Artigo - As faces da redução da maioridade penal

Por Augusto Kummer | 09/05/2017 | Direito

A redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, é assunto amplamente discutido nos tempos atuais, não somente no Brasil, mas também em diversos outros países, como por exemplo o vizinho Uruguai, que recentemente (27/10/14) realizou um plebiscito para decidir acerca da questão, tendo obtido como resultado da votação a quantia de 53,23% dos votos contra a diminuição.

Há que se fazer menção a um óbice jurídico para a referida redução aqui no Brasil, visto que que o dispositivo legal que prevê como inimputáveis os menores de 18 anos (art. 228, CF/88) é considerado, por grande parte da doutrina, como sendo uma cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, somente seria possível sua alteração através de uma reforma constitucional.

Não obstante os diversos Projetos de Lei e PECs que, independentemente disso, pleiteiam a redução, inegável de se concordar que o problema envolvendo essa questão é de vasta proporção, mesmo que para algumas pessoas a redução possa parecer como uma solução simples para a criminalidade existente entre os adolescentes. Portanto, expõe-se aqui duas óticas do assunto: a vantagem à sociedade e a consequência ao adolescente.

Sabe-se que tanto a criança como o adolescente são seres em formação. Com a redução da maioridade penal, seria possível recolher tais adolescentes em formação – agora criminosos –, aos presídios. A sociedade, desta forma, se veria livre do infrator por algum período de tempo, curto ou não, e então o receberia de volta, logo em seguida. Não são poucos os indícios de que, em casos assim, a sociedade recebe de volta um sujeito muito pior do que aquele do qual se livrara tempos antes, que cresce e se desenvolve na prisão, cercado de criminosos que, em geral, possuem muito mais experiência no crime do que ele, e, por óbvio, transmitem essa experiência ao adolescente preso, que – repita-se – está em formação.

De outro lado, deve-se ter também em mente como as consequências da imputabilidade penal implicarão na vida do adolescente, que então passa a praticar crimes. Neste caso, o adolescente criminoso tem uma de suas fases da vida suprimida, posto que independentemente de ser uma pessoa em formação, passa a ser tratado como adulto – em tese, desenvolvido –, sendo punido como tal, colocado entre outros adultos criminosos, e inevitavelmente se “desenvolvendo” entre estes.

O que se percebe cada vez mais é que, o que para alguns pode parecer uma solução simples para um problema que há muito acompanha a sociedade em que vivemos, na prática, afinal, tende a ser um retrocesso de grande proporção.