Aplicabilidade e Eficácia das Medidas Sócio-Educativas

Por Laís Silveira | 04/11/2008 | Direito

A exposição do tema sobre as medidas sócio-educativas nos traz diversas discussões no âmbito da delinqüência juvenil. No Brasil, a reabilitação dos jovens que cometem infrações, são revistas e tem um tratamento especifico baseado em experiências com verídicos resultados positivos provindos dessas medidas que procuram a redução da reincidência desses casos transgressores, acrescentemos ainda que a sociedade brasileira se revela estática  quanto ao destino destes jovens como um todo, quando na teoria eles seriam o ?futuro do país?. O ceticismo da população quanto à veracidade das medidas estatutárias ainda inibe o progresso da prática de meios corretivos e bloqueia que o honesto objetivo do mesmo chegue à total conhecimento e seja de fato notório pelo público.A grave deturpação das medidas sócio-educativas é de responsabilidade do sistema que além de vitimar os jovens, que são condicionados por um meio massacrante e que para se moldar à sociedade em que vive, necessita ?apelar? para práticas consideradas ilícitas pela lei, expõe juntamente com os opositores do ECA, falácias a respeito do propósito das medidas que pretendem recuperar nossas crianças e adolescentes.Os direitos juvenis declarados no Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA, procura antes de tudo assegurar o bem-estar juvenil e garantir que não careça expô-los além do imprescindível, até mesmo fornecendo  proteção infanto-juvenil quando são feridos esses direitos. Inclusa na Lei 8069/1990, ou basicamente Estatuto da criança e do adolescente, o artigo 112, explicita então o programa socioeducativo em que o adolescente pode estar inserido, as medidas socioeducativas, que tem como destinatários-alvo, o público infanto-juvenil que tenham praticado ato infrator. A eficácia dos métodos e da legitimidade das medidas de socioeducação é de fato idônea,  aplicadas aos jovens de reprovação estatal, porém tais medidas possuem uma problemática: a carência de estabelecimentos que proporcionem uma melhor correção para o infrator em questão. Junto ao surgimento do ECA e com seu artigo que traz as medidas corretivas, pensamos que de fato houve confusão com os termos impunidade e inimputabilidade, sendo o significado do ultimo citado a negação de reprimir o jovem ao cumprimento da regra penal, sendo assim aderimos ao que certa vez o educador, um dos criadores do ECA, Antônio Carlos Gomes da Costa sentenciou sobre a opinião pública a respeito do erro que deixam induzir-se : " Vomitam aquilo do qual não se alimentaram".A medida de socioeducação tem como desígnio a solução efetivada da aplicabilidade dos métodos corretivos para a chamada delinqüência juvenil, assim como impedir que crianças e adolescentes precisem ser colocados em prisão junto a adultos criminosos e ali sim não consigam se recompor e entrem, quem sabe, em definitivo para uma ? graduação no crime?. Inserido em meio jurídico, o ECA propõe ao ?menor? infrator uma nova avaliação, condicionado à pessoa em desenvolvimento assim exibido em lei, por isso os mesmo são expostos a sanções, sanções estas, retributivas e com caráter pedagógico e reeducativo.No Estatuto observemos então que o mesmo preconiza dois grupos das medidas socioeducativas, as medidas em meio aberto, onde os jovens não são penalizados com a privação de suas liberdades, encontram-se os modelos - Advertência, Reparação de Dano, Prestação de Serviços (a comunidade) e a Liberdade assessorada-. As medidas sócio educativas em meio aberto, a advertência, é uma medida então amena, aplicadas a atos infracionais de pequeno porte,havendo uma repreensão feita pelo juiz ao jovem infrator em audiência , donde já a reparação do dano promove que o adolescente infrator promova de algum feitio a compensação da avaria causado a vítima, em Prestação de serviços , é a medida mais aplicada aos adolescentes que fornecem assistência a instituições de serviços comunitários (ajuda humanitária) e a derradeira medida em meio aberto, disciplinada no art. 118 do Estatuto, a Liberdade Assessorada (assistida), o infrator será levado a uma pessoa especializada que além de acompanhar o caso vai auxiliar e guiar esse jovem ,o mesmo precisará comparecer perante seu orientador para assinar (mensalmente) sua freqüência e seguir determinadas condições.À exemplo duma instituição que trata de medidas socioeducativas em meio aberto temos a Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Salvador ? Fundação Cidade Mãe ? localizada em Salvador, Bahia, do mesmo modo conhecida com CMSE-BA, juntamente com a prefeitura municipal de salvador , essa instituição se destina a coordenação de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, igualmente como as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços. O importante trabalho dessa instituição, busca oferecer ao adolescente em confronto com a lei o atendimento necessário, de modo em que ocorra sua suplantação de vulnerabilidade social.No segundo grupo das medidas socioeducativas, aquelas privativas de liberdade , localizam-se a (semi-liberdade e Internação) , em privação de liberdade se mostram as infrações mais graves como violência ao outro e ameaça ao mesmo. A medida de semi - liberdade consiste em aplicação de liberdade condicionada, onde o jovem estuda e trabalha durante o dia e se recolhe a uma instituição especializada durante a noite, assim como a liberdade assistida tem elevados índices de satisfação. Na medida socioeducativa mais complexa, a internação ,(ocorrida em unidades especiais) é prevista pelo ECA três princípios para tal aplicação: a brevidade; a excepcionalidade e ao respeito a condição da pessoa em desenvolvimento , a brevidade indica que a internação deve ter um tempo determinado de duração de 6 meses (art.121, §2º, ECA) e o máximo de 2 anos (§3º). A excepcionalidade ocorre no art. 122, §1º, III, onde a internação deve ser de três meses, implantada no caso de reincidência do descumprimento, em relação ao respeito da condição de pessoa em desenvolvimento, o ECA reitera que é obrigação do Estado zelar pela integridade do adolescente em cumprimento da medida, devendo-lhe aderir as medidas mais adequadas de contenção e caução ( Art. 125, ECA).No entanto o conselho tutelar também tem certa importância no cumprimento das medidas sócio-educativas, pois à criança, como no artigo 20, do ECA,  quando a ela é atribuída a prática de algum ato infracional , surge uma das mais enfáticas funções do Conselho Tutelar , que é a aplicação de medidas protetivas no artigo 101 do ECA, a criança deve ser apresentada ao Conselho , à entidade assistencial , assim a prática da aplicação da reeducação social .Localizada então na cidade de Terra Nova, no interior do estado da Bahia, conhecemos o conselho tutelar terranovense, localizado na Rua Jaime Villas Boas, (0xx75) 3238-2209, direcionado pelo senhor Reinaldo Gonçalves Lins, tem como proposta a verídica proteção da criança afetada não só pelas causas externas como: pobreza, maus-tratos, um estado de verdadeiro lamento, mas com o descaso de suas famílias e dentre essas causas, as crianças de Terra Nova são condicionadas a uma dura realidade onde algumas vezes são obrigadas a quando cometem atos infracionais serem reeducadas a como devem agir em meio social por essa Instituição especializada, nesses casos, dependendo da situação das crianças, podem ser destituídos o poder familiar sob a criança.O modelo corretivo organizado e inserido pelo ECA nos apresenta eficaz e adequado , e corroborando com isso temos as experiências já realizadas com efetivo aproveitamento, a deficiência se encontra no caso da inerte ?ação ? do Estado na carência de projetos de execução dessas medidas. Grifamos ainda uma passagem importante do Desembargador Marcel Hope que pronuncia: "O Estatuto é a receita, que a nós cumpre aviar.". As medidas sócio-educativas se mostram adequadas e corretivas, com eficazes efeitos, mostrando que sua execução ocorre de fato, o que se faz necessários são estabelecimentos que acolham tais medidas e da credibilidade por parte da população, essas medidas tem sim natureza sancionadora, mas que só haverá benevolente aplicabilidade se , e somente se o adolescente ou criança, maior alvo e interessado, se fizer sujeito dela. Considerando a pré-conceituação que a população tem para com as medidas sócio-educativas, o presidente da Associação Brasileira dos Magistrados da infância e da juventude, Guaraci Campos Vianna, ao ser perguntado sobre o sistema de medidas sócio-educativas pronuncia: Ela não funciona como um sistema, na medida em que a maioria dos Estados não consegue executar as 14 medidas sócio-educativas existentes. A mídia e a sociedade como um todo julgam o sistema só pela unidade fechada [de internação]. E a unidade fechada é apenas a UTI [Unidade de Terapia Intensiva].Deste modo, as medidas sócio-educativas para a delinqüência infanto-juvenil, deve ter sua eficácia indubitável diante da população que busca uma diminuição criminal no Brasil, que unicamente de costume errôneo exigem que haja a redução da maioridade penal, todavia o propósito construtivo de uma resociabilização esteja no apoio a essas medidas, a confiança da opinião pública nesses métodos e uma articulação organizada do Estado, com maior competência do mesmo. A aplicabilidade das medidas sócio-educativas é indiscutível bem como sua eficácia, que deixa aos jovens uma opção corretiva, um caminho para que possam se restaurar e cresçam acreditando que essa proposta de reeducar, de fato reeduca, mas é algo que depende mais dele, do que de qualquer pessoa ou instituição que deseje ajudá-lo.



Trabalho elaborado por Laís Silveira, Laís Maisck e Sêmada Paranhos