Artigo: A busca pela celeridade sem prejuízo ao direito de defesa no novo CPC

Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 19/11/2012 | Direito

Artigo: A busca pela celeridade sem prejuízo ao direito de defesa no novo CPC

Roberto Ramalho, advogado, jornalista, relações públicas e blogueiro

Inicio este artigo afirmando que se deve buscar pela celeridade processual e que esta esteja aliada ao equilíbrio e o respeito ao devido processo legal, com o fim objetivo de trazer e levar à segurança jurídica e qualidade nas decisões judiciais, como um dos grandes desafios a serem postos aos construtores do novo Código de Processo Civil (CPC), cujo projeto atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, já em estado avançado.

Essa observação deve-se ao fato dos muitos recursos hoje existentes no Código de Processo Civil de 1975 que realmente protelam as decisões judiciais e terminam angustiando milhões de pessoas que buscam por justiça nesse país.  

Atente-se para que o anteprojeto ora em tramitação e votação no Congresso Nacional será divido da seguinte forma, a saber:

a) Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.

b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.

c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e no Livro IV, que será substituído com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.

d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.

e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.

O Direito processual civil significa em linguagem jurídica o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, denominado de função de soberania de um Estado. Em razão disso é que se diz que é um ramo do Direito Público.

O processo civil tem um caráter eminentemente instrumental, e tenta buscar a efetividade das leis materiais.

Dessa forma, também pode-se dizer que o processo civil pode ser definido como o meio legal de acesso aos tribunais comuns pelas partes, de acordo com determinado litígio de ordem privada.

Assim sendo, o processo civil é orientado pelo conjunto de princípios e regras do direito processual civil, regulando a tramitação do acesso a jurisdição.

O processo é regulado pelas regras comuns existentes no direito civil, e designadamente pelo Código de Processo Civil e supletivamente pelo Código Civil.

Nesse momento está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trará as principais e diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.

Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa.

A tramitação do anteprojeto do Código de Processo civil no Congresso Nacional constitui em verdade  uma continuidade das audiências públicas que caracterizaram a sua elaboração por uma comissão presidida pelo então ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que hoje ocupa uma cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal.

No mundo globalizado e participativo em que se vive atualmente não mais seria possível construir um código como esse a quatro paredes, por poucos cientistas e doutores, sem ouvir a comunidade jurídica e, para além dela, a própria sociedade que, afinal, é a destinatária pela sua regulamentação.  

Nesse ponto insistimos na importância de que o novo CPC deve buscar o equilíbrio entre justiça célere dentro do postulado constitucional da duração razoável do processo, assim como assegurando o direito de defesa assegurado pelo devido processo legal. 

O fato é que não se pode ter um processo civil que busque a celeridade em prejuízo ao direito de defesa. Não existe nenhuma dúvida de que o devido processo legal não pode ser atropelado sob pena de se ter efetivamente um processo civil que não cumpra um de seus resultados, não mais se podendo e devendo aceitar a protelação no andamento dos processos por conta dos inúmeros recursos protelatórios existentes atualmente.

Espera-se, dessa maneira, que o novo CPC  represente para a sociedade um avanço em termos de garantia do cidadão contra a intervenção estatal, ao mesmo tempo em que assegure a simplificação e a desburocratização, principalmente na parte concernente aos recursos, de modo a cumprir o princípio constitucional do acesso da população à Justiça como um todo em todas as suas esferas.  

Essa tentativa de buscar novas formas de tornar o processo mais rápido ensejou a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 25/2004, que aborda questões sobre a celeridade da prestação jurisdicional, dando rumo para a concretização do direito fundamental à celeridade processual.

Assim sendo, a inclusão do inciso LXXVIII no rol do art. 5° da Constituição Federal trouxe a preocupação com a celeridade processual e sua elevação à categoria de direito fundamental.

Dessa forma, todas as recentes reformas processuais que objetivaram a inclusão de novos mecanismos, ou alteração daqueles já existentes, estavam calcadas no direito fundamental à celeridade processual e, portanto, ganharam contornos mais expressivos.

A vigência da Lei 11.672/2008 conhecida como a Lei dos Recursos Especiais repetitivos almejou consolidar o entendimento do STJ sobre algumas matérias específicas e, ato contínuo, aplicá-lo unificadamente em milhares de recursos especiais que ora tramitam neste Tribunal o tornando, dessa maneira, menos congestionado e, provavelmente, mais célere em seus julgamentos.

Sobre o termo recursos, assim se manifestou Acquaviva (1993, p. 1.043-4), por exemplo, inserindo em seu Dicionário jurídico brasileiro o verbete: “Do latim re + cursus, retorno, volta, repetição. Denomina-se recurso ‘o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão, em regra de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo (...) a primeira decisão desfavorável toca mais fundo à sensibilidade do vencido, propiciando espontânea reação deste no sentido da obtenção de novo julgamento, modificativo ou revocatório do anterior’, segundo Rogério Lauria Tucci. A falibilidade do julgamento humano, ensejando decisões equivocadas ou injustas, ensejaria a conquista do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que garante a melhor solução para os litígios mediante o exame de cada caso por órgãos judiciários diferentes, escalonados hierarquicamente. O princípio do duplo grau de jurisdição foi a solução para sanar a insegurança acarretada pelas decisões de uma única instância, consagrando, ipso facto, os recursos processuais. CPC: artigos 496 e seguintes.; CPP: artigos. 547 e seguintes.”

Também sobre recurso assim declinou Amaral Santos sobre a matéria (2001a, p. 79-80): “Quando o ato impugnado é uma decisão final (sentença, acórdão), ou decisão interlocutória, à impugnação se dá o nome de recurso. Por meio do recurso, a parte vencida, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, visando a obter sua reforma ou modificação. Competente para o reexame, regra geral, será o órgão judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida, admitindo-se que o seja, entretanto, em dadas hipóteses, o próprio juiz que a proferiu. Recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação.

Concluindo, que o novo CPC traga uma luz para todos os operadores do Direito, sobretudo os advogados que sempre procuram meios para se buscar a garantia do direito de seus clientes, mesmo que acabem prejudicando a parte vencedora, quando ela está com a total razão. Assim sendo, diminuindo e muito o número de recursos ao Poder Judiciário ficará mais célere e os magistrados poderão trabalhar com maior tranqüilidade, sabedores de que não mais existirão recursos protelatórios.

Referências

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993;

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20. edição. São Paulo: Saraiva, 2001a. v. 3.