ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Por Bethina Ferreira de Oliveira Faria | 21/06/2015 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
BETHINA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA
MAGDA OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO
NÚBIA SILVA SOARES
POLLYANA DIAS FONSECA
ROBERTA SILVA GOMIDES
SIRLAINA APARECIDA RIBEIRO
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA
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Itumbiara, maio de 2013.
BETHINA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA
MAGDA OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO
NÚBIA SILVA SOARES
POLLYANA DIAS FONSECA
ROBERTA SILVA GOMIDES
SIRLAINA APARECIDA RIBEIRO
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA
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Itumbiara, maio de 2013.
INTRODUÇÃO
O presente projeto de pesquisa, cujo tema abordado é a Antecipação de tutela e agilização da Justiça, procurará responder, mais especificadamente, sobre o seguinte problema: a tutela antecipada apresenta-se como uma solução eficiente para a morosidade processual?
A tutela antecipada é uma técnica processual que visa abrandar os males do tempo garantindo a efetividade da jurisdição, havendo sempre um pressuposto da urgência. Sendo assim, a tutela antecipada é decisão provisória que antecipa os efeitos da tutela definitiva, permitindo o resultado imediato.
Em suma, a tutela antecipada pode ser satisfativa e atributiva, quando antecipa por meio provisório a satisfação de uma pretensão cognitiva ou executiva, integrando-se ao bem da vida.
Almejando como finalidade a produção de uma completa pesquisa sobre o tema, foram traçados objetivos tanto gerais quanto específicos, sendo que, o objetivo geral será estudar os efeitos jurisdicionais decorrentes da aplicação antecipada da tutela, e os possíveis danos causados as partes.
Permeando o desenvolvimento da pesquisa, os seguintes objetivos específicos foram propostos para complementar este estudo, os quais são: a) verificar os requisitos materializados para concessão da tutela antecipada; b) apontar o dano irreparável ou de difícil reparação; c) identificar a função da antecipação da tutela em conceder eficácia imediata á tutela definitiva, perante a agilização da justiça.
O poder geral de antecipação é conferido ao órgão jurisdicional para conceder medidas provisórias e sumarias, quando preenchidos os requisitos de pressupostos legais. Por muito tempo, não se tinha a consagração legal desse poder geral de antecipação, ficando o magistrado restrito a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias expressas na lei.
A tutela antecipada só era prevista, excepcionalmente, para satisfação imediata de alguns direitos, tutelados por procedimentos especiais. Assim sendo, diante dessa lacuna, a tutela cautelar passou a ser desvirtuada, começando a ser utilizada na prática forense, concedendo medidas antecipatórias.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Para a consecução deste estudo, será de fundamental importância a utilização dos fundamentos teóricos do ilustre doutrinador Fredie Didier Junior. A acepção do tema trata de uma antecipação a qual é feita pelo juiz a requerimento da parte, composto por uma satisfação de direitos que são tutelados por procedimentos especiais. Muitos se confundem a tutela antecipada com a tutela cautelar, ambas sendo distintas, pois a tutela antecipada possui um âmbito de antecipação provisória a qual visa uma técnica processual garantindo uma efetividade da jurisdição, enquanto a cautelar é uma espécie de tutela jurisdicional, resultado prático que se pode alcançar pelo processo[1].
Consoante ao tema, o distinto autor Humberto Theodoro Junior:
“Não se deve, portanto, indeferir tutela antecipada simplesmente porque a providência preventiva postulada se confundiria com medida cautelar, ou rigorosamente, não se incluiria, de forma direta, no âmbito do mérito da causa. Havendo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, que possa, realmente, comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, não cometera pecado algum o decisório que admitir na liminar do art. 273 do CPC, providencias preventivas que, com mais rigor, deveriam ser tratadas como cautelares. Mesmo porque as exigências para o deferimento da tutela antecipada são maiores do que as da tutela cautelar”.[2]
O princípio da inafastabilidade do controle da jurisdição, de que decorre o direito à prestação da tutela jurisdicional, está expressamente na Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Contudo, Luiz Rodrigues Wambier afirma:
A tutela antecipada consiste em fenômeno processual de raízes nitidamente constitucionais, já que, para que seja plenamente aplicado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é necessário que a tutela prestada seja efetiva e eficaz.[3]
Acerca dos valores e das necessidades atuais que vivenciamos, pouco importante a relevância de que tenha sido concedida, a antecipação da tutela, por meio de sentença transitada em julgado. Odireito à prestação jurisdicional é o direito a uma prestação efetiva e eficaz. A necessidade dessa efetividade é a contrapartida que o Estado tem que dar à proibição da autotutela.
É notório saber que os efeitos da antecipação da tutela significam apressar no tempo, acelerar, os efeitos da futura sentença favorável. Efeitos esses que conferem a efetividade à função jurisdicional.
“A tutela antecipatória produz efeito que somente poderia ser produzido ao final. Um efeito que, por óbvio, não descende de uma eficácia que tem a mesma qualidade da eficácia da sentença. A tutela antecipada permite que sejam realizadas antecipadamente as consequências concretas da sentença de mérito. Essas consequências concretas podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações material”. [4]
Assim sendo, há uma antecipação de uma eficácia social da sentença com efeitos executivos, satisfazendo instantaneamente, uma realidade fática, que é o pleito do requerente. Deslinde que, o provimento antecipatório outorga-lhe a aquisição da faculdade de um direito ou um bem.
Diante das citadas premissas de conceitos, há uma abordagem de um modo menos amplo, enfocando o acesso a justiça, generalizada a utilização da medida, e mostrando a necessidade premente de se fornecer ao magistrado um instrumento judicial, perante a notória e quase intransponível morosidade da justiça. Ensina Teori Albino Zavascki, a respeito, que:
“O direito à efetividade da jurisdição – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – consiste no direito de provocar a atuação do Estado, detentor do monopólio da função jurisdicional, no sentido de obter, em prazo adequado, não apenas uma decisão justa, mas uma decisão com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”.[5]
A antecipação de tutela consiste através de uma técnica processual podendo ela ser antídoto contra a ineficácia do processo e sua morosidade processual, ao contrario a tutela antecipada busca uma realização de valores a sociedade juntamente com o direito, não é como antigamente que se mantém neutros e inerte aguardando o fim de um procedimento com um meio de não errar juridicamente.
Discorrendo acerca do assunto, Marinoni escreve:
É importante lembrar, ainda, que é fundamental para o encontro da real efetividade do processo a tomada de consciência de que são de natureza vária os bens envolvidos nos litígios. O novo processo não é mais um "processo neutro", mas um processo que sabe que, da mesma forma que todos não são iguais, os bens que constituem os litígios não têm igual valor jurídico. [6]
Podendo ressaltar que, a antecipação de tutela trata-se de uma real solução diante da demora processual, na qual há uma distribuição do ônus, podendo preservar o direito material para que não haja um impedimento de seu perecimento e realizando com mais veracidade para que se tenha um fim na qual o processo tem de estar voltado para efetividade, evitando quando possível, o dano e até mesmo seu agravamento subjetivo.
Nas palavras da doutrina:
A tutela antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. Trata-se de instrumento que, se corretamente usado, certamente contribuirá para restauração da igualdade no procedimento. Embora Chiovenda houvesse anunciado, com absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que tem o direito de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é um ônus do autor. (Marinoni, 2010: p. 22/23). [7]
Consistente de uma premissa de valore retratos pode-se mencionar que a essa antecipação gerou um forma de proporcionar antecipação de tutela na qual esta concebida no atual art. 273 do CPC, delimitando suas providencias podendo ocorrer in limine litis ou em qualquer tempo em que ainda não se possa executar sua sentença de mérito, não se substimando o poder de um Juiz mas sim, de um direito processual subjetivo podendo a parte exigir da justiça dentro de seus pressupostos rigidamente traçados.
O renomado Theodoro Júnior destaca:
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se assim, a existência de casos em que a tutela somente servira ao demandante de deferida de imediato.[8]
No ativismo judicial é notável que na grande maioria dos casos da prática judiciária, as situações de urgência que reclamam a antecipação da tutela geram, inexoravelmente, situações irreversíveis, porque encerram casos em que a satisfação deve ser imediata.
De acordo com os dizeres de Luis Fuz
Destarte, a tutela antecipatória dos efeitos pretendidos com o pedido não significa “julgamento antecipada da lide”, o que em princípio arrastaria para o mesmo momento a apreciação dos pedidos cumulados, haja vista inclusive a premissa de que todos sigam o mesmo rito de sorte a permitir o julgamento simultâneo.[9]
O processo deve seguir até seu julgamento final, a tutela antecipatória não exclui a necessidade de motivação para a sua concessão. A própria lei prevê a modificação e a renovação da antecipação a qualquer tempo, o que significa que o órgão ad quem investe-se também da cognição da medida sem prejuízo da análise do recurso contra a sentença final.
Embora satisfativa, a tutela antecipada não garante o máximo de atendimento à prestação manifestada pelo autor, razão pela qual o processo de conhecimento deverá prosseguir até o final do julgamento, para que se possa formar o juízo de certeza necessário à declaração da existência do direito material cuja tutela se pretende.[10]
A antecipação de tutela se baseia em juízo de certeza, referente à parcela do mérito que se tenha tornado, com base em juízo de probabilidade. Assim, essa tutela somente poderá ser prestada nos casos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada à tutela do direito substancial.
METODOLOGIA
O presente projeto de pesquisa se configura como um estudo de caso descritivo, na medida em que identificou e descreveu uma possível solução para o que tanto tem afligido o poder judiciário. A lentidão na prestação jurisdicional exige a adoção de novos meios para a solução dos litígios e conseqüente desafogamento dos tribunais. Diante disto, a pesquisa adotou como método científico o hipotético-dedutivo para a condução da investigação, enunciando o problema do judiciário e buscando soluções como exemplo a antecipação de tutela que, por sua vez, nem sempre será aceita, a menos que, preencham os devidos requisitos legais e a prática jurisdicional a confirme como uma opção eficaz.
A mesma terá cunho teórico-empírico conforme a revisão bibliográfica e apresentará ora por meio de dados primários tais como a Constituição Federal e legislações pertinentes, ora de fontes secundárias que se utilizarão de livros, doutrinas, periódicos científicos e monografias, além da observação da própria atualidade, que irão embasar o decorrer do trabalho em questão, destacando-se dentre outros, os fundamentos teóricos do ilustre doutrinador Fredie Didier Junior, que corrobora com a hipótese apresentada. Sendo ainda uma pesquisa qualitativa, pois garantirá o enriquecimento bibliográfico.
A interdisciplinaridade como objeto de estudo, envolvendo principalmente as áreas de Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direto Processual Penal, Direito de Família, Direito Processual do Trabalho e Direito Empresarial.
Elaborar-se-á em tempo, os fichamentos, resumos e análises de textos, necessários ao bom aproveitamento do referencial bibliográfico abarcado, analisando o conteúdo criteriosamente deixando as informações ordenadas para o melhor entendimento e logo, uma maior facilidade no desenvolvimento da pesquisa.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Jures, 2011.
CASTILHO, A. P; BORGES, N. R. M; PEREIRA, V. T. Manual de Metodologia Científica. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.
CONSTANTINO, Carlos Ernani; GOMES, Fabio Cantizani. Vade Mecum 800 em 1. 2ª. ed. São Paulo: São Lemos e Cruz, 2008.
FUX, Luíz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. Vol. 1. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2005.
JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Ed. 6ª, Editora: Podivm, 2011.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2, Ed.43ª, Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2009.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Processo de execução, Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Vol 2. 43 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento e . 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 329.
ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas diferentes, função constitucional semelhante. In: Inovações do Código de Processo Civil, Livraria do Advogado. Porto Alegre: 1997.
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[1] JÚNIOR, Fredie Didier. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol. 2, Ed. 6ª, Editora: Podivm, 2011, p. 468.
[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol.2, Ed.43ª, Rio de Janeiro: Forense, 2008.
[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL. Vol. 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento e . 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 329.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, 8 ed., cit, p. 46.
[5] ZAVASCKI, Teori Albino. MEDIDAS CAUTELARES E MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS: Técnicas diferentes, função constitucional semelhante. In: Inovações do Código de Processo Civil, Livraria do Advogado. Porto Alegre: 1997, p. 32.
[6] MARINONI,Luís Guilherme. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2009, p. 24.
7 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. CURSO DE PROCESSO CIVIL: processo de conhecimento. Vol.2. 8ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 22/23.
8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Execução de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Vol. 2. 43ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 675.
9 FUX, Luíz. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Conhecimento. Volume 1. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p. 72/73.
10 CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Jures, 2011, p. 88/89.