ANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO DISPOSTA EM DECRETO PRESIDENCIAL

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

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¹ Case apresentado à disciplina Direito Processual Penal II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
² Aluno do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB.
SINOPSE DO CASE DE DIREITO TRIBUTÁRIO¹
Patrícia Fernanda Santos Velozo²
1. DESCRIÇÃO DO CASO
O caso trata sobre a mudança ocorrida no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Tal alteração ocorreu no dia 30 de abril de 2016, realizada pela então presidente da república, Dilma Rousseff, que assinou o decreto presidencial n 8.731/2016 manobrando a alíquota do IOF nas operações de compra de moeda estrangeira de 0,38% para 1,1%. Após essa modificação, o Ministério da Fazenda divulgou a esperança de arrecadação de 2,377 bilhões de reais, ainda no ano de 2016. O ocorrido gerou inquietações de tributaristas e analistas financeiros nacionais que argumentaram ter o governo federal deturpado o sentido do Imposto sobre Operações Financeiras para minimizar o estado das contas públicas negligenciadas, mas a presidente insistiu em afirmar que essa medida fiscal servirá para fomentar o mercado interno de capital.
Diante do exposto percebe-se a necessidade de indagação sobre as seguintes questões: Dentre as funções dos tributos, em qual delas se encaixa o IOF? Em matéria de majoração de Impostos, é competente a Presidente da República, através de Decreto Presidencial, fazer tais modificações? A fundamentação disposta no texto do Decreto Presidencial é compatível com qual discurso: da crítica ou do governo federal? Por quê?
2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição das Análises Possíveis
A partir do exposto, entende-se como cabíveis ao caso as seguintes afirmações: de um lado, que o tributo em questão detém de uma função extrafiscal, do outro que possui uma função híbrida; que em matéria de majoração de impostos a presidente da república é competente, e o outro que tal atuação é detentora de incompetência.
2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
2.2.1 Função dos tributos que se encaixa no IOF.
É dever fundamental contribuir para as despesas públicas. Essa contribuição ocorre através do pagamento de impostos, tributos que incidem, necessariamente, sobre revelações de riqueza do contribuinte. Os fatos geradores de impostos, pois, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado (PAULSEN, 2012). Os impostos são tributos cujo produto não pode ser previamente afetado a determinado órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV, da CF, salvo as exceções expressas na própria Constituição. Os tributos figuram, no ordenamento jurídico brasileiro, como meios para a obtenção de recursos por parte dos entes políticos. (PAULSEN, 2012).
Segundo Leandro Paulsen, os tributos são a principal receita financeira do Estado, classificando-se como receita derivada e compulsória. Derivada porque é advinda do patrimônio privado; e, compulsória porque decorrendo de lei, independe de vontade das pessoas de contribuírem para o custeio da atividade estatal. Sendo assim, em geral, possuem caráter predominantemente fiscal, devendo pautar-se, essencialmente, pelos princípios da segurança, da igualdade e da capacidade contributiva. Mas, por onerarem determinadas situações ou operações, acabam por influenciar as escolhas dos agentes econômicos, tendo, pois, também efeitos extrafiscais. Diz-se que se trata de um tributo com finalidade extrafiscal quando os efeitos extrafiscais são não apenas uma decorrência secundária da tributação, mas seu efeito principal, deliberadamente pretendido pelo legislador que se utiliza do tributo como instrumento para dissuadir ou estimular determinadas condutas. (PAULSEN, 2012). Os tributos com funções distributivas têm sido diferenciadas e também dos tributos com função extrafiscal. Esses tributos têm sido considerados de natureza compensatória, visto que são pagos para atenuar os danos provocados ao meio ambiente ou a comunidade (CALIENDO, 2009).
De acordo com o autor, Hugo de Brito Machado, o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliános, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras (IOF), tem função predominantemente extrafiscal. Considera-se que o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis (MACHADO, 2010).
2.2.2 Competência Tributária
No ordenamento jurídico brasileiro, o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência tributária. O instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal, pois, como se disse, a atribuição de competência tributária faz parte da própria organização jurídica do Estado. Tal competência somente pode ser exercida através da lei. (MACHADO, 2010). O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários é da competência privativa da União Federal (CF, art. 153, mc. V, e CTN, art. 63). Realmente, todas as operações compreendidas no campo de incidência desse imposto são disciplinadas por lei federal (CF, art. 22, mcs. I e VII) (MACHADO, 2010).
Ainda em relação a sua função juntamente com a competência. Flávio Siqueira afirma que considerando que tal tributo funciona motivado pelos fatores econômicos e sociais que venham a influir nessa figura tributária, de modo que, sob tal perspectiva, o IOF seria um tributo extrafiscal onde as alíquotas podem ser majoradas mediante decreto emanado da Presidência em razão da alteração das alíquotas se escudar em motivos econômicos e sociais, por visar equilibrar aspectos inerentes a política cambiária, securitária, creditícia e atinente ao mercado de valores.
Segundo Karla Borges, essas limitações constitucionais ao poder de tributar comportam exceções. O parágrafo primeiro do artigo 153 dispõe que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V da Carta Magna, que são precisamente o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II), o Imposto de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Sendo assim, não teria o que se dizer em inconstitucionalidade no aumento do IOF, uma vez que a exigência desse tributo não está condicionada a sua aplicação no exercício seguinte, nem tão pouco necessita aguardar noventa dias para vigorar, sendo facultado ao Poder Executivo promover alterações na sua cobrança, realizando a flexibilização do princípio da legalidade. Entretanto, deve-se considerar que O IOF não se presta como instrumento arrecadatório posto a alcance do Fisco, mas sim, objetiva cadenciar a economia, de modo a permitir um equilíbrio nas relações econômico-cambiais, em situação, portanto, ontologicamente diversa da sua utilização para compensar falta de autorização legislativa de outro tributo ou fonte de receita, ante tudo quanto consignado linhas atrás. Sendo assim, ainda que o Imposto sobre Operações Financeiras dispense o atendimento dos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da tipicidade cerrada deve respeito a todos os princípios administrativos erigidos na Constituição. Portanto, a majoração de sua alíquota por via de um ato do Presidente da República não implica num ato discricionário que possa ser livremente exercido, como, ademais, se tem como regra em matéria do regime jurídico dos atos de direito público (SIQUEIRA, 2011).
2.3 Descrição dos critérios e valores contidos em cada decisão possível
Ao analisar o caso, leva-se em consideração a função e efeitos do Imposto sobre Operações Financeiras bem como a competência tributária no que diz respeito a majoração de suas alíquotas por parte do Poder Executivo.
REFERÊNCIAS
BORGES, Karla. O IOF. Disponível em: < http://www.politicalivre.com.br/artigos/o-iof/ >. Acesso em: 04. out..2016.
MACHADO, Hugo. Curso de Direito Tributário. 31. ed – São Paulo: Malheiros, 2010.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 4.ed. rev.atual.e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
SILVEIRA, Paulo. Direito tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
SIQUEIRA, Flávio. A tributação: o IOF, a CSLL, arrecadação, política e a Constituição Federal. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/20759/a-tributacao-o-iof-a-csll-arrecadacao-politica-e-a-constituicao-federal/2# >. Acesso em: 04.out.2016.

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