ANÁLISE DA VIBRAÇÃO HUMANA: A EVOLUÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PARA VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por Gesiany Bispo dos Santos | 20/03/2018 | Engenharia

RESUMO

O agente físico vibração reage ao corpo humano, é considerado insalubre, sendo tratado no anexo 8 da NR-15. A primeira redação do anexo é de 1983 e torna como limite de tolerância os padrões expostos na ISO 2631-1, onde o limite de exposição para vibração de corpo inteiro é uma curva de ponderação. A Região B para os efeitos de vibração à saúde da ISO 2631-1, podia ter dúbia interpretação, dando à norma fragilidade jurídica. Em 2014 foram definidos na legislação brasileira novos critérios suprindo as lacunas da redação anterior.

PALAVRAS-CHAVE: Vibração Ocupacional, Insalubridade, Vibração de Corpo Inteiro.

ABSTRACT

The vibrating physical agent reacts to the human body, is considered unhealthy, being treated in Annex 8 of NR-15. The first wording of the Annex is from 1983 and makes the tolerance limit the standards set forth in ISO2631-1, where the exposure limit for whole body vibration is a weighting curve. Region B for the health vibration effects of ISO2631-1, could have dubious interpretation, giving the norm legal fragility. In 2014 new criteria were defined in the Brazilian legislation, filling the gaps in the previous version.

KEYWORDS: Occupational Vibration. Unhealthy. Whole Body Vibration.

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* Estudante de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da PUC-Minas.

1 – INTRODUÇÃO

A vibração é um dos diversos agentes físicos a que podem estar expostos os trabalhadores (SALIBA,2014), sendo que a NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - a considera um risco que deve ser antecipado e reconhecido, sob a responsabilidade do empregador. A vibração, segundo Iida (1990), é qualquer movimento que o corpo executa em torno de um ponto fixo, podendo ser um movimento regular, do tipo senoidal, ou irregular, quando não segue nenhum padrão determinado.

Vendrame (2017) fala que, ao contrário de outros agentes, onde o trabalhador é sujeito passivo, no caso das vibrações, deve haver, caracteristicamente, o contato entre o trabalhador e o equipamento ou máquina que transmita a vibração.

Segundo Pinto (2014), quando a vibração incide sobre os membros superiores, é denominada vibração de mãos e braços (VMB) e se incidir no trabalhador quando este se encontra na posição sentada, deitada ou em pé, é chamada de vibração de corpo inteiro (VCI). A vibração de mãos e braços é produzida por ferramentas manuais e a de corpo inteiro é gerada por veículos ou equipamentos como ônibus, tratores, caminhões, plataformas, navios, aviões, helicópteros, máquinas agrícolas, entre outras, tornando um risco inerente às atividades realizadas por motoristas e operadores.

O corpo humano reage à exposição à vibração de diferentes formas. Iida (1990), diz que os efeitos para a saúde causados pelas vibrações são particularmente danosos ao organismo nas frequências mais baixas, de 1 a 80Hz, pois elas provocam lesões nos ossos, juntas e tendões. As frequências intermediárias, de 30 a 200Hz, provocam doenças cardiovasculares, mesmo com baixas amplitudes e, nas frequências altas, acima de 300Hz, o sintoma é de dores agudas e distúrbios neurovasculares.

O anexo 8 da NR-15, Atividades e Operações Insalubres, redação da Portaria nº 12/83, citava como limite de exposição para caracterização da insalubridade para a VCI os padrões expostos pela ISO 2631, Vibração mecânica e choque - Avaliação da exposição humana à vibração do corpo inteiro - Parte 1: Requisitos gerais, que em sua versão de 1997, não possuía um limite de exposição, sim uma curva de ponderação.

De acordo com Cunha (2017), houve uma certa “inércia” para que os fabricantes de equipamentos colocassem no mercado instrumentos que atendessem à curva de ponderação modificada, deixando impotentes a Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -, as empresas prestadoras de serviço e os peritos na caracterização da existência do risco. Devido à dificuldade de enquadramento legal, a avaliação da vibração, de forma quantitativa, entre 1997 e a publicação da nova redação do anexo 8 da NR 15, em 2014, foi claramente negligenciada.

A ausência de uma definição provocou uma fragilidade jurídica, dando prejuízos financeiros a empregadores, empregados e à Previdência Social. No processo 0104612-57.2013.4.02.5006, observa-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição a aposentadoria especial, no intervalo de tempo de serviço de 16/12/2008 a 31/08/2009. Em seu parecer o desembargador federal Messod Azulay Neto, diz que o período deve ser reconhecido como especial “isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo desnecessária a avaliação quantitativa”.

Esse cenário começou a mudar, em 2013, com a edição da NHO 09 (Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro) da Fundacentro; com a publicação da Portaria 1.297 (DOU 14/08/2014) que aprovou o Anexo 1 (Vibração) a ser aplicado na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e com a alteração do Anexo 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, nas quais foram estabelecidas as metodologias e definidos os limites de exposição.

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