ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS JOGOS...
Por ingrid brandao dos santos | 27/06/2016 | DireitoANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS JOGOS NOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: COMPOSIÇÃO CIVIL, TRANSAÇÃO PENAL E DELAÇÃO PREMIADA[1]
Ingrid dos Santos Brandão[2]
Raissa Luzia Braga Dias[3]
RESUMO
O presente trabalho analisará a Teoria dos Jogos partindo da sua aplicação na solução de conflitos, visto que, a mesmo busca fundamentos matemáticos para buscar a previsão dos atos, para que assim, torne possível traçar uma estratégia diante do caso concreto. É um tema de grande relevância, pois permite com que os sujeitos alcancem alternativas inteligentes para as situações concretas. Nesse trabalho, adentraremos numa análise da teoria dos jogos aplicada ao sistema jurídico brasileiro, mais especificamente sobre os institutos despenalizadores do direito comparado, a fim de identificar traços da teoria dos jogos dentro nestes institutos.
Palavras-Chave: Teoria dos jogos; composição civil; transação penal; delação premiada.
INTRODUÇÃO
A Teoria dos Jogos é um estudo, pautado em tomadas de decisões entre indivíduos, que ocorre quando o resultado de cada um depende das decisões dos outros, exatamente como um arranjo de um jogo, em que se traçam possíveis estratégias já imaginando os atos do adversário. A mesma possui propriedades matemáticas, tendo, também, aplicações a questões sociais, políticas e econômicas, inclusive consegue dar fundamento matemático aos fenômenos sociais, situação essa que despertou a sua aplicação no âmbito do Direito.
A referida teoria que se aplica em situações que envolvem dois ou mais tomadores de decisões, podendo, inclusive, ser aplicada nos institutos despenalizadores, os quais tem “as escolhas dos jogadores interessados em maximizar os próprios ganhos interferem ou dependem das opções dos outros indivíduos” (REIS; OLIVEIRA, 2011).
O presente trabalho tem por objetivo estudar alguns dos institutos depenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro para analisar a incidência da teoria dos jogos nos mesmos, destrinchando o seu modo de aplicação e discutindo sobre a sua presença, bem como a sua importância para o Direito Penal.
1 INTERPRETAÇÃO GERAL AO CONCEITO DA TEORIA DOS JOGOS
A teoria dos jogos consiste em um conjunto de instrumentos matemáticos que tem como finalidade prever e estruturar o comportamento estratégico dos agentes. O ‘’jogo’’ é uma situação em que os jogadores ou participantes tomam decisões estratégicas levando em consideração a tomada de decisão dos outros participantes ou sua possível resposta, procurando a decisão que mais resulte em benefício ou recompensa a si próprio, o chamado payoff.
Dentre as possíveis estratégias dos jogos mais usadas encontram-se as mais primordiais como o Teorema de Minimax e o Equilíbrio de Nash até os tipos de estratégias mais usadas atualmente como Dilema do Prisioneiro, Jogos Dominantes e Jogos Simultâneos e Sequenciais, como também a teoria dos jogos aplicada a métodos de solução de conflitos através do Guilty Plea e da Plea Bargaining. Além disso, a teoria dos jogos contribui tanto para ramos como a Biologia e Economia, dentre outras. Após essa breve introdução, far-se-á uma breve análise sobre tais institutos estratégicos abordados.
O Teorema de Minimax foi provado por John Von Neumann e prevê uma solução de conflitos definido entre dois indivíduos de modo racional, ou seja, o ato de tomar uma decisão deve ser racional. O princípio Minimax e o Equilibrium de Nash Jogos de soma zero com informação perfeita têm sempre um ponto minimax. Um ponto minimax é aquele no qual um jogador nunca ganhará menos que um valor X, isto é, garante que seu mínimo máximo seja aquele valor, e o outro jogador garante que o seu ganho nunca será menor que um valor Y, ou seja, seu máximo mínimo (ALMEIDA, ?).
Por sua vez, o Equilíbrio de Nash generalizou o Teorema do Minimax para o caso de jogos sem soma zero envolvendo dois ou mais jogadores e para jogadores em competição direta; desenvolveu os chamados jogos não cooperativos (ALMEIDA, 2006). Dessa forma, o Equilíbrio de Nash consiste em um conjunto de estratégias onde o jogador procura a decisão mais ‘’ótima’’ dada a decisão dos outros jogadores, aquela que maximiza seu payoff. Além disso, pode haver mais vantagem para os jogadores se concordarem em cooperar, pelo menos parcialmente do que insistirem em enfrentarem-se uns aos outros, podendo melhorar os respectivos ganhos e atribuir ganhos indiretos aos outros jogadores a troco de poderem influenciar nas suas ações (ALMEIDA, 2006).
O Dilema do Prisioneiro, uma das estratégias do jogo mais famosa, consiste basicamente em uma situação em que dois prisioneiros são interrogados em locais separados um do outro. O dilema do prisioneiro é um famoso problema da teoria dos jogos, que retrata uma situação em que dois criminosos são presos por cometerem um crime, a polícia tem evidências para mantê-los presos por um ano, porém não para condená-los, os presos são colocados em celas separadas, para que não haja acordos prévios (ALMEIDA, 2006).
Dessa forma, as decisões tomadas pelos prisioneiros são simultâneas e um não sabe o que o outro irá acordar. Como a polícia não tem evidências para condená-los, ela propõe acordo, e casos os prisioneiros não aceitem serão condenados a 1 (um) ano de prisão. Destarte, oferece o seguinte a cada um dos prisioneiros: se um deles acabar testemunhando contra o outro, ficará isento de pena e, portanto, livre, enquanto o outro deverá cumprir a pena durante 3 (três) anos. Além disso, se os dois aceitarem o acordo e testemunharem contra o companheiro, serão sentenciados a dois anos de prisão (ALMEIDA, ?).
Nesse caso, o dilema do prisioneiro demonstra que o prisioneiro pode satisfazer seu interesse em cada decisão, não confessando, ou ainda atendendo aos interesses do grupo e confessando. Portanto, a melhor saída para qualquer dos prisioneiros é não confessar e ficar calado, e até mesmo se seu parceiro trair, o prisioneiro ainda lucra por não cooperar também, já que ficando em silêncio pegará três anos de cadeia, enquanto que, confessando, só pegará dois. Em outras palavras, seja qual for à opção do parceiro, o prisioneiro se sai melhor traindo (ALMEIDA, 2006). Então, se ambos pudessem ter a certeza de que o outro não confessaria e pudessem fazer um acordo, ambos sairiam ganhando, o que os colocaria numa posição melhor (NETO, 2006).
Por sua vez, os Jogos de estratégia dominante é quando o jogador utiliza a estratégia que se torna ótima não importando o que seu oponente faça. Já os jogos de estratégia dominada ocorrem quando a escolha do jogador nunca é melhor do que as outras disponíveis. Uma estratégia estritamente dominada é definida com uma estratégia que gera payoffs inferiores para um jogador, qualquer que seja a estratégia adotada pelo outro (NETO, 2006). Um jogador racional, obviamente, escolherá sempre que possível a sua estratégia dominante e não escolherá nunca uma estratégia estritamente dominada. De outro lado, um jogador acredita que os outros jogadores repelirão qualquer estratégia estritamente dominada e age com base nesta assertiva (ALMEIDA, ?).
Já os Jogos sequenciais são aqueles que um jogador joga antes do outro; jogos simultâneos são aqueles que a jogada ocorre ao mesmo tempo. Um jogo sequencial é um jogo no qual os jogadores realizam seus movimentos em uma ordem predeterminada (NETO, 2006). O jogo sequencial sofre bastante influência do Equilíbrio de Nash, em virtude da dificuldade em prever qual jogo ocorrerá primeiro, pois qualquer um pode ser provável.
No que diz respeito à aplicação da Teoria dos Jogos como resolução de conflitos tem-se o Guilty Plea e a Plea Bargaining. O guilty plea é uma forma de defesa perante o juízo na qual o acusado declara sua culpa, isto é, admite o fato a ele atribuído, após negociação com a outra parte. Em contrapartida, o imputado receberá alguma concessão como a redução da pena e, o mais importante, renunciará ao direito de ser processado por um tribunal do júri (REIS; OLIVEIRA, 2011). No entanto, essa negociação ocorre sem que haja o efetivo processo, e logo imediatamente após o guilty plea haverá o julgamento. Já no plea bargaining, a pena ou a tipificação delituosa são negociadas com o acusado. É comumente chamada de “negociação de declaração de culpa” (REIS; OLIVEIRA, 2011), sendo assim, o acusado se vê diante de uma oportunidade de negociar, sendo culpado ou não, de modo que consequentemente haverá uma pena.
Ademais, a Teoria dos Jogos possui forte influência em diversos ramos, como na Biologia, onde os jogos na Biologia são interpretados como uma medida de adaptação, porém menos voltado para o equilíbrio e sim para aquilo que pode ser mantido pelas forças evolucionárias (ALMEIDA, 2006). Entende-se que os jogos são aplicados ao processo evolutivo do organismo, sofrendo grande influência da teoria evolucionista proposta por Charles Darwin, e que por sua vez, a chave da evolução é deslocada para essa cumplicidade entre um gene e um comportamento social vantajoso, portanto comparada aos conceitos na teoria dos jogos (ALMEIDA, 2006).
Por fim, na Economia, os economistas têm usado a Teoria dos Jogos para analisar os diversos fenômenos econômicos, usando de estratégias que ‘equilibrem’’ o jogo através da racionalidade. O Equilíbrio de Nash é o jogo mais usado pelos economistas, pois é uma ferramenta que se posicionou no processo de concorrência da economia de mercado, ajudando na tomada de decisões, indicando através de estratégias, aquela que indica a maximização do benefício, levando em conta todas as reações possíveis dos concorrentes (ALMEIDA, 2006).
A partir dessa breve introdução das estratégias provenientes da Teoria dos Jogos, analisar-se-á sua incidência nos institutos despenalizadores como a delação premiada, composição civil e transação penal.
2 ANÁLISE À APLICABILIDADE DA TEORIA DOS JOGOS NOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Antes de adentrarmos na influência da teoria dos jogos nos institutos depenalizadores em que o trabalho tratará, dentre eles a composição civil, transação penal e delação premiada, faz-se mister explanar sobre o Procedimento Sumaríssimo e os Juizados Especiais Criminais (previsto constitucionalmente, inciso I do art. 81 da Constituição Federal de 1988) para melhor entender esses institutos.
A Lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, porém o foco é para o segundo juizado. A referida lei foi inspirada nos princípios da celeridade e simplificação, abarcando os crimes de menor potencial ofensivo, contravenções penais e aqueles que a lei comine pena máxima que não seja superior a dois anos, sendo cumulada ou não com multa, conforme o art. 61 da referida lei. (NUCCI, 2014, p.632 e 633)
Os Juizados Especiais Criminais foram criados com a finalidade de obter consensualmente a solução de controvérsias penais em casos de certas infrações, realizado através de procedimento oral, o que torna mais célere e simplificado o processo. A aplicação da lei 9.099/95 é no sentido da despenalização, que não se confunde com a descriminalização, isto é, não retira o caráter ilícito da infração, mas visa à aplicação de medidas alternativas que buscam evitar a pena privativa de liberdade, especificamente nas infrações de menor potencial ofensivo. (REIS; OLIVEIRA, 2011)
É importante que haja a consciência de que os institutos despenalizadores, os quais se tornaram possíveis de serem aplicados após a criação dos Juizados Especiais Criminais, não servem para descriminalizar a conduta, pois não se extingue o caráter ilícito da mesma, mas tão somente há uma despenalização, usando-se de medidas alternativas para evitar a pena privativa de liberdade, que é bem mais “severa”.
Tanto a transação penal quanto a composição civil ocorrem na fase procedimental do juizado especial criminal, ou seja, na audiência preliminar, fase esta que ainda não possui processo. Diferentemente ocorre na delação premiada, a qual já ocorre no momento que já há processo instaurado. (PINHEIRO, 2013)
Quanto a transação penal, adere-se ao principio da discricionariedade regulada por lei, o qual só a torna possível de ser aplicada nos casos previstos em lei e com as consequências estabelecidas, também, em lei. Destrate, torna-se possível a aplicação de uma pena restritiva de direito ou multa, sem que tenha existido, previamente, um processo penal. Sendo assim, um processo penal consensual, juntamente com o principio da discricionariedade, faz mitigar um princípio que era tido como absoluto no processo penal, o “nulla poena sine judicio”, pois a transação penal permite o cumprimento de pena restritiva de direito ou pena de multa sem que tenha sido instaurado, previamente, um processo penal. (NUCCI, 2014, p. 450 e 451)
Por fim, quanto às finalidades dos juizados especiais criminais, a qual tem por base um modelo de justiça célere, “visa à conciliação ou transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a descaracterização através da aplicação das medidas despenalizadoras que tem como fim a extinção da punibilidade.” (PINHEIRO, 2013, p.5)
2.1 TEORIA DOS JOGOS APLICADA À COMPOSIÇÃO CIVIL
A composição civil de danos é realizada em audiência preliminar, conforme art. 72 da Lei 9.099/95, momento este em que o Juiz irá questionar as partes sobre a existência de dano civil a ser composto e se existe a possibilidade de realizar uma conciliação. Nesse momento, tanto autor do fato quanto o ofendido têm a possibilidade de firmar um acordo buscando o ressarcimento dos prejuízos averiguados em razão da conduta criminosa. Nesse sentido, está Pinheiro:
Há a previsão de uma fase preliminar, cujo objetivo é a tentativa de conciliação entre a vítima e o autor do fato quanto à reparação do dano, bem como entre o Ministério Público e o autor do fato no que se refere aos aspectos criminais do evento. (2013, p.5)
A teoria dos jogos se faz bastante presente no referido instituto quando afirma ser um acordo entre as partes interessadas, ou seja, age-se de forma estratégica pensando na ação que poderá surgir do lado oposto. Nesse caso, interesses estão em jogo, o do autor do crime em não ter um processo penal instaurado e do ofendido, o qual pode ser reparado pelo dano sofrido.
Havendo a composição dos danos cíveis, sendo a ação penal privada (em que o legitimado à ação, a título de substituto processual, é o ofendido) ou ação penal pública condicionada a representação (onde a representação é uma condição específica de procedibilidade da ação), o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme artigo 74, parágrafo único. A sentença homologatória dos danos, que é irrecorrível, constitui título judicial, executável no juízo cível competente, de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95. (PINHEIRO, 2013, p.5)
É importante frisar que, após ser feito o acordo e o mesmo ser homologado, faz sentença homologatória irrecorrível, o que resulta na renuncia ao direito de queixa ou representação, se perfazendo em titulo executivo judicial, podendo ser exigido/executado num juízo cível que seja competente para tanto, conforme traz o art. 74 da Lei 9.099/95.
Quanto as ações penais publicas incondicionadas, apesar de a lei silenciar, a doutrina é pacifica, há a possibilidade de propositura da composição civil, Badaró esclarece sobre o assunto:
De qualquer forma, a composição civil deverá sempre ser tentada (art.72), mesmo nos casos de ação penal pública incondicionada, embora nesses casos a sua aplicação não tenha natureza de causa extintiva de punibilidade, como ocorre na ação penal privada de ou pública condicionada a representação do ofendido. (2014, P.451)
Destarte, constata-se que o referido instituto é regado de traços da teoria dos jogos, visto que de um lado a vítima tem a possibilidade de renunciar a instauração de um processo penal, em troca de uma reparação de danos a ser acordada, buscando a máxima amplitude, abarcando tanto danos morais quanto materiais (emergente e lucro cessante), enquanto que o autor do fato também possui interesse, ficando incentivadoa reparar os danos que foram causados para evitar a via processual. Faz-se mister observar que a composição civil dos danos depende, totalmente, da concordância das duas partes. (BADARÓ, 2014)
2.2 TEORIA DOS JOGOS APLICADA À TRANSAÇÃO PENAL
A transação penal trata-se, sem dúvidas, de um consenso, envolvendo dois interessados, o autor do fato e o Ministério Público, o qual aquele, em regra, tem interesse em realizar o referido instituto. Para que seja possível a realização de tal medida despenalizadora é necessário que se atenda a alguns pressupostos, os quais estão no art. 61 da Lei 9.099/95, no entanto, há a possibilidade do promotor entender que não é cabível por não atender os requisitos do §2º do art. 76 da referida lei, devendo, o mesmo, justificar a razão de não formulação da proposta de transação penal. (BADARÓ, 2014).
Há quatro exigências legais, a primeira é a que fala o art. 61 da Lei 9.099/95, que deve tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo e as demais estão no §2º do art. 76 da citada lei, o qual traz que o autor do fato não receberá a proposta de transação penal nas seguintes situações:
- 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
É importante ressaltar que a transação penal vem sendo considerada uma das formas mais relevantes de despenalizar no mundo atual, sem descriminalizar, visto que, tem como objetivo a reparação dos danos e prejuízos sofridos pela vítima, regida sempre pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, tais como: oralidade, economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade, visa, também, reduzir a demanda do poder judiciário, evitando os efeitos negativos da prisão, bem como busca um modelo de Justiça participativa e resolutiva. (GOMES, 1997)
A transação penal representa um novo modelo de Justiça Criminal. Nesse modelo de justiça consensual é importante que haja a harmonia, o desapego e racionalização, sem hostilidades, serão fundamentais para a aceitação do acordo, e para o êxito final dos novos institutos. (PINHEIRO, 2013, p.14)
Assim como o instituto da composição por danos civis, nesse instituto despenalizador, também, cabe ao autor do fato verificar se é vantajoso ou não, acarretando a ele optar por uma decisão já imaginando a reação da outra parte, ou seja, traça, matematicamente, as possíveis condições do seu ato, o que remete-nos a teoria dos jogos, sem duvidas. “Antes de aceitar a proposta, o autor do fato tem que saber os limites do transigido” (BITTENCOURT, 1995, p.95)
2.3 TEORIA DOS JOGOS APLICADA À DELAÇÃO PREMIADA
A delação premiada, segundo Brasileiro, é uma forma de o Estado reconhecer a sua incapacidade de solucionar os delitos por completo, bem como a doutrina traz algumas razões de ordem prática que justifica a adoção do referido instituto, tais como:
- a) a impossibilidade de se obter outras provas, em virtude da “lei do silêncio” que vige no seio das organizações criminosas; b) a oportunidade de se romper o caráter coeso das organizações criminosas (quebra da affectio societatis), criando uma desagregação da solidariedade interna em face da possibilidade da colaboração premiada. (2012, p.1084)
Brasileiro, renomado autor do Direito Processual Penal, conceitua a delação premiada como sendo a
Possibilidade concedida ao participante e/ou coautor de ato criminoso de não ser processado, de ter pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo, a depender da conduta delituosa, o desmantelo do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a falsificação da libertação do sequestrado. (2012, p.1084)
Esse instituto possibilita que o acusado possa “optar” por “entregar” toda a situação, devendo observar que, ele deve confessar a participação na infração penal, pois, caso contrário, se o mesmo negar a sua participação, transferindo a terceiro, seu depoimento será simples testemunho e não será tido como delação premiada e consequentemente, não irá usufruir das benesses citadas anteriormente.
Sendo assim, é uma decisão estratégica, regada dos princípios da teoria dos jogos, quando se propõe a realizar a delação premiada, visto que, os participantes estão jogando conforme for mais benéfico para si, analisando o todo para, só então, decidir qual o próximo passo mais eficiente para resultados positivos para alcançar o seu objetivo final.
3 ANÁLISE DOS PROS E CONTRAS DA TEORIA DOS JOGOS PARA OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com o surgimento dos institutos despenalizadores é garantido aos autores dos delitos de menor potencial ofensivo uma busca de solução consensual dos conflitos, de modo que adentre cada vez menos em processos judiciais. Além disso, tanto os institutos despenalizadores como o surgimento dos Juizados Especiais tornam-se uma saída viável para quem comete delitos de menor potencial ofensivo, bem como há um menor gasto.
Já sobre o aspecto econômico, é notório que não há a devida regulamentação legislativa para os delitos econômicos. Sendo assim, é necessário analisar como a Teoria dos Jogos aplicada a esses institutos despenalizadores e na Economia contribui para uma tutela jurisdicional efetiva de modo a solucionar conflitos.
As teorias econômicas dos delitos e das penas estão erigidas através da análise do custo/benefício da prática da conduta delitiva, bem como daqueles responsáveis pela elaboração de políticas criminais. Desvela-se então, a pena como “preço” a ser pago pelo pretenso delinquente, ou seja, haveria uma análise prévia do criminoso acerca dos custos e dos benefícios que a conduta ilegal poderá lhe proporcionar. Diante disso, a teoria dos jogos oferece subsídios teóricos para aqueles que buscam entender como a análise matemático-formal pode facilitar a compreensão de métodos de resolução de conflitos (GONÇALVES, ?).
Dessa forma, a teoria economista pressupõe a perspectiva de que se deve lidar com a criminalidade propondo uma saída que seja mais viável economicamente, ou seja, usando o ponto que tenha mais equilíbrio racionalmente.
Em paralelo, pode-se observar a aplicação da Teoria dos Jogos em diversos campos acadêmicos, por isso que tanto a teoria dos jogos como as teorias econômicas convergem para o mesmo sentindo, ou seja, o agente deve avaliar estrategicamente a jogada mais estratégica através de uma decisão racional.
E principalmente no concerne ao Dilema dos Prisioneiros, que aqui já foi abordado, e que trata de uma estratégia através do qual o prisioneiro procura se beneficiar defendendo seus próprios interesses, pois é um jogo não cooperativo. Dessa forma, tal técnica assemelha-se muito ao instituto despenalizador da transação penal que consiste em forma de acordo de modo que o agente não enfrente um processo penal sob o risco de ser condenado.
Por isso, entende-se que o autor faz a escolha mais benéfica usando da racionalidade, e aqui se vê claramente a incidência da Teoria dos Jogos. Aqui também há incidência do Equilíbrio de Nash, onde dentre as estratégias disponíveis, deve-se estabelecer um ponto de equilíbrio.
Ao analisar este equilíbrio do ponto de vista da Teoria, a melhor alternativa para a resolução de um conflito seria que um "jogador" não dependesse do outro para atingir o fim desejado. Ocorre que neste dilema não há uma garantia de que ambos os jogadores ajam racionalmente, cooperando um com o outro, rejeitando, portanto, o acordo feito pela polícia. Assim, pode-se dizer que não há uma "resposta correta" a ser aplicada ao dilema, bem como não há equilíbrio no dilema dos prisioneiros, quando visto sob a ótica da Teoria dos Jogos, posto que, apesar da traição ser a Estratégia Dominante para um jogador, se ambos traírem serão presos (SOUSA, 2010).
Em contrapartida, o Estado também jogará com a sociedade como um todo, através das políticas publicas criminal, com intuito de diminuir os índices de violência e criminalidade. Busca-se, desse modo, um equilíbrio (SOUZA, ?). Ademais, o Estado joga com a sociedade através do processo judicial, uma vez que há conflitos que demandam a intervenção do Estado.
Como esse ponto de equilíbrio ótimo é muito difícil de ser alcançado, é que os institutos despenalizadores e os Juizados Especiais Criminais entram em ação, usurpando os próprios conceitos proposto pelas teorias econômicas e a teoria dos jogos.
Os Juizados Especiais Criminais, através dos institutos despenalizadores (da transação penal e da suspensão condicional do processo), oferece formidável contribuição ao sistema processual-penal brasileiro, uma vez que garante agilidade da Justiça, fazendo com que o Estado prontamente apresente respostas à criminalidade, no que concerne aos crimes de menor potencial lesivo, sendo, portanto, verdadeiros balizadores e meios de saída para obstar a privação de liberdade, desnecessária em alguns casos (SOUSA, 2010).
Dessa forma, entende-se que, por exemplo, a aplicação da teoria dos jogos ao dilema do prisioneiro não é possível no ordenamento brasileiro, partindo do pressuposto que o co-autor da infração, ao ser imputado pelo outro possível autor, como único praticante do crime não teria direito a ampla defesa e contraditório, justamente por não poder participar do interrogatório do réu que o acusa (SOUSA, 2010).
Diferente, por exemplo, do que ocorre na delação premiada em que (Capez, 2011, p. 417) traz o seguinte entendimento ‘’o interrogatório de co-réu, incriminando o outro, tem, com relação a este, natureza de depoimento testemunhal, devendo, por isso, se admitir reperguntas’’, de acordo com a Súmula 65 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP abordada em sua obra.
Portanto, a Teoria dos Jogos só se aplica adequadamente a transação penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro, visto que é direito subjetivo do agente em aceitar ou não a proposta que lhe foi feita, Assim, é possível afirmar que ambos estão em um "jogo", em que cada um desenvolve diferentes estratégias visando à melhor solução, buscando-se assim, o equilíbrio de Nash (SOUSA, 2010).
Em contrapartida, não existe um método melhor ou pior que outro na resolução de conflitos, visto que cada um cumpre sua determinada finalidade em um conflito de interesses. Sendo assim, a Teoria dos Jogos busca novas soluções urge na busca de compatibilizar interesses diversos. Justamente nesse aspecto que os economicistas, bem como os estudiosos da Teoria dos Jogos, emprestam seus conceitos e categorias, visando, em ultima analise o bem comum (SOUZA, [?]).
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como foco abordar a teoria dos jogos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, visto que, a mesma, por se tratar de uma forma de resolver situações através de atos matematicamente calculados para melhor obter os seus resultados aleijados, trouxe-a para o campo do direito, mais precisamente para a análise da mesma dentro dos institutos despenalizadores, tais como a transação penal, composição civil de danos e a delação premiada.
Tal análise é de suma importancia, pois, geralmente, o Estado não elege as melhores estratégias, fato este que reflete, diretamente, na sociedade, gerando desordem. “A busca, portanto, da melhor estratégia, tendo em mente a estratégia do outro, é sempre o melhor caminho para se obter a maximização dos resultados, e é nessa perspectiva que deve se embasar o direito”. (REIS; OLIVEIRA, 2011).
Destarte, os institutos despenalizadores e a teoria dos jogos, a qual esta intrinsicamente ligada a esse primeiro, são de extrema importância para que soluções alternativas possam ser usadas e obtenham melhores resultados para a sociedade como um todo. Possibilitando o melhoramento dos indivíduos sem a necessidade de uma pena privativa de liberdade, a qual nem sempre é a melhor alternativa a depender do caso concreto.
REFERENCIAS
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BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. -2 Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e alternativas a pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
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NETO, Giácomo Balbinotto. Teoria dos Jogos e Direito. Rio Grande do Sul, 2006. Disponível em: < http://www.ppge.ufrgs.br/giacomo/arquivos/quest-eco/teoria-jogos.pdf> Acesso em: 10 maio de 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e execução penal. 11 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PINHEIRO. Roberta Azzam Gadelha. As medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/RobertaAzzamGadelhaPinheiro.pdf >Acesso em: 05 abr. de 2015.
REIS, Cláudia Priscyla; OLIVEIRA, Aline Lima. A Teoria dos Jogos aplicada aos institutos despenalizadores do sistema jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9632&revista_caderno=3>. Acesso em 10 de abr. 2015.
SOUSA, Natália Lago. A delação premiada e os institutos despenalizadores em paralelo aos juizados especiais criminais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19130>. Acesso em: 14 maio 2015.
SOUZA, Caio de Deus Moraes. A teoria dos jogos como estratégia para cometimento de crimes: a (in)certeza da impunidade com base numa escolha racional. São Luís, ?. Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3489&idAreaSel=4&seeArt=yes> Acesso em: 14 maio 2015.
[1] Paper apresentado ao Prof. Me. José Claudio Cabral Marques;
[2] Aluna de direito do 7º período noturno da UNDB;
[3] Aluna de direito do 7º período noturno da UNDB;