise de diferentes autores como Alexandre Freitas Câmara, Maria Berenice Dias, Nelson Nery Junior, Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Junior, Luiz Rodrigues Wambier entre outros, que procuraram explicitar o tema de forma cristalina, removendo as possíveis imperfeições e/ou dúvidas deixadas pela omissão legislativa. Encerram, em sua maioria, que a inovação trazida pela Lei infraconstitucional, i.e., a Lei n° 11.232/2005, não teve o condão de excluir os procedimentos executórios alimentares, tendo em vista que a sua celeridade visa tutelar bem de relevante e extrema importância, a vida.

Palavras-chaves: Execução. Prestação. Alimentos. Lei n° 11.232/2005.Disposições.


SUMÁRIO

Dedicatória, v

Resumo, vii

1. Introdução, 11

2. Uma Abordagem Histórica, 13

3. Uma Breve Análise da Lei n° 11.232/2005, 18

4. A Execução nas Prestações Alimentícias, 22

5. Considerações Finais, 29

Referências Bibliográficas, 33

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, recentes reformas no processo de execução excluíram o módulo autônomo do processo de execução dos títulos executivos judiciais. Assim, para a realização do cumprimento da sentença que venha imprimir a condenação ao pagamento de quantia certa não mais carece perquirir pelas árduas e sofríveis regras do processo de execução, em virtude da implantação da Lei 11.232/05.

Entretanto, o legislador, na edição da lei, produziu uma omissão sobre a temática executória das prestações alimentares, bem como um certo desentendimento em sede doutrinária, sendo questionado, inclusive, se a simplificação trazida, aos atos de cumprimento da sentença, alcançaria as verbas de natureza alimentar.


A execução dos alimentos encontra-se consignada tanto no Código de Processo Civil nos artigos 732 a 735, como na Lei de Alimentos, i.e., Lei 5.478/68, artigos 16 a 19, que visa disciplinar a forma de cumprimento das sentenças.

Assim, é importante mencionar que as omissões legislativas não podem ser encaradas como uma forma de impedir o avanço que a própria lei se predispõe, sob pena de se criar um excesso de formalismo e o engessamento da nossa estrutura processual.

O presente trabalho não visa esgotar todos os comentários sobre o tema, porém, de trazer a baila sobre a aplicabilidade do novo ordenamento nas execuções de prestação alimentares e a sua efetividade processual, tendo em vista que o bem jurídico a ser tutelado é a vida, e não um mero bem material.


2. UMA ABORDAGEM HISTÓRICA

A Lei n° 11.232 de 22 de dezembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei n° 3.253/2004, foi sancionada pelo Presidente da República com o fito de Alterar a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, para estabelecer uma nova fase de cumprimento às sentenças no processo de conhecimento e, também, revogar alguns dispositivos relativos à execução fundada em título executivo judicial.

Bem sabemos que, em tempos não longínquos, aquele que desejasse ver sua satisfação totalmente cumprida em processo de conhecimento, deveria iniciar uma nova batalha judicial, para ver cumprido algo que o magistrado monocrático já havia decidido favoravelmente.

Esta nova batalha processual, uma imposição da Lei, era o antigo e cansativo processo "autônomo" de


execução. Este novo processo tinha como objetivo principal tornar tangível a conquista obtida no processo de conhecimento, que acabava incentivando o inadimplemento do devedor.

Neste novo processo, que existia uma certa semelhança com o processo cognitivo, eram discutidos pontos completamente desnecessários, o que acabava gerando uma nova sentença incidental dentro de um processo cognitivo que já havia proferido sentença.

Assim, o devedor poderia se fazer valer de alguns recursos que são utilizados pela via cognitiva, o que gerava uma grande sensação de impotência daquele que desejava ver sua satisfação cumprida.

A divisão do processo de conhecimento e do processo de execução foi primeiramente abordada por Liebman[1] que preconizava, in verbis:

A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferente entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos. Por conseguinte a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar o fato, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução ao contrário a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas.

Contudo, a evolução da sociedade e dos seus anseios, provoca, indiretamente, uma mudança nas normas e nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários. Tal evolução cominou com a edição da Lei n° 11.232/2005 que traria uma maior celeridade aos feitos processuais.

Com isso, a nova lei de execuções, que interferiu drasticamente no processo de conhecimento e de execução por ter limitado o cumprimento da sentença nos mesmos autos do processo principal, trouxe uma maior celeridade, e principalmente, o desestimulo do devedor em procrastinar o pagamento de sua obrigação.

Muitos doutrinadores passaram a chamar esse processo único de processo sincrético, tendo em vista o desaparecimento da obrigatoriedade de se fazer cumprir uma sentença judicial, por meio de procedimento executório. A inovação gerou uma certeza para o credor, de que o crédito seria satisfeito, e para o devedor, o temor em não mais dever, e, devendo, em não mais procrastinar a obrigação, pelo fato dos meios eficazes e coercitivos implantados pela Lei.

Entretanto, a Lei n° 11.232/2005 omitiu alguns pontos essenciais, como por exemplo, as execuções de prestações alimentícias, gerando entendimentos distorcidos e confusos entre diversos doutrinadores, que serão tratados mais adiante.


3. UMA BREVE ANÁLISE DA LEI N° 11.232/2005

Neste capítulo não temos a ousadia de dissecar a Lei n° 11.232/2005 que alterou drasticamente o Código de Processo Civil nos pontos relacionados com o processo de execução, mas de expor as principais mudanças que a norma nos trouxe, como se passa a expor.

O primeiro artigo da Lei alterou os artigos 162, 267, 269 e 463, do Código de Processo Civil, modificando o tradicional conceito de sentença, para que fosse adequada a nova realidade do processo executivo, que passaremos a partir deste ponto a chamar "fase executiva".

Para o artigo segundo da Lei, o legislador criou os artigos 466-A, 466-B e 466-C, que representa a reprodução literal dos revogados artigos 641, 639 e 640, que se encontravam dentro do capítulo "obrigações de fazer e de


não fazer" e passaram a integrar o capítulo que trata da "sentença e da coisa julgada", capítulo este mais adequado, pois, se referem aos efeitos das sentenças no todo.

O artigo 3°, da referida Lei, inseriu os artigos 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, que passaram a integrar o novo capítulo IX, do título VIII, do Livro I, do Código de Processo Civil, tratando, agora, da liquidação de sentença. Vale destacar que grande maioria dos dispositivos acima mencionados, foram reproduções, total ou parcial, dos revogados artigos 603 a 610, salvo o art. 475-H que passou a determinar que contra a decisão final de liquidação, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Já no artigo 4° foram implementados no CPC os artigos 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, que passaram a compor diversas alterações, basicamente sobre o cumprimento da sentença, o que acarretou um a série de dúvidas e questionamentos para os operadores do direito, que serão sanadas com o passar dos anos à medida que os casos fáticos forem levados ao Judiciário.

O artigo quinto trata sobre os embargos de execução contra a fazenda pública, pois, o legislador verificou que o modo antigo de se processar a execução era a mais favorável para que o Estado permanecesse em mora com os seus nefastos precatórios. A alteração ocorreu na denominação e na eficácia, do capítulo II, do título III, do livro II, do Código de Processo Civil, passando a constar "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e não mais como era "Dos Embargos à Execução fundada em sentença".

Já o artigo 6° tratou sobre o processo monitório que não gerou qual alteração na letra da Lei. Neste caso devemos lembrar que este tipo de processo, não haverá processo autônomo de execução, mas mera fase executiva.

Nos demais artigos, da referida Lei, foram tratados sobre a forma e processamento dos embargos à arrematação e à adjudicação, e dos honorários advocatícios, pontos em que a sua simples leitura traz ao operador do direito sua real interpretação.


4. A EXECUÇÃO NAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS

Neste momento abordaremos sobre a incidência que a Lei n° 11.232/2005 teve sobre os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o legislador da referida Lei olvidou-se deste tema de tão grande importância, pois, neste caso o bem tutelado é a vida.

Há doutrinadores[2] que defendem que a não menção da Lei nos tópicos das execuções alimentares, não trará qualquer dificuldade em aplicá-la na nova sistemática da execução de sentença.

Contudo, para um melhor entendimento das execuções alimentícias, faz-se mister analisar os artigos 475-I a 475-R introduzidos pela nova Lei, que nos auxiliará na


importante tarefa de entender as novas interpretações dos artigos 732 a 735 do CPC.

O primeiro artigo a ser analisado é o 732. O referido artigo não sofreu alteração pela Lei, e preceitua o seguinte "A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no capítulo IV deste título". Assim, o referido capítulo localizado no Livro II do CPC, orientar a forma de que como a execução será feita.

Como o processo de execução tornou-se um processo sincrético, então as execuções alimentícias deveriam ser tratadas e dentro do Livro I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, Título VIII – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, Capítulo X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, pois só assim teríamos a visão de um processo único, dividido somente em fases.

Outra interpretação que se faz pertinente é no termo "embargo de execução" de que trata o parágrafo único do artigo 732. Com a inovação trazida pela Lei 11.232, para as sentenças judiciais foi abandonado o modulo executivo autônomo, onde passou a figurar como resposta a impugnação nos mesmos autos que condenou ao pagamento dos alimentos.

Assim, se na leitura do parágrafo único do artigo 732, continuasse empregando o termo "embargo de execução" teríamos uma idéia equivocada, pois, o efeito suspensivo da sentença não pode ser concedido para os casos de sentença proferida nos mesmos autos, salvo se na impugnação à execução tiver tal efeito atribuído pelo Juízo. Outro aspecto relevante é que não podemos vislumbrar um módulo executivo, autônomo, fundando em sentença, motivo pela qual a não utilização do termo "embargos", pois, este nos gera uma falsa idéia de estarmos diante, por exemplo, de um processo executivo de um título executivo extrajudicial, o que não é o caso.

Outro que deve sofrer uma nova interpretação é o caput do artigo 733 do CPC[3].

O referido disposto fala em seu corpo sobre o termo "citação", porém, com a inovação das execuções de sentença não há nova citação, mas sim "intimação".

Por este motivo percebe-se a necessidade de se refazer uma interpretação no dispositivo supra e substituir o termo "citar" por "intimar" para adequar a nova sistemática executória, tendo em vista que a fase executória deixou se ser processo autônomo e se transformou em fase processual, ou seja, uma mera continuação dos autos principais.

Quanto ao § 1° do artigo 733, que também não foi alterado pela lei em estudo, não há a necessidade de reinterpretá-lo de acordo com o ovo procedimento, tendo em vista que as discussões giram em torno do artigo 19 da Lei de Alimentos, i.e., Lei n° 6.014/73, que é norma mais nova do que o Código de Processo Civil, que dirimiu sobre o prazo[4] de prisão diverso daquele para o inadimplente da obrigação alimentar[5].

O mesmo se diz para os §§ 2° e 3° do mesmo artigo, que também não sofreram os reflexos da nova Lei.

Já em relação ao artigo 734, é perfeitamente possível que a execução de alimentos seja dado por desconto em folha de pagamento, o que é muito comum no universo jurídico. Assim, com o advento da Lei, em estudo, verifica-se que seu conteúdo não foi capaz de alterar o presente dispositivo.

Entretanto, com o artigo 735, para que melhor se adeqüe, a nova sistemática executória, acredito que o entendimento do professor Alexandre Freitas Câmara[6] é o mais adequado, pois, a leitura do presente dispositivo sem a devida reformulação, é como se a Lei nos dissesse para que fizéssemos algo, porém, continuemos a fazê-lo de forma equivocada.

No artigo 735, o seu texto nos remete a execução dos alimentos provisionais, devendo para tanto, que o exeqüente aplique o disposto no livro II (do processo de execução), capítulo IV (da execução por quantia certa contra devedor solvente), título II (das diversas espécies de execução), nos casos de inadimplemento do devedor.

Entretanto, se a nova sistemática veio para eliminar o modulo autônomo do processo de execução, para dar lugar, nos casos de sentença nos próprios autos, a um processo sincrético, i.e., a uma simples fase processual, então o redirecionamento que o disposto no art. 735 faz, deveria ser entendido como: Livro I – do processo de conhecimento, Título VIII – do procedimento ordinário, Capítulo X – do cumprimento da sentença, pois, só assim, retrataria a real intenção do legislador quando quis eliminar o modulo executório, enfatizando o processo único, sincretizando o modulo cognitivo e o executório.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o intento de finalizar o presente trabalho, constatou-se a necessidade de mencionar alguns pontos considerados como essenciais para o início de um novo amadurecimento da matéria, pois, somente assim, poderemos iniciar uma verdadeira compreensão da sistemática que eliminou, em certos casos, o módulo executivo.

O processo executório representava uma visão conservadora de um dos mais brilhantes processualistas, que colaborou na formação dos alicerces jurídicos de diversos doutrinadores brasileiros, Enrico Túlio Liebman.

A Lei n° 11.232/2005 surgiu com o intuito de renovar a sistemática processual executória, trazendo uma


maior celeridade para os processos de cognição onde existissem sentenças a ser executada.

Assim, uma grande parte da doutrina vem chamando essa evolução de sincretismo, pois, teve com escopo principal a eliminação do módulo do processo de execução, transformando em uma mera fase executiva.

Entretanto, o legislador na elaboração da Lei, olvidou-se de adequar a trajetória executiva nas situações de prestação alimentícia, o que por sinal trouxe algumas complicações ao entendimento de diversos operadores do direito, pois, os artigos 732 a 735, que disciplinam a matéria, ainda se encontram com a antiga nomenclatura adotada pela arcaica forma de execução.

Contudo, se o operador do direito tiver bom ânimo e bom senso perceberá que o fato da Lei n° 11.232/2005 não ter incorporado a temática alimentícia no seu texto, não impedirá que a mesma possa ser aplicada na nova sistemática executória. Logo, é perfeitamente possível empregar as novas mudanças aos artigos olvidados, ou seja, enxergar o processo executivo de alimentos, não como módulo executivo autônomo, mas sim como uma fase continuativa do processo cognitivo.

Vale lembrar que a não alteração dos dispositivos que tratam das execuções das prestações alimentares, em nada impede a sua aplicação no sistema de execução de decisões judiciais, pois, a proposta legislativa nasceu com o objetivo de imprimir uma maior celeridade aos feitos executórios e não seria de bom senso excluir tais artigos, só pelo fato de que os mesmos não foram lembrados pelo legislador pátrio.

E, finalmente um outro ponto que não deve ser olvidado é que aos dispositivos tratam sobre a execução de alimentos, ou seja, o bem a ser tutelado é vida, não podendo ser tratada de forma relapsa, mais sim de forma inteligente e responsável, e acima de tudo célere. Assim, não faria sentido o legislador imprimir um celeridade apara as execuções "comuns" e deixar de lado as execuções alimentares "extremamente importante a manutenção da vida".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. A nova execução. Comentários iniciais sobre a Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1224, 7 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9136>. Acesso em: 26 out. 2007.

CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.vol.II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.

____________. A Nova Execução de Sentença. 3 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007.


CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. 4 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais. 2007.

____________. A Reforma do CPC e a Execução dos Alimentos. www.Advogado.adv. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2007/mariaberenicedias/reformacpc.htm>. Acesso em: 25. out. 2007.

LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 3ª ed., São Paulo : Saraiva, 1968.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, Hélder B. Paulo de. As prestações de alimentos e a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9160>. Acesso em: 25 out. 2007.

THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

WAMBIER. Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, Jose Miguel Garcia; Sobre a necessidade de Intimação pessoal do Réu para o Cumprimento da Sentença, nos casos do artigo 475-J, CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Anuário de produção Intelectual de 2006. Curitiba : Arruda Alvim e Wabier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006.



[1] LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 3ª ed., São Paulo : Saraiva, 1968, p. 37.

[2] Neste sentido Alexandre Freitas Câmara, Maria Berenice Dias.

[3]Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (grifo nosso)

[4] Há doutrinadores que defendem que o prazo de prisão deve ser aquele menos gravoso (CPC, art. 620), aplicando-se o prazo do art. 19 da Lei de Alimentos (60 dias). Para outros o prazo deve analisado de forma individualizada, ou seja, para os alimentos provisórios o prazo seria o do CPC (1 a 3 meses) e para os alimentos definitivos o prazo seria o da Lei de Alimentos (60 dias). Já para uma terceira corrente entende que o prazo seria sem o do CPC por ter derrogado o prazo estipulado pelo artigo 19 da LA. Entendo que o melhor prazo a ser aplicado é o da Lei de Alimentos, por ter sido Lei mais nova ao Código.

[5] CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.vol.II. 14 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007, pp. 369-70

[6] CÂMARA. Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 3 ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007, p. 166.