ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO POR CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL...
Por Lorena Lucena Tôrres | 19/07/2016 | DireitoANÁLISE DA COMPENSAÇÃO POR CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL, A COP 21 E A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NA MUDANÇA CLIMÁTICA
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres [1]
RESUMO
A pesquisa desenvolvida demonstra a preocupação e o envolvimento de todas as áreas da sociedade, governamentais e empresarias, no intuito de conservação e preservação do meio ambiente. Com a criação do Protocolo de Quioto, iniciou-se o compromisso e o estabelecimento de metas para a redução dos gases do efeito estufa, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, possibilitando a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, também denominadas Crédito de Carbono. Após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, deu-se início a um dos conceitos mais utilizados no tocante ambiental, o conceito da sustentabilidade, haja vista que está intimamente ligado à preservação do meio ambiente e a criação das formas que amenizem a degradação ambiental. Com toda essa questão, surge então, no âmbito jurídico, os aspectos legais para a comercialização dos Créditos de Carbono, que são instrumentos juridicamente criados, haja vista que foram estabelecidos diante de acordos internacionais. Outrossim, há avanços na esfera jurídica, com a utilização de princípios norteadores para o Direito Ambiental, como o Princípio do Poluidor Pagador, instrumento criado com o intuito de inibir a ação humana que resulta na degradação ambiental. Por fim, em meados de novembro de 2015 houve a 21ª Conferência das Partes (COP-21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a qual buscou alcançar um novo acordo internacional sobre o clima, aplicável a todos os países, com o objetivo de manter o aquecimento global abaixo dos 2°C, dentre outras medidas importantes e necessárias à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Palavras-chave: Protocolo de Quioto; Sustentabilidade; Aspectos Legais; Princípio do Poluidor Pagador. Acordo do Clima de Paris.
INTRODUÇÃO
No ano de 1972, ocorreu a primeira conferência internacional sobre o meio ambiente, que ficou conhecida mundialmente pelo nome de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo.
Desta forma, a finalidade deste ato fora discutir e debater vários assuntos acerca dos aspectos econômicos e ambientais, estando em destaque na pauta das discussões, a Educação Ambiental e sadia qualidade de vida.
Assim, a Conferência destacou a educação ambiental como “assunto oficial” na pauta dos organismos internacionais, conforme a recomendação número 96 da Declaração de Estocolmo[2], que entende ter a educação uma “importância estratégica” na busca da qualidade de vida. Outro ponto relevante da Conferência de Estocolmo foi reconhecer a “qualidade de vida” como direito fundamental da pessoa humana.
Já em 1992, tivemos outro marco para o meio ambiente, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – mais conhecida como Eco 92, ocorrida no Brasil.
Dentre as negociações fora inserida a assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, por intermédio da qual os Governos creditaram a propulsão de ações mais enérgicas, futuramente, a respeito dos chamados “gases causadores do efeito estufa”, viabilizando a adoção de compromissos adicionais em resposta às mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas, mediante um processo permanente de revisão, discussão e troca de informações.
Após esse acerto, em consequência, houve quatro conferências das Partes, quais sejam: Berlim em 1995, Genebra, em 1996, Kyoto, em 1997, e Buenos Aires, em 1998. Neste azo, com a criação do Protocolo de Quioto, surgiu um de seus principais instrumentos, que são os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL.
Tais instrumentos surgiram para possibilitar a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, que também são conhecidas como Crédito de Carbono.
A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar na criação de uma nova modalidade financeira, a qual visa o lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.
Desta feita, em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal, tem-se:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, a Constituição brasileira de 1988 é considerada uma constituição ambientalista por tratar pela primeira vez em um texto constitucional da defesa do meio ambiente, conforme preleciona o artigo supra.
Portanto, a pesquisa tem como objetivo geral avaliar os métodos legais de compensação por Créditos de Carbono - CC existentes no Brasil, explanar sua adequação à legislação pertinente e especificar a evolução histórica mundial. Além dos objetivos específicos necessários à demonstração das etapas percorridas para a obtenção da documentação das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, ou Crédito de Carbono, e, a utilização dos princípios ambientais e constitucionais existentes na legislação brasileira.
Outrossim, em junho de 2012 fora realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), com o objetivo de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável através de avaliações nas implementações de decisões que foram adotadas.
Assim, houve a COP 21, 21ª Conferência do Clima, realizada em dezembro de 2015, em Paris – França, com o objetivo principal de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequência limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100. A partir da elaboração da Convenção durante a Rio-92”. (Instituto Socioambiental)
Portanto, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e a emissão de gases do efeito estufa, para que possam chegar a um acordo climático, que contenha o aquecimento global.
Neste azo, tal acordo vem para substituir o Protocolo de Kyoto, haja vista que o mesmo venceu em 2012, contudo, foi estendido até que chegassem à um novo acordo.
Por fim, é necessária uma breve análise das tecnologias mais promissoras utilizadas para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa, assim como o aumento da temperatura global, sendo elas: energia solar, eólica, fotovoltaica, mini hidráulica, dentre outras.
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