Artigo 134 e a Responsabilidade de Terceiros, do CTN.

Por INGRYD STAELLY FORTE PACHECO | 11/03/2014 | Direito

No parágrafo único do artigo 134 do CTN, acrescenta-se  que a responsabilidade solidária  em matéria de penalidades, só terá aplicação em relação às de caráter moratório, ou seja, àsq que são multas pecuniárias relacionadas com o não pagamento de tributos. As multa que são decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias não serão transferidas às pessoas referidas no dispositivo sob comento.

Quando há uma sociedade de pessoas, em tese, o sócio, independentemente de ser dirigente ou não da sociedade, irá responder pelas obrigações da sociedade de forma solidária e ilimitada. Na opinião de Aliomar Baleeiro sociedade de pessoas "são as em nome coletivo e outras, que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada"[01]. Na sociedade onde há cotas de responsabilidade limitada o sócio só responde até o limite do capital subscrito. Esta sociedade irá caracterizar-se pelo fato da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, quando seu capital está integralizado. Não há como confundir as duas espécies de sociedades.

Antes de mais nada, cumpre-se verificar se foram esgotados os meios de cobrança contra a sociedade, pois, como se depreende do texto legal, a responsabilidade solidária somente surge na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Em seguida,  cabe verificar se se trata de sociedade de pessoa, e não de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Posteriormente, é preciso verificar quanto à intervenção ou omissão do sócio nos atos de que foi responsável na situação configuradora do fato gerador da obrigação tributária.

Não pode o sócio ser responsabilizado sem culpa subjetiva. Por isso, o disposto no art. 124, II, do CTN deve ser interpretado de forma sistemática e em conexão com o art. 134, do CTN. Não basta que a lei diga que a pessoa expressamente nela designada é responsável solidário, como o faz o art. 13 da Lei n° 8.620/93, por exemplo. Além de violar o texto constitucional retro apontado, essa lei invadiu o campo reservado à lei complementar (art. 146, III, b, da CF). Daí a sua aplicação conjugada com o art. 134, do CTN conforme jurisprudência do STJ [02].

Resp n° 811692, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2-5-2006, p. 269; Resp n° 724077, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 11-4-2006, p. 242

O que vem a ser liquidação?

Liquidação é "meio pelo qual a sociedade mercantil, sob a mesma firma, com cláusula – em liquidação – dispõe do seu patrimônio, fazendo ajuste final de suas contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo de negócio e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos que se verifiquem, segundo estabelecer a lei ou o contrato social" Pedro Nunes. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 151.

Estando a sociedade em fase de liquidação, e verificada a impossibilidade de o seu ativo não ser suficiente para pagamento dos créditos tributários, responderão solidariamente com a sociedade os seus sócios. Entretando,  essa responsabilidade limita-se apenas aos créditos tributários a que deram causa os sócios por seus atos comissivos ou omissivos. Não cuida o dispositivo sob comento de prática de ato ilegal ou contrário ao contrato social ou ao estatuto, nem de ato praticado com excesso de poder de que trata o artigo 135 do CTN. A responsabilidade dos sócios deriva-se simplesmente de sua condição de sócio de sociedade de pessoas, onde vige o princípio da responsabilidade solidária e ilimitada. Só que o CTN, de forma legítima, afastou a responsabilidade objetiva, exigindo a comissão ou omissão dos sócios nos fatos que ensejaram o desencadeamento da obrigação tributária (ocorrência do fato gerador)

Neste caso, não concordamos com o ensinamento de Hugo Brito Machado que parte da premissa de que o regime jurídico da sociedade de pessoa implica responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios que a compõem. São suas as palavras: "E não obstante na cabeça do artigo esteja dito que a responsabilidade de que se cuida nesse dispositivo diz respeito apenas aos atos nos quais intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, em última análise a responsabilidade do sócio, prevista no inciso VII, depende exclusivamente de sua condição de sócio. Por isto é que restringe às sociedades de pessoa, nas quais a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é solidária e ilimitada". Comentários ao código tributário nacional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 581-582.

A doutrina há que se adaptar à realidade legislativa, e não o contrário. Nem a Corte Suprema poderá agir como legislador positivo. Se a própria lei, para fins tributários, condicionou a responsabilização do sócio de sociedade de pessoa à presença de dois requisitos enumerados, não há como pretender dispensar tais requisitos, invocando-se o regime jurídico da sociedade de pessoa que conduz à responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Inaplicável, ao caso, o art. 110 do CTN.