Artigo: Noções gerais sobre o direito dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada ao adicional de periculosidade

Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 01/10/2012 | Direito

Artigo: Noções gerais sobre o direito dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada ao adicional de periculosidade

Roberto Ramalho é advogado

  1. Noções gerais

O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança.

No artigo 225, caput, a Carta Magna garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Extrai-se, da análise sistemática de todos esses dispositivos da Carta Magna, que o Estado não tolerará atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos.

Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discorre nos artigos 189 a 197, sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, regulamentando sua existência, sua fiscalização e sua eliminação.

O artigo 189 da CLT define atividades insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O artigo 192 diz que o exercício de atividade insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, garante o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

E ainda, a mesma CLT, no artigo 193, define periculosidade como contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado e que o trabalho nessas condições assegura a percepção de um adicional de 30% sobre o salário1.

Sobre o Salário Base, excluídas as gratificações, prêmios ou participações dos Lucros da empresa são calculados 30% (trinta por cento), para inflamáveis e explosivos, (CLT, Art. 193). Para atividades com energia elétrica o adicional é de 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido em caso de permanência habitual em área de risco e em situação de exposição contínua (Lei n.º 7.369/85).

2. Definição:

Os dois tipos de atividades são definidos como adicionais a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou perigosos, ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas e/ou que ofereçam risco de vida.

3. Documentação Necessária para instruir o processo:

O servidor solicita esse adicional na sua unidade de lotação, através de formulário específico, anexando cópia da Portaria de Localização, no setor de gestão de pessoas, antigo setor de recursos humanos.

4. Legislação:

Artigos 68, 69 e 70 e o § 2º do artigo 186 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).

Artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91, retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).

O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, podendo chegar até 40%. Tudo vai depender da interpretação de cada Secretaria de Gestão Pública e Administração e das respectivas procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios.

O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos inerentes e que deram causa à sua concessão.

Esses adicionais não são incorporáveis aos proventos quando da aposentadoria por falta de amparo legal.

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata durante o período em que durar a gestação e a lactação, e exercerá suas atividades em local salubre e não perigoso.

5. Observação importante

Está implícito que o servidor não fará direito ao adicional de Insalubridade ou ao de periculosidade durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, de licença-prêmio por assiduidade, de licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo e, ainda, afastado para a realização de curso de pós-graduação ou para servir a outro órgão ou entidade.

Não terá direito ao adicional de insalubridade ou ao de periculosidade o servidor que, no exercício de suas atribuições ficar exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

Segundo jurisprudência dominante, e em decorrência do disposto na Lei nº 7.316/85, os eletricitários fazem jus à percepção do adicional de periculosidade.

6. Conclusão

No Brasil, nota-se e percebe-se que a grande maioria das repartições públicas estaduais e nos municípios em geral às legislações em vigor não são seguidas e nem tampouco obedecidas, desrespeitando e afrontando a Constituição Federal.

Particularmente em Alagoas, o governo do Estado não paga o adicional de periculosidade incidente sobre o subsídio, e, sim, sobre o salário mínimo, contrariando a legislação em vigor.

Praticamente isso ocorre em todas as unidades da Secretaria de Estado da Saúde, assim como da UNCISAL, e o governo de Alagoas, o Ministério Público de Alagoas e o Ministério Público do Trabalho têm conhecimento disso e não fazem nada para solucionar o problema.