APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ,A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por Prof. PaulODiniz | 10/07/2009 | Direitol CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.(Redaçãodada pela Lei nº 6.204/75- DOU de 30.4.75)
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregado de empresas públicas e sociedade de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
NOTA DO AUTOR: Na forma das alterações provocadas pelas Emendasà Constituição nºs 19 e 20/1998 é proibido acumular cargo, emprego ou funções públicas, bem com a remuneração em atividade com proventos da aposentadoria. Segundo doutrina e jurisprudência dominantes, a exemplo da mais recente a Decisão nº 337/99- TCU, publicada no DOU de 16/11/99, seção 1, é pacífica no sentido de que o instituto de acumulação, dirige-se a sua titularidade e não apenas à percepção de vencimentos ou remuneração no caso de emprego público, e julga necessário a adoção, pelo órgão de origem, do procedimento sumário de que trata o art. 133, da Lei nº 8.112/90, para a apuração imediata da acumulação ilícita.
O preceito constitucional excepciona a acumulação desde que haja compatibilidade de horários e observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (limite constitucional de remuneração) do art. 37 da C.F- Emenda nº 20, de 1998, nele incluído as empresa pública e sociedade de economia mista que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou seja, a soma das remunerações dos cargos acumulados sujeita-se ao teto constitucional. A acumulação é lícita na ocorrência de uma das seguintes situações estabelecidas no inciso XVI, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar;
e) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde;
f) um cargo de Juiz com um cargo ou função de magistério;
g) um cargo como membro do Ministério Público e um de magistério.
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A proibição de acumular estende-se também ao pessoal contratado por tempo determinado por excepcional interesse público, por força do art.11, da Lei nº 8.745/93.
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem , ou trinta , se mulher, importa em extinção de vínculo empregatício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Este dispositivo teve sua eficácia suspensa, pelo STF, no julgamento da ADIn 1.721/97 MC/DF, por entender a Suprema Corte que a referida norma, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício, na verdade, criou modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que afronta o art. 7º, inciso I, da CF/88, bem como esvaziou a garantia constitucional do trabalhador de se aposentar proporcionalmente.
Aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho
SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
16/08/2005 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA
TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.(O grifo é nosso)
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º,
I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)..
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2005.
Comentário: Somente há readmissão quando o trabalhador aposentado ( inclusive de estatal) tiver encerrado sua relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho, e, portanto, nemem readmissão, nãose lheaplicando § 1º do Art. 453 , da CLT.
Fonte: CLT- APLICADA AO SETOR PÚBLICO, de Paulo de Matos Ferreira Diniz, 2ª Reimpressão, Multimídia em CD,ed. Brasília Jurídica, 2005,tela 166