Aprovado lei da Primeira Infância, com licença-paternidade de 20 dias

Por Ana Claudia de Queiroz Cruz | 16/03/2016 | Direito

Aprovado lei da Primeira Infância, com licença-paternidade de 20 dias

 

O direito a licença-paternidade já é previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIX – “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”; e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT no seu artigo - 10 §1º-  “ Até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º,XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.O que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia na CLT em seu artigo 473,inciso III – “ por 1(um) dia , em caso de nascimento de filho , no decorrer da primeira semana.”

Agora com a nova lei de nº 13.257, a licença-paternidade ganha mais 15(quinze) dias, sendo 5(cinco) já garantido pela Constituição Federal, ADCT,totalizando 20 dias. Agora também o  empregado poderá em até 2 (dois) dias acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.E por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Já a licença – paternidade poderá pedir o benefício, o empregado, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. ( O texto não especificou quais programas são estes.). Só valerá para os empregados das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.Se a empresa não fizer parte do programa , o pai tem direito à 5(cinco) dias apenas.

 A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.Como retrata o art. 1.634, o filho adotivo é equiparado ao consangüíneo sob todos os aspectos ficando sujeito ao poder familiar transferindo do pai natural para o adotante com todos os direitos e deveres que são inerentes.

 Durante o período de licença-paternidade, o empregado terá direito à remuneração integral, e não poderá exercer nenhuma atividade remunerada. Caso de descumprimento, o empregado perderá o direito à prorrogação.

Essa lei vem com intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na Primeira Infância. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento.

 

 

     Ana Cláudia de Queiroz Cruz

      Direito-Fafram