AS CONSEQUÊNCIAS DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS: Incidente de Resolução de Casos Repetitivos

Por Janine Silva | 17/01/2024 | Direito

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As consequências dos julgamentos de casos repetitivos: Incidente de
Resolução de Casos Repetitivos
Janine Kelly Pimenta da Silva
João Felipe Martins Amorim
RESUMO
Existem atualmente no Brasil cerca de 79,9 milhões de processos à espera de decisão judicial
que, por conta de um processo extremamente moroso em razão não possuem nem mesmo estiva
de resolução, possuindo entre outros motivos, a própria demanda. Nasce então o IRDR, o
incidente de resolução de causas repetitivas, um instrumento que visa aumentar a celeridade
dos processos por meio da fixação de uma tese e decisões gerais. Este, porém, é um instituto
relativamente novo no ordenamento jurídico pátrio, sendo estabelecido pelo código de processo
civil de 2015, necessitando assim de um estudo capaz de entender suas causas, motivos e feitos
na prática jurídica.
Palavras-chave: IRDR; Demanda; Tese; Processo
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho por principal objetivo pesquisar e estudar sobre os julgamentos de
casos repetitivos e suas consequências tendo enfoque no incidente de resolução de causas
repetitivas. Afinal, em 2015, no novo Código de Processo Civil a sistematização dos
precedentes vinculantes, de força e grau diversos, passou a ocupar espaço importante na lei
processual e na dogmática jurídica. Manteve-se, porém, no novo estatuto, ainda que com
reformulações, a técnica de julgamento dos recursos repetitivos, a constituir um dos
instrumentos com força vinculativa, por isso a relevância e a importância de seu estudo.
A pesquisa em questão se propõe, partindo de uma premissa fundada na constatação
geral do fenômeno da numerosidade dos processos para, através de uma análise crítica,
enfrentar um, entre tantos outros, modelo específico construído pela legislação processual, mais
precisamente a técnica de julgamento dos recursos repetitivos no incidente de resolução de
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casos repetitivos, de enfrentamento e superação do problema, avaliando-se não só a questão
procedimental, que apresenta algumas dificuldades específicas, mas, especialmente, as
hipóteses em que o modelo não se ajusta como solução para o conflito individual, a exigir a
devida distinção ou, ainda, quando a tese fixada mostra-se superada nas suas bases culturais,
sociais, econômicas.
A massificação dos processos pode esbarrar em um equívoco de identificação da
causa a ser decidida ou, ainda, esclerosar-se no tempo. Além disso, a grande demanda de
processos judiciais é algo que prejudica muito o sistema judiciário nacional, uma vez que tal
situação acarreta na superlotação dos tribunais com inúmeros processos além de provocar uma
maior morosidade do poder judiciário em resolver as questões que lhe são impostas. O grande
número de processos existentes hoje faz com que seja necessário estudos cada vez mais
profundos e técnicos a respeito da técnicas existentes sobre o julgamentos de casos repetitivos.
Por meio de instrumentos como o incidente de resolução de causas repetitivas trazidas
no Código de Processo Civil de 2015, vê-se a clara necessidade de que sejam analisadas as
características, requisitos e consequências do uso desse instrumentos nos tribunais. Dessa
forma, tem-se que um estudo técnico e analítico sobre o tema é de grande relevância para o
debate jurídico atual.
Portanto, esta pesquisa adotou uma metodologia de pesquisa bibliográfica, com base
em leis, trabalhos acadêmicos (dissertação e tese) e artigos publicados na internet, para que
fosse possível analisar as consequências do julgamentos de casos repetitivos.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Este capítulo será subdivido em quatro partes principais que constituirão o
desenvolvimento das ideias e pesquisas feitas acerca do tema proposto, tendo o intuito de
descrever sobre os motivos que levam ao julgamento de casos repetitivos, suas características,
efeitos e legitimidade.
2.1 Das Causas.
O julgamento de casos repetitivos chegou ao Novo Código de Processo Civil de 2015
como uma resposta ou tentativa de suprir os tribunais com uma nova maneira de aumentar a
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celeridade dos processos e, por consequência, diminuir o grande número de processos existentes
hoje. Afinal de contas, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui hoje cerca de
79,9 Milhões processos à espera de decisão da justiça. Esse número alarmante resultado
justamente do moroso processo de tramitação dos casos na justiça, somado com o grande
número de conflitos existentes numa sociedade dada vez mais globalizada e dispostas a
contratos e outras relações.
Como resposta a isso surgem os institutos que visam, a partir de fixação de teses ou
decisões gerais, acelerar os processos pendentes no judiciário. Um dos principais instrumentos
existentes hoje, é o IRDR, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas. Sobre o tema,
pode-se dizer que
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é um dos mais
importantes institutos processuais criados pela Lei nº 13.105 – Código de Processo
Civil. Não há dúvida de que, diante do seu advento, muitos processos versando
sobre temas idênticos, que hoje estão à espera da resolução de seus conflitos,
possam ser julgados e definidos através de “causas modelo” ou “processos piloto”,
dando mais celeridade à justiça e, consequentemente, evitando que demandas
idênticas que versem sobre o mesmo tema sejam tratadas de formas diversas ou
contraditórias, proporcionando, desta forma, segurança jurídica. (DORNELAS,
2019)
Vê-se diante do exposto que o instituto do IRDR configura uma importante ferramenta
no ordenamento jurídico brasileiro.
2.2 Da Admissibilidade, processamento e julgamento do IRDR
A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) exige
como pressupostos de sua admissibilidade a presença, simultânea, de três requisitos
indispensáveis dispostos no art. 976, quais sejam: primeiramente se trata da efetiva repetição
de processos, em seguida da controvérsia sobre idêntica questão de direito e por fim, o risco de
ofensa às garantias constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
Sobre o risco de ofensa à isonomia decorrente de decisões distintas sobre a mesma
questão de direito estará sempre presente diante da repercussão de demandas repetitivas. O risco
à isonomia, portanto, será uma decorrência natural dos pressupostos legais antecedentes
(demandas repetitivas e controvérsia sobre idêntica questão de direito). Diante da proliferação
de dezenas, centenas, milhares de processos idênticos, será difícil negar o risco de decisões
divergentes, a partir da natural abertura do direito, da diversidade de princípios que possam vir
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a ser invocados, da possível colisão entre normas, ou seja, dentre tantas intepretações e
respostas possíveis.
Em razão do interesse público em atribuir previsibilidade à jurisdição, o § 1.º do
art. 976 revela que a desistência ou abandono do processo pelo autor não impedirá o exame do
mérito do incidente uma vez instaurado e admitido. De modo que não se poderia obrigar o autor
a prosseguir com a sua demanda, não obstante o interesse público despertado. Pela mesma razão
(interesse público), haverá intervenção obrigatória do Ministério Público, que assumirá a
titularidade do incidente em caso de abandono ou desistência pelo autor originário. Desse
modo, pelo interesse público o IRDR não está sujeito ao pagamento de custas (§ 5.º).
Os Tribunais deverão definir em seu regimento interno qual de seus órgãos será o
competente à admissibilidade, processamento e julgamento do incidente, obrigatoriamente
dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência conforme art. 978 do código
de processo civil. Não apenas os tribunais locais, mas os Tribunais Superiores também o farão,
pois, caberá recurso extraordinário e recurso especial dos acórdãos de segunda instância em
IRDR. Tal incumbência será atribuída ao órgão especial ou órgão pleno dos Tribunais,
considerando, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
nos autos do incidente estará submetida à regra da reserva de plenário conforme a constituição
federal, art. 97.
Uma vez admitido o incidente caberá ao relator a princípio suspender os processos
pendentes individuais e coletivos no estado ou região conforme o caso, em seguida requisitar
informações ao juízo no qual tramita o processo que deu origem ao incidente, caso entenda
necessário, que as deverá fornecer no prazo de 15 dias conforme disposição encontrada no art.
982. e por fim intimar o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 dias. Nota-se aí,
a forçado IRDR, capaz de suspender a tramitação de todos os processos, inclusive coletivos,
com igual controvérsia.
É relevante constatar que os processos suspensos apresentarão sua complexidade
habitual, com pedidos e fundamentos diversos, envolvendo, a discussão de mais de uma questão
de direito, além é claro, das questões de fato, sempre únicas a cada demanda. Daí concluir que
serão suspensos os processos cuja controvérsia objeto do IRDR seja a única questão discutida
(coincidência total) assim como aqueles que apresentam outras questões de direito
(coincidência parcial). Os processos pendentes serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano,
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ressalvados aqueles que envolvem réu preso ou habeas corpus. Superado este prazo cessará a
suspensão, salvo decisão fundamentada do relator (art. 980, caput).
O art. 983 abre o contraditório para além das partes do processo originário ao
viabilizar a manifestação de interessados no julgamento do IRDR, que no prazo conjunto de 15
(quinze) dias poderão requerer a juntada de documentos e a realização de outras diligências
necessárias à elucidação da controvérsia. Tais interessados, aí incluídos os autores de demandas
suspensas por força do IRDR, contribuirão para o debate com fatos, informações e fundamentos
em um ou outro sentido, poderão requerer diligências, tudo em favor da elucidação da questão
de direito, contudo, sem a característica da imparcialidade própria ao julgador, haja vista seu
reconhecido interesse na causa (art. 983, caput). Concluídas as diligências necessárias o relator
pedirá dia para julgamento (art. 983, § 2.º), observando-se, no dia do julgamento, a seguinte
ordem: no começo, o relator fará a exposição do incidente; sem seguida o autor e réu do
processo originário poderão sustentar oralmente bem como o representante do Ministério
Público, e por fim os demais interessados, que deverão inscrever-se com no mínimo 2 dias de
antecedência e terão 30 (trinta) minutos divididos entre todos, tempo que poderá ser dilatado
considerando a quantidade de inscritos conforme art. 984, caput, § 1.º
Uma vez julgado, a solução firmada no incidente será aplicada aos processos
individuais ou coletivos pendentes de julgamento que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal ou região e salvo revisão aos
processos futuros, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica controvérsia e venham a
tramitar na região ou em território de competência do respectivo tribunal. Destacando por fim,
a eficácia vinculante do IRDR, para o presente e para o futuro. Tal vinculação ocorrerá,
inclusive, em relação aos processos que tramitem ou venham a tramitar nos juizados especiais
de cada estado ou região (art. 985), demandas que também deverão ser inicialmente suspensão
por ocasião da admissão do IRDR.
2.3 Dos Efeitos do IRDR
A partir da instauração do incidente de resolução algumas consequências práticas logo
serão exigidas. Elas estão listadas no art. 982 do Novo Código de Processo Civil o qual destaca:
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Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no
Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual
se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias.
O primeiro ponto de destaque é que após a instauração do IRDR, o código estabelece
que os processos que tratem de igual matéria de direito do qual trata o processo piloto e que
estejam tramitando no tribunal em questão, respeitada sua jurisdição, serão suspensos até que
se decida e se tenha firmado uma tese central sobre o assunto.
O segundo efeito causado pelo IRDR está presente no art. 985 que diz:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão
de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive
àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a
tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art.
986 .
Observa-se a partir do dispositivo legal, que o segundo efeito causado pelo IRDR é a
obrigatoriedade da tese estabelecida no julgamento para todos os processos existentes na área
de jurisdição do tribunal em questão que versem sobre a mesma questão de direito. Ou seja,
depois de firmada a tese sobre o assunto, tal entendimento deverá ser aplicada a todos os
processos que até então estavam suspensos em razão da espera dessa decisão.
Já o inciso II destaca que a tese firmada deverá ser aplicada inclusive aos casos futuros
que virão a tramitar na região onde se estabeleceu esse entendimento, demonstrando novamente
seu caráter obrigatório. Além disso, os parágrafo 1° do mesmo artigo estabelece que cabe
reclamação caso os tribunais não apliquem a tese aos processos.
2.4 Da legitimidade
O pedido de instauração do IRDR é endereçado ao presidente do tribunal local
competente e, nos termos do art. 977 do Novo CPC têm legitimidade para tanto:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
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II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Desse modo consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, qualquer destes
legitimados terá o ônus de instruir o requerimento (por ofício ou petição) com documentos
suficientes à demonstração dos pressupostos de admissibilidade referidos (existência de
demandas repetitivas sobre idêntica questão de direito, acrescido do risco ou efetiva ofensa à
isonomia e à segurança jurídica).
Observações necessárias a respeito da legitimidade se concentram no fato de que
o juiz e o relator podem suscitar inclusive de ofício, e que o Presidente do Tribunal,
o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado não podem suscitar o
incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o relator poderá suscitar o IRDR.
Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo
como fiscal da ordem jurídica. Dessa forma o membro do Ministério Público assume a
titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo. Embora não esteja
expressamente previsto no Novo CPC, cumpre salientar que a legitimidade da Defensoria
Pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes. Por fim ressalta-se que
o juiz e o relator suscitam o incidente por ofício e os demais legitimados, por petição.
3 DISCUSSÃO DO TEMA
Neste tópico será comparado os resultados alcançados por meio da pesquisa em questão
relacionando-os com os autores utilizados a fim de buscar uma compreensão mais ampla e exata
sobreo tema abordado.
3.1 Das Causas.
Aqui se debateu sobre quais seriam os motivos que acarretam na criação do instituto do
Incidente de Resolução de Causas Repetitivas.
Observa-se, portanto, que o IRDR surgiu como uma resposta ou tentativa de auxiliar na
celeridade dos processos pendentes de julgamento hoje nos tribunais. Segundo dados colhidos
do Conselho Nacional de Justiça, existem atualmente no Brasil cerca de 79,9 milhões de
processos parados. Dessa forma, este novo instituto configura uma importante maneira de
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resolver casos semelhantes através da fixação de teses compreendidas por meio de “processos
piloto”. (DORNELAS, 2019)
3.2 Da Admissibilidade, processamento e julgamento do IRDR
Neste tópico se discutiu sobre quais seriam os requisitos básicos para que se fosse
instaurado um Incidente de Resolução de Causas Repetitivas. Além de debater sobre como se
daria tal processo e o seu julgamento.
Tendo como base o próprio Código de Processo Civil de 2015, observou-se que para
que o IRDR seja admitido, se faz necessário a presença de três requisitos, sejam eles a efetiva
repetição de processos, a existência de controvérsia sobre idêntica questão de direito e por fim,
o risco de ofensa às garantias constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Também se
pôde apreender do texto legal que uma vez admitido o incidente, mesmo com a desistência do
autor da ação, não se poderá impedir o julgamento do mérito do processo.
3.3 Dos Efeitos do IRDR
Foi comtemplado neste tópico os potenciais efeitos práticos do Incidente de Resolução
de Causas Repetitivas segundo o disposto no Código de Processo Civil vigente.
Destaca-se aqui o art. 982 e 985 do CPC de 2015 que estabelece que o primeiro efeito
causado pelo IRDR é a suspenção de todos os processos que versem sobre igual matéria de
direito no mesmo tribunal respeitada sua jurisdição. O segundo efeito é a obrigatoriedade da
aplicação da tese estabelecida no julgamento para todos os processos que igualmente estejam
na área de jurisdição do tribunal em questão e que versem sobre a mesma questão de direito,
inclusive para os casos futuros segundo o inciso II.
3.4 Da Legitimidade
Neste tópico se discutiu sobre a legitimidade para o julgamento do Incidente de
Resolução de Causas Repetitivas.
Cumpre destacar aqui que segundo o art. do CPCP de 2015, o pedido de instauração do
IRDR deverá ser feito pelo Juiz por ofício, pelas partes por petição ou até mesmo pela
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Defensoria ou Ministério Público também por petição. A qualquer um deste caberá juntar ao
pedido também os documentos capazes de demonstrar a satisfação dos requisitos de
admissibilidade destacados no tópico 2.2 do presente artigo. Devendo tal pedido ser endereçado
ao Presidente do tribunal em questão.
4 CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que eu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
configura um importante instrumento dentro do ordenamento pátrio. Destacou-se que o
surgimento do IRDR no Novo Código de Processo Civil resultou de uma constante necessidade
de aumentar a celeridade processual que nosso sistema de justiça tanto necessita, como
resultado de uma massiva quantidade de demandas existentes na atual sociedade globalizada.
Ainda se observou que tal incidente se caracteriza por possuir um procedimento próprio e bem
definido conforme a legislação supracitada e analisa no decorrer deste trabalho. Além disso o
IRDR, assim como demonstrado pelo estudo feito, possui efeitos práticos que vão desde a
suspenção de processos que versem sobre igual questão de direito do processo piloto até a
aplicação da tese adotada a todos os processos a que se possa plicar incluindo os futuros.
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REFERÊNCIAS
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em: 11 abr
2021.
BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: L10406compilada
(planalto.gov.br) acesso em: 11 abr 2021
BRASIL. Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: L13105 (planalto.gov.br).
acesso em: 27 abr 2021
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Disponível em: IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas no Novo CPC
(sajadv.com.br) acesso em: 27 abr 2021
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Disponível em: Justiça tem 79 milhões de processos parados, mostra estudo do CNJ | VEJA
(abril.com.br) acesso em: 27 abr 2021
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http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_
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ORTEGA, Flávia Teixeira. NCPC- entenda o incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR). JusBrasil,2017. Disponível em:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-
resolucao-de-demandas-repetitivas-
irdr#:~:text=Legitimidade,a)%20Juiz%20ou%20Relator%3B&text=O%20Presidente%20do%
 

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