Artigo: Política Nacional, Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 18/02/2013 | DireitoArtigo: Política Nacional, Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil
Roberto Ramalho é advogado e foi procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió
A Política Nacional e Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, busca retratar o processo de formulação da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como trazer a lume seus principais conceitos e os contornos estabelecidos por seu decreto regulamentador.
A referida política tem como principal objetivo, sobretudo, dentro de um contexto no qual são lançadas as bases para um novo parâmetro de construção legislativa que contemplam a gestão ambiental, a participação e a organização social da sociedade civil organizada e os seus órgãos ambientais, visando ao crescimento econômico e a articulação de políticas públicas calcadas no princípio do desenvolvimento sustentável.
Ousadamente, a lei pretende ser um referencial de formulação de políticas públicas que tenham a marca da perenidade, demonstrando dessa maneira, que é possível superar vícios e ajustar as ousadias que as tornariam apenas uma utopia.
Assim sendo, torna-se indispensável não apenas aos especialistas da área do direito, sobretudo, também, aos profissionais como engenheiros, arquitetos, administradores, economistas, sociólogos, biólogos, entre outros, e do público interessado resolver essa questão ampla, atual e importante.
A Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e instrumentos econômicos aplicáveis, é um dos maiores avanços para que o país possa definitivamente abandonar os lixões e adotar os aterros sanitários.
Para que isso possa acontecer é necessário a aglutinação de ação dos poderes e suas respectivas competências para tratar do assunto, tão contemporâneo e cotidiano em relação ao tratamento do resíduo gerado pela ação produtiva e deletéria do homem.
E como órgãos atuantes e fiscalizadores, entram nesse contexto e trabalho na área de interesses difusos e coletivos os Ministérios Públicos federal e estaduais.
A problemática do aumento da quantidade e toxidade do lixo produzido nos grandes centros urbanos e em alguns municípios de tamanho considerável, bem como a necessidade de destinação e tratamento adequado dos resíduos sólidos domésticos, como meio de se atingir o desenvolvimento sustentado é a finalidade precípua da lei.
Diante da constatação da ineficácia de alguns dos sistemas de tratamento e destinação dos resíduos sólidos domésticos, o dano ambiental daí decorrente é quase irreparável.
Assim, para combater as diversas formas de poluição e reparação civil desse dano, como a condenação em obrigação de fazer (restaurar o que foi poluído e/ou educar para evitar a reincidência), a condenação em obrigação de não fazer (abstenção da conduta no futuro), o pagamento de indenização pelos prejuízos causados, muitas vezes irreparáveis (sob a ética das obrigações de fazer e não fazer) é que entra a figura dos Ministérios Públicos.
Todavia, um exemplo muito elucidativo das possibilidades de obter resultados relevantes em programas municipais de coleta seletiva em parceria com catadores de materiais recicláveis organizados é dando apoio a eles na criação de associações.
Concluindo, a Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é o que existe de mais moderno no mundo. Mas é preciso que os municípios se adéqüem a ela para que possamos ter um meio ambiente saudável.