ANÁLISE DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO

Por Frederico Maciel Beirigo Castro | 11/11/2015 | Direito

FACULDADE ALDETE MARIA ALVES

Frederico Maciel Beirigo

 

 

 

 

 

 

 

 

ANÁLISE DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Iturama-MG

2015

Frederico Maciel Beirigo

 

 

 

 

 

 

 

 

ANÁLISE DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade Aldete Maria Alves, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Profª. Ilidia Venício.

Aprovado em:

 

_________________________________________________

Professor 1

 

_________________________________________________

Professor 2

 

_________________________________________________

Professor 3

FACULDADE ALDETE MARIA ALVES

Instituição Ituramense de Ensino Superior

PARECER DE ADMISSIBILIDADE - TC II

À Coordenação do Curso de __________________________________

Informo a esta Coordenação do Curso que o Trabalho de Curso com o Título _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

do(a) aluno(a) ______________________________________________________________ tem parecer ____________________________ para apresentação em banca.

 

 

Iturama, ............. de .................de 20.......

 

 

______________________________________

Prof(a). Orientador

Ciência do (a) aluno (a): _________________________________

Em ____/____/____


ANÁLISE DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO

 

Frederico Maciel Beirigo[1]

Ilidia Venício[2].

 

RESUMO

 

A chegada da era digital transformou de forma esplendida as pessoas e também as relações entre elas, causando uma revolução permanente na comunicação mundial. Da mesma forma que muitos acontecimentos importantes transformarão a sociedade, levando à evolução da civilização da humanidade. Como o mundo está evoluído o Poder Judiciário que é o grande defensor dos direitos da humanidade não poderia ficar parado diante de tantas mudanças como, o crescimento da população, a evolução da comunicação escrita e o grande acesso à informação sem se adequar a este novo cenário mundial. No entanto o poder judiciário não ficou parado, as necessárias mudanças no sistema judiciário trouxeram a informatização do processo judicial eletrônico tornando-se um marco no uso de meios eletrônicos na tramitação dos processos, sendo regulamento pela lei 11. 419, de 19 de dezembro de 2006. Neste sentido, este estudo tem como objetivo fazer uma abordagem da informatização do processo judicial e a sua regulamentação pela lei 11.419/ 06, trazendo um entendimento sobre o assunto através de seu conceito e evolução, fazendo uma análise das características positivas e negativas da migração do processo físico para o processo eletrônico. Este artigo tem como metodologia a pesquisa bibliográfica, em livros, artigos, citações e trabalhos científicos publicados na internet, incluído pesquisas fitas em sites como: JusBrasil e Scielo (Scientifc Eletronic Library Online), entre outros, devido ao fato da bibliografia existente sobre o assunto ser pequena, pois o assunto ainda é novo na sociedade brasileira.

Palavras-chave:Acesso à justiça, processo físico, processo judicial eletrônico, celeridade.

1. INTRODUÇÃO

Na sociedade atual é inegável a radical evolução e expansão da tecnologia de informação, que tem atingido grandes avanços e ganhado uma importante contextualização ao longo da história. Os diversos avanços e transformações da tecnologia trouxe com ela, benefícios e consequências significativas ao cotidiano dos indivíduos. 

O processo eletrônico é uma realidade inevitável, ferramenta fundamental para o exercício jurisdicional. Seu funcionamento eficaz é capaz de proporcionar uma série de vantagens. No entanto necessita de regulamentação para dar segurança processual, celeridade e zelo pelo direito pleiteado.

Este trabalho pretende apresentar uma discussão sobre a análise da migração do processo físico para o processo eletrônico. E para melhor entendimento do tema proposto, elaborou-se a seguinte questão: A migração do processo físico para o processo eletrônico na ótica da celeridade processual, poderá de alguma forma solucionar, ou ao menos amenizar os problemas relacionados com o processamento de dados, e falhas no sistema operacional pela inexistência de um treinamento específico para os usuários? Levando em consideração a hipótese de que a legislação atual acerca do processo eletrônico e sua capacidade de orientar os usuários, a necessidade de criação de cursos e especializações na seara eletrônica.

O objetivo geral deste trabalho é abordar a problemática da informatização do processo judicial, trazendo um entendimento sobre o assunto através de seu conceito e evolução, fazendo uma análise das características positivas e negativas da migração do processo físico para o processo eletrônico.

A metodologia usada para elaboração deste artigo, foi o estudo através de pesquisas bibliográficas como: livros, artigos, citações e trabalhos científicos publicados na internet, incluído pesquisas fitas em sites como: JusBrasil e Scielo (Scientifc Eletronic Library Online), entre outros, devido ao fato da bibliografia existente sobre o assunto ser pequena, pois o assunto ainda é novo na sociedade brasileira. Neste contexto este trabalho justifica-se por fazer uma abordagem com o entendimento a partir de estudos bibliográficos sobre as vantagens, desvantagens, benefícios e desafios que o processo eletrônico acarretará no ordenamento jurídico.

2. A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO BRASILEIRO  

2.1 As dificuldades do processo físico para o acesso à justiça

Uma das principais dificuldades encontrada no processo físico ao acesso à justiça é o tempo prolongado na tramitação das ações judiciai que pode ser considerado um grande obstáculo nas soluções judiciais, podendo ainda elevar os custos das partes envolvidas e motivando desânimo nos litigantes fazendo com que os mesmos desistem das ações.

Gonçalves (2014, p. 08) destaca que:

O processo físico além de requerer um extenso temporal desfavorecendo a economia de tempo, é mais oneroso, visto que requer mais recursos financeiros afetando a economia de custos, desta forma apenas as classes mais favorecidas teriam como suportar os gastos, enquanto que as classes menos favorecidas não suportariam permanecer no feito.

“Outro entrave observado no processo físico é o gasto com papel, tendo em vista que os documentos juntados as decisões, despachos, notificações, citações, peças processuais e etc. São redigidos utilizando o emprego do papel” (GONÇALVES, 2014, p. 09).

Para Feitosa (2007), o maior problema do processo físico é a morosidade, são várias as causas que levam a morosidade na justiça brasileira, mas o autor destaca três problemas específico nas causas desta morosidade. A primeira é com relação ao crescimento da população, que aumentou a demanda por soluções judiciais, até pelo fato do brasileiro estar mais conscientes de seus direitos constitucionais. O segundo fator que causa o aumento da morosidade no processo físico é falta de recursos materiais, devido ao fato do judiciário não ter se estruturado e qualificado nos últimos anos da mesma maneira que as exigências sociais aumentaram, sendo muito maior a demanda do que a oferta nos fóruns brasileiros, tendo como desafio driblar a falta de material de consumo que é muito grande em todos os fóruns brasileiros. A terceira e última causa com relação a morosidade do processo físico brasileiro é carência de recurso humano que é um grande problema enfrentado pelo judiciário, com a falta se juízes, funcionários e auxiliares que são números pequenos tornando-se desproporcional diante do fluxo de processos e da grande procura por soluções judiciais.

Nas palavras de Rocha (2014, p. 01), “O processo eletrônico, sem sombra de dúvidas; Ele é o futuro. Mas, se ele quer ser o presente, que seja melhor que o papel, nos dando mais condições, agilidade e segurança que o papel nos deu e nos dá desde o tempo dos egípcios”.

2.2 Processo judicial físico X processo judicial eletrônico

A transação do processo físico para o processo eletrônico já é uma realidade no judiciário brasileiro, esta mudança é um grande avanço com relação a celeridade nas soluções de casos em todos o fórum e juizados especiais no Brasil. O processo eletrônico surge como uma tábua de salvação para acabar ou pelo menos amenizar a morosidade nos judiciários em todo país.

O processo virtual, tendência atualmente implantada em grande parte de nossos Estados, surge nesse contexto como a salvação para essa fatídica realidade. Como tudo o que é novo, o processo eletrônico exige um período de adaptação, bem como estudo voltado para seu aperfeiçoamento. Exige também um grande investimento pelo Poder Judiciário em material, como computadores, em segurança da informação e na qualificação de servidores, investimento que será em curto prazo recuperado, tendo em vista a posterior economia nesses aspectos (SILVA, 2013, p. 02).

Com a implantação do processo judicial eletrônico visa-se aumentar desenvolvimento processual, sua celeridade, e a eliminação do amontoado de papéis. Neste sentido, Silva (2013, p. 02) esclarece que:

O material de escritório, que hoje é necessário para o andamento dos processos, será substituído pelo meio virtual e, tendo em vista a praticidade que ele impõe, será possível que o servidor aumente consideravelmente a sua produtividade, bem como a qualidade do serviço prestado. Serviços meramente burocráticos dos quais são exemplo a juntada, autuação, carimbo e numeração de folhas e a localização de processos entram em desuso e torna-se necessária uma readequação dos funcionários que antes deles se desincumbiam, os quais precisarão de fato conhecer o processo ou serão excluídos do novo contexto.

Serão várias as mudanças com a passagem do processo físico para o processo eletrônico, e é possível citar alguns exemplos práticos como: a passagem do papel para bits, da caneta para o teclado, dos correios para o e-mail, guarda pessoal dos autos pelo escrivão para um sistema se segurança físico e lógico dos dados, conferências de cópias originais pelos escrivães para a conferência de cópias eletrônicas com documentos originais pelos escrivães, do controle efetuado apenas pelos escrivães ou os servidores no momento para o controle do acesso ao  controle de  documentos efetuado automaticamente pelo sistema ( GONÇALVES, 2014). 

Partindo do que foi proposto pela autora, é possível entender que esta transição do processo físico para o processo eletrônico não será tão simples assim, são muitos os investimentos com equipamentos eletrônico e treinamento com pessoal entre outros obstáculos a serem vencido, mas de qualquer forma, não se pode negar o enorme avanço representado com a informatização no processo judiciário, tendo como ganho o fim da papelada ocupando grandes espaços físicos nos fóruns e a celeridade nas soluções dos processos.

2.3 Objetivos do processo eletrônico

O processo judicial eletrônico tem como objetivo principal garantir a celeridade, mais segurança e efetividade nos atos processuais, visando economia, rapidez e facilidade nos serviços de juízes, advogados, bem como todos envolvidos dos nas soluções dos processos nos órgãos públicos, com base neste pensamento, Fraga (2013, p. 43) afirma:

O processo eletrônico visa e objetiva uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere, possuindo mais benefícios do que o modelo usado pela grande maioria dos tribunais. Como forma de efetivar o direito de acesso à justiça e os demais direitos pode e deve ser utilizada a tecnologia e de tudo o que ela agrega para amparar o sistema judicial.

Nos dizeres de Caldas e Louzada (2013, p. 110):

O principal objetivo da implantação do processo eletrônico previsto na Lei 11.419/2006 foi um combate à extrema lentidão processual e a busca de integração virtual entre todos os envolvidos no processo judicial – varas judiciais, magistrados, promotores, advogados, partes, serventuários, oficiais de justiça, peritos, entre outros.

Conforme consta no site institucional do portal da justiça federal do TRF4ª, onde está explicito os cinco objetivos do processo judicial eletrônico que são apresentados da seguinte maneira: O primeiro objetivo é a facilidade no trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos, devido ao fato das facilidades proporcionadas pelo sistema virtual, principalmente pela rapidez ao acesso eletrônico e ao manuseio dos processos. O segundo objetivo é a melhoria da qualidade de atendimento as partes, todos serão atendidos com rapidez e maior eficiência. O terceiro objetivo é a agilização dos serviços dos servidores, que estarão mais qualificados e preparados para o atendimento aos processos. O quarto objetivo é a segurança e rapidez na atuação dos magistrados, isto significa que a integridade das informações autenticidades seguras com o novo sistema, e as consultas serão mais rápidas, podendo ser acessadas de qualquer lugar do mundo a qualquer hora, sem que seja preciso a locomoção dos envolvidos no processo. E o último objetivo é a agilização no trâmite do processo, aumentando a celeridade nas soluções dos processos, acabando com a morosidade no judiciário.

3. O USO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COMO FERRAMENTA DE CELERÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

3.1 Acesso à justiça

Feitosa (2007) explica que, o conceito de acesso à justiça tem evoluído, consequentemente sofreu algumas transformações importantes para a sociedade. Antes a participação do estado era pautada apenas na declaração formal dos direitos humanos, e o sistema que prevalecia na época era o Laissez – faire. Nesta época não havia preocupação com eficiência, o acesso à justiça não era efetivo, apenas formal. Já no século XX passou a surgir a ideia coletiva, passando a existir um interesse a mais sobre as questões do acesso à justiça. Nos dias de hoje é possível observar que já existe um sistema jurídico moderno e igualitário, com a garantia do acesso à justiça sendo considerado um requisito fundamental.

Nas concepções de Fraga (2013, p. 33) o acesso à justiça é apresentado da seguinte maneira:

Acesso à justiça, serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, ou seja, para que pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos e consequentemente deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos

Ainda no entendimento de Fraga (2007, p. 35), destaca-se

Acesso à justiça significa distinguir seus diferentes aspectos (acesso ao serviço, controle e publicidade da administração do aparelho e acesso à decisão), além de “compreender o acesso à justiça como acesso ao (re) conhecimento dos direitos e, por outro lado, como direito a ver respeitados e implementados o conjunto de conteúdos normativos que compõem a ordem jurídica”

“Não basta a existência formal da garantia do acesso à justiça, é imprescindível que a tutela jurisdicional a ser prestada seja realmente plena e efetiva” (FEITOSA, 2007, p. 24)

Partindo do que foi proposto pelos autores, é possível entender que o acesso à justiça tem como finalidade básica, que todos possam reivindicar seus direitos, e que que também é um direito fundamental que qualquer ser humano tem, pois está assegurado pela constituição, e por este motivo deve ser o mais eficiente e eficaz possível.

3.2 Morosidade processual

A morosidade dos processos, em especial da justiça, é algo discutido, não só no Brasil, mas também em diversos países. A única diferença é a gravidade desta demora que varia de um país para outro. A definição sobre a morosidade, é conceituada de maneira clara por Feitosa (2007, p. 32):

A morosidade da justiça não é um problema só do Brasil. Atinge a todos os países de forma mais ou menos grave. No Brasil, o fenômeno já foi detectado há várias décadas, e hoje é uma preocupação constante, tendo em vista que leva a uma descrença no Poder Judiciário, causando insatisfação geral, independente da classe social a qual o cidadão pertença.

Sobre a definição da morosidade é importante apresentar também as ideias de Oliveira (2003, p. 02) que é apresentada da seguinte maneira: 

Essa problemática conhecida como "morosidade da Justiça", não é fato novo e inesperado. É produto de um Judiciário que tem uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade.

“A morosidade é fato gerador de descrença no Poder Judiciário, estando a insatisfação presente em todos os setores sociais” (MENDONÇA, 2006, p. 33).

Reafirmando as ideias expostas pelos autores traz – se a tona à definição feita por, Manzi (2004, p. 02):

A morosidade ou demora na outorga efetiva da prestação jurisdicional, com sua efetivação no mundo dos fatos, talvez tenha por origem remota a perda do caráter humano do processo. Quando a sociedade era menos complexa e as relações mais pessoais, as decisões refletiam essa filosofia, havendo uma maior preocupação com a rapidez e o resultado. Embora pudesse haver, em alguns casos, parcialidade, a pressão social era mais direta, imediata e próxima, tornando-a mais difícil.

“A morosidade é, portanto, sintoma e foco de origem das crises que assolam o mundo jurídico. É um estado de coisas, uma característica nem um pouco abonadora da prestação jurisdicional” (MENDONÇA, 2006, p. 33).

3.2.1 Causas

É importante apresentar para estudo deste trabalho as causas que ocorrem para a morosidade da justiça. É fato que são várias as causas, mas melhor entendimento serão examinadas apenas algumas que são mais evidentes. Pois estudos mais minuciosos sobre o assunto não é tarefa que possa ser feita com poucas considerações, como é o caso deste trabalho.  Após este comentário, coloca-se as ideias de alguns autores sobre o assunto.

Para começar, Mendonça (2006, p. 33) cita o crescimento da demanda como uma importante causa em relação a morosidade e explica da seguinte maneira, “O crescimento da demanda do judiciário brasileiro pode, sem hesitação, ser considerado uma das principais causas da morosidade judiciária” (MENDONÇA, 2006, p 33).

Uma outra causa da morosidade muito frequente é a falta de recursos materiais. As deficiências de materiais vão desde as instalações físicas até as ultrapassadas organizações dos feitos. Neste sentido expões se:

A estrutura do Judiciário não pode entrar em harmonia com as novas exigências sociais, já que não se qualificou, nos últimos anos, para o enfrentamento da demanda. Na maioria dos fóruns, há carência de materiais de consumo (computadores, impressoras, papel, etc.), bem como de condições condizentes com o trabalho (FEITOSA, 2007, p. 32 – 33).

Oliveira (2003, p. 20) Fala sobre a legislação inadequada como causa da morosidade, e explica:

Com a enxurrada de leis processuais, o descompasso é geral. Não há como se movimentar num cipoal de normas de difícil acesso e na maioria das vezes, contraditórias e superadas diante da realidade social que nos cercam. Há um grande número de juízes não só da primeira instância como no segundo grau e nos tribunais superiores ou de terceira instância, que tem procurado colaborar, no sentido de melhorar o processo, tanto na área civil como na penal. As poucas modificações efetuadas, entretanto, são acanhadas e insuficientes para solucionar o problema da morosidade.

A falta de recuso humano é um fator muito frequente nas causas da morosidade, neste sentido Mendonça (2006, p. 35), expões seu posicionamento com relação ao assunto:

O número de juízes, funcionários e auxiliares da justiça apresenta-se desproporcional ao fluxo de processos. Há clara deficiência no quadro de juízes, cabendo ressaltar, infelizmente, que os cargos disponíveis não são preenchidos em virtude dos candidatos não conseguir em aprovação nos concursos.

“O formalismo tem por objetivo dar previsibilidade às decisões judiciais, contendo os arbítrios judiciais e assim mantendo o equilíbrio entre as partes, mas acaba acarretando sérios problemas, como a protelação de um provimento” (FEITOSA, 2007 p. 36).

“A morosidade é um problema que vem sendo combatido pela informatização dos processos. Não é novidade que uma das grandes causas da lentidão processual são os caminhos burocráticos a que devem passar os autos” (SANTOS, 2010, p. 20).

3.2.2 Possíveis soluções para morosidade

Algumas medidas poderiam ser feitas para melhorar o problema da morosidade. Uma dessas medidas a ser tomada seria o enxugamento da legislação processual, pois o número de leis e disposições processuais são muito extensos. Outra medida é a formulação do sistema recursal, que significa uma reestruturação da organização judiciária, devido ao fato do exagero de recursos que o poder judiciário oferece (OLIVEIRA, 2003).

Mendonça (2006, p. 42) apresenta a racionalidade dos expedientes forenses como uma possível solução para diminuir os efeitos da morosidade do judiciário, e explica:

A racionalidade dos expedientes forenses diz respeito a um processo de organização das atividades praticadas, visando à obtenção do máximo de resultados com o mínimo de atos processuais. A racionalização consiste em agilizar o encaminhamento do processo, via impulsos processuais, não se detendo a formalismo, buscando o equacionamento das questões afetas à prática burocrática.

A eliminação de privilégios do poder público seria uma possível solução para a morosidade, considerando o fato de que os privilégios dos prazos especiais de que gozam o poder público é uma problemática da morosidade. Como está prescrito na constituição federal todos são iguais perante a lei, então é inaceitável tal privilegio (FEITOSA, 2007).

Feitosa (2007, p.42), ainda completa que, “Considerando que a lei provém do próprio Estado, o princípio da igualdade e tratamento que deve ser dado às partes no processo, fica totalmente prejudicado”.

“Uma das causas da morosidade da justiça está no procedimento. Sendo este a soma de atos do processo, a simplificação, racionalização se impõe para que a lentidão da justiça seja minimizada ou banida de vez” (OLIVEIRA, 2003p. 05).

Outra possível solução é apresentada por Mendonça (2006, p. 45), “A permissão para a prática de atos processuais, realizados normalmente pelos servidores, pelas partes envolvidas seria de grande valia para acelerar o trâmite processual”.

4. O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

4.1 Conceito

Nas palavras de Mendonça (2006), processo judiciário eletrônico é o processo onde todas as partes processuais são virtuais, ou que foram digitalizadas em arquivos para serem visualizados eletronicamente, dispensando o uso de papel.

Pode-se conceituar o processo judicial eletrônico, ou melhor dizendo, procedimento judicial eletrônico, entre linhas, como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento, de forma eletrônica, que pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática (SOARES, 2012).

Outra definição do processo judicial eletrônico é apresentada por Martins (2014, p. 01), da seguinte forma:

É o processo no qual todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc.) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Assim, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados. O processo eletrônico, também chamado de processo virtual ou digital.

Conforme disposto sobre meio eletrônico na lei 11. 419 de 19 de dezembro de 2006 em seu art. 1º inciso I que cita, “ meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.

Neste sentido Pinho (2012, p. 182) conceitua o processo judicial eletrônico da seguinte maneira:

Processo eletrônico é todo aquele cujo procedimento obedeça aos termos da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, isto é, que tenha todos os seus atos realizados por meio eletrônico, sem que se cogite de um processo físico, através de um sistema de segurança de certificação digital que assegure a veracidade das informações ali contidas.

“O processo eletrônico é o processo judicial sem papel, no qual os atos processuais são realizados por meio do computador conectado à internet diretamente nos sitios eletrônicos dos tribunais” (ARNOUD, 2014, p.02).

4.2 Breve histórico do processo judicial eletrônico

Em 1999 foi inserida a lei do fax, lei de nº 9.800/99 com o intuito de conseguir maior acesso à justiça, mas esta lei não ajudou muito para um verdadeiro processo judicial eletrônico, pois permitia apenas as partes a utilização do sistema de transmissão de dados. Já em 2001 com a instituição dos juizados especiais federais pela lei 10.259/01 foi criado pela primeira vez a prática dos atos processuais que eram totalmente eletrônicos, que não havia a necessidade de apresentar os documentos originais depois. Em 2003 foi criado então o sistema E-Proc (processo eletrônico) que acabou com o uso de papeis e dispensava que os advogados fossem até a sede da unidade judiciária. Finalmente em 19 dezembro de 2006 surgiu a lei 11.419, que dispões sobre a informatização do processo judicial, sendo esta lei a reguladora no uso dos meios eletrônicos na tramitação dos processos, na comunicação de atos e tramitação de peças (SOARES, 2012).

Arnoud (2014, p. 06) diz que:

O ano de 2006 é um marco para a legislação do processo judicial eletrônico, pois neste ano foi instituída a lei 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial em todo território nacional. Esta lei impulsiona o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade.

4.3 Características do processo judicial eletrônico

A primeira característica é a publicidade, pelo fato dos autos processuais estarem disponíveis na internet qualquer pessoa poderá acompanhar a situação do processo, desde que o mesmo não tramite em segredo de justiça. A segunda é a velocidade, com a obtenção imediata dos autos processuais e a agilidade em promover intimações, esta característica tem por objetivo acabar com a morosidade (SOARES, 2012).

A terceira característica é a comodidade, que com o acesso que a maioria dos brasileiros tem à interne ganha-se toda facilidade que a grande rede proporciona. A quarta característica é a facilidade de acesso às informações. A quinta característica é a diminuição do contato pessoal em função da automação das atividades. A sexta é a Automação das rotinas e das decisões judiciais, devido a utilização da interne. A sétima é a digitalização dos autos, esta característica é muito importante pelo fato de haver a necessidade da utilização do papel (CAMPOS, 2015).

A oitava característica é a preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais, esta preocupação é em identificar seguramente quem está inserindo as informações no sistema e também garantir que os autos digitalizados não sejam modificados por pessoas mal intencionadas. A nona característica é o reconhecimento da validade das provas digitais, esta característica vale-se pelo fato que todos devem ter em mente que quando uma petição é assinada digitalmente o original é o próprio documento digita. Por último surge uma nova categoria de excluídos processuais, esta característica se refere àqueles que não tem conhecimento em informática, os chamados analfabetos digitais e isto é um grande obstáculo do processo judicial eletrônico (SOARES, 2012).

4.4 Princípios do processo judicial eletrônico

Ao estudar o processo eletrônico faz-se necessário identificar quais são os princípios que norteiam a o processo judicial eletrônico. Neste sentido neste tópico serão apresentar estes princípios, mas para melhor entendimento do tema proposto neste artigo será feito um breve estudo no princípio da celeridade, um assunto de grande importância para a realização deste trabalho.

Para Soares (2012), os princípios são: Princípio da universalidade, da publicidade, da economia processual, a uniformidade e unicidade, da formalidade automatizada, da ubiquidade judiciária e o princípio da celeridade processual.

4.4.1 Princípio da celeridade processual

Uma justiça ideal para todos é uma justiça célere. E isto tem sido um grande desafio ao poder judiciário que tem como promessa democrática, o acesso jurídico rápido, justo e efetivo que consiga atender as necessidades da sociedade. Neste sentido faz-se necessário apresentar alguns argumentos de diferentes autores com relação a celeridade processual.

“Visando acelerar e otimizar o processo judicial, surgiu a necessidade da implementação de ferramentas auxiliadoras. Para tanto, o legislador brasileiro optou pela implantação de um sistema informatizado e o Processo Judicial se tornou eletrônico” (CALDAS E LOUZADAS, 2013, p. 107).

Outra opinião é proposta por Soares (2012, p. 05) que diz:

A formação automatizada do processo e de seus atos permite acabar com aquilo que a doutrina chama de “tempo de inércia”, “tempo morto” ou “tempo neutro” do processo. Trata-se dos períodos em que os autos ficam aguardando alguma providência, parados, sem andamentos, encontrando-se nas mãos da burocracia estatal e violando frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em meio eletrônico, contudo todos os atos que desperdiçam o tempo do processo, como as remessas, carimbagens, numeração, conclusões, etc., serão feitos automaticamente pelo sistema, não levando necessidade da atribuição de um servidor para a sua realização.

 Já Mendonça (2006, p. 30), apresenta a seguinte argumentação:

A efetividade do processo está umbilicalmente vinculada à sua rapidez e celeridade em propiciar uma prestação de tutela jurisdicional eficaz. A morosidade nessa prestação sempre foi uma questão a desafiar a argúcia e o talento dos cientistas do processo e dos legisladores.

Entre as explicações sobre a celeridade ao acesso judicial destaca – se:

Hoje, não mais se discute que o princípio da celeridade processual é direito fundamental consoante a Emenda Constitucional 45/2004, tal medida se deu em razão dentre outros motivos da crescente globalização da sociedade, o que fez crescer de forma significativa o número de demandas, que exigem prestação processual célere. Pois a morosidade do Poder judiciário em apresentar as soluções dos conflitos gerou além de um descontentamento, uma sensação de impunidade na sociedade, e esta exige nos dias de hoje não apenas o direito de acesso ao judiciário, mas que tal acesso se dê de maneira célere, efetiva e Adequada, pois caso isto não venha a ocorrer infelizmente poderemos assistir ao desaparecimento do efetivo desaparecimento da razão de ser o Direito como ciência (ALVIM, et al., 2009, p. 05-06).

Feitosa, (2007, p. 26), “Na verdade o Judiciário nunca foi um modelo de celeridade. A morosidade não é um problema da atualidade, sempre esteve presente no Poder Judiciário. A efetividade do processo tem uma relação direta com a sua rapidez e com a celeridade".

Analisando o que foi dito pelos autores a respeito da celeridade nos processos judiciais, percebe-se que é preciso buscar um novo contexto. Deve-se no entanto identificar as imperfeições que o judiciário está apresentando e o que está interferindo na celeridade processual do judicial com o intuito de corrigir – lá, e com isto conseguir alcançar uma justiça rápida e eficiente.

4.5 Os preceitos da lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006

No dia 19 de dezembro de 2006 foi sancionada a lei de nº 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, que tem como propósito acabar com a morosidade dos processos e buscar integração de todas as partes que interfere em um processo judicial. Neste sentido é importante fazer uma análise da lei 11.419/06, para melhor entendimento.

Partindo do art. 1º, § 1º da referida lei fica claro a ampla ocorrência no judiciário, já se aplica ao processo civil, penal, trabalhista e também juizados especiais em todos os graus de jurisdição (BRASIL, 2006).

Ainda no artigo 1º §2º, inciso III dispõe sobre a assinatura eletrônica dando ao usuário do serviço a escolha entre os dois tipos de assinatura:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (BRASIL, 2006, p. 01).

Ainda com relação as assinaturas eletrônicas citadas no art. 1º § 2º inciso III Soares (2012, p. 07) faz a seguinte explicação:

Embora similares em seus propósitos, as referidas assinaturas são bastante diferentes em sua implementação tecnológica. As baseadas em certificados digitais, por exemplo, utilizam algoritmos de criptografia que processam a informação no próprio chip que acompanha os cartões, de modo a tornar qualquer violação ao processo de assinatura bastante difícil, sendo essa forma, por isso mesmo, considerada a mais segura. Já as assinaturas obtidas mediante cadastro são, na realidade, senhas fornecidas pelos órgãos do Judiciário que devem ser informadas aos sistemas judiciais no momento da realização dos atos processuais. Por não estarem revestidas das mesmas garantias das primeiras, são tidas como menos seguras.

O art. 3º em seu parágrafo único dispões com relação aos atos processuais permitindo a prática dos mesmos em até 24 horas do último dia do prazo, com esta novidade os advogados ficam livres sem se preocupar com o horário de fechamento do setor de protocolo e podem assim aproveitar ao máximo o último dia do prazo (CAMPOS,0215). Neste sentido faz-se necessário dispor o que está prescrito na lei 11.419/06 no art. 3º parágrafo único:

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia (BRASIL,2006, p. 01).

A lei 11. 419/06 dispõe em seu artigo 4º em sus § 01º,02º,3º,4º e 5º regula a forma de comunicação eletrônica dos atos processuais descrevendo:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4ºOs prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Ainda sobre a comunicação eletrônica, e as tramitações dispostas no art. 5º da lei 11.4019/06, Soares (2012, p. 07), faz a seguinte consideração:

Quanto as tramitações, poderão ser feitas por meio de um portal próprio, uma área dentro do sítio de cada tribunal reservada às partes previamente cadastradas para poderem protocolar suas peças, acompanhar a tramitação de seus processos e receber as intimações, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e considerando-se vistas pessoais para todos os efeitos legais.

O capítulo III da lei 11.419/06 refere se ao processo eletrônico, para que este estudo não fique muito extenso, será apresentado alguns cuidados que o legislador teve ao editar este capítulo, como no art. 08º da referida lei que faculta aos órgãos do poder judiciário o processamento do de ações judiciais por meio de autos totais ou parcialmente eletrônico, como prescreve a lei:

“Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas” (BRASIL, 2006, p. 02 e 03).

Já o art. 09º desta mesma lei, dispõe da seguinte maneira, “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei” (BRASIL, 2006, p. 03).

Campos (2015, p. 07), fala sobre as vantagens da atuação na forma automática e o fornecimento de recibos eletrônico de protocolo, disposto no o art. 10º da lei 11.419, explicando da seguinte forma:

Com a distribuição e protocolo automático nos autos do processo sem a intervenção cartorária e da secretaria judicial, basta que advogado siga as instruções do sistema e protocole ou junte sua petição e já obtenha seu recibo eletrônico de protocolo.

Para finalizar, Soares (2012, p. 09) disserta que, “A adoção do processo judicial eletrônico previsto na nova legislação pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da justiça”.

5. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

 

5.1 Vantagens da informatização dos processos eletrônicos

 

Não é só a justiça que se beneficiará com os custos baixam com o processo virtual: para os advogados também. Na mesma proporção que a burocracia do processo se reduz para a Justiça, reflete-se a redução de trabalho nos escritórios de advocacia, que podem controlar com mais precisão os prazos processuais, reduzir gastos com cópias reprográficas, com arquivos, bem como diminuir despesas com deslocamentos à sede da Justiça. E lógico, diminuindo o custo para o advogado, diminui também o custo para o cliente (MARTINS, 2014, p. 01)

 

Outras duas vantagens é o preenchimento eletrônico da guia de execução e o histórico processual, apresentados por Silva (2013, p. 03), da seguinte forma:

 

Preenchimento eletrônico da guia de execução e seu envio para Vara, reduzindo consideravelmente o tempo entre a sua confecção e o envio, o qual passa agora ser instantâneo, além do que há um maior e mais seguro controle da existência de execução para cadastramento; O histórico processual passou a ser feito com um clique, pois o processo eletrônico possibilitou que se fizesse a busca processual de primeiro e segundo graus na base de dados do sistema de informática. Peticionamento eletrônico, através do portal do advogado, permitindo que seja feito em qualquer lugar e a qualquer tempo, bastando, para isso, que esteja com computador e acesso à “internet”.

 

Para Arnoud (2014), são inúmeros os benefícios do Processo judicial eletrônico e descreve alguns destes benefícios: redução de tempo na tramitação dos processos nos tribunais; ampliação da capacidade de resposta dos tribunais, elevando a produção de julgado, tendo como resposta maior velocidade nas demandas individuais e coletivas; uniformização de julgados, evitando resultados diferentes para disputas iguais; visualização compartilhada dos processos; eliminação das transmissões físicas; o papel já não é mais necessário, ganhando assim menos impacto no meio ambiente; Os atos processuais são realizados totalmente em meio eletrônico, disponibilizando o acesso a qualquer dia da semana, das 06 às 24 horas, e o mais importante, baixo custo dos usuários em ter acesso à justiça.

“O acesso aos autos digitais por rede interna e externa, pode ocorrer a qualquer momento. A autuação do processo é por meio automático, com juntada de peças processuais e documentos digitais” (SILVA, 2013, p. 03).

Papa (2013, p. 07) apresenta três grandes vantagens do processo judicial eletrônico:

O avanço processual a eliminação de tarefas demoradas como juntadas, autuações de autos, e outras burocracias.

Mais uma grande vantagem do processo eletrônico é o espaço físico que deixará de ocupar. As pilhas de processo deixarão de existir. O meio ambiente agradece a economia de papel e outros acessórios, como a tinta de impressora.

O sistema do processo eletrônico permitirá que, já na ocasião da distribuição da demanda, possa ser constatada a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada, com obtenção rápida de informações, e evitará burla quando da distribuição de processos, pela verificação dos dados.

 

5.2 desvantagens da informatização dos processos judiciais

 

Arnoud (2014), explica que o processo judicial eletrônico tem sido muito bem aceito por juízes e ela ordem dos advogados do Brasil. Mas ressalta que são grandes a críticas em relação a implantação do processo judicial eletrônico pelo Congresso Nacional de Justiça, e apresenta alguns das principais críticas feitas ao processo judicial eletrônico:

 

A primeira crítica diz respeito a questão das intimações que não é realizada em diário oficial e sim em painel especifico.

O Pje é um sistema pessoal. Quando se faz o cadastro junto a certificadora é fornecido um perfil seja como advogado, servidor ou juiz. E somente o servidor, o juiz e o advogado habilitado ao processo é que pode nele dar a seu adequado andamento, dificultando a tramitação, tornado assim o Pje de difícil manuseio.

Há críticas quanto à implantação, haja vista que esta é obrigatória quando deveria ser facultativa.

Há ainda queixas quanto a dificuldade de manusear o sistema, de peticionar, de fazer a juntada da documentação, haja vista que o Pje é um sistema muito vulnerável. E que está em constante manutenção e fora do ar.

Por derradeiro, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta, a justiça está modernizando na tentativa de otimizar a prestação judiciaria, mais fala muito o que ser feito principalmente quando se discute o Pje, pois a sua implementação ainda não foi finalizada estando ainda na fase inicial (ARNOUD, 2014, P. 07).

 

“Sabe-se que há resistência cultural às inovações, às mudanças profundas como esta, que dirá para os mais antigos, da época da máquina de escrever, ou seja, podem demorar um pouco mais para se adequar aos novos meios processuais” (PAPA, 2013, p. 07).

Já em estudos feitos por Gomes (2015), sobre o processo judicial eletrônico e suas desvantagens, disserta sobre o clamor dos magistrados na qualidade de usuários deste sistema, e relata as principais dificuldades reveladas pelos magistrados:

 

a) os magistrados estão se tornando reféns dos sistemas de informática e a jurisdição submetida à administração;

b) existe treinamento insuficiente de juízes e servidores;

c) percebe-se o atendimento inadequado às demandas e solicitações dos juízes;

d) é manifesta a inadequação das ferramentas e equipamentos postos à disposição dos magistrados e necessários à prestação jurisdicional;

e) foram detectados problemas frequentes de lentidão do sistema e instabilidade de conexão;

f) queixas frequentes de desconforto, mal-estar e adoecimento dos magistrados que obrigatoriamente têm de usar o processo eletrônico (GOMES, 2015, p.04).

 

Uma outra desvantagem é apresentada pro Papa (2013, p.07), que diz:

 

Quando tratamos de grande volume de documentos, o processo eletrônico não comporta, e aqueles que por algum motivo possam estar ilegíveis também, todos terão de ser armazenados à parte no cartório da vara, um dos erros funcionais do processo eletrônico.

 

Papa (2013, p. 07), Ainda complementa, “é necessário cautela, bem como a implantação de meios para evitar que a assinatura eletrônica, certificação digital e o processo eletrônico possam servir a finalidades escusas”.

6. CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste artigo, conclui-se que o processo judicial eletrônico tem como finalidade a celeridade na prestação do serviço judiciário. É fato que o processo judicial eletrônico ainda é muito recente no Brasil sendo sua lei 11.419 sancionada em 19 de dezembro de 2006, mas não há de negar que já teve avanços significativos e demonstra que veio para ficar. Nos estudos feitos sobre o processo judicial eletrônico, verifica-se que são várias as vantagens que a migração do processo judicial físico para o processo judicial eletrônico trouxe para o judiciário como: Custos baixos com o processo virtual, tanto para a justiça como para o advogado e consequentemente para o cliente; redução considerável da burocracia para a justiça; controle mais preciso dos prazos processuais; preenchimento eletrônico da guia de execução e seu envio para a Vara, reduzindo tempo, pois agora o envio passa a ser instantâneo; elevação na produção de julgado; visualização compartilhada dos processos; o papel já não é tão necessário mais, podendo a justiça contribuir com meio ambiente, outra vantagem muito importante é a disponibilização do acesso a qualquer dia da semana, entre os horários da 06 às 24 horas.

No entanto ainda existem vários obstáculos a serem superados pelo processo judicial eletrônico para sua eficaz atuação.A exemplo destes obstáculos, como foi emocionado neste artigo, é possível apresentar o treinamento insuficiente dos juízes e servidores; ainda existe a insegurança no sistema informatizado devido aos possíveis ataques de hacker ao sistema; tem também as críticas quanto a implementação do sistema que deveria ser facultativo e é obrigatório; tem o assunto delicado quanto a acessibilidade das pessoas que tem dificuldades com o manuseio da informática e em se adequar a esta modernidade, tornando-se resistentes a informatização. Neste sentido sabe-se que não existem mudanças sem desafios, e a necessária celeridade do processo judicial fazem com que estas desvantagens ou desafios sejam encarados de frente e superados para que não exista mais morosidade no judiciário e seus objetivos sejam atingidos com total eficiente de forma eficaz.

Com tudo vimos que o processo judicial eletrônico possui características e princípios próprios, diferenciando-se do processo judicial físico, que sua implantação tem como finalidade acabar com a morosidade trazendo celeridade ao cotidiano da justiça brasileira.

 

TITLE

Analysis of the migration process for physical process electronic

 

ABSTRACT

 

The arrival of the digital age has transformed the splendid way people and the relationships between them, causing a permanent revolution in global communications. As with many important events transform society, leading to the evolution of civilization of humankind. How the world is evolving the Judiciary, which is the great defender of human rights, could not stand before so many changes, such as population growth, the evolution of written communication and greater access to information without suit this new scenario world. However, the judiciary was not stopped, the necessary changes in the judicial system brought the computerization of the electronic court case became a landmark in the use of electronic means in dealing with cases, and regulation by law 11 419 of 19 December 2006. Thus, this study aims to make an approach to the computerization of the judicial process and its regulation by the Law 11.419 / 06, bringing an understanding of the subject through its concept and evolution, making an analysis of the positive and negative characteristics of migration of the physical process for the electronic process. This article is to approach the literature as: books, articles, citations and scientific papers published on the Internet, including tapes research on sites like: JusBrasil and Scielo (Scientifc Electronic Library Online), among others, due to the fact of existing literature on the matter be small, because it is still new in Brazilian society.

Keywords:Access to justice, physical process, and electronic judicial process, promptly.

REFERÊNCIAS

ALVIM, Aparecida Lopes et al. A celeridade processual na prestação judicial frente ao direito fundamental e as inovações do código de processo civil. 2009, 11f. Artigo (Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual). Faculdades integradas Antônio Eustáquio Toledo de Presidente Prudente – SP. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1739/1655>. Acesso em 06 de agosto de 2015.

ARNOUD, Analu Neves Dias. De uma análise sobre o processo judicial eletrônico e o PJE. Revista JusNavigandi, Teresina 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34772/de-uma-analise-sobre-o-processo-judicial-eletronico-e-o-pje>. Acesso em 21 de setembro de 2015.

CALDAS, Claudete Magda Calderan; LOUZADA, Marcela Cardoso. Os reflexos do processo judicial eletrônico nas condições de trabalho dos atores profissionais. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, 2º, 2013, p. 106-117. Santa Maria – RS. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/1-8.pdf>. Acesso em 29 de Julho de 2015.

CAMPOS, Lais. O processo judicial eletrônico como instrumento de celeridade e acesso à justiça. Revista JusBrasil, 2015. Disponível em:

<http://laisccampos.jusbrasil.com.br/artigos/186333592/o-processo-judicial-eletronico-como-instrumento-de-celeridade-e-acesso-a-justica>. Acesso em 01 de outubro de 2015.

FAMA. Faculdade Aldete Maria Alves. Manual para Normalização de Trabalhos Científicos e Acadêmicos da Faculdade FAMA. Disponível em: <http://www.facfama.edu.br>. Acesso em 25 abr. 2015.

FEITOSA, Antônio Alcy Cordeiro. Do poder judiciário: a morosidade no âmbito da justiça estadual. 2007. 58f. Monografia (Especialização e Administração Judiciária). Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. Escola Superior da Magistratura do estado do Ceará – ESMEC, Fortaleza – CE. Disponível em: < http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Antonio-Alcy-Cordeiro-Feitosa.pdf>. Acesso em: 21 de julho de 2015.

FRAGA, Priscila Tais. O processo eletrônico como meio de acesso à justiça. 2013.79f. Monografia (Bacharel em Direito). UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do estado do Sul. Três Passos – RS. Disponível em: <http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2204/TCC%20-%20Priscila%20Fraga.pdf?sequence=1>. Acesso em: 23 de julho de 2015.

GOMES, Maria Cecília Oliveira.O processo eletrônico nos tribunais não é um caso de sucessoRevista JusBrasil, 2015. Disponível em: <http://mceciliagomes.jusbrasil.com.br/artigos/161002428/o-processo-eletronico-nos-tribunais-nao-e-um-caso-de-sucesso>. Acesso em: 21 de outubro de 2015.

GONÇALVES, Raissa da Rocha Cunha. Os obstáculos enfrentados pelo processo judicial eletrônico na justiça brasileira. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, nº 4.166, 27 de novembro, 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30778/os-obstaculos-enfrentados-pelo-processo-judicial-eletronico-na-justica-brasileira/2>. Acesso em: 19 de julho de 2015.

MARTINS, Fábio Lechuga. O processo judicial eletrônico. Revista JusBrasil, 2014. Disponível em: < http://lechuga.jusbrasil.com.br/artigos/117157523/o-processo-judicial-eletronico>. Acesso em 15 de setembro de 2015.

MENDONÇA, Fabiana Salvador Gaspar. Do poder judiciário: racionalidade, celeridade e efetividade no âmbito estadual. 2006.68f. Pós graduação (Direito Civil). Universidade do Sul. Tubarão – RS. Disponível em: <http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/racionalidade_celeridade_efetividade_fabiana_mendonca.pdf >. Acesso em: 25 de agosto de 2015.

OLIVEIRA, Moisés do socorro. O poder judiciário: morosidade Revista JusNavigandi, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade>. Acesso em: 21 de julho de 2015.

PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do processo eletrônico. Conteúdo jurídico, Brasília – DF: 18 nov. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-processo-eletronico,45876.html>. Acesso em 16 outubro de 2015.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.1.

Portal da justiça Federal da 4ª Região. COJEF – Processo eletrônico. Disponível em:

<Http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164> Acesso em: 01 de agosto de 2015.

ROCHA, Gustavo. Processo Eletrônico e o papel: quem vence? Revista JusBrasil, 2014. Disponível em: <http://gustavorochacom.jusbrasil.com.br/artigos/112222838/processo-eletronico-e-o-papel-quem-vence>. Acesso em: 21 de julho de 2015.

SANTOS, Leilson Mascarenhas. O processo eletrônico e o acesso à justiça. 2010. 74f. Monografia (Bacharel em Direito). Centro Universitário Luterano de Palmas – ULBRA. Palmas – SP. Disponível em: <http://www.justocantins.com.br/files/publicacao/TCD_II_Leilson_Mascarenhas.pdf>. Acesso em: 21 de agosto de 2015.

SILVA, Fabiana. Processo de execução eletrônico. Revista EBAH – Rede Social para o Compartilhamento Acadêmico, 2013. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgKcQAF/processo-execucao-eletronico?part=2> Acesso em: 23 de julho de 2015.

SOARES, Tainy de Araujo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no poder judiciário brasileiro. Revista JusNavigandi, Teresina 2012. Disponível em:

<http://jus.com.br/artigos/22247/processo-judicial-eletronico-e-sua-implantacao-no-poder-judiciario-brasileiro>. Acesso em 29 de setembro de 2015.



[1]Frederico Maciel Beirigo, graduando (a) em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG. fredycrus@hotmail.com

[2]Ilidia Venício, Docente da Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG.ilidiasilva@hotmail.com.