AS AÇÕES JURÍDICAS DO DIREITO NAS REDES SOCIAIS: O USO DA TECNOLOGIA PARA O COMBATE DESSA NOVA REALIDADE
Por João Lucas Oliveira Fróes | 09/01/2018 | DireitoJoão Lucas Oliveira Froés[2]
Paulo Ricardo de Brito Rocha[3]
Nilvanete de Lima[4]
RESUMO
As ações jurídicas que envolvem o Estado encontram dificuldades diante dos crimes nas redes sociais, estes delitos ganham uma nova roupagem diante da sociedade e trazem consigo grandes problemas (Rosane Leal e outros, 2011, pag.446). Agora virtualmente os crimes como, prática da pedofilia, discurso do ódio, ameaças, materiais pornográficos que ferem a imagem das pessoas, estão potencializadas com a velocidade que a internet proporciona daí surge à origem das diversas dificuldades para o controle do Estado de obter o bem estar social, mas essa ferramenta é de fato muito importante, pois, representa uma grande evolução na comunicação em que praticamente todas as barreiras já não existem mais. A internet proporciona aos usuários uma comunicação rápida e relações que atingem um âmbito externo ou internacional, resultando em enriquecimento cultural. Assim como outras áreas da sociedade que é corrompida por ações delituosas que ferem a dignidade humana o mundo virtual internalizou tais problemas e a ferramenta que deveria servir apenas para facilitar possui agora uma realidade criminosa e que a solução parece estar longe de ser alcançada.
Palavras-chave: Internet. Crimes. Ações jurídicas. Estado.
- INTRODUÇÃO
De acordo com o IBGE (instituto brasileiro de geografia e estatística) entre os anos de 2000 e 2010 a existência de bens duráveis em domicílios teve um grande aumento, dando destaque ao computador que teve um aumento de 10,6% para 30,3%. Esses índices tendem a aumentar devido a políticas de incentivo a democratização dessa ferramenta, assim como o uso da internet que segundo a CETIC (centro de estudos sobre as tecnologias de informação e da comunicação) houve um aumento considerável no ano de 2011 do uso dessa ferramenta em todas as classes sociais e nos ambientes urbanos e rurais.
A questão é que infelizmente à medida que o número de usuários aumenta o número de crimes consequentemente também, sem deixar de lado a importância dessas políticas sociais, e que essas pessoas tenham acesso às facilidades do uso da internet, principalmente pela necessidade que todos têm de externar suas opiniões, de ter acesso às informações rápidas, e da interação em sociedade que se torna cada vez mais virtual. Por isso um dos objetivos dessa pesquisa é relatar algumas das dificuldades encontradas dentro da realidade dos crimes, dificultando a ação do Estado e a necessidade que este tem de aperfeiçoar o seu campo jurídico para evitar e punir aqueles que utilizam de uma tecnologia de grande importância para cometer delitos e atos de injustiça.
O Direito é uma forma pela qual o Estado comprova e torna atuante o seu poder de intervenção social, essa é uma de suas características que é estudada pela sociologia do direito em que, tanto o direito pode ser um agente transformador social como a sociedade pode ser uma transformadora do próprio, logo as ações jurídicas devem estar lado a lado com a sociedade para obter uma satisfação. Esse é um dos problemas diante de uma sociedade capitalista que está em constante transformação, às vezes o direito não consegue evoluir junto à sociedade, esse caso enquadra-se nos crimes das redes sociais que são cometidos livremente quase sem nenhuma intervenção por conta de vários fatores.
Os crimes carregam uma realidade, que se torna comum em nossa sociedade, a quebra da ética relacional que é base de uma boa convivência sem atos degradantes é constante em nosso dia-a-dia, podemos compreender essas realidades através de estudiosos e analistas que partem de tipos ideias para explicar o surgimento da criminalidade em nossa sociedade e como esse fato torna o direito uma ferramenta essencial para a resolução, em que entendendo o direito por uma perspectiva de uma tecnologia, obriga o individuo a ter certa posição, diferenciando este da ética que é uma ação realizada pelo dever e pelo individuo que está disposto a realiza-la.
O mundo virtual apresenta um “solo fértil” para a propagação desses crimes (Rosane Leal e outros, 2011) em que a possibilidade que os infratores têm de realizar ações mais rápidas e de maior força devido à abrangência do número de usuários que podem ser instigados a cometer os mesmos atos e potencializa-los. É constante atos de discriminação e violência contra grupos e pessoas em sites de relacionamento, que é o ambiente de principal foco do estudo, pois, são muito utilizados e o número de contas é exorbitante e consequentemente o de crimes. É preciso que o Estado combata esses atos e a ideia de que o mundo virtual é um ambiente de plena liberdade a qual a lei não é atuante, pelo contrário esses crimes ferem os direitos fundamentais, seja em qual ambiente for cometido devem ser punidos.
O método utilizado pra nortear a pesquisa é dotado pela busca de discrições acerca do tema para assim explicar a importância do papel do direito na sociedade, demonstrando a sua capacidade em resolução dos fatos e apresentando críticas em certos momentos do seu comportamento na busca desses crimes e também não apenas no seu papel de punição, mas na conscientização necessária.
- A REALIDADE DOS CRIMES VIRTUAIS
Como podemos perceber os crimes ou delitos ganharam mais força através de novos meios para a sua propagação. Através da internet os crimes ganharam uma nova roupagem, invadindo e tornando os sites de relacionamentos um local onde se encontra um “terreno fértil” e de facilidades para atingir uma maior potencialidade, rapidez e amplitude. (Rosane leal e outros, 2011, pg. 446). A esse comportamento pode-se ligar a contextos éticos que deveriam nortear as relações dos seres humanos, ou seja, é o recomendado para se fazer uma sociedade mais justa.
Utilizando-se de uma abordagem ética de Wolfgang Sarlet, estabelece um conceito de dignidade como fator de extrema importância para explicar o funcionamento da ética dentro da sociedade, ou seja, realiza primeiramente uma abordagem ontológica que é o ramo da Filosofia que estuda o ser, na qual a dignidade para o autor é algo natural que todo ser exige o reconhecimento e o respeito do próximo, já no âmbito jurídico a dignidade impõe limites para evitar os atos degradantes. (Wolfgang Sarlet apud Rosane leal, 2011, pg. 448-449).
A ética é relacional, ou seja, através dessa relação gera-se uma consciência do nós em lugar do eu, em conclusão, a ética se diferencia do direito por não ter consigo um poder coercitivo (Sebastião Moreira, 2013). Fortalecendo essa ideia de uma breve separação não por total da ética e do Direito está em Kant que diz que é ético aquilo que praticamos pelo dever, importando acima de tudo a intenção do individuo em agir corretamente e não pela obrigação.
Ainda utilizando-se de Kant, esse dever não como um ato obrigatório é característico do homem através da sua própria razão, mas vem à pergunta, por que nos desviamos dessa razão e desse dever como algo que dignificaria o homem para realizar atos que ferem ao próximo? Para ele o homem está sujeito aos seus desejos que o desviam. Essa pergunta acaba sendo algo amplo com disposição para varias abordagens como exemplo teorias sociológica diriam que esse desvio seria um resultado do homem em sociedade, com maior potencialidade diante dos processos industriais e dentre outros.
Mas diante de uma sociedade em que se torna constante a quebra de princípios, entra-se agora no âmbito jurídico, em que se faz diante da necessidade a importância de uma intervenção para assegurar os valores que regem o bem estar social e para que sejam cumpridos. Esse modo de atrelar o Direito a moral ou a mínima moral, pois a ética é bem mais ampla em relação às normas, faz com que se cumpra a necessidade de pacificar as relações entre os homens.
Utilizando como exemplo o discurso do ódio que é o crime que mais ocorre nos sites de relacionamento em que são atos de discriminação, ameaças contra um indivíduo ou um grupo que compartilha de uma mesma característica, em relação à raça, religião, sexo e etc., Jeremy Waldron relata que essa violência verbal causa danos ao individuo diante da sociedade tornando sua cultura como algo inferior a daqueles que comentem esses atos que do seu ponto de vista são injustos, pois, acabam desvalorizando a cidadania dessas pessoas. Com isso torna-se importante a intervenção para obter o controle e conscientizar que segundo ele cabe ao Direito. (Jeremy Waldron apud Rosane leal, 2011, pg. 447 e 448).
O discurso do ódio é uma das principais preocupações, pois possui um dos maiores índices de ocorrência em relação aos outros crimes que também ocorrem nas redes sociais. Além de serem atos preconceituosos também instiga a possibilidade futura de violência física, como exemplo as torcidas organizadas que utilizam das redes sociais tanto para cometer violências verbais como a possibilidade de violências físicas.
O uso de sites de relacionamento não possuem restrições de idade para utilizar a ferramenta, logo é possível observar que as crianças estão incluídas nesse ambiente tomado de crimes e são alvos mais frágeis. A pedofilia é um crime de alto grau e causa muita preocupação em todo o mundo, pois, as ações dos pedófilos se tornaram mais fáceis devido ao acesso de crianças nesses sites. Segundo o ministério publico do amazonas utilizando-se de especialistas que consideram que a pedofilia é um transtorno de preferência sexual em que o individuo busca satisfazer seus desejos usando crianças e adolescentes que são de fácil manipulação e por isso qualifica-se como um crime hediondo, pois, causam sérios danos as vítimas.
Há uma tipificação dos crimes virtuais aos quais estão incluídos os exemplos citados acima, os crimes que podem ser encontrados nas redes sociais de certo forma tem uma diferenciação. Os crimes que já são preconizados por um arcabouço jurídico, pois, são aqueles que podem ocorrer sem o uso da ferramenta virtual, estes são considerados de crimes impróprios como os exemplos já citados e são os mais comuns dentro dos sites de relacionamento, pois utilizam a internet apenas como um canal mais rápido e eficiente para expor seu delito (Vladimir Aras, 2003). O tratamento Jurídico brasileiro através de seu arcabouço será abordado no próximo tópico.
Como vimos, os crimes ocorridos nos sites de relacionamento ganharam apenas uma nova roupagem tecnológica, se tornando mais amplo e de maior potencialidade atingindo não somente um indivíduo, mas também grupos. Esses crimes já são conhecidos na sociedade como o racismo, pedofilia, ameaças e etc. são jogados nas redes sociais justamente pelas características já citadas e pela dificuldade de detectar a origem desses crimes, devido aos anonimatos, ou seja, a criação de falsos perfis pelo usuário (Rosane leal e outros, 2011, pg. 450).
- TRATAMENTO JURIDICO NA ESFERA VIRTUAL
O Estado enfrenta uma nova realidade em seu âmbito penal, pois já possuía dificuldades em pacificar a sociedade tentando evitar e punir os crimes, mas agora com o surgimento de um “novo mundo” denominado de ciberespaço, os problemas duplicaram-se devido à evolução tecnológica que ocorre em nossa sociedade e que o Estado apresenta certas dificuldades em acompanhar esse desenvolvimento social.
Mesmo que aqueles crimes que ocorrem fora desse ambiente virtual sejam iguais dentro deste, há diversas peculiaridades desses novos tipos de crimes que só mudaram de espaço e que essa mudança lhes proporcionou novas características. Essas peculiaridades proporcionadas pela internet são responsáveis pelas dificuldades enfrentadas pelo governo, como exemplos temos a identificação dos criminosos e a dificuldade de se chegar a esses crimes, devido à possibilidade do anonimato existente nos sites de relacionamento e a rapidez com que os crimes são propagados.
Para tentar explicar o funcionalismo do arcabouço jurídico na tentativa de julgar e apresentar esses casos, Rosane leal e outros autores de um artigo sobre o discurso do ódio na revista Getúlio Vargas relatam alguns exemplos de casos muito comuns, em que o Estado utiliza-se da prática constitucional que torna possível julgar os crimes na ausência de uma legislação que os especifique.
O caso citado em sua pesquisa envolve o discurso do ódio, em que o réu faz comentários em um site de relacionamento sobre seu posicionamento contrário às cotas nas universidades para negros, até esse ponto não é estabelecido nenhum tipo de crime, pois, de acordo com o artigo 3º da constituição federal, é direito de todo cidadão a liberdade de expressão sendo que, o seu discurso ultrapassa os seus limites utilizando de expressões ou adjetivos que são considerados racistas estabelecendo assim o discurso do ódio que é uma ação degradante em relação a determinado grupo.
O grande debate em torno desse exemplo é a existência de normas divergentes em certo ponto como os artigos 3º(liberdade de expressão) e 1º, inciso III (principio da dignidade humana). A questão de que o ambiente virtual é de plena liberdade de expressão volta à tona por meio do senso comum, sendo que a intervenção do direito de impor limites à liberdade abusiva que fere a liberdade do próximo causando-lhe danos morais torna-se necessária, além disso, o artigo 5º, inciso XLII do mesmo código diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
Para resolver esses impasses normativos, utiliza-se a teoria da proporcionalidade de Roberty Alexy, que para conciliar as normas divergentes convence-se de que o artigo 1º da constituição federal possui um maior peso sobre a outra norma. (Roberty Alexy apud Rosana Leal, 2011, pg. 457). Assim como Wolfgang Sarlet, que para ele esse é o papel do direito em agir de forma prudente sempre defendendo a dignidade humana.
Como podemos observar é possível que o arcabouço jurídico se organize e seja aplicado de forma generalizada em alguns casos dos novos crimes virtuais, mesmo que em casos específicos não haja uma legislação própria. Temos exemplos de casos que tornaram necessária uma atenção maior e uma ênfase no arcabouço penal incluindo certos crimes virtuais. Como exemplo e um dos mais importantes é a pedofilia em sites de relacionamento em que foi estabelecido no estatuto da criança e do adolescente o artigo 241, estabelece que qualquer tipo de exposição de fotografias, vídeos, ou qualquer outro registro que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes deve ser punido, assim como aliciar, assediar, instigar ou constranger através de qualquer meio de comunicação (Art.241. D).
- INTERVENÇÃO PUBLICA E PRIVADA
O Governo brasileiro tem apresentado meios para o combate desses crimes através da criação de delegacias ou núcleos de investigação especializados, que foram instalados em algumas cidades. Há uma grande importância na criação desses órgãos individuais, pois, tratam de forma especial os crimes virtuais para que possa atender as vítimas que sofrem danos diante de tais crimes, criação de projetos de conscientização e aperfeiçoamento através de pesquisas para meios que possam ter efetividade nesse combate. Alguns exemplos como, a 4ª delegacia de delitos cometidos por meios eletrônicos (DIG/DEIC) em São Paulo (SP); delegacia de repressão aos crimes de informática (DRCI) no Rio de Janeiro (RJ); núcleo de combate aos cibercrimes (NUCIBER) em Curitiba (PR); delegacia especializada de investigações de crimes cibeméticos (DEICC) em Belo Horizonte (MG) e entre outros.
Para completar a ação do Estado contra os crimes virtuais surgem a iniciativa privada, um exemplo foi a criação da safernet Brasil em 2005 por um grupo de cientistas da computação, professores, pesquisadores e bacharéis em Direito. Essa organização não governamental possui parcerias com algumas instituições como a ministério publico federal e é um grande exemplo no combate de crimes virtuais, serve de apoio para que seja efetiva a ação do governo como, o recebimento de denuncias através da internet, oferece informações importantes de prevenção sobre os tipos de crimes, arcabouço jurídico em torno destes e medidas que devem ser tomadas pelas vítimas e quais instituições devem buscar. Medidas como, sempre preservar provas para serem utilizadas como fonte de informação e investigação, procurar uma delegacia civil ou uma delegacia especializada em crimes virtuais.
- CONCLUSÃO
A pesquisa buscou demonstrar como os crimes virtuais tais como o discurso do ódio, atos de pedofilia (aliciamento de menores, materiais pornográficos e etc.) são tratados diante do arcabouço jurídico brasileiro e como essas leis penais que possuímos são capazes em alguns casos de uma amplitude, ou seja, uma generalização, que com nossas interpretações sobre elas podemos comparar em qual lei estão encaixados os casos de crimes cibernéticos. Logo partimos de uma tipificação, comparação e assim a punição, pois, existem casos que não necessitam de uma especificação na lei para certos crimes, pois, já existem penalidades que servem para qualquer ambiente que sejam praticados como, mostrado na constituição federal.
Partindo desse comportamento em que as leis estão enquadradas, ocorre à existência de várias criticas sobre essa abordagem generalista. Há os que consideram a necessidade de certa especificação da lei com finalidade de punir crimes virtuais, primeiro para o conhecimento de todos que existem leis específicas para punir tais ações mesmo dentro de um ambiente virtual segundo para facilitar o trabalho do profissional do direito e da justiça.
O que se deve ter em mente é que esses crimes mesmo que alguns não estejam especificados, mas que de forma indireta fazem parte de ações que quebram leis vigentes fere a dignidade humana que causa grandes danos à sociedade como um todo. Uma sociedade que ainda possui condutas preconceituosas em relação a diversas formas de cultura que temos atualmente, assim como a banalização de princípios éticos como a pratica de violência sexual contra crianças e adolescentes que possuem pouca capacidade em se defender, constitui a sociedade de baixa valorização ao próximo.
Ao decorrer da pesquisa foi abordada a questão qualitativa que envolve o Estado, ou seja, o por em prática essa jurisprudência no que diz respeito a identificar os crimes, os criminosos e como o governo se comporta para dispor essa justiça às vítimas. Enquanto a tecnologia para a busca desses crimes ainda é nova e precisa ser desenvolvida em todo território, as medidas que o governo deve tomar é apresentar soluções junto com a sociedade que deve colaborar através de denuncias, por isso o governo deve oferecer meios para que essa política de denuncias e informações seja acessível aos usuários, assim também como a iniciativa privada.
A busca para soluções podem ser apresentadas através da analise dos exemplos de crimes citados na pesquisa, como exemplo o discurso do ódio que mostra a importância da intervenção jurídica de mostrar que o ambiente virtual também são impostos normas e que não é um local à margem da lei. Mas segundo Rosane leal o governo de ter um papel de conscientização, pois, não basta apenas a punição, mas também proporcionar um processo de interação de culturas para que acabem os preconceitos que acabem gerando o discurso do ódio nos sites de relacionamento, pois, o simples fato de punir não evita que o individuo cometa novamente o mesmo crime. (Rosane Leal e outros, 2011, pg.463).
Já a pedofilia é realmente mais complicada, pois, para evitar que esse crime ocorra, é preciso tanto do apoio interno quem vem dos pais ou responsáveis pelas crianças que utilizam essa ferramenta e do papel externo do Estado de dar apoio a instituições responsáveis por detectar esses criminosos antes mesmo destes praticarem o crime e o papel do governo nas informações sobre como se prevenir.
REFERÊNCIAS
AMAZONAS (Estado). Ministério Público. Aspectos destacados da pedofilia em redes sociais na internet. Disponível em: < https://www.mpam.mp.br/index.php/centros-de-apoio/combate-ao-crime-organizado/doutrina/508-aspectos-destacados-da-pedofilia-em-redes-sociais-na-internet> Acesso em 24 de maio. 2013.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 25 de maio. 2013.
BRASIL. Ministério Público Federal. A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual. Disponível em: < https://www.turminha.mpf.gov.br/direitos-das-criancas/18-de-maio/copy_of_a-lei-garante-a-protecao-contra-o-abuso-e-a-exploracao-sexual> Acesso em 24 de maio. 2013.
CACIQUE, Aldemir. A internet e os crimes contra a vida. Teresina. 2008. Disponível em: < https://jus.com.br/revista/texto/12128/a-internet-e-os-crimes-contra-a-vida> Acesso em 24 de maio. 2013.
CENTRO DE ESTUDO SOBRE AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (CETIC). TIC domicílios e usuários em 2011. Disponível em: < https://www.cetic.br/usuarios/tic/2011-total-brasil/analises.htm> Acesso em 24 de maio. 2013.
COTRIM, Gilberto. Filosofia moral. Fundamentos da Filosofia: História e grandes temas. 16ª ed. São Paulo: Saraiva 2006. Cap. 13, pg. 253 e 254.
DA SILVA, Rosane Leal. et al. Discursos de ódio em redes sociais: Jurisprudência brasileira, Revista direito GV: São Paulo, volume 14, 2011, pág. 445 a 466. Disponível em
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CENSO 2010: País tem declínio de fecundidade e migração e aumentos na escolarização, ocupação e posse de bens duráveis. Disponível em: Acesso em 24 de maio.2013.
MOREIRA, Sebastião. Ética relacional. Fonte oral da aula ministrada no dia 08/05/2013, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, da disciplina de Filosofia do curso de Direito.