Análise sobre o Direio à Privacidade, Intimidade e a Liberdade de Expressão: Uma Abordagem no contexto angolano.
Por David Lutango | 03/07/2019 | DireitoRESUMO
Faz uma reflexão sobre o direito, apresentando seu conceito e as ramificações que este pode ter na vida dos indivíduos na sociedade. Reflecte ainda sobre os direitos à privacidade e à intimidade, mostrando as ideias que as caracterizam e como ambos estão presentes em todas instâncias da vida dos indivíduos, realçando sua importância para a paz e harmonia das relações sociais. Fez-se também uma abordagem sobre a liberdade de expressão, apontando suas bases jurídicas. Apresentou-se leis que dão sustento a esses direitos e liberdades, reflectindo especificamente, sobre o contexto angolano e sua constituição.
Palavras-chave: Direito; Privacidade; Intimidade.
ABSTRACT
It makes a reflection on the law, presenting it´s concept and the ramification that can have in the life of the individuals in the society. It also reflects on the right to privacy and intimacy, showing the ideas that characterize them and how both are presente in all instances of individuals lives, highlighting their uses for the peace and harmony of social relations. There was also na approach on freedom of expression, pointing out it´s legal bases, portraying these rights and freedoms, especifically reflecting on the Angolan contexto and his constitution.
Key-words: Right; Privacy; Intimacy.
1. INTRODUÇÃO
A ideia de Direito sempre esteve presente nas sociedades que foram formando-se ao longo dos séculos. Desde os primórdios da humanidade, o homem teve sempre a necessidade de controlar a natureza e consequentemente, controlar a si mesmo para, desde o início da civilização, controlar também os outros. Devido a essa vontade de controlo sobre si e sobre os outros, houve a necessidade de se criar direitos e deveres que pudessem manter a tranquilidade, a ordem e o progresso das sociedades.
Vários pensadores, desde a era clássica, debruçaram-se sobre a questão dos direitos, dos deveres e da liberdade, o que permitiu uma abrangência de conteúdos sobre essa questão; sendo que, a discussão sobre o mesmo vem sendo desenvolvido desde sempre.
2. REVISÃO CONCEITUAL
Numa reflexão universal, pode-se conceituar o Direito como um conjunto de leis e normas imperativas que visam regular uma sociedade. Esta concepção tem sido alvo de discussão, visto que o Direito é um campo aberto e amplo, não sendo constituído apenas de leis e normas, mas também de outros elementos fundamentais que a sustentam como o dever, a liberdade ou a justiça.
O Direito é fundamental para qualquer sociedade; é através dele que as relações sociais encontram paz e prosseguem para o desenvolvimento, como afirma Garcia (2015):
Os seres humanos, por viverem em sociedade, necessitam de regras e princípios que possibilitem o convívio entre as pessoas, permitindo a evolução, a harmonia e a paz nas relações sociais. O Direito é justamente esse conjunto de normas, estabelecidas com essa finalidade.
Com este aspecto, pode-se dizer que o Direito tem seu fundamento na ideia de leis e normas que permitem a regulamentação das relações sociais, visando o cumprimento dos deveres, a permissão dos direitos individuais e colectivos e promove também a harmonia e a paz entre as pessoas.
3. O DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE
A discussão sobre o direito à privacidade e à intimidade tem seu início desde a antiguidade clássica, sobretudo no campo filosófico. Desde a Grécia Antiga, pensadores filosóficos já se debruçavam sobre o que seria público e privado; é neste contexto que surgira o termo “pólis” para justificar a cidade ou o público. Para fazer contraste à pólis, surge ainda neste contexto a expressão “oikos” para explicar a questão da família ou da propriedade da família, podendo ainda inferir-se à casa da família.
No cerne das discussões relactivas a estas abordagens, a pólis sempre foi salientada do ponto de vista público, àquilo que diz respeito a todos indivíduos inseridos na sociedade e a tudo que se fundamenta no espaço público, ou seja àquilo que interessa a todos da cidade. Por outro lado, o oikos sobressai-se às premissas que dizem respeito ao particular, àquilo que interessa a uma parte da sociedade e não ao todo, ou seja, àquilo que interessa apenas a um grupo da sociedade, como a família, elemento que originalmente serviu de base para a empregabilidade do termo.
Pode-se conceber o privado e o íntimo como elementos intrínsecos um com ou outro; neste sentido, tanto o privado como o íntimo, são elementos fundamentais para a vida em sociedade, afinal, é através da privacidade e intimidade que os indivíduos sentem-se livres para sustentarem seus desejos e anseios; neste sentido Vasconcelos (2014, apud Cancelier, 2017, p.13) afirma que os espaços privados são essenciais à dignidade da pessoa, pois são locais onde ela pode se sentir à vontade e sem o atrevimento da curiosidade alheia, o que possibilita um maior respeito ao indivíduo.
O artigo n.º 32, sobre os direitos à identidade, à privacidade e à intimidade, retractadas na Constituição de Angolana (2011), realça ainda que “a lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias”; vê-se então que a privacidade de cada indivíduo dever ser protegida a luz das normas e leis que regem uma sociedade.
Os direitos à privacidade e à intimidade são ainda abordadas na ideia de protecção do indivíduo contra intromissões alheias, isto devido às atitudes que podem vir a comprometer a intimidade das pessoas, tornando-as vulneráveis ao ponto de serem expostas (Pereira, 2013). Com base a esta reflexão, faz-se necessário conceber-se direitos que possam proteger a privacidade e a intimidade de cada indivíduo inserido na pólis.
4. O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A comunicação é uma condição humana. O homem sempre teve a necessidade de se comunicar, de expressar suas ideias e sentimentos, sobretudo por via da palavra; o que torna a expressão um elemento natural e consequentemente, um direito humano que deve ser respeitado e protegido. Para enfatizar esta ideia, a Constituição de Angola (2011), no seu artigo n.º 40 afirma ainda que
todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
A necessidade de se proteger a liberdade de expressão torna-se assim fundamental para o exercício do direito de cada um.
5. NO CONTEXTO ANGOLANO
Assim como em qualquer sociedade regulada por leis, em Angola, os direitos à privacidade, à intimidade e a liberdade de expressão também estão retratadas em uma Constituição que regula as relações sociais. A Constituição de Angola (2011), como já fez-se menção, nos seus artigos n.º 32 e n.º 40 acima referidos, salvaguarda tanto a privacidade e a intimidade, como também a liberdade de expressão de cada um; neste sentido, pode-se afirmar que existe, no contexto angolano, leis que protegem a vida privada e a expressão de cada indivíduo, embora muitas vezes, estas leis são quebradas por aqueles que tiveram o privilégio de ostentarem uma posição superior aos demais.
No contexto angolano, pode-se ainda dizer que a Constituição tem sua aplicabilidade na pólis, na cidade, isto por ser um direito positivo. Em contraste deste, surge neste mesmo contexto, um direito natural que também regula as relações sociais, porém em instâncias tradicionais, mesmo que seja em detrimento do direito positivo. Mediante a esta constatação, torna-se complexo a tarefa de conciliar estes dois direitos.
Mediante a estas constatações, vê-se que a Constituição protege a intimidade e privacidade de cada cidadão. O artigo n.º 40 da Constitutição de Angola (2011) espelha ainda que “as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei”; neste sentido, o respeito à vida privada e íntima de cada um é um dever obrigatório, sendo que o seu desrespeito conclui-se na responsabilidade criminal e consequentemente, em uma penalização.
Ainda na constituição angolana, no seu artigo n.º 69, enuncia que “é igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial”; isto significa que no contexto de Angola, é proibido a veiculação de dados pessoas alheias - independentemente do meio em que estes dados forem transferidos ou revelados - isto sem a permissão do titular dos dados.
Deve-se assim, em todo caso, criar mecanismos para reforçar o cumprimento das leis estabelecidas sobre a protecção da vida privada do cidadão, pois com o advento das novas Tecnologias de Informação e Comunicação, a vida privada dos indivíduos inseridos na sociedade foi se tornando cada vez mais vulneráveis, isto relactivamente à exposição ilícita dos seus dados pessoais.
6. CONCLUSÃO
Pode-se então afirmar que, no contexto de Angola, embora existam casos especiais onde as leis relativas à privacidade, à intimidade e à liberdade de expressão são violadas, ainda assim, estes direitos e liberdades são protegidos por lei – pela Constituição da República de Angola – sendo que, a violação destes direitos e liberdades, resulta na responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei,devendo-se assim aplicar uma pena para o titular da violação.
7. BIBLIOGRAFIA
ASSEMBLEIA NACIONAL DE ANGOLA. (2011) Constituição da República de Angola. Luanda.
Cancelier, M. V. L. (2017). O Direito à Privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Sequência (Florianópolis), 38(7), 1-28. Recuperado de http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2055.2017v38n76p213 em 27 de Abril de 2019.
Garcia, G. F. B. (2015). Introdução ao estudo do direito : teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Editora Método
Pereira, M. C. (2011). Direito à Intimidade, Proteção de Dados e Novas Tecnologias: em busca de um novo direito. VIII Encontro Nacional de Informação e Documenração Jurídica/ENIDJ (1-21). Florianópolis. Recuperado de www.egov.ufsc.br/portal/conteúdo/direito-à-intimidade-proteção-de-dados-e-novas-tecnologias-em-busca-de-um-novo-direito em 26 de Abril de 2019.