AS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES CONSTITUCIONAIS...

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Adm

AS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA UM MESMO FIM, DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior; Weliton Raimundo da Silva Dias Junior [1] 

Sumário: Introdução; 1 – Paradigmas da Constituição; 1.1 – Os diferentes conceitos de constituição; 1.2 – As diversas constituições no Brasil; 1.3 – Os variados constitucionalismos; 2 – Constituição Contemporânea; 2.1 – Constituição Brasileira de 1988; Considerações finais; Referências.

RESUMO

Será realizada uma análise nos conceitos de J.J. Gomes Canotilho e Konrad Hesse sobre as constituições, fazendo analogias a toda a história das constituições e pensamentos ate que possamos chegar ao ponto da promulgação da nossa constituição de 1988. A partir de tal pesquisa explicitaremos as diferentes interpretações a qual a constituição passou ate que fosse elaborado o Direito do hodierno. 

Palavras-chaves: Canotilho; Hesse; Constitucionalismo.

INTRODUÇÃO 

A presente obra vem envolver o tema apresentado para uma análise do caso no tocante as diversas interpretações no que se pode dizer que obterá um mesmo fim que são os direitos fundamentais.

Serão analisados diante do exposto no sumário os paradigmas da constituição no que diz respeito aos diferentes conceitos de constituição, consagrando como primordial neste tópico os constitucionalistas Canotilho e Hesse. Prosseguindo ao ponto das diversas constituições que foram criadas no Brasil, sendo elas promulgadas ou outorgadas. Para finalizar este capítulo não poderemos deixar de citar os modelos de Constitucionalismo, seja ele o inglês, o francês e o norte-americano, fazendo analogia assim ao pensamento de Canotilho.

Seguindo ao terceiro capítulo, a constituição contemporânea irá abordar como foi a trajetória que se seguiu para que chegasse ao que hoje é chamado de constituição no século XXI para os países ocidentais, citando como referencias a nossa constituição promulgada em 1988.

De fato o que foi explicitado nesta síntese será detalhadamente destrinchado ao longo da presente obra. Tendo como tema principal fazer analogia entre as diversas constituições e suas interpretações para que chegássemos a um mesmo ponto, tendo como um dos principais fins os direitos fundamentais. 

  1. PARADIGMAS DA CONSTITUIÇÃO

1.1.   Os diferentes conceitos de constituição

A primórdio e como já suscitado no início desta pesquisa, traremos como embasamentos para este tópico o consagrado constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, ao qual detalhou em seus estudos os diferentes conceitos de constituição. Assim como Konrad Hesse que em sua obra “A força normativa da constituição” expõe seu pensamento, detalhando de forma tal suas pesquisas.

Segundo Canotilho em sua obra de Direito constitucional conceitua a constituição como,

“uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político”[2]

Fica claro, portanto, qual o pensamento do autor através desta citação. Este sintetizou o fato de que uma constituição vem garantir os direitos fundamentais, afirma também que a mesma surge de uma cultura, um povo, ao qual racionalmente a desenvolvem, registrando assim em um documento escrito para que desta maneira seja positivados e garantidos todos estes direitos.

Quando Canotilho afirma que a constituição emana da sociedade, faz-se presente uma analogia a um grande filósofo e pensador de fundamental importância para o direito, Rousseau, no tocante a que este afirma que a soberania do poder é decisão do povo, e aqui a constituição é o poder maior de uma sociedade positivista. Gilmar Mendes assim expõe:

“a soberania nasce da decisão dos indivíduos. (...) Rousseau sustenta que o poder soberano pertence diretamente ao povo.”[3]

É necessário que citemos aqui os diferentes sentidos tradicionais de constituição, sejam eles o sociológico, político e jurídico, ao qual Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen, em ordem consecutiva, os defendem.[4] Mas para o presente trabalho será necessário apenas que identifiquemos o sentido sociológico de Lassale, o qual se pode constatar que há uma controvérsia ao pensamento de Canotilho, mas não somente a ele e sim a todo o sistema do direito constitucional, pois Lassale defende que uma constituição se não for

“a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade (...) não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel.”[5]

Tal pensamento não deve ser desconsiderado, assim também como não deve ser interpretado em sua totalidade, pois Canotilho, como um constitucionalista moderno vai de encontro a este pensamento de Lassale quando assim ensina em seu livro sobre o que deve ser a constituição:

“este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (c) a constituição de ser escrita (documento escrito)”.[6]

 Apesar do pensamento tradicionalista de Lassale confrontar os pensamentos modernos deve ser analisado do ponto de vista que o poder é emanado do povo, partindo do ponto que a constituição coexiste de uma sociedade.

O pensamento de Korand Hesse não se distancia do de Gomes Canotilho, aquele acoberta que a constituição possui sua força, uma força normativa e desta maneira é explicitado em sua obra, que a constituição é o topo das normas, sendo denominadas normas supras, ao qual a partir destas surge todo o ordenamento jurídico de uma sociedade.

Hesse, no inicio de sua obra destaca que:

“Esse documento chamado Constituição – a Constituição jurídica – não passa, nas palavras de Lassale, de um pedaço de papel (em Stuck Papier)”.[7]

Este autor reviva o que citamos em parágrafos anteriores a respeito dos sentidos tradicionais de constituição, a constituição jurídica. Esta, como defendido por Kelsen, afirma que a constituição deveria ser baseada no dever ser[8], ou seja, as normas presentes na constituição devem ser pensadas e elaboradas de modo que fosse positivado o comportamento que a sociedade deveria (dever ser) adotar, como norma pura, portanto este pensamento peca quando Kelsen diz que a constituição não dever penetrar nos campos sociológico, político ou filosófico, pois a constituição não estaria emanando da sociedade, não tendo assim uma força, que é a força normativa.

1.2.   As diversas constituições no Brasil

Neste tópico abordaremos o processo pelo qual passaram as constituições do Brasil até que chegasse a que hoje utilizamos. Assim como exposto na introdução deste trabalho, será tratada as constituições quanto a sua classificação quanto à origem, no tocante a promulgação ou outorgação destas, assim como os conceitos de materialidade e formalidade da constituição que serão necessários para o próximo tópico.

As constituições promulgadas se diferenciam das outorgadas pelo fato de as primeiras serem emanadas pelo povo, ou seja, as promulgadas, também conhecidas como democrática, votada ou popular[9], pois tem como fundamental objetivo a sua votação, a participação popular através de seus representantes em uma Assembleia Nacional Constituinte. As outorgadas como conceitua Pedro Lenza:

“são as constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar”.[10]

Desta maneira pode-se perceber que as constituições outorgadas vão de encontro também ao pensamento dos constitucionalistas citados no primeiro tópico, Canotilho e Hesse, devido ao fato de a constituição não ser emanada do povo, mas sim ter um documento imposto, com a mesma validade das demais, devendo ser cumprida de igual modo.

As constituições outorgadas no Brasil foram as de 1824, 1937 e 1967 e EC nº 01/1969. Já as constituições promulgadas são as de 1891, 1934, 1946 e a atual constituição federal, a de 1988.[11]

Tais constituições foram as que contribuíram para o amadurecimento de tais ate que se chegasse a atual promulgada. Estas ao longo de seu desenvolvimento foram dando destaque a algumas características relevantes, não só para a história, mas também para o Direito.

Assim sendo fica claro que as constituições no Brasil passaram por estes diversos passos, sem nos esquecermos dos conceitos de constituição quanto ao seu conteúdo material e formal. Estas que se se caracterizam por ser substancial e físico respectivamente. Alexandre de Moraes em uma de suas obras assim conceitua:

Constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; enquanto a Constituição formal é aquela de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.”[12]

Podemos, desta maneira, fazer analogia, quanto a constituição formal, ao conceito de constituição para Canotilho, no que diz respeito que a constituição deva ser escrita assim como o mesmo defende, é preciso também analisarmos que as constituições formais consistem na organização formal da constituição, uma ordenação das normas constitucionais em um documento.

A constituição material é também embasada nos costumes, dá-se pela sua substancia sem necessariamente possuir uma forma, ou seja, não é necessário um documento escrito para tal. Assim sendo, no hodierno, temos um exemplo para tal constituição que é a constituição inglesa que será visto no tópico seguinte.

1.3.   Os variados constitucionalismos

A princípio devemos perceber que existem alguns tipos de constitucionalismo, inclusive que o conceituado constitucionalista Canotilho nos apresenta.

Antes de ressaltarmos aqui sobre estes modelos de constitucionalismo devemos analisar onde estes se encontram em sua hierarquia para a história do direito. Tais constituições são consideradas as primeiras, sejam elas a inglesa, a francesa e a norte-americana, as quais deram origem ao conceito de constituição.

A partir de tais constituições que surgiram as demais. Estas serviram como um embasamento para a criação das constituições. Foram com a consolidação do constitucionalismo que se formaram estes três modelos. Canotilho identifica esses modelos como os vários constitucionalismos, mas possui um termo diferenciado para identifica-los, “movimentos constitucionais”.

Para Canotilho o constitucionalismo é:

“... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”,[13]

Assim como as demais constituições, cada uma tem um mesmo fim principal, não importando os caminhos traçados, seja sua origem ou seu conteúdo, sempre chegarão à garantia dos direitos fundamentais, assim como a limitação do poder.

A constituição Inglesa possui importância fundamental para a história do constitucionalismo no tocante a esta ser um exemplo de constituição material, pois não possui um texto formal das normas constitucionais, e estas são normas baseadas também nos costumes. A constituição inglesa se resumiu ao bill of rights no que diz respeito destas terem limitado o poder do Rei, dando direito a propriedade e a burguesia. Um ponto importante nesse constitucionalismo é que não foram frutos de revoluções, mas foram se desenvolvendo ao longo da história, assim se organizando.

O constitucionalismo norte-americano ficou conhecido pelos famosos “contratos de colonização” que marcaram a história das colônias da América do Norte. Através destes é que foram reconhecidos a Declaration os rights (Declaração de direitos) do Estado de Virgínia, de 1776.[14] Este constitucionalismo foi importante para a história, pois apresenta uma forma escrita, se caracterizando ao conteúdo formal. Ocorreu logo após a independência dos Estados Unidos que em seguida foi formado tal constituição que ate hoje vigora no país.

Já o constitucionalismo Francês ocorreu de forma contrária ao Inglês, no tocante a que o francês ter ocorrido através de rupturas, ou seja, através da revolução francesa e não de uma forma pacífica como fora o inglês. Tal constituição tem conteúdo escrito e contribuiu de forma relevante ao constitucionalismo por declarar direitos dos cidadãos assim como defender que a constituição só viria entrar em vigor caso o Estado prevesse a declaração de direitos.

O pensamento de Canotilho, no tocante as constituições serem de conteúdo formal são identificados no constitucionalismo Norte-americano e Francês, tendo o Inglês por sua vez uma crítica que pelo fato de não possuir uma formalidade não ter assim uma rigidez constitucional. Apesar de suas divergências, tais modelos vieram trazer as garantias aos direitos fundamentais.

 

  1. CONSTITUIÇÃO CONTEMPORÂNEA

2.1.   Constituição brasileira de 1988

À primeira vista devemos considerar que tal constituição vigora no país hodiernamente, esta que passou por diversas mudanças ao longo de sua história, tendo sido promulgada e outorgada em diversas situações como já foi explicitado na presente obra em capítulo anterior.

A Constituição brasileira de 1988, promulgada, tem sua característica principal a formalidade, tendo sido organizado em um texto físico que é posta em ordem todas as normas constitucionais. Devido a esta formalidade há uma rigidez e segurança jurídica para a constituição, ou seja, o que a diferencia das constituições materiais é que a formal passa por um processo mais rígido no caso de emendar tal Constituição, enquanto que a material possui uma flexibilidade, sendo facilmente alterada.

Para que uma norma seja formalmente constitucional é necessário apenas que esta integre o texto normativo, ou seja, esteja presente na constituição escrita, não sendo, portanto em virtude de seu conteúdo, ou seja, matéria.

Tal constituição esta enquadrada aos conceitos de Hesse e Canotilho, aderindo assim aos seus pensamentos, sendo, portanto embasadas em tais.

Canotilho conceitua a função da constituição da seguinte forma:

“... elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa da linha de direção para o futuro.”[15]

É válido, portanto, reafirmar que as constituições, não apenas esta em estudo, mas também as demais, que um dos objetivos primordiais vem a ser a primariedade do ser humano, garantindo-lhes direitos.

Outro ponto importante que deve ser necessário citar é quanto ao pensamento de Hesse, no tocante de que este vem a conceituar a constituição perante o que esta deve exercer, a sua hierarquia, expondo que:

“... a Constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade, que se estrutura a partir de certos princípios fundamentais”.[16]

Partindo, portanto, deste ponto, analisemos que Hesse assemelha-se ao pensamento de Canotilho, assim também como a Constituição brasileira de 1988 fica enquadrada em tais argumentos.

É desta maneira que consideramos a Constituição brasileira de 1988 sendo uma lei maior que garanta os direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalhamos, é derradeiro concluirmos, assim como nomeado no tema desta obra, que a busca pelos direitos fundamentais foram constantes durante toda a história do constitucionalismo, este que sempre buscou a positivar a limitação do poder do soberano, e quando se diz positivar enfatizamos o pensamento de Canotilho no que diz respeito à constituição formal, sendo elaboradas as normas constitucionais em um texto físico normativo.

REFERÊNCIAS 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1993.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre, 1991.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A., 2002.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2013. 

[1] Acadêmicos do Curso de Direito pela UNDB;

[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

[3] MENDES, Gilmar, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., cit. P. 44.

[4] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed., cit. PP. 17 a 19.

[5] MENDES, Gilmar, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., cit. P. 55.

[6] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

[7] HESSE, Konrad, A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre, 1991, cit., P. 9.

[8] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed., cit. P. 19.

[9] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed., cit. P. 22.

[10] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed., cit. P. 22.

[11]LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed., PP. 22 e 23.

[12] DE MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A., 2002, cit. P. 37. 

[13] CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª ed., P. 51.

[14] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed. P. 6.

[15] CANOTILHO, J. J. Gomes, Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, P. 151.

[16] HESSE, Konrad, Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, P. 37.