ARRECADAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NA CAMPANHA ELEITORAL.
Por marco carvalho | 07/04/2009 | DireitoARRECADAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Marco Antônio Coelho de Carvalho[1]
RESUMO
O presente estudo que tem como tema: "A arrecadação, aplicação de recursos e a prestação de contas" tem como propósito trazer alguns preceitos legais inerentes ao tema e comenta-los. Trata-se de um tema de grande relevância, pois acabamos de concluir um processo eleitoral na esfera municipal, no qual se viu na prática o disposto no presente trabalho. O objetivo deste trabalho é tentar demonstrar a intenção do legislador em coibir de todas as formas possíveis os abusos econômicos e a malversação de recursos na campanha eleitoral.
Palavras-chave: Campanha Eleitoral; Recursos financeiros; Abuso do Poder Econômico; Fiscalização; Justiça Eleitoral.
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E COMITÊ FINANCEIRO. 3 GASTOS ELEITORAIS E SEUS LIMITES. 4 RECIBO ELEITORAL. 5 PRESTAÇÃO DE CONTAS. 6 considerações finais. referências BIBLIOGRÁFICAS.
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho se propõe a tecer comentários sobre a legislação eleitoral, mais precisamente sobre os tópicos de arrecadação de recursos financeiros, suas aplicações e suarespectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral. Para tanto, o trabalho está dividido em Introdução, onde está descrito a proposta e o corpo do trabalho, além de algumas considerações preliminares acerca das leis que disciplinam o tema e a descrição dos demais tópicos.
Na seqüência os itens 2, 3, 4 e 5 falam respectivamente da Arrecadação de recursos financeiros e da formação dos comitês financeiros de campanha; dos Gastos eleitorais e seus limites ; do Recibo Eleitoral ; e da Prestação de Contas.
A lei 9504/97 estabelece normas para as eleições. Não obstante a edição das leis 9.840/99 e a lei 11.300/06, ela permanece disciplinando os pleitos eleitorais.
No que diz respeito ao nosso objeto de estudo, a arrecadação, aplicação de recursos por candidato e comitês financeiros e sua prestação de contas, temos especificamente a resolução nº 22.715 que dispõe sobre o tema e foi editada para disciplinar a recente eleição para vereadores e prefeitos de 2008. Além disso, temos vários artigos com redação dada pela lei 11.300/06.
A legislação eleitoral visa manter o equilíbrio entre os competidores para que não haja um abuso do poder econômico por parte daqueles bem aquinhoados, em apoiar determinado candidato com a injeção maciça de recursos financeiros sem que receba nenhum tipo de regulamentação, nem controle, com isso desequilibrando a relação em favor do candidato que lhes retribuirá benesses depois de eleito.
No Código Eleitoral vigente, de 1965, e mesmo antes dele, já havia uma preocupação dos legisladores brasileiros com a interferência do poder econômico alterando o equilíbrio nas eleições.
Fatores como desigualdades sociais que maculam nossa sociedade, e um histórico de predomínio de relações sociais onde poucos detêm a riqueza e muitos vivendo na linha de pobreza sem acesso à educação, ficam a mercê do domínio financeiro fortalecendo oclientelismo, a compra de votos e troca de favores.
"O art. 237 do Código Eleitoral proíbe o abuso do poder econômico, cuja ocorrência pode ensejar, nos termos do art. 222, até a anulação de votos e da própria eleição".
Na regra da Lei nº 9.504, de 1997, com suas alterações, temos, além de preceitos genéricos, uma sistemática minuciosa e rigorosa aplicada à manipulação de recursos em campanhas eleitorais, a qual será exposta no presente trabalho.
2 – A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E OS COMITÊSFINANCEIROS
O conjunto de normas jurídicas, conforme dito anteriormente, que dispõe sobre a arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, além da prestação de contas relativa às aplicações dos recursos financeiros, é capitaneado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30de setembro de 1997). A chamada Lei Eleitoral regula essa matéria, porém não está sozinha, a matéria também é contemplada por dispositivos do Código Eleitoral, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) e de atos infra-legais, a saber: a Resolução TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, que incide sobre as eleições deste ano; a Portaria Conjunta SRFB-TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006; a Instrução Normativa Conjunta SRFB-TSE nº 838, de 18 de abril de 2008, e normas específicas editadas por carta-circular do Banco Central.
A gestão financeira da campanha eleitoral se submete a determinados procedimentos que, são ricos em detalhes e servem como indispensáveis para que haja algum controle das eleições.
Para que se obtenham os recursos necessários ao desenvolvimento das campanhas, os candidatos ou comitês devem se submeter a requisitos prévios. Para tanto, o candidato ou comitê deverá dispor de registro de candidatura ou do comitê financeiro, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, de conta bancária específica, e de recibos eleitorais.
Após o deferimento pela Justiça Eleitoral da solicitação do registro, o candidato estará apto a realizar a movimentação financeira. O número do CNPJ é fornecido após o registro e de posse do número poderá abrir a conta-corrente da campanha na rede bancária.
A SRF – Secretária da Receita Federal, recebe da Justiça Eleitoral uma relação de candidatos que disputarão o pleito e de posse da referida relação procede ao registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. E para dar publicidade divulga toda a relação com seus respectivos números de CNPJ em sua página na internet.
Não há nenhum contado entre os candidatos ou comitês financeiros com a Secretaria da Receita Federal. Eventuais erros de registros serão resolvidos através da interação da Justiça Eleitoral e a autoridade fazendária.
O comitê financeiro deverá ser constituído pelos partidos políticos, deverá definir sua estrutura e organização, sob a exigência de contar pelo menos com um presidente e um tesoureiro.
Não é permitido comitê financeiro de coligações, ou seja, é prerrogativa exclusiva dos partidos a criação dos comitês financeiros. O partido terá que ter comitês financeiros distintos para os cargos do executivo e do legislativo..
Após a convenção em que serão escolhidos e sacramentados os candidatos, os partidos terão até dez dias para oficializarem os comitês financeiros.
A Resolução nº 22.715 resume o exposto acima em seu artigo primeiro:
Art. 1º
Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros,ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato;
II – solicitação do registro do comitê financeiro;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito;
Inst. nº 118/DF.
V – obtenção dos recibos eleitorais.
§ 1º Para os fins desta resolução, são considerados recursos,ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I – cheque ou transferência bancária;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.
§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.
§ 3º Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados, até o limite fixado para as doações.
§ 4º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.
Não há sanção para o descumprimento de prazos ou formalidades, mas tais irregularidades podem impactar o julgamento das contas. Nesses casos o candidato não pode ser responsabilizado pela omissão do partido, nem a simples ausência de registro do comitê financeiro é tida como motivo suficiente para a rejeição das contas do candidato.
Discute-se bastante a possibilidade de se efetuar registro fora do prazo estabelecido. Mas como se trata de procedimento administrativo, os princípios, da razoabilidade, eficiência e da finalidade devem ser considerados, e relativizar dependendo das circunstâncias, caso a caso, alguma flexibilidade em benefício de um pleito mais democrático.
É de bom alvitre, também, que o candidato interessado acompanhe os procedimentos de seu interesse, a fim de se resguardar contra eventual negligência do representante partidário. Terá o candidato, quando seu interesse direto estiver envolvido, a legitimidade para intervir em qualquer procedimento na Justiça Eleitoral.
Apresentado o pedido de registro, o Juiz Eleitoral o apreciará, podendo requerer diligências em até 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido. Ante um eventual indeferimento de registro, cabe recurso ao TRE. Uma vez deferido o registro, os autos ficarão sob custodia no cartório eleitoral até a prestação de contas.
O candidato responde pelo conteúdo das informações contábeis e financeiras de sua campanha, e de acordo com o artigo 20 da lei das eleições realizará, pessoalmente ou por intermédio de pessoa designada, a administração dos recursos de sua campanha..
O artigo 20 preconiza, e Adriano Soares da Costa (2008,p.488) repete :
Art. 20.
O candidato a cargo eletivo fará,diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada,a administração financeira de sua campanha,usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do partido, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta lei.
E comenta :
Os candidatos administram suas campanhas, inclusive quanto ao aspecto financeiro. Assim, podem designar pessoas com gabarito técnico para administrarem os recursos angariados, de maneira a ficarem mais livres para os atos de campanha e de conquista de votos. Os tesoureiros ou coordenadores de campanha devem ser pessoas de estrita confiança, uma vez que a responsabilidade por qualquer irregularidade é objetiva e unipessoal, repousando no próprio candidato.
Os recursos financeiros aportados na campanha do candidato podem ser advindos do comitê partidário, relativos à cota do fundo partidário, bem como os provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, ou mesmo próprios do candidato, que investe seu patrimônio na campanha.
Vale ressaltar que o atual sistema difere da regra do Código Eleitoral, que impedia o candidato de lidar diretamente com recursos e gestão financeira de campanha."A atual regra se adapta melhor ao objetivo de controle sobre o uso de recursos nas eleições, na medida em que a responsabilização do candidato é assumida como premissa para se assegurar equilíbrio nas eleições"(MILLER III,1994,P.39).
3 – GASTOS ELEITORAIS E SEUS LIMITES
A Resolução 22.715 do TSE elenca em seu artigo 22 o que é considerado como gastos eleitorais :
Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
Inst. nº 118/DF.
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X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo,inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIV – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
XVI – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro,em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador.
§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.
§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
A lei eleitoral impõe limites tanto a valores doados, quanto a valores gastos para fazer face aos gastos de campanha definidos em lei, além de também vedar a doação de determinados agentes.
Em seu artigo 23 a lei eleitoral (lei 9.504/97) dispõe sobre o limite de doações de pessoas físicas :
Art. 23
A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
. Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06)
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
. Incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06)
§ 5º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
. Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06)
Adriano Soares da Costa (Costa,2008,p.494-495) emite sua opinião,sobre o que acontece na prática, em referência ao dispositivo legal em tela :
O art. 23 , caput, todavia,fixa como dies a quo do recebimento de doações em dinheiro, ou nele estimáveis,para as campanhas eleitorais apenas o dia em que for registrado o comitê financeiro. O preciosismo da norma, e sua incongruência, resulta do detalhamento inócuo feito pelo legislador, criando uma distinção tosca e sem relevo. A regra real, a ser seguida, é outra: feitas as indicações em convenção, e abertas as contas bancárias para esse fim, os candidatos e partidos políticos já podem receber doações para a campanha eleitoral já iniciada, as quais deverão ser aplicadas nos limites legais.
Quando o nobre doutrinador(Costa,2008,p.495)fala em "aberta as contas bancárias para esse fim", quer dizer que a abertura de conta bancária tem como objetivo o registro de toda a movimentação financeira da campanha e é obrigatória para facilitar o processo de controle e fiscalização da disputa, bem como para a lisura do pleito eleitoral.
Todos os candidatos devem abrir a respectiva conta-corrente em banco. Porém, nos Municípios onde não haja agência bancária, a abertura da conta torna-se facultativa. Nos Municípios com menos de 20 mil eleitores, os vereadores têm a prerrogativa de abrir ou não a conta corrente. Em optando por não abrir a conta bancária, os candidatos a vereador terão o controle financeiro de sua campanha efetivado de outras formas. Nessas circunstâncias, caberá à Justiça Eleitoral exigir comprovação do movimento financeiro alegado, sempre que julgar necessário.
A conta deve ser aberta com a denominação gerada pela inscrição do candidato no CNPJ, sendo vedada a utilização de contas não específicas para a campanha eleitoral ou em nome de terceiros.
A abertura da conta deve ocorrer em até 10 dias da inscrição da candidatura no CNPJ, independentemente de já haver arrecadação de recursos financeiros para a campanha. Ressalte-se que a conta bancária deve preexistir à realização da campanha, sob pena de rejeição de contas, ainda que a movimentação de dinheiro não se efetive imediatamente.
A conta bancária será aberta em qualquer agência bancária, mediante o preenchimento de Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral – RACE –, disponível na página do TRE na internet, e da entrega da prova de inscrição no CNPJ. Cada candidato pode abrir uma única conta e os bancos são obrigados a acatar qualquer pedido de abertura de conta de candidato.
A legislação eleitoral proíbe aos partidos e candidatos receberem doações de alguns agentes,conforme dispõe o artigo 24(lei 9504/97) :
Art. 24
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
. Lei n. 9.096/95, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do
Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
. Incisos VIII a XI acrescidos pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06).
Os limites impostos às pessoas jurídicas para efetuarem doações eleitorais estão dispostos no artigo 81 da lei 9504/97 que preconiza o seguinte :
Art. 81
As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º - A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Quanto ao artigo em comento, Adriano Soares da Costa (COSTA,2008.p.595)se manifesta da seguinte forma:
As doações de pessoas jurídicas podem ser feitas aos partidos políticos, sendo admitido o financiamento privado das campanhas políticas. Com isso, evita-se a antiga prática de financiamento à margem da lei, feita como se fora propina para futuras vantagens a serem obtidas. Tais doações e contribuições ,porém, não podem ser outorgadas ilimitadamente, inclusive para não trazer dificuldades para a saúde financeira das doadoras. Dessarte, fixou-se o teto de 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, não podendo a empresa exceder esse limite ao proceder sua doação.
Como forma de coibir o descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação dos recursos fixados em lei , o artigo 25 da lei eleitoral diz o seguinte :
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Em comentário a tal dispositivo legal o consagrado jurista Adriano Soares da Costa, nos diz o seguinte :
O presente dispositivo fixa sanção para aqueles partidos que descumprirem as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos.Assim, os partidos que receberem verbas de qualquer(sic) das entidades elencadas no artigo 24 da lei , ou realizarem despesas com quaisquer dos gastos descritos no art.26,sem declará-los, ficarão submetidos à sanção de perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no ano seguinte.Mas não será apenas essa a pena aplicável. De fato,incide também o artigo 36 da LPP,segundo o qual a violação de normas legais ou estatutárias relativas a doações ficam sujeitas às seguintes sanções : (a) no casos de recursos de origem não mencionadas ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das cotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela justiça eleitoral; (b) no caso do recebimento de recursos mencionados no artigo 31 da LPP e artigo 24 da Lei nº 9.504/97,fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; e (c) no caso de recebimento de doações de pessoas jurídicas que ultrapassem os limites previstos no artigo 34,parágrafo 4º, da LPP, fica suspensa por dois anos a participação do fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
4 – RECIBO ELEITORAL
O recibo eleitoral é o instrumento que o legislador consagrou para tornar legítima a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Independentemente de o recurso ser doado pelo partido, pelo próprio candidato ou qualquer outra categoria de doador, e também de ser sua natureza em moeda ou em valor que nela se possa exprimir, em qualquer hipótese, o recebimento do recurso estará sujeito à contra-prestação do recibo eleitoral, salvo rendimentos de aplicações financeiras, que se comprovam pela emissão de extratos bancários correspondentes.
A ausência de recibo constitui vício insanável, pois dificulta e impede o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Por sua vez, os recibos rasurados ou adulterados podem implicar na rejeição das contas, contudo a lei permite a correção de recibos com impressão defeituosa, desde que autorizada pela Justiça Eleitoral.
A Lei eleitoral – nº 9504/97 – estabelece modelo de recibo e atribui a responsabilidade pela confecção, controle de numeração e distribuição dos recibos ao diretório nacional do partido e disponibilizado para os respectivos candidatos.
Não obstante, o preenchimento do recibo e que a entrega ao doador deva ocorrer no momento da doação, o TSE já decidiu que "o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas" (Ac. 4.593, de 11/5/2004. Rel.: Min. Luiz Carlos Madeira).
É obrigação dos diretórios nacionais informar ao TSE a quantidade de recibos produzidos, com sua numeração e indicação dos beneficiários, assim como a identificação da empresa responsável pela impressão desses documentos, deverá também mencionar os valores pagos pelo serviço de impressão e a correspondente identificação do documento fiscal que respalde a transação.
Caberá também aos diretórios nacionais, devolver ao TSE os recibos eleitorais não distribuídos, até determinada data prevista em lei, que no caso das eleições municipais de 2008 foi estabelecido o dia 25 de novembro de 2008 como limite para a referida devolução.
5 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Justiça Eleitoral disponibiliza para os cidadãos na internet os processos de prestação de contas, pois estes são públicos e nessa condição toda a sociedade deve ter acesso a tais dados. Inclusive, a Justiça Eleitoral permite a obtenção de cópias das peças de prestação de contas pelos interessados, que logicamente arcarão pelos custos de reprodução e pelo uso das informações disponibilizadas.
Toda a sociedade, com o respaldo da Justiça Eleitoral e do Ministério Público , têm o direito e dever de fiscalizar as contas da campanha eleitoral, especialmente aquelas que envolvam candidatos e ou doadores abastados que por tal condição podem influir no equilíbrio econômico-financeiro entre os candidatos e direcionar o pleito em favor de sua preferência política.
A Justiça Eleitoral não obriga que a documentação comprobatória dos gastos seja anexada à prestação de contas, mas exige que fique à sua disposição para eventuais diligências. Essa posição do legislador, não obstante a opinião dos que defendem a juntada integral desses documentos, visa evitar a burocratização excessiva, sem prejudicar a tarefa de fiscalização.
Nas campanhas eleitorais em muitas das vezes há sobras de campanha que são formalmente destinadas ao partido, que as utilizará nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504, de 1997
Art. 31
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e,após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único - As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Os recursos de campanha, não são somente doados em dinheiro, poderão também ser arrecadados através da comercialização de bens ou a promoção de eventos devendo o comitê financeiro destinar esses recursos para o financiamento da campanha eleitoral.
Sobre a arrecadação de recursos através da comercialização de bens ou promoção de eventos, a Resolução 22.715 dispõe em seu artigo 20 o seguinte :
Art. 20. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:
I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao juízo eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – comprovar a sua realização na prestação de contas,
apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a
realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá,
antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no
inciso I, o juiz eleitoral da jurisdição poderá nomear, dentre servidores do cartório eleitoral, fiscais ad hoc para execução do serviço.
A lei Eleitoral estabelece o prazo de 180 dias para que os documentos inerentes à prestação de contas devam ser guardados pelos responsáveis. O prazo legal começa a ser contado da entrega das contas prestadas, ou até o julgamento final das contas de campanha.
As contas dos candidatos serão analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral. Uma avaliação técnica é realizada pelos servidores públicos desse órgão, e com fundamento no disposto no § 3° do art. 31 da Lei das Eleições, podem contar com o auxílio de técnicos dos Tribunais de Contas, formalmente requisitados. Salvo por motivo de impedimento, previsto no art. 120, § 1°, incisos I a III, do Código Eleitoral, é vedado à Corte de Contas ou ao servidor negar colaboração com a Justiça Eleitoral.
A competência para julgamento das contas se dará de acordo com a esfera governamental , ou seja, nacionais, federais, pelo TSE, as estaduais, pelos TRE's ou pelos juizes eleitorais nos casos de eleições municipais.
O princípio da publicidade será obrigatório no processo de julgamento das contas , isto é, à sociedade será dado o direito ao acesso a todas as informações pertinentes ao processo.
O exame técnico é a primeira fase no processamento das contas prestadas. A Justiça Eleitoral utiliza sistema informatizado desde 2002, por meio do qual realiza cruzamento de dados para fins de fiscalização da veracidade das informações oferecidas pelos candidatos (CERQUEIRA, 2004, p. 1079).
A Justiça Eleitoral regida por legislação específica, atua em conjunto com a Receita Federal, com o mesmo intuito de conferir dados e verificar a idoneidade dos informes fornecidos. Além disso, o órgão eleitoral poderá ter acesso a fornecedores de candidatos e exigir documentos e requerer a apresentação de dados que julgar necessários ao exercício fiscalizatório.
Se necessário for, terá a Justiça Eleitoral, a prerrogativa de adotar, excepcionalmente, posturas mais duras e contundentes, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, que necessariamente, decorrerá de pedido fundamentado, formulado por autoridade competente.
Nos casos em que os dados sejam inconsistentes, insuficientes, inexatos ou contenham rasuras ou qualquer outro indicativo que não esteja de acordo com as determinações legais, é dado ao Juiz eleitoral o dever exigir do candidato ou comitê financeiro a complementação dos dados ou correção das falhas, que serão efetivados por meio de prestação de contas retificadora. Sendo direito do comitê financeiro e ou do candidato gozar da oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser constatadas.
O prazo para cumprimento de diligências ou para o candidato atender a requisição da Justiça Eleitoral é, em geral, de 72 horas, podendo ser ampliado, a critério da autoridade eleitoral, nos casos cujas particularidades requeiram prazo mais elástico.
A retificação das contas obedece aos mesmos termos da prestação habitual, com a impressão de todas as peças solicitadas, bem como a geração da mídia eletrônica. Será exigida também impressões dos documentos constantes nos autos sempre que o atendimento a diligências implicar na alteração dos mesmos.
As contas, após exame técnico preliminar dos analistas do órgão eleitoral, poderão ser classificadas como aprovadas, aprovadas com ressalvas , desaprovadas ou ocorrência de não prestação de contas.Em caso da conclusão da apreciação das contas definir as mesmas como desaprovadas ou aprovadas com ressalvas, o juiz abrirá vista pelo prazo de 72 horas, para que candidato ou comitê se manifestem.
O Ministério Público e os partidos políticos, mediante representante expressamente designado, poderão acompanhar o processo de análise e julgamento de contas.
O julgamento das contas importa decisão da Justiça Eleitoral, que se manifestará por uma das seguintes conclusões:
– pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
– pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;
– pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas;
– pela ocorrência de não-prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação pela Justiça Eleitoral ( BRASIL, 2008, p. 41).
O advogado do candidato poderá fazer a defesa do mesmo através de sustentação oral e o julgamento ocorrerá em sessão pública, após regular e prévia inclusão em pauta.
A autoridade eleitoral ao julgar a prestação de contas, com base no parecer emitido pela assessoria técnica, observará a correção formal da prestação e nos casos de falhas ou ilícitos, o julgador analisará o nível de comprometimento da irregularidade para as contas, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A lei condiciona a diplomação do candidato à prestação de contas, que é, nos termos do art. 29, incisos III e IV e § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997, condição intransponível para esse ato consolidador do resultado eleitoral.
Art. 29
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º - Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à JustiçaEleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Os candidatos que tiverem suas contas rejeitadas têm direito a recurso. Dirigirá o recurso ao TRE, quando julgadas pelo Juiz eleitoral, e caberá Recurso Especial contra decisão do TRE. O prazo deve ser contado da a partir da ciência do provimento judicial, por imprensa oficial ou mediante mandado.
Desaprovadas as contas, cópias dos autos serão encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, para fins da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. A desaprovação das contas gera, para o candidato, impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral. (COSTA, 2004, p. 66).
O candidato que tiver suas contas julgadas e sentenciadas como não prestadas, será impedido de obter certidão de quitação eleitoral e ao comitê financeiro, será imposta a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no ano seguinte ao da decisão.
Nos julgamentos das contas eleitorais , nem sempre prevalece um equilíbrio jurisprudencial, as decisões variam entre complacentes e condescendentes até excessivamente rigorosas. Contudo percebe-se uma leve tendência de análises cada vez mais rígidas por parte da Justiça Eleitoral.Dentro dessa perspectiva,portanto, verifica-se que a aprovação integral fica restrita às prestações de contas impolutas.
As análises mais complexas estão adstritas aos casos em que possíveis irregularidades transitam por uma fronteira na qual o princípio da razoabilidade deverá conduzir o julgador à aprovação com ressalvas ou à desaprovação.
Situações como a abrangida pela revogada Súmula 16, que afirmava que "a falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade" já não mais fazem parte do arcabouço legal que rege as prestações de contas. Hoje até a ausência de movimentação financeira deve ser declarada pelo candidato.
Tem-se visto, também, aprovação com ressalvas em casos como o de prestação de contas , na qual faltaram a indicação do CNPJ de um fornecedor e a explicação sobre recursos de origem não identificada.
Diante do exposto, nota-se a prevalência dos aspectos globais da prestação de contas, a indicar a lisura da administração financeira do candidato, em detrimento de aspectos meramente formais e de pouca monta.
A simples não aprovação das contas, de forma isolada, não é condição "sine qua non" para a declaração de inelegibilidade. Em caso de contas não aprovadas, eventual cassação do diploma ou perda de mandato dependerão de ação própria posterior, processada nos termos da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Contas de campanha podem ensejar de abuso de poder, aprovadas ou não. A jurisprudência vem sendo no sentido de que a "mera desaprovação de contas não autoriza a cassação do diploma. Para desconstituir-se a diplomação, deve haver prova específica e pré-constituída, extraída em representação apreciada pela Justiça Eleitoral". Não basta que o ilícito se identifique apenas como uma irregularidade administrativa, terá que ser caracterizado abuso de poder econômico contra a liberdade do voto.
A conduta irregular praticada pelo candidato terá que estar eivada de potencial ofensivo e este ser provado para que o candidato perca o mandato. É prescindível, porém, a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado eleitoral, mas, frise-se, deve ser evidenciado o potencial de desequilíbrio na disputa em decorrência do procedimento irregular do candidato.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para concluir podemos ratificar que por determinação da Lei 11.300/2006, os candidatos e comitês devem apresentar prestação de contas parciais em datas a serem fixadas em cada pleito. No caso da referida lei que fora editada em 2006 , as datas escolhidas foram 6 de agosto e 6 de setembro, e discriminar os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem até as datas estabelecidas.
A prestação de contas final de vereadores e prefeitos que concorrem unicamente no primeiro turno , assim como dos respectivos comitês financeiros, deverá ser entregue à Justiça eleitoral até determinada data estabelecida em disposição normativa.
Já os candidatos a prefeito que concorrerem ao segundo turno e o comitê único que possuir candidato concorrendo no segundo turno deve prestar contas também em data estabelecida em dispositivo normativo.
Em todos os casos, a prestação de contas deve ser entregue à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas (SPCE2008) desenvolvido e disponibilizado pelo TSE. dentre outros documentos dispostos no artigo 30 da Resolução 22.715/08, o candidato deve apresentar na prestação de contas final: o extrato bancário, o canhoto dos recibos eleitorais utilizados e, se houver, o comprovante do repasse das sobras financeiras de campanha e os documentos fiscais de gastos realizados com o Fundo Partidário.
Todos os candidatos, inclusive os que renunciarem ou desistirem da candidatura têm que apresentar sua prestação de contas. Qualquer partido político, coligação ou Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas de arrecadação e aos gastos de recursos.
Comprovados a captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já tenha sido diplomado.
Por fim, "considera-se a eleição como um mecanismo institucional de regulação dos conflitos existentes na sociedade" (PRZEWORSKI, 1991, p. 169) e por esse motivo, os inúmeros agentes sociais interessados em usar ou direcionar o poder em jogo na disputa são tentados a canalizar recursos de toda ordem, para os candidatos que, a seu juízo, melhor atenderão a seus interesses.
A quantidade de recursos utilizados pelos candidatos para a obtenção de votos afeta a decisão do eleitor, podendo-se afirmar que há uma tendência de correlação positiva entre volume de recursos disponíveis e resultado eleitoral.
Observe-se que o significado de democracia adotado pela nossa constituição coaduna-se com o modelo praticado hodiernamente pela maior parte dos paises ocidentais que se caracteriza por uma segregação formal entre autoridade política e poder econômico. Traz em sua essência a busca em não permitir ao cidadão barganhar seus privilégios políticos por maiores direitos econômicos ou vice-versa , portanto, quer impedir que ninguém possa legalmente comprar ou vender votos por dinheiro mesmo porque, se fosse permitido a comercialização dos votos, o vencedor das eleições sempre seria os representantes do poder do capital. Nessa realidade hipotética a cidadania política seria refém dos detentores do poder econômico.
No Brasil, temos observado nos últimos anos, mudanças legais e jurisprudenciais com o intuito de reduzir ao máximo a disparidade de recursos entre os candidatos e desta forma mitigar a interferência do abuso do poder econômico nas eleições. Contudo, pode-se notar que essas mudanças vêm sendo implementadas de forma tímida, uma vez que, quem faz as leis já está no poder e historicamente sempre legislou em causa própria,mas com a participação popular e de toda a sociedade organizada poderemos através de pressões pacíficas alterar a mentalidade de nossos representantes e erradicar de vez as injustiças reinantes em nosso país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Manual de arrecadação e aplicação de recursos e de prestação de contas – Eleições 2008. Brasília: TSE, 2008.
CERQUEIRA, Thales T. P. L. de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
COSTA,Adriano Soares.Instituições de Direito Eleitoral.São Paulo.Editora Lúmen Júris.7ªedição.2008.
COSTA, José Rubens. Ação de impugnação de mandato eletivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
MILLER III, James C. Monopoly politics. Stanford: Hoover Press, 1999
PRZEWORSKI, Adam. Capitalismo e Social democracia. São Paulo: Cia. das Letras, 1991
[1] Bacharelando em Direito na Universidade Jorge Amado, Salvador-Bahia, em dezembro de 2008