APLICAÇÃO DO DIREITO: ADAPTAÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA JURÍDICA

Por CARLA CECÍLIA VIEIRA DE MELO | 29/04/2010 | Direito

CARLA CECÍLIA VIEIRA DE MELO¹

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. APLICAÇÃO DO DIREITO: ADAPTAÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA; 3. CONCLUSÃO; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PALAVRAS CHAVES: Aplicação do direito; caso concreto; norma jurídica.

[1] ACADÊMICA DE DIREITO DO 2° PERÍODO DA UNIVERSIDADE TIRADENTES, DA DISCIPLINA DE HERMENÊUTICA, PROF° ALESSANDRO BUARQUE COUTO. ARTIGO FEITO EM: ABRIL/2010

1. INTRODUÇÃO

A aplicação do direito, segundo Carlos Maximiliano, consiste no enquadrar um caso concreto à norma jurídica adequada, ou seja, o aplicador da norma deve verificar qual o dispositivo jurídico que se adapta melhor àquele fato determinado.Já para Vicente Ráo, a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam.

Para tanto, faz-se necessário observar tanto a norma, quanto o caso concreto, para então alcançar a adaptação do preceito ao caso. Essa adaptação é fundamental para a aplicação do direito pois permite que o aplicador atue de forma justa e equilibrada entre as normas e a realidade. A adaptação se dá através da interpretação, do suprimento das lacunas da lei, entre outros fatores importantes que serão abordados ao longo do texto.

2.APLICAÇÃO DO DIREITO: ADAPTAÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA JURÍDICA

O homem inserido na sociedade necessita de regras de conduta social, de ordem, para que seja possível o convívio e o bem comum. Para isso, surgiu o Direito e suas normas jurídicas, que consistem no modelo de conduta social a ser seguido. Essas normas visam a ordem, paz, segurança e justiça.

A função do aplicador do direito, é ´´dizer o direito´´, ou seja, é utilizar-se dessas normas jurídicas em adaptação à realidade do caso concreto. Primeiramente, para atingir esse objetivo, o aplicador deve observar em que ramo do Direito o fato se encaixa e suas cirscuntâncias (como local onde ocorreu o fato, as testemunhas, as provas, etc); depois, observar as normas que se relacionam com o fato.

Realizado a observação da norma e do fato separadamente, o aplicador deve iniciar o processo de adaptação, de enquadramento dessa norma ao fato. Maximiliano afirma que é necessário à essa adaptação: a crítica, a interpretação, o suprimento das lacunas, o exame das questões possíveis sobre ab-rogação ou derrogação.

A crítica é a observação minuciosa da norma jurídica, a fim de verificar a sua autenticidade e constitucionalidade.

A interpretação é o ato de explicar o sentido de alguma coisa, esclarecer, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão. Ao ato de interpretar a norma jurídica cabe revelar o seu sentido e o seu alcance. O sentido de uma norma jurídica, segundo Paulo Nader, é a sua finalidade, é entender os valores que o legislador quis proteger; e o alcance é a demarcação do campo de incidência da norma, ou seja, entender em que fatos sociais a norma irá incidir.

Algumas normas jurídicas, porém, possuem lacunas, pois, por mais bem elaboradas que sejam, as normas não englobam todos os acontecimentos sociais. Para suprir tais falhas e omissões das normas, utiliza-se do processo de integração, que é o suprimento das lacunas. Esse processo está explícito no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que afirma quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia é utilizada quando um caso que não é previsto na norma jurídica, é solucionado à partir da solução de um caso semelhante, porém, previsto na norma jurídica. Os costumes são práticas habituais criadas espontaneamente pelo povo, que possuem força de lei. Já os princípios gerais do direito, possuem uma definição muito ampla e divergente entre os autores. Para Miguel Reale, os princípios gerais de direito são enunciações normativas de cunho genérico, que condicionam e norteiam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação, quer para a elaboração de novas normas. Além disso, afirma Reale, que toda a experiência jurídica, bem como a legislação que a integra, repousa sobre os princípios gerais de direito, podendo estes, serem considerados como o alicerce do ordenamento jurídico.

Por fim, segundo Maximiliano é necessário o exame das questões possíveis sobre ab-rogação ou derrogação, ou seja, sobre revogação total de uma lei, ou apenas revogação parcial dela, analisando-a segundo o espaço e o tempo.

3.CONCLUSÃO

Portanto, o aplicador do Direito deve sempre buscar adaptar a norma jurídica à realidade do caso concreto, através de mecanismos como a crítica, a interpretação das normas, o suprimento das lacunas, etc. A fim de atingir o escopo do Direito que é ordem, justiça,segurança, paz e bem comum.

4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Júlio R. de Paula. As lacunas da lei e as formas de aplicação do direito. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=30>. Acesso em: 09/04/2010.

GERA, Renata C. Padilha. Hermenêutica Jurídica: Alguns aspectos relevantes da hermenêutica constitucional. Disponível em: <http://www.panoptica.org/dezembro2006pdf/2HermenuticaConstitucional.pdf>. Acesso em: 09/04/2010.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. V. 1 São Paulo: Max Limonad, 1952.

RAYMUNDO, Gisele Valezi. Interpretação e aplicação do Direito – A atuação do poder judiciário no Brasil – Direitos sociais. Disponível em: <http://intersaberes.grupouninter.com.br/7/arquivos/3.pdf>. Acesso em: 10/04/2010

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.