ANÁLISE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LEI...
Por Laura Rita Sousa Cardoso | 11/08/2016 | DireitoANÁLISE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Nº 12.850/2013 E APLICAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS NO REFERIDO INSTITUTO
Laura Rita Sousa Cardoso**
Renara Castelo Branco de Mello***
RESUMO
O presente artigo pretende analisar o instituto da delação premiada a partir da lei de organização criminosa, Lei 12850/2013 e identificar a aplicabilidade da teoria dos jogos no instituto citado inicialmente. Além disso, almeja-se a exposição de aspectos gerais relativos ao instituto da delação premiada como base para o estudo. Pretende-se também fazer um breve apanhado sobre a Lei em destaque, para então identificar a aplicação da Teoria dos Jogos dentro do instituto da delação premiada.
PALAVRAS-CHAVE:
Delação Premiada. Organização criminosa. Teoria dos Jogos.
INTRODUÇÃO
A criminalidade não pode ser descrita como um fato atual na sociedade, diz-se com isso que não se pode falar em surgimento em tempos atuais, pois desde a antiguidade sabe-se de sua existência e da pretensão advinda do Estado de sanar tais desvios. Desde tempos mais remotos, o Estado enquanto máquina para intermediar e solucionar conflitos busca meios que eficazes para minimizar os efeitos na criminalidade na sociedade, buscando-se a diminuição e até extinção da sociedade.
No Brasil não foi e não tem sido diferente, diante do índice considerável de criminalidade o Estado tem buscado meios de suprir a sua ineficiência no que diz respeito a minimização e solução do problema que é a criminalidade, entretanto, a polícia não tem sido máquina suficiente de repressão e os outros meios escolhidos pelo Estado também não tem se mostrado satisfatórios. Surge então a necessidade de criação de outras alternativas para suprir a ineficiência que o Estado encontra quando tenta resolver o problema da criminalidade.
A preocupação com o fenômeno da criminalidade é redobrada quando se percebe que os meios de prevenção e repressão do Estado não tem encontrado as consequências esperadas, definindo-se então como “fracos”, esses meios precisam fortalecer-se em outras alternativas, fala-se então da delação premiada como uma forma de sanar essa deficiência advinda do Estado, pretende-se com ela desde seus primeiros reconhecimentos, utilizar-se da vontade e/ou necessidade de um criminoso livrar-se de uma condenação ou obter uma minimização de sua pena, acusando e revelando informações sobre o autor que considerem-se informação de extrema importância e relevância para a busca da solução para tal caso.
A delação premiada enquanto meio de sanar a busca pela solução do conflito deve ser encarada como um fato que leve a cessar a conduta criminosa em que houve participação daquele delator, não sendo suficiente a simples liberação de alguma informação que não possua um efetivo valor para a solução do caso em que se está trabalhando.
Buscando-se então a minimização desses crimes realizados em conjunto de sujeitos, utiliza-se da delação premiada como um meio alternativo de obtenção de solução para o conflito, como é o caso da lei de organização criminosa, ocorrendo-se ainda de indicar a importância e utilidade da aplicação da teoria dos jogos no instituto da delação premiada.
1 Aspectos gerais do Instituto da Delação Premiada
No Brasil, o índice de criminalidade pode ser definido como devastador, a busca por meios de minimização deste fenômeno é algo destacável, pois não há que se falar em segurança social e nem ao menos paz social diante da intensificação desse fenômeno na sociedade.
Diante da necessidade do Estado de conter o crime e da sua dificuldade em acompanhar a evolução das organizações criminosas, a delação premiada se apresenta como solução para suprir a ineficiência estatal e também como uma forma de apresentar resultados práticos à sociedade (SILVA; DIAS, [200-?]).
O instituto da delação premiada revelou-se como uma causa para que se efetive a diminuição da pena do delator a partir da entrega do seu companheiro no crime, havendo desta delação uma consequência positiva para solução do conflito e que possa-se obter o cessar da conduta. O desenvolvimento do instituto da delação premiada, como já foi brevemente citado, não se deu em tempos atuais, mas sim em tempos bastante remotos, propõe com este instituto a premiação do delator, quando se obtêm com a sua informação uma suficiente forma de cessar tal conduta, ou seja, quando tal informação torna-se desta forma eficaz para a investigação e busca da solução do caso.
Fala-se em reconhecimento da delação premiada desde o tempo da Inquisição onde encarava-se a confissão com determinado valor de acordo com a forma que ela era obtida, quando havia confissão espontânea, acreditava-se que poderia haver interesse em mentir em favor de alguém e quando esta confissão advinha de tortura era encarada com maior importância para a premiação de tal delator (SILVA; DIAS, [200-?]).
Não há que se falar da falta de amparo legal para o instituto da delação premiada, pois mesmo havendo posicionamentos favoráveis e desfavoráveis em virtude do instituto, possui previsão escrita no Código Penal brasileiro no seu art. 159 que estabelece “se o crime é cometido em concurso o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de um a dois terços” (BRASIL, 1940).
Não se fala apenas em previsão referente ao crime de extorsão mediante sequestro a que se referencia o artigo citado, mas em relação a outros crimes, utilizando-se deste apenas para evidenciar a existência de previsão legal para o instituto, reconhecimento como meio alternativo para solução da criminalidade.
Para o instituto da delação premiada pode o próprio réu solicitar de forma livre as regalias do instituto, busca-se então através do promotor ou do advogado do possível delator a pretensão destes benefícios. Quando ocorre o julgamento, o juiz determina se as informações prestadas foram eficazes e importantes, podendo o delator ser ainda processado ou denunciado em caso de configuração de denunciação caluniosa, se houver faltado com a verdade(SANTIAGO, [200-?]).
A Delação premiada é um instituto utilizado pelo Estado brasileiro no combate à criminalidade. Na prática, consiste na conduta onde um dos acusados de praticar determinados crimes irá contribuir nas investigações criminais, passando informações eficazes que irão permitir a elucidação do mesmo e em troca receberá um benefício legal.
Fernando Capez (2012, p. 435 ) destaca que delação ou chamamento do corréu consiste na atribuição da prática de um crime a terceiro, deve ser feita pelo acusado durante o seu interrogatório e também pressupõe o delator confesse a sua participação. Nesse mesmo sentido entende Nucci (2014,p. 395 ):
Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação, quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado.
A delação premiada consiste numa previsão de benefício legal ao delator – que costuma a ser condenado, pois confessa o crime quando delata os outros envolvidos− e esses benefícios podem ser: diminuição da pena de 1/3 a 2/3, cumprimento da pena em regime semiaberto, extinção da pena e perdão judical. Segundo Jesus ( 2009, apud, GREGHI, 2009) pode-se entender que:
“A delação premiada é a "incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato)." Diz-se premiada por ser "incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução da pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando, etc.)”.
No Brasil existe uma série de modelos de delação premiada. Várias leis prevêem a possibilidade da delação premiada em seus artigos, como: A lei de Crimes Hediondos e equiparados, Organizações Criminosas, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lavagem de dinheiro, Proteção a Testemunhas, Infrações contra a Ordem econômica e a lei Drogas e Afins.
A delação premiada é uma espécie de prova, pois vem a ser um instrumento que irá direcionar a decisão do juiz no processo penal e as investigações policiais. Porém, os doutrinadores mencionam a importância de se analisar o valor probatório do referido instituto. Segundo Badaró([?], apud BOTTINI, 2012)Por ser um depoimento de corréu, pessoa envolvida e interessada diretamente no rumo do processo penal, as suas declarações não devem possuir tanto peso e não merece plena credibilidade, a não ser se corroborado por outras provas trazidas aos autos. Por outro lado, Nucci (2014, p. 395 ) destaca que há um valor probatório, pois houve a admissão de culpa pelo delator. Fernando Capez (2012, p. 435 ) também, pois para ele o instituto tem valor de prova testemunhal no que se refere à imputação, admitindo também perguntas por parte do delegado.
Quando se fala no aspecto ético referente ao instituto da delação premiada, discute-se a presença de uma postura antiética, visto que o delator contribui com o esclarecimento do crime utilizando de informações que possui por ter atuado no crime de forma conjunta com os agentes os quais pretende delatar. Há quem se posicione de maneira favorável ao instituto garantindo que o instituto da delação premiada não configura atestado de ineficiência do Estado em relação a criminalidade, posicionamento este que fora defendido anteriormente. Considera-se ainda o instituto como facilitador do trabalho das autoridades policiais e como forma positiva de obtenção de provas, além de ter como consequência a célere solução do litígio penal (MENDES, [?]).
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