APOSENTADORIA ESPECIAL

Por JOÃO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZA | 12/07/2014 | Direito

INTRODUÇÃO

            A aposentadoria especial, como o próprio nome sugere, é um tipo de aposentadoria para aqueles que exerceram atividades sob condições prejudicais a saúde ou integridade física. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 200, § 1º que previu tal possibilidade, surgiram leis que regulam a matéria em atendimento ao preceito constitucional, a fim de dissipar a degradação das atividades degradantes.

DESENVOLVIMENTO

Para que o segurado seja beneficiado com a aposentadoria especial como supramencionado, é necessário que a exposição às atividades sob condições prejudiciais a saúde ou integridade física, seja habitual e permanente, ou seja, todos os dias da jornada de trabalho. Deste modo, aquele que estiver em exercício de atividades intermitentes ou esporádicas, não caracteriza condição prejudicial.

Desta forma, não há que se falar em aposentadoria especial o segurado que trabalha de maneira intermitente, esporádicas nas condições elencadas acima. É válido lembrar que, é computado como tempo de trabalho nas condições prejudiciais, o período de férias gozadas pelo trabalhador no exercício da função sob condições de risco, bem como os benefícios recebidos por incapacidade e o período de salário maternidade. Desde que, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada como especial.

            Nos casos de auxílio doença, não é necessário que a doença tenha sido em caráter do exercício da atividade especial.

            Os beneficiários da aposentadoria especial são os seguintes segurados:

a)      Segurado empregado;

b)      Trabalhador avulso;

c)      Contribuinte individual cooperado

O período de carência para o recebimento do beneficio é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Porém, para os segurados inscritos na previdência social urbana ou rural até 24 de julho de 1991, a carência de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial; deve obedecer a tabela que está prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, a qual estabelece o ano de implementação do segurado.

            Além da carência, o segurado deve comprovar o tempo de serviço nas atividades prejudiciais a saúde ou integridade física. Já a manutenção de segurado, é um requisito para a concessão do benefício. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 10.666/03.

            Há uma lacuna na lei acerca do que são as atividades especiais, apenas referindo-se à insalubridade, periculosidade e penosidade. Assim, temos somente uma definição não tão concreta desses três tipos. A insalubridade está mencionada no art. 189 da CLT, que diz “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

 

            As atividades periculosas estão estampadas no artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

Outro tipo de agente perigoso é o contato com energia elétrica, previsto na  Lei nº 7.369/85. Existem julgados que reconhecem como perigosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medidas de privação da liberdade.

Atividade penosa é um conceito muito vago, ausente de definição legal, que pode ser chamada aquela que produz desgaste no organismo, física ou psíquica, por movimentos repetitivos, condições agravantes.

Os agentes nocivos são classificados como químicos, físicos, biológicos, ou associados a outros agentes que são prejudiciais a saúde ou a integridade física e o seu tempo de exposição para a determinação da concessão à aposentadoria especial. Eles estão elencados no regulamento da previdência social, conforme se verifica abaixo:

CÓDIGO

AGENTE NOCIVO

TEMPO DEEXPOSIÇÃO

1.0.0

AGENTES QUÍMICOS

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

 

1.0.1

ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

25 ANOS

1.0.2

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 ANOS

1.0.3

BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

25 ANOS

1.0.4

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queim;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

25 ANOS

1.0.5

BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

25 ANOS

1.0.6

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

25 ANOS

1.0.7

CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

25 ANOS

1.0.8

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

25 ANOS

1.0.9

CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenispoliclorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

25 ANOS

1.0.10

CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

25 ANOS

1.0.11

DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos  e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

25 ANOS

1.0.12

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

25 ANOS

1.0.13

IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

25 ANOS

1.0.14

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

25 ANOS

1.0.15

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

25 ANOS

1.0.16

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

25 ANOS

1.0.17

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

25 ANOS

1.0.18

SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f)  fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

25 ANOS

1.0.19

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

25 ANOS

2.0.0

AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

 

2.0.1

RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

25 ANOS

2.0.2

VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 ANOS

2.0.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

25 ANOS

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

25 ANOS

2.0.5

PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

25 ANOS

3.0.0

BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

 

3.0.1 

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

25 ANOS

4.0.0

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.

 

4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20 ANOS

4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

15 ANOS

 CONCLUSÃO

 

Ex positis, a aposentadoria especial é de suma importância, já que o trabalhador fica exposto a maior parte do tempo a ambientes prejudiciais a saúde e integridade física. Gerando um desgaste psíquico, físico e biológico, necessitando assim, de descanso precocemente do indivíduo exposto.

A legislação sempre se adequando a evolução da sociedade e respeitando a dignidade da pessoa humana, direito adquirido e a segurança jurídica.