Artigo sobre conceitos de: superfície, anticrese, penhor, hipoteca e enfiteuse

Por Sabrina Lobo Sobreira | 29/06/2016 | Direito

UFC - Universidade Federal do Ceará

Faculdade de Direito

Disciplina: Direito Civil V – das coisas 

            Artigo sobre conceitos de: superfície, anticrese, penhor, hipoteca e enfiteuse. 

Aluna: Sabrina Lôbo Sobreira

Matricula: 335861                           Turno: Noite 

Abril / 2013 

Superfície:

O direito de superfície foi criado para fins de negociação objetivando a permissão de construir em solo alheio. Assim, podemos colocar a permissão do art. 1.369 do CC de que “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

Insta salientar que para o parágrafo único do art. 1.369: “O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”. Entretanto para se resguardarem, as partes devem deixar expresso no pacto esse tipo de situação, evitando desta forma discussões futuras.

No direito da superfície o poder direto da coisa tem a possibilidade de plantio e de edificar, o que por sua vez de forma gratuita ou onerosa (art. 1.370), o pagamento de solarium, pensão superficiária ou cânon o que não é da essência do negócio.

Penhor

O penhor refere-se a qualquer tipo de objeto que possa garantir o direito imaterial, não palpável (o penhor do trabalho é o dinheiro ou a divida, é algo de valor, dado como garantia, não obrigatoriamente bens móveis).

Dispõe no art. 1.431. “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”

Por conseguinte, o penhor é um direito real de garantia que normalmente recai sobre coisas móveis, podendo ser entregues ao credor por contrato, contendo as devidas especificações do bem que é uma característica específica dessa garantia. Outro direito é o da publicidade e este se dá com a entrega do bem ou do registro do contrato em cartório.

Hipoteca        

A hipoteca pode-se dizer que é o direito real sobre navio, avião ou imóvel que pertença ao devedor ou a terceiro, ficando na sua posse, o que garante ao credor o ressarcimento da divida, de preferência sobre o preço alcançado no ato do contrato.

Neste azo, a garantia real estabelece um princípio sobre a coisa imóvel e se realiza sem o devedor se desapossar. O imóvel afetado por essa garantia resulta no direito de preferência, o qual os demais credores da parte devedora tem o interesse na eficácia da garantia hipotecária.

Ressalta-se que os bens imóveis da hipoteca, podem comportar certas exceções por exemplo aeronaves e navios, podendo estender-se, ainda, aos bens acessórios da coisa imóvel são eles: o domínio direto e útil, como por exemplo no caso da enfiteuse, as estradas de pedreiras, ferro e minas.

Anticrese

Pode-se dizer que anticrese é o contrato pelo qual um terceiro ou o devedor acrescenta a posse de um imóvel seu ao credor, objetivando que este receba o pagamento da dívida, ou seja, seus respectivos frutos, art. 1.506 cc. Este contrato tem pequena utilização e não sofreria danos maiores, se chegasse a desaparecer, embora não tenha muitas inovações, o novo Código trouxe algumas melhorias para as garantias, o que poderá permitir uma utilização melhor, mais ampla e de forma racional pelos agentes econômicos. Entretanto, há inúmeras melhorias e inovações que seriam necessárias. A aplicação dos novos dispositivos aos fatos da moderna economia globalizada certamente levará os operadores do direito a identificá-las, esperando-se que a partir daí os legisladores possam fazer a sua parte.

Enfiteuse

            Cumpre destacar que enfiteuse é o direito real que compete ao titular (enfiteuta ou foreiro) possuir e usar o imóvel alheio, alienável, podendo obrigar a pagar ao titular da coisa uma pensão anual (foro).

Frise-se que a enfiteuse advém diretamente de arrendar por longo prazo terras publicas a particulares. O arrendamento era feito por particulares contra o pagamento de uma taxa anual(cânon). 

REFERENCIAS:

  • Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – 4º volume, Direito das Coisas.
  • Curso de direito civil, parte geral, 5ª edição, Edição Saraiva - São Paulo, 1966
  • Sinopses Juridicas – Direito das Coisas – Carlos Roberto Gonçalves.
  • Vide Mecum Saraiva – 2012.1