Arbitragem Internacional

Por Davi Pereira Pinheiro | 04/11/2015 | Direito

Arbitragem Internacional.

Davi Pereira Pinheiro

Introdução 

Este artigo abordará arbitragem internacional, um sistema de solução de conflitos tão antigo como o nosso conceito de Estado. Todavia seu mecanismo de controle veio sendo melhorado e atualizado com o tempo ao ponto de existir três formas de aplica-lo. 

De forma mista, coletiva e individual os Estados ou pessoas jurídicas utilizam desse método privado para solucionar seus problemas que tenham vínculo com o direito ou que esteja ligado direitamente a ele. Cada vez que usam de sua estrutura demonstra a morosidade do poder judiciário internacional e contrapartida contribui para desaglomera-lo mas como todo sistema tem seus benefícios e malefícios. Dentre todos os métodos de soluções de conflitos, a arbitragem pode ser caraterizada contendo maior praticidade contudo suas decisões são quase que imutáveis, suas alterações de interpretações ou anula a sentença ou declara excesso de poder por do terceiro autorizado pelas partes. 

Em suma, verá que esse sistema na prática divergi de sua própria teoria relativo aos sujeitos que o utilizam.

 

Desenvolvimento

 

Arbitragem pode ser apresentada como solução pacífica de controvérsia entre Estados por uma ou mais pessoas livremente escolhidas pelas partes, geralmente tenta aplicar todo direito internacional que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam, de antemão, a decisão a ser adotada. As partes abnegam seu direito de ver seu litígio resolvido pelo Estado, optando pela justiça privada.

Pela convenção de Haia, de 1899 e 1907, tangentes à solução pacíficas de conflitos adotam a condição da existência de questões jurídicas ou que possa ser baseada direito, numerosos governos e até mesmo autores também adotam esse ponto de vista. Diante disso, Fenwick, declara que na arbitragem se inclui qualquer forma de solução pacífica em que existam elementos de decisão judicial. Sendo assim arbitragem na prática pode transcender as questões jurídicas e raramente se tem visível a distinção de ordem jurídica das políticas.

Ter seu conflito resolvido pela arbitragem é uma faculdade oferecida às partes, e por elas decidida, ou seja, é a chamada arbitragem voluntária, onde as  partes convencionam previamente ou na abordagem do litígio. As partes escolherão entre os três tipos de arbitragem traçados por Charles Roussseau, realizada por chefes de Estados pois apresenta árbitro único podendo ter ou não conhecimento do assunto, mas possui vantagens como autoridade do soberano garantido a execução da sentença. Por sua vez tem a realizada por comissão mista, contendo representantes dos dois Estados além de um árbitro neutro, escolhido de comum acordo. E arbitragem por tribunal colegial, tendo diversos membros tanto dos Estados como neutros, mas sempre em número eqüitativo e ímpar,os árbitros neutros na maioria das vezes em maior números e administram o trabalho. O árbitro selecionado pelas partes tem sua competência independente do Estado e seu ordenamento jurídico, recebe poderes para cumprir suas tarefas e sua missão é definida baseada na Convenção de Arbitragem, sendo esta sua lei. Suas características são capazes de distingui-la dos outros modos de solução de conflitos, como dos bons ofícios, da mediação e da conciliação, de dito modo sua decisão é obrigatória para as partes, o que não se observa nos outros mecanismos de solução pacífica.

Como características principais mencionam-se o acordo de vontade entre as partes para fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros; a livre escolha destes e a obrigatoriedade da decisão. (ACCIOLY,2004).

É de se ressaltar, conforme explica Francisco Rezek que a arbitragem é uma via jurisdicional, mas não judiciária pois o foro arbitral não tem permanecia, após a sentença o trabalho desempenhado pelo árbitro tem o seu desfecho.(FRANCISCO REZEK)

O modo de solução de conflitos via arbitragem é jurisdicional é não judicial, sendo assim não tem uma estrutura judiciária. Dito isso a sentença arbitral é definitiva, não tendo recurso, vista a inexistência de um organograma judiciário. Proferida a sentença obrigatória para as partes, o árbitro se desfaz de seu poder soberano dado pelas partes. No que concerne à estrutura da sentença é composto pela exposição de motivos e pela parte dispositiva, sendo determinada pela maioria dos votos e por escrito. Será proferida em sessão pública com a presença das  partes. Erros tipográficos, aritmético ou inequívocos podem ser corrigidos até um mês de sua prolatação de ofício. (MELLO, 2004)

Pois com a globalização trouxe uma quebra das fronteiras estatais para o mundo gerando uma dependência de um Estado ao outro, afirmando que um país mesmo forte não consegue sobreviver sozinho sem a interferência de outro. Por conseguinte as transações comercias intensificaram em termos de quantidade e ultrapassam os limites territoriais, surgindo a necessidade de um sistema célere que pudesse solucionar as possíveis vindouras controvérsias dessas transações. Dado o fato que o meio judicial veio se tornando cada vez mais moroso.

Tal sistema de soluções de conflitos, arbitragem, é um dos meio privados mais usados no comércio internacional, por garantir uma maior eficácia do que o judiciário. E atender de certa forma o mercado em busca de soluções céleres, confidencialidade, flexibilidade nos procedimentos, possibilidade da escolha da leis a serem aplicadas ao caso concreto e entre outras. Com isso arbitragem, possui a prerrogativa de afastar a jurisdição das justiças estatais tanto do pais de uma parte como de outro, propondo um julgamento imparcial e livre de qualquer influência tendenciosa.

 

Considerações Finais

 

Conclui-se que arbitragem, um sistema jurisdicional privado, muito utilizado no comércio internacional devido ao morosidade do poder judiciário, contribuindo ferozmente para desobstrução do poder judiciário . Valido destacar que este sistema de solução de conflitos dentro outros é o que apresenta uma vasta gama de vantagens a luz da praticidade. Tende num afastamento das ordenações jurídicas de ambas as partes inclusive a do árbitro, colando uma imparcialidade no processo, utilizando de lei a Convenção de Arbitragem, possibilidade da escolha do árbitro que até mesmo entenda do assunto e possibilidade dos direito usados. Um sistema interessante de analisar pois sua teoria mesmo quando pesquisada a origem, tendo notícias de seu uso em 3.000 a.C. em regiões como a Babilônia, Egito e Assíria é visível sua tendência em solucionar possíveis controvérsias entre Estados todavia sua prática é mais abordada por pessoa jurídica do que Estados. Mas como todo sistema tem suas desvantagens que podem ser solucionadas. As decisões sentenciadas pela arbitragem são definitivas não podendo ter outra interpretação sobre mesma luz ou outra, somente uma reafirmação da interpretação abordada anteriormente. Deixando assim um possível erro ser reafirmado o que pode ser mudado se mudando a luz ou interpretação dentro dos princípios propostos. Umas das causas mais comum de nulidade de sentenças arbitrais se é pelo excesso de poderes, o que prolata deve atuar baseando no parâmetro de seus poderes delgados pelas partes. Seria interessante uma fiscalização desses poderes ou até um mesmo controle convencionando pelas partes. Sendo assim na prática teria uma extinção da forma de arbitragem de um único árbitro, que é das três formas a que mais com centralizar poder. Mas claro ainda cabe as partes escolherem umas das três formas de arbitragem só quer em todas teriam uma fiscalização, o que pode ser um órgão criado pelas partes ou por terceiros com autorização. O que pode se pensar seria na permanência de tribunal fixo ou que seu desfecho seja parcial quando solucionado o conflito. Tendo em vista na praticidade do sistema quando requisitado se já tivesse uma tribunal de arbitramento

 

Referências 

  1. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo. Manual de direito internacional público. 15. ed São Paulo: Saraiva, 2006. 
  2. Cynthia Cinara Carvalho Lima; Arbitragem Internacional: uma abordagem acerca da solução de controvérsias no plano comercial internacional. Disponível no Âmbito jurídico.com.br.
  3. PORTO, Catarina Mota de Figueiredo; Arbitragem Internacional: alguns aspectos sobre o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira segundo a Convenção de Nova Iorque de 1958, a ordem pública e arbitrabilidade. Disponível no Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento.
  4. Glayara Dulce Zanini e Wanderson Lago Vaz; A eficácia da arbitragem internacional advém da manifestação dos litigantes no sentido de constituir árbitros especializados e capazes de proferir justa e adequada.
  5. VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional público. 5ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014.
  6. REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. - 15. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.
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