Artigo: O Ministério Público e a PEC 37
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 23/04/2013 | DireitoArtigo: O Ministério Público e a PEC 37
Roberto Ramalho é advogado, relações públicas, jornalista, blogueiro e articulista
Tradicionalmente o Ministério Público como instituição guardiã da Constituição Federal é considerado sem maiores discussões como de origem francesa. Todavia, modernos estudos do direito grego revelaram que no ano de 599 A.C houve um julgamento no qual funcionou uma acusação estatal sustentada por Miron, sendo assim considerado o primeiro promotor público da história.
O processo que originou o julgamento recaiu sobre os Alameônidas, acusados de terem praticado um terrível massacre contra os seguidores de Cion durante a vigência do chamado Código de Dragon.
Acentuam, ainda, os estudiosos, que o Ministério público de então visava, buscava, sobretudo, impedir a poluição religiosa da cidade causada pelo crime do que a punição dos culpados do ponto de vista penal, sem, no entanto, deixar de ser inexoravelmente a fonte de onde floresceu a idéia central da existência do Ministério Público. Há também aqueles que sustentam a existência em Roma, dos advocatus fisci e os procuratores caesares, que tinham por função vigiar a administração dos bens do imperador.
De acordo com os renomados mestres do Direito Processual Penal Brasileiro NOGUEIRA, 1993, p. 187-189 e MARQUES, 1998, p. 48-50, o Ministério Público teve sua origem na França, na figura dos Procuradores ad lites do Rei, no Século XII, mas precisamente em 1287, no Parlamento de França. Em 1303 o Rei da França Felipe recebe o primeiro diploma legislativo - menção “Gens do Roi”
Em 1332 surgem os “Ordonnances” (Ordenanças), conhecidos como “Procuratuer do Roi” (Procuradores do Rei) – com a função de acusadores públicos - considerado o órgão de perseguição dos crimes perante os tribunais – Parquet.
No Brasil, em 1832, o Código de Processo Criminal descrevia o Ministério Público como mero “promotor da ação penal”.
Somente em 1890 com a publicação do Decreto Federal nº. 1.030 de 17/11/1890 foi que o Ministério Público passou a ser considerado como uma instituição necessária ao País.
No ano de 1934, portanto, na era Vargas, a Constituição Federal de natureza democrática tratou o Ministério Público como um órgão meramente de cooperação nas atividades governamentais.
Em1967 aConstituição Federal inclui nos artigos. 137 e 139 o Ministério Público numa seção do capítulo do judiciário.
Em 1988 é incluido na Constituição Federal nos artigos127 a130, uma verdadeira revolução, com maiores garantias e tratamento condigno, principalmente em relação às funções essenciais. Com a regulamentação dos referidos artigos, temos, finalmente, um Ministério Público com autonomia administrativa, financeira e operacional de acordo com sua Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) – nº8. 625 de 12/02/1993; e Lei Complementar Federal (LCF) nº75, de 24/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
De acordo com a Constituição federal, os Ministérios Públicos dos Estados atuam de acordo com o que estabelecem seus estatutos, nas causas da Justiça Comum Estadual de 1º e 2º graus, na Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral de 1º grau, tendo por chefe o Procurador Geral de Justiça que é escolhido pelo governador do Estado após eleição em lista tríplice.
O conceito, os princípios institucionais, a organização e as funções do Ministério Público da União estão fundamentados no Título IV - Da Organização dos Poderes, Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça – Seção I – Do Ministério Público, artigos127 a129 da Constituição Federal Brasileira de 1988, na Lei Complementar nº75, de 30 de Maio de 1993, que dispõe sobre o seu Estatuto, e na sua Lei Orgânica.
De acordo com o filólogo, dicionarista e acadêmico Antônio Houaiss (In Memorian), o Ministério Público é definido como a instituição de função independente e autônoma, defensora dos interesses da sociedade e da ordem jurídica (HOUAISS, 2000, p. 1928).
Já o também filólogo, dicionarista e acadêmico Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (In Memoriam), define o Ministério Público como uma “Magistratura especial ou órgão constitucional” representante da sociedade na administração da justiça, incumbido, sobretudo, de exercer a ação penal, de defender os interesses de pessoas e instituições às quais a lei concede assistência e tutela especiais (menores, incapazes, testamentos) e de fiscalizar a execução da lei (FERREIRA, 1998, p. 1.137).
Segundo reza a Constituição Federal de 1988,em seu Artigo127, e o Estatuto do Ministério Público da Uniãoem seu Artigo1º, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. De acordo com Mazzili, o Ministério Público se constitui no Instrumental da função jurisdicional na defesa dos direitos indispensáveis em sua natureza administrativa (MAZZILI, 1998, p. 44).
Portanto, cabe ao Ministério Público da União, a responsabilidade de defender a ordem jurídica vigente, o regime democrático, a moralidade pública, os direitos sociais e individuais indisponíveis do povo, assim, como, também, fiscalizar a aplicação das leis constitucionais em vigor, proteger o patrimônio público e social, e promover a defesa dos índios, além, é claro, de poder requisitar inquéritos policiais e exercer o controle externo da atividade policial.
O Ministério Público da União tem como seu chefe o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, após escolha por lista tríplice, depois de aprovado pela maioria absoluta dos senadores da República.
São órgãos do Ministério Público Estadual:
Procurador Geral – Possui poderes de direção e inspeção:
Procurador Corregedor – Ë o responsável pelos atos de correção em caso de cometimento de algum ato impróprio e incorreto praticado por um dos seus membros;
Colégio de Procuradores – são todos procuradores de justiça.
Conselho Superior do Ministério Público – membros natos e elegíveis. Compete indicar promoção por merecimento, vitaliciedade, entre outros.
Procuradores de Justiça (2º grau).
Promotores de Justiça (1º grau).
Em Alagoas, tanto os Ministérios Públicos da União como o do Estado de Alagoas tem tido uma ação exemplar nas suas atuações contra as organizações criminosas que atuam atualmente no Estado, graças aos seus abnegados Promotores de Justiça que vêm, inclusive, recebendo ameaças de morte em decorrência de suas práticas absolutamente reconhecidas pela sociedade alagoana.
Agora, uma cambada de políticos irresponsáveis e acostumados a práticas contrárias à Constituição Federal, à coletividade e de improbidade administrativa, entre outros atos contrários aos princípios da Administração Pública, quer evitar e calar os Ministérios Públicos da União e dos Estados, impedindo-os de poderem praticar atos de investigação, sob a alegação que esse tipo de procedimento só cabe às polícias civil e federal.
Concluindo, precisamos mobilizar a população como um todo para que ela se pronuncie contra a PEC 37 que está tramitando no Congresso Nacional e retira essa prerrogativa dos Ministérios Públicos já referidos.