AS CONTRIBUIÇÕES DE DURKHEIM PARA AS DEFINIÇÕES DE CRIME E PENA

Por Luiz Tiago Vieira Santos | 08/02/2015 | Direito

AS CONTRIBUIÇÕES DE DURKHEIM PARA AS DEFINIÇÕES DE CRIME E PENA

 

Luiz Tiago Vieira Santos[1]

 

 

David Émile Durkheim é conhecido como fundador da Sociologia, embora o termo já tenha sido usado por alguns de seus predecessores, dentre eles, Augusto Comte. Contudo, deve-se o devido mérito àquele por ter sido o primeiro a ter desenvolvido uma metodologia e ter definido um objeto, próprios à Sociologia. Não obstante a isso, insistiu fervorosamente para que essa ciência fosse reconhecida em meio acadêmico, bem como desenvolveu diversas pesquisas empíricas na sociedade, em todas as suas relações.

 Ao definir o seu método e seu objeto - os fatos sociais - iniciou inúmeras pesquisas experimentais em diversas áreas do conhecimento humano - incluindo o direito - o qual é definido por ele como um dos fatos sociais mais notórios das sociedades. Para Durkheim, onde houvesse uma sociedade minimamente organizada, haveria também alguma forma de direito.

Concebendo o direito como um fato social por excelência, aproxima-o ao conceito de moral e demonstra sua complementaridade. De acordo com o sociólogo, a moral e o direito existem em uma sociedade com a função de mantê-la coesa e harmônica, através da proteção dos valores mais fundamentais da sociedade, conceituados por ele como “ideais sociais”.

Suas maiores contribuições para o direito foram suas conceituações sobre o crime e a pena, na sociedade. A pena pode ser definida como uma reação predeterminada de reprovação a qualquer conduta que viole aquilo que tem de mais sagrado nos ideais compartilhados socialmente. Tanto pode ser uma sanção moral, logo difusa, como pode ser aplicada por instituições jurídicas estruturadas para esse fim, portanto, organizada. Já o crime, se caracteriza justamente na atitude de transgressão e consequente violação aos já referidos ideais sociais. Acredita o sociólogo que, em níveis controlados, os crimes são normais e até aceitáveis, uma vez que ocorrem em todas as sociedades e permitem a evolução do direito.

Enfim, diante do que foi exposto, são certamente evidentes as contribuições desse sociólogo para o campo do direito, quer pela definição do direito como um fato social, quer pelas conceituações de crime e pena, assuntos recorrentes nesse campo do conhecimento humano, sobretudo na esfera do direito penal.

REFERÊNCIAS

WEISS, Raquel. Sociologia e direito na teoria durkheimiana. In: SILVA, Felipe Gonçalves; RODRIGUEZ, José Rodrigo (Org.). Manual de sociologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.



[1] Possui LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS pela UNIVERSIDADE TIRADENTES UNIT (2009), com experiência docente na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) nas disciplinas Ciências e Biologia respectivamente e na Educação Técnica (área da saúde) na disciplina Microbiologia e Parasitologia Humanas. Atualmente é graduando do BACHARELADO EM DIREITO pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS (biografia retirada do currículo Lattes)

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