ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Por PEDRO ALVES DA NÓBREGA JÚNIO | 22/02/2017 | Direito

ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 

PEDRO ALVES DA NÓBREGA JÚNIOR

Analista Ministerial do Ministério Público do Estado da Paraíba, Lotado na Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Luzia-PB. Especialista em Direito Processual Civil e Processo do Trabalho pela Universidade POTIGUAR e C&E (2002-2003). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade POTIGUAR e C&E (2004-2005).

RESUMO:

 

Este trabalho constitui-se em uma pesquisa exploratória relacionada ao acompanhamento das políticas públicas para a criança e o adolescente no Brasil, a fim de averiguar a efetividade destas políticas. Tem como objetivo analisar se as políticas implementadas estão enfrentando as problemáticas relacionadas à população infanto-juvenil, a qual está em conflito com a lei. Crianças e adolescentes são considerados, atualmente, como sujeitos de direito. Diante de tal condição, é obrigação do Estado formular e executar políticas públicas que visem integrar tais novos sujeitos de direitos à sociedade. No entanto, a omissão estatal em garantir os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 é uma das razões pelas quais os adolescentes entram em conflito com a lei e não se ressocializam. Após a realização de pesquisa bibliográfica e documental foi possível observar que houve um avanço na legislação em defesa da criança e do adolescente, todavia, na prática, existem inúmeros obstáculos que impedem sua efetividade.

 

Palavras-chave: Criança e Adolescente. Políticas Públicas. Implementação. Obstáculos.

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho consiste em uma pesquisa que busca verificar o processo de implementação da execução das Políticas Públicas para crianças e adolescentes no Brasil, averiguando o processo de implementação.

A razão desta pesquisa se prende ao fato de que, conforme informação constante do Plano de Atendimento Socioeducativo do Estado da Paraíba de 2015, políticas públicas como o SINASE não foram implementadas, aumentando o número de medidas de internação, o que reflete um verdadeiro retrocesso na execução das medidas socioeducativas

Então se tornou necessária averiguar as causas do retrocesso que constitui esta informação, analisando o andamento da política de proteção às crianças e adolescentes.

Para se obter tais informações abordou-se o tema políticas públicas, buscando identificar quais são as condições necessárias para o sucesso da implantação deste tipo de política, bem como, os obstáculos que podem conduzi-la ao fracasso.

O resultado desta pesquisa constitui importante ferramenta para os órgãos públicos que realizam esse acompanhamento. Estes dados permitirão que os atores aprimorem as medidas, atos e ações em defesa da criança e adolescentes, além de capacitação dos profissionais e sensibilização da sociedade, para efetividade da aplicação das medidas socioeducativas em meio fechado e aberto, bem como, para adoção de um novo olhar para esses adolescentes, de forma a garantir a ressocialização.

Desta forma, o objetivo desta pesquisa é acompanhar a implementação das políticas públicas em favor dos adolescentes em conflito com a lei, analisando seus dados e identificando seus progressos e retrocessos, ou seja, quais os entraves que impedem o sucesso de uma política pública.

O objetivo deste trabalho será alcançado através da realização de uma pesquisa exploratória, para garantir familiaridade com o andamento das políticas públicas para crianças e adolescentes em conflito com a lei, com vistas a torná-las mais conhecidas ou para constituir hipóteses para aprimorá-las. Todavia, para analisar os fatos do ponto de vista empírico e confrontá-los com a visão teórica e com os dados da realidade, adota-se modelo de delineamento da pesquisa, baseado no procedimento técnico da pesquisa bibliográfica e da pesquisa documental.

 

 

 

 

 

  1. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

 

2.1 Políticas Públicas.

 

As sociedades modernas têm, como principal característica, a diferenciação social, o que torna a coexistência complexa e suscetível do aparecimento de conflitos. A superação destes conflitos pode ocorrer de duas formas: coerção e a política. O problema com a coerção é que, quanto mais utilizada, mais reduzido se torna seu impacto e mais elevado se torna seu custo. Resta então a política (RUA, 2012, p. 12).

O tema políticas públicas, assim como as instituições, regras e modelos que regem sua elaboração, decisão, implementação e avaliação ganhou visibilidade nas últimas décadas, já que políticas de ajustes fiscal e contenção de gastos passaram a predominar nas agendas políticas (SOUZA, 2006).

Para a autora, conceitua-se política pública como “o campo do conhecimento que busca promover ações governamentais, analisá-las e corrigir o curso destas ações com o fim de produzir mudanças no mundo real” (SOUZA, 2006, p. 26).

Trata-se assim, de um processo em que se busca corrigir alguma situação que prejudica e que gera insatisfações na sociedade, visando modificar a realidade.

Quando esta situação de fato atinge um grau de insatisfação que passa a preocupar as autoridades, ela passa a se constituir um problema político, que passará a ser público, quando passar a ser relevante para a coletividade (RUA, 2012).

Prosseguindo, a autora afirma que os envolvidos nestes conflitos são considerados atores políticos, os quais podem ser públicos ou privados, como políticos, burocratas, empresários, trabalhadores, órgãos internacionais e a mídia.

 

2.1.1 Tipologia das Políticas Públicas

 

Sobre o tema tipologia das políticas públicas, SOUZA (2006) discorre em sua obra sobre os principais modelos, iniciando com a tipologia de política pública de Theodor Lowi para quem “a política pública faz a política” e a classificação de Lindblom (1979), Caiden e Wildavsky (1980) e Wildavisky (1992), os quais consideram que as políticas públicas são um processo incremental.

Cita ainda a tipologia do ciclo e também o modelo “Garbage can” ou “lata de lixo” desenvolvido por Cohen, March e Olsen (1972) (SOUZA, 2006) e o modelo de coalização da defesa (advocacy coalition) proposto por Sabatier e Jelkins-Smith (SOUZA, 2006).

Por fim, existem as tipologias de arenas sociais, o modelo do “equilíbrio interrompido” (punctuated equilibium) e os modelos influenciados pelo novo gerencialismo público e pelo ajuste fiscal (SOUZA, 2006, p. 34).

 

2.1.2 Implementação das Políticas Públicas.

 

A criação de uma política pública envolve tanto a identificação dos autores, com os interesses envolvidos para que o assunto se torne um problema público. Após esse processo, surgem as decisões, que representam um amontoado de intenções sobre a solução de um problema (SOUZA, 2006, p. 11).

Um grande problema que se tem percebido após a decisão aplicada a um problema, é se a demanda que originou este processo foi de fato atendida.

Para RUA (2012), implementar uma política pública significa fazer com que ela atinja o objetivo para a qual foi criada, saindo verdadeiramente do papel.

Se a política envolver diferentes níveis de governos, sua implementação será uma questão problemática, pela complexidade do processo (SOUZA, 2006).

A não observância do tipo de política e da arena política em que ela é elaborada, os diferentes níveis de envolvimento dos participantes, reduções de recursos, as interferências externas, a ausência ou deficiência de acompanhamento acabam por criar políticas simbólicas, em que a ação governamental visa apenas dar uma satisfação a sociedade, sobre determinado problema político (RUA, 2012).

Defende a autora que somente um processo de implementação contínuo e iterativo pode superar os obstáculos que prejudicam a implementação de uma política pública.

 

2.2 Políticas Públicas voltadas para as crianças e adolescentes no Brasil.

 

A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) trouxeram inúmeras inovações na área de políticas públicas dirigidas a esse segmento, pois, consideraram a infância e a juventude como prioridade absoluta, merecedoras de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado (OLIVA e KAUCHAKJE, 2009).

O ECA dispõe em seu artigo 4º, que a formulação de políticas públicas para as crianças e adolescentes deve ser uma prioridade. Este artigo trata da garantia da prioridade, referindo-se expressamente ao tema políticas públicas para a infância e juventude (VERONESE, LIMA, 2009).

Assim, as crianças e adolescentes passaram a ser vistas como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e merecedores de proteção especial, em razão da adoção pelo ECA, da doutrina da proteção integral (VARALDA, 2008).

As políticas públicas direcionadas as crianças e adolescentes possuem tipologia própria, a exemplo das políticas públicas de natureza compensatórias, que marcaram as políticas desenvolvidas a partir da década de 80, centradas especialmente para minorar o quadro de exclusão social de parte da população infanto-juvenil (FONSECA, 2012).

Pesquisando o tema, OLIVA e KAUCHAKJE (2009) avaliaram que as políticas desenvolvidas neste âmbito vão desde ações de prevenção, proteção e promoção, até ações de caráter emergencial, de redistribuição e construtoras de autonomia, mas concluíram não haver uniformidade no Brasil, pois, enquanto algumas capitais como Brasília, Palmas, Vitória, Curitiba e Porto Alegre estão mais próximas de garantir a proteção das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, outras como Rio Branco estão longe de garantir esta previsão.

Para as autoras, não obstante a determinação da priorização dos direitos das crianças e adolescentes constante da Constituição Federal e do ECA, as políticas públicas implementadas para a garantia da primazia destes direitos não tem alcançado seus objetivos.

Esta omissão estatal, aliada a situação de violência, insegurança pública e pobreza que cerca grande parte da população infantojuvenil brasileira transforma as vítimas em sujeitos ativos, no que concerne à prática de delitos (FONSECA, 2012).

Com efeito, no âmbito sócio-econômico, diversos fatos podem levar um menor a iniciar no crime, porém o maior problema se encontra na pobreza (GOMIDE, 2007).

Para GOMES e PEREIRA (2004), o Estado brasileiro não tem tido sucesso no que concerne à aplicação de políticas públicas que busquem diminuir as desigualdades sociais, e tal fato, reflete consideravelmente nas relações sociais.

De fato, o Estado brasileiro não consegue através destas políticas, diminuir o fosso social e econômico que perpassa as classes menos favorecidas, o que acaba refletindo nas políticas públicas dirigidas as crianças e adolescentes (FONSECA, 2012).

Apesar do ECA estabelecer suficientes princípios que norteiam o Estado, a sociedade e a família na concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o fato é que há uma enorme distância entre a lei e a realidade, evidenciada pela não priorização de suficientes recursos orçamentários, para a garantia desses direitos (VARALDA, 2008).

Para o autor, esta situação de desrespeito do Estado, constitui uma verdadeira falta de atenção.

Um exemplo claro desta falta de atenção com as crianças e adolescentes ocorreu no ano de 2008, quando o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou na suspensão de liminar (SL) 235, a implantação de Unidades de Internação e Semiliberdade no Estado de Tocantins, em razão da grave violação à proteção constitucional dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei. O Ministro afirmou que a alegação de violação à separação dos Poderes não justificava a inércia do Poder Executivo estadual em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade e que, além disso, as políticas públicas nesta área são de extrema primazia, não cabendo o argumento de falta de orçamento[1].

Apesar de não cumprir o mandamento da priorização, o poder público conseguiu concretamente alguns avanços neste campo, especialmente no sistema jurídico, a exemplo da Constituição Federal, ECA e LDB. No período de 1995 a 2002, as políticas governamentais adotadas visavam minorar o quadro de exclusão social de parte da população infanto-juvenil (FONSECA, 2012).

Neste período foram identificados 30 programas/projetos e três ações sociais não governamentais, de abrangência nacional, com enfoque no enfrentamento da exclusão social educacional, cultural e da pobreza, à prevenção de delitos e à inserção no mundo do trabalho. Como se pode observar, essas políticas e eixos de ação estão circunscritos ao campo de políticas compensatórias (SPOSITO e CARRANO, 2003).

No entanto, mesmo adotando ações, percebe-se que os níveos de reincidência dos adolescentes continuam altos, devendo ser repensada a prática destas medidas nos seus aspectos sociais e pedagógicos (FONSECA, 2012, p. 516).

Cada vez mais, adolescentes estão se envolvendo em atos infracionais. Nos últimos anos houve um crescimento no índice de adolescentes envolvidos em atos infracionais, conforme levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Consta dos dados que a série histórica de restrição e privação de liberdade indica um aumento constante e regular desde 2010, com predominância para a aplicação da modalidade de internação (64%). Destaca-se, ainda, o significativo número em internação provisória, representando cerca de 23% do total de adolescentes em 2013[2].

Quando o adolescente chega a cometer um ato infracional, é bastante provável que ele não tenha recebido do seu meio familiar, os limites e valores necessários a impedi-lo de desrespeitar os direitos dos outros. Esse fator aliado à desestruturação familiar, baixo poder aquisitivo das famílias, a proximidade com agentes da violência na comunidade e a falta de perspectiva para o futuro, levam os adolescentes à prática de atos infracionais (VARALDA, 2008).

Para FONSECA (2012), somente um sistema que garanta educação e promova igualdade de oportunidades, com o fortalecimento de instâncias como família, estado e sociedade poderá contribuir para a garantia dos direitos das crianças e do adolescente.

Assim, repensar o estabelecimento de políticas públicas eficazes se tornou uma necessidade.

O Programa Nacional de Direitos Humanos tem como meta a luta pela consolidação do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes e pela implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Trata-se de uma política pública diferenciada que tem como objetivo adotar providências para que o processo de responsabilização do adolescente possa adquirir um caráter educativo, (re)instituindo direitos, interrompendo a trajetória infracional e promovendo a inserção social, educacional, cultural e profissional[3].

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Esta pesquisa se propôs a averiguar o processo de implementação das políticas públicas para crianças e adolescentes.

Abordou-se o tema políticas públicas para a infância e a juventude. Na primeira parte, foram tratados o conceito e os elementos das Políticas Públicas, a tipologia e o ciclo destas políticas, com a visão de diversos autores sobre o tema, além do problema público, os atores políticos e como se dá a sua tipologia e o seu ciclo.

Observou-se ainda o tema da implementação de políticas públicas, buscando demonstrar as causas que levam algumas políticas a não saírem do papel, analisando as pré-condições para o sucesso destas políticas e os obstáculos para sua implementação.

No final tratou-se das políticas públicas direcionadas as crianças e adolescentes no Brasil, com a previsão de sua prioridade no ECA, de sua tipologia própria e a constatação de que a previsão legal desta primazia não tem levado estas políticas a alcançarem seu objetivo, devido a omissão estatal em não reduzir o abismo das desigualdades sociais e não priorizar suficientes recursos para a implementação destas políticas.

Os dados coletados neste trabalho demonstram que a maioria dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no meio aberto e fechado no Estado da Paraíba são pessoas de baixa renda, com defasagem na escolarização, provenientes de lares e comunidades desestruturadas, que sofrem com preconceitos e falta de investimento. Esse quadro mostra como é necessária a realização de ações que proporcionem não só a inclusão social destes jovens, mas que permitam que eles possam ser capazes de se desenvolver como cidadãos. Este é a forma de se combater efetivamente a prática de atos infracionais.

Neste aspecto, é imperiosa a necessidade de se estabelecer políticas públicas que tenham o propósito de garantir os direitos das crianças e adolescentes, com investimentos capazes de tirar essas políticas do papel.

Infelizmente, apesar do que determina a Carta Magna e o ECA, as crianças e adolescentes ainda não são colocados como prioridade nas agendas como deveriam, havendo uma visível violação ao que determina a legislação Constitucional e infraconstitucional. Outrossim, é necessário que a população esteja ciente do verdadeiro problema e da forma como ele será combatido, para que possa, também, engajar-se e enfrentar tais adversidades, uma vez que é essencial para o sucesso de uma política pública, que a sociedade esteja efetivamente envolvida nela. 

Por fim, de nada adianta termos uma lei moderna como o Estatuto da Criança e do Adolescente que adotou a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta das crianças e adolescentes no âmbito do Estado, da família e da sociedade, tornando-se assim um instrumento essencial para a cidadania, figurando como referência internacional de respeitabilidade dos direitos humanos relacionados às crianças e aos adolescentes, se não garantimos na prática, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Assim, traçar políticas públicas que proporcionem as crianças e adolescentes a oportunidade de um desenvolvimento completo e melhorado, garantindo direitos como saúde, assistência social, atenção à questão da vulnerabilidade, a cultura e a cidadania, trará como consequência a promoção de uma inclusão social que refletirá diretamente na prática de atos infracionais. Só o investimento de forma correta em políticas públicas dessa natureza, será capaz de reduzir o abismo das desigualdades sociais.

Está na hora de reduzirmos esse abismo existente entre o legalmente conferido e o realizado cotidianamente. Assim, colocarmos as crianças e os adolescentes em conflito com a lei como alvo de um conjunto de ações preventivas e inclusivas, como sujeitos de direito e titularizando todas as políticas públicas sociais e de proteção voltadas aos adolescentes será o caminho, para começarmos a desenhar um futuro promissor para nossa sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf. Aceso em 10 de Novembro de 2016.

CAMPOS, Ana Luísa Sartório. O PAPEL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E A ATUAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO VOLTADA PARA A POPULAÇÃO INFANTOJUVENIL NA PREVENÇÃO E NO COMBATE ÀS PRÁTICAS INFRACIONAIS NO DISTRITO FEDERAL. Monografia apresentada ao Centro  Universitário de Brasília como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS. Brasília, 2014. Disponível em http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/6114/1/21044021.pdf. Acesso em 16 de Novembro de 2016.

COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o Juízo de Constitucionalidade de Políticas Públicas. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 86, n. 737, mar. 1997. p. 353.

FONSECA, Dirce Mendes da. Políticas públicas sociais e construção de direitos e de cidadania para infância e juventude. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensuem Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.7, n.1, 1º quadrimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica-ISSN 1980-7791. Acesso em 20 de novembro de 2016.

GOMES, Mônica Araújo; PEREIRA, Maria Lúcia Duarte. Família em situação de vulnerabilidade social: uma questão de políticas públicas. Ciência & Saúde Coletiva 10(2): 357 363, 2005. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/csc/v10n2/a13v10n2. Acesso em 02 de novembro de 2016.

GOMIDE, Paula. Menor Infrator a caminho de um novo tempo. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2007

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 3 ed. São Paulo: Rideel, 2009.

OLIVA, Jimena Cristina Gomes Aranda; KAUCHAKJE, Samira. As políticas sociais públicas e os novos sujeitos de direitos: crianças e adolescentes. Rev. Katál. Florianópolis v. 12 n. 1 p. 22-31 jan./jun. 2009. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rk/v12n1/04.pdf. Acesso em 02 de Novembro de 2016.

RUA, Maria das Graças. Análise de Políticas Públicas: Conceitos Básicos. Disponível em http://portal.mda.gov.br/principal/ . Acesso em 16 de Outubro de 2016.

_________________. Políticas Públicas. 2 ed. Reimp. – Florianópolis: Departamento de Ciência e Administração/UFS, 2012. Disponível em http://www.academia.edu/11259556/Politicas_Publicas_-Maria_das_Gra%C3%A7as_Rua Acesso em 24 de Novembro de 2016.

SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. 20-45. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16. Acesso em 10 de Outubro de 2016.

SPOSITO, Marília Pontes; CARRANO, Paulo César Rodrigues. Juventude e Políticas Públicas no Brasil. Revista Brasileira de Educação. Set /Out /Nov /Dez 2003 No 24, disponível e, http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n24/n24a03. Acesso em 10 de outubro de 2016.

VARALDA, Renato Barão. Políticas Públicas da Infância. Artigo publicado no Boletim Científico da Escola Superior do MPU, Ano 7 – n. 27 – abril/junho 2008, p. 11-44, ISSN 1676-4781. Disponível em http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/promotoria-de-justica-de-defesa-da-infncia-e-da-juventude-mainmenu-322/279-publicaes/1018-artigos-monografias-e-pesquisas. Acesso em 20 de novembro de 2016.

 

 

 

[1]  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Suspensão de liminar 235-0Tocantins. Disponível em: . Acesso em: 19 set 2014

[2] BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. SINASE. CONANDA. p. 17.

[3] BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Crianças e Adolescentes. Programas. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sianse). Brasílias, 2016. Disponível em http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidas-socioeducativas. Acesso em 07 de Novembro de 2016.