Antropologia Criminal

Por Josi Käfer | 06/12/2010 | Direito

A Antropologia Criminal, também chamada de Biologia Criminal é a disciplina baseada na suposição de que os criminosos apresentam características físicas próprias que os predispõem ao crime. Ela trata de localizar e identificar em alguma parte do corpo humano ou do funcionamento dos diversos sistemas e subsistemas deste o fator diferencial que explica a conduta delitiva, que é entendida como consequência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico. A hipótese antropológica teve sua origem a partir dos estudos de César Lombroso, que analisou profundamente as raízes do crime e suas causas. Traçou vários perfis dos criminosos e os traços reveladores de seu caráter. Examinou a caveira e o esqueleto de muitos criminosos, estabelecendo uma constante entre as diversas formações ósseas.
Lombroso (2001) estudou as tatuagens, fazendo a classificação dos diversos tipos de criminosos, dedicando exaustivos estudos a essa questão, investigando centenas de casos. Constatando que é entre os dementes, em grande parte, que se demonstram tendências à tatuagem, a par de outras tendências estabelecidas, como a insensibilidade à dor, o cinismo, a vaidade, falta de senso moral, preguiça, caráter impulsivo.
Estudou também os caracteres físicos e fisiológicos, como o tamanho da mandíbula, a conformação do cérebro, a estrutura óssea e a hereditariedade biológica, referida como atavismo. O criminoso é geneticamente determinado para o mal, por razões congênitas. Ele traz na sua essência o conhecimento de comportamento adquirido na sua evolução psico-fisiológica. É uma tendência inata para o crime.
Pelas ideias de Lombroso (2001), o criminoso não é totalmente vítima das circunstâncias sociais e educacionais desfavoráveis, mas sofre pela tendência atávica, hereditária para o mal. Enfim, o delinquente é doente e a delinquência é uma doença.
Todavia, Lombroso (2001) não considera desculpável o comportamento delituoso, causado por tendências hereditárias. Não apenas os traços físicos e certas formas biológicas levam o ser humano ao crime. Outras causas existem e estas podem mascarar ou anular as tendências malévolas de certos indivíduos.
Os fatores extras são muito variados: o clima, o grau de cultura e civilização, a densidade de população, o alcoolismo, a situação econômica, a religião.
Perez (apud Lombroso, 2001) aponta que se percebem, já nas crianças, as tendências criminosas, iniciando-se com a cólera.
Nos dois primeiros meses, manifesta-se, por movimentos das sobrancelhas e das mãos, uma verdadeira cólera quando se quer lavá-la ou privá-la de um objeto. Com um ano, tal cólera leva-a a bater nas pessoas, a quebrar pratos, a lançá-los contra quem a desagrada. (LOMBROSO, 2001, p. 126).
A irritação da criança dá-se quando experimenta uma dor, quando se ressente da necessidade de dormir, quando não pode se fazer compreender entre outras razões, mas frequentemente a causa de sua cólera é absurda, porque há dois sentimentos que a dominam: a obstinação e a impulsividade. Esta cólera toma, então, a expressão aguda do capricho, do ciúme, da vingança, explica Lombroso (2001).
Certas crianças, diz Monreau (apud Lombroso, 2001, p. 126), "não podem esperar um momento aquilo que pediram sem entrar num estado de cólera extraordinária".
Lombroso (2001) cita que a cólera é um sentimento inato ao homem: deve-se orientar esse sentimento, mas não se pode esperar fazê-lo desaparecer.
Assim como, o sentimento de vingança também é frequente e precoce nas crianças, não sendo raro ver uma criança arranhar sua mãe quando ela tenta retirar-lhe o seio.
A mentira também está intrínseca ao ser humano desde criança. Bourdin (apud Lombroso, 2001) diz que todas as crianças são mentirosas. Perez (apud Lombroso, 2001) dá como causa a facilidade com que enganamos as crianças desde os primeiros meses, para as tranquilizar, para as banhar.
As crianças mentem para obter o que se recusa a elas, para evitar a reprovação, até mesmo por brincadeira ou vaidade.
Uma das razões que levam as crianças tão frequentemente a mentir é sua impulsividade, seu sentimento menos completo, menos profundo de verdade. Por conseguinte, custa-lhe menos que aos outros dissimular, alterar a verdade pelo motivo mais insignificante, como fazem os selvagens e os malfeitores. (LOMBROSO, 2001, p 129).
Falta entre as crianças nos primeiros meses de vida o senso moral, o bem e o mal são coisas permitidas ou proibidas pelo pai e pela mãe, não compreendem, por si mesmas, se uma coisa é boa ou ruim.
Também em relação à crueldade, não há criança que não abuse de sua força para oprimir os seres mais fracos do que ela.
Lombroso (2001) em estudo com crianças delinquentes e não delinquentes concluiu que a influência da hereditariedade mórbida na produção das anomalias de caráter é considerável. Assim como as anomalias físicas se encontram de preferência entre os indivíduos de caráter imoral, embora às vezes façam presença entre sujeitos dotados de moralidade e faltam entre outros.
Conforme o mesmo autor, a criminalidade em alguns indivíduos é produto de uma má educação, em outros, a mesmo a boa educação não influi em nada.
Impedir a união tristemente fecunda entre os alcoólatras e os criminosos, união que, sabemos nós, é uma larga fonte de criminosos precoces, seria o único meio de fazer desaparecer o criminoso nato, este infeliz que, [...] é absolutamente incurável. (LOMBROSO, 2001, p. 158).
Lombroso (2001), juntamente com Ferri (1998), desacreditam nas casas de correção. Nominando-as oficinas de corrupção, acredita haver, para a nação, uma imensa vantagem em fundar, em lugar delas, casas para loucos criminosos, ou, melhor ainda, um asilo perpétuo para menores afetados de tendências criminais obstinadas ou de loucura moral.
Segundo o estudioso, o asilo criminal tornar-se-ia tão útil para os menores mais do que para os adultos porque sufocaria desde o nascimento, os efeitos dessas tendências, às quais não atentamos, senão, quando já se tornam irremediáveis e fatais.
Entende-se que a educação pode, com efeito, impedir uma criança boa natural de passar do crime infantil transitório ao crime habitual ? mas, nas palavras de Lombroso (2001, p. 158): "ela [a educação] não pode mudar aqueles que nascem com instintos perversos".
Lombroso (2001) estudou as estatísticas antropométricas de crianças internas em casas de correção e concluiu que chega a 91% a proporção dos que apresentam alguma anomalia hereditária isolada.
Já examinando crianças que não foram incriminadas, a primeira significativa percepção foi o excessivo número de anomalias morais que, com o tempo, devem desaparecer, cerca de 44% apresentam tendências morais anormais, tais como irritabilidade extrema, amor à vagabundagem, obstinação em mentir, etc.
As anomalias morais que num adulto constituiriam a criminalidade manifestam-se entre as crianças em proporções bem maiores e com os mesmos sinais, graças, sobretudo às causas hereditárias. Estas mesmas anomalias estão sujeitas, mais tarde, a desaparecer, em parte, graças à segurança de uma educação conveniente, sem a qual não se explicaria a pequena proporção dos tipos criminosos entre os adultos, mesmo tendo em conta as diferenças resultantes da mortalidade e do número daqueles que escapam à ação das leis. (LOMBROSO, 2001, p. 152).
Os criminosos também tendem a apresentar anomalias no cérebro, o que reforçaria a tese da antropologia criminal.
Uma ou mais dessas comunicações, não impedem um cérebro de ser, por sua vez, muito inteligente e muito bem equilibrado; mas, se forem numerosas e afetarem partes importantes, são indício de um desenvolvimento defeituoso. É o que se vê, frequentemente, em cérebros pouco volumosos dos pobres de espírito e dos imbecis e o que vemos também, muito frequentemente, nos cérebros de assassinos, com a diferença de que, no primeiro caso, o menor desenvolvimento das dobras das circunvoluções em geral e com a pequenez cerebral; enquanto que, no segundo caso, ele coincide, ao contrário, com a ampliação de grande parte das circunvoluções e testemunha a irregularidade do desenvolvimento do cérebro. (BROCA apud LOMBROSO, 2001, p. 211).
Soltmann (apud Lombroso, 2001, p. 216): "O cérebro de um homem pode ser tão profundamente alterado, ainda que, no curso de sua vida, jamais houvesse manifestado sintomas de doenças".
Lombroso (2001) observou que não é a simples presença de anomalias que poderá revelar tendências criminosas, mas sim a relação dos caracteres. No entanto, "é bem frequente que as anomalias se encontrem reunidas em um único sujeito. [...] em criminosos, tal acúmulo em 60% dos casos; porém, entre criminosos natos (bandidos e homicidas), monta a 90%" (LOMBROSO, 2001, p. 265).
Observou ainda, que entre os criminosos muito inteligentes, escroques, dotados de grande astúcia prepondera uma fisionomia normal e bela. Verificando que entre essas pessoas a especialidade do crime explica a ausência do tipo criminal. Trata-se de inteligências superiores, ou de criminosos de ocasião.
Nas pessoas normais os caracteres degenerativos que formam o tipo criminal ocorrem no máximo em 2 ou 3%, já nos delinquentes chega a 23 ou 27%.
Conforme conclui Lombroso (2001, p. 282) "[...] a fisionomia típica do criminoso se encontra, por exceção, no homem honesto e quase regularmente no desonesto".
O mesmo autor percebeu que o traço mais característico e verdadeiramente especial nos delinquentes natos reside em seu olhar. "É bem certo que todos os traços fisionômicos podem modificar-se à vontade do criminoso, mas jamais o olhar que trai o fundo da alma mesmo nos mais hipócritas" (LOMBROSO, 2001, p. 285).
Lombroso (2001) faz analogia do olhar dos assassinos ao dos felinos no momento da emboscada.
Como esclarecem Dias e Andrade (1997), as teorias biológicas, que contemplam a biologia criminal, têm por base um nível muito elevado de empirismo e caracterizam-se por procurar a explicação do crime naquilo que no homem delinquente surge, como dado, isto é, na sua estrutura orgânica. Elas partem da premissa de que o homem delinquente é diferente do não-delinquente "e que em referido fator diferencial que reside a explicação última do comportamento delitivo: a busca de um transtorno, uma patologia, uma disfunção ou anormalidade, é uma característica comum de todos os enfoques biológicos" (GARCÍA-PABLOS, 2002, p. 217).
Existem, assim, certos homens naturalmente criminosos, perfeitamente identificáveis por características particulares, a maioria das quais externamente visíveis. "O fator biológico instintivo é o determinador de todo infracional de cunho sexual, sendo os fatores mesológicos meros estímulos predisponentes, conquanto algumas vezes desencadeantes" (FERNANDES; FERNANDES, 2002, p. 130).
Não se pode deixar de frisar a importância que a Biologia Criminal exerce nos tempos modernos
Apesar de suas limitações e seus condicionamentos, o enfoque biológico tem seu lugar e sua função dentro da Criminologia científica e interdisciplinar, pois não há dúvida de que o código biológico e genético é um dos componentes do contínuo e fecundo processo de interação, que é aberto e dinâmico e no qual se insere a conduta do homem (GARCÍA-PABLOS, 2002, p. 218).
Não se quer dizer nessa teoria que todo e qualquer criminoso herdou essa característica geneticamente, mas que há uma predisposição genética para tal.
Para Lyra (2003, p. 12), "diante de um crime bárbaro, as autoridades dirigem-se aos lugares em que vegetam os humildes. São eles os suspeitos" (grifo do autor).
Assim, percebe-se que a delinquência que é punida é a das classes menos favorecidas. Esta é a realidade que norteia o mundo atual, pois enquanto pessoas são presas por praticar delitos insignificantes, outros acusados de corrupção e desvio de milhares de reais dos cofres públicos permanecem em liberdade.
Zaffaroni e Pierangeli (2008, p. 56) acentuam que
Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas por pobres. Isto indica que há um processo de seleção das pessoas às quais se qualifica como delinquentes e não, como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais (grifo do autor).
Para Ferri (1927) sob o ponto de vista natural (social) só o homem anormal pode ser criminoso, já sob o ponto de vista jurídico, somente o homem que vive em sociedade pode ser delinquente, até porque o homem que vive só, no deserto ou numa ilha não pode ser nem moral nem imoral, nem honesto nem delinquente, pois moral e direito são normas da vida interrelacional.
Portanto, na visão do mesmo autor, o criminoso é sempre um anormal. As normas penais e civis são sempre dirigidas a um homem médio e normal. É incontestável que o homem não criminoso apresenta muitas vezes alguma anomalia orgânica ou psíquica, visto que homem normal não significa homem perfeito, mas somente homem que se sabe adaptar ao ambiente em que vive; paralelamente pode ser um homem são, tendo, contudo algum transtorno mais ou menos transitório.
Nos delinquentes, as anomalias não só são mais graves, mas, sobretudo são mais numerosas no mesmo indivíduo, como Ferri percebe nos homicidas
O homem que comete um delito, [...] pelo menos no momento em que realiza o fato, está em condições anormais. Se assim não fosse, a repugnância do senso moral e a previsão das conseqüências dolorosas a que vai de encontro, impedi-lo-iam de fazer mal. Se delinque, isso significa que, ou por condição transitória ou por condição permanente (congênita ou adquirida), a sua atividade psíquica funciona normalmente, quer dizer, de modo não adaptado às condições de existência social, segundo o ambiente especial em que todo homem vive e trabalha (FERRI, 1927, p. 251, grifo do autor).
Hassemer (2005) critica a ideia central de Lombroso, em sua obra O Homem Delinquente, alegando que o erudito pesquisador italiano acreditou erroneamente que por causa de uma ligação de anomalias corporais e psíquicas congênitas e também devido a condições sociais propícias eles deveriam ser criminosos.
Esta crítica baseia-se no fato de que
[...] quem vê os motivos do crime nas condições biológico-antropológicas do autor, tem que ajustar o sistema do Direito Penal a duas exigências evidentes. Em primeiro lugar, ele precisa considerar o Direito Penal da culpabilidade, que produz uma reprovação ao autor por sua conduta irregular, como atávico. Um defeito psíquico e corporal hereditário não pode causar a reprovação a um homem, quando o conduz ao crime. Em segundo lugar, um Direito Penal ?racional? com fundamentos biológicos é o da defesa social (difesa sociale, défense sociale) em face do crime. Não há como corrigir e tratar o delinquente que é defeituoso, o estranho, o diferente; é preciso projetar-se perante ele, a sociedade deve defender-se dele (HASSEMER, 2005, p. 61, grifo do autor).
Ainda, segundo o mesmo autor
[...] Lombroso e sua escola cometeram falhas metodológicas. Eles não levaram em consideração o fato de que os internos de um estabelecimento penitenciário não estão isolados apenas no plano espacial, mas também no plano social e pessoal, de maneira que, quando são tomados como cobaias, se estuda neles não só uma inclinação aos comportamentos criminosos, mas também, forçosamente e de modo inevitável, as deformações que lhes resultam da execução penal; fatos como lesões prematuras da infância na relação com os pais, pertencer a uma determinada camada da população, trabalhar em uma determinada profissão, refletem-se inclusive nas alterações corporais: determinando que o seu objeto de investigação, ?o corpo como fonte da criminalidade?, está contaminado por diversos fatores não-corporais, que excluem um resultado puro da investigação (HASSEMER, 2005, p. 63, grifo do autor).
As teorias biológicas posteriores também cometeram erros, segundo Hassemer (2005), pois fixaram de modo absoluto seus resultados, quando deveriam, com modéstia científica e realismo metódico, emiti-los como o que são, ou seja, como fragmentos de um contexto explicativo de caráter mais amplo.

Referências:

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. 2. Reim. Coimbra: Coimbra, 1997.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERRI, Eurico. Princípios de Direito Criminal: o criminoso e o crime. Tradução de Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1998.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. Tradução de Luiz Flavio Gomes. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Belo Horizonte: Líder, 2003.

LOMBROSO, César. O Homem Delinquente. Tradução de Maristela Bleggi Tomasini e Oscar Antonio Corbo Garcia. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 1.