ANÁLISE DA ABORDAGEM DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO SEIO DA SOCIEDADE EM FACE AS RELAÇÕES DOS INDIVÍDUOS.

Por LUIZ RICARDO CARNEIRO SILVEIRA | 05/09/2019 | Direito

ANÁLISE DA ABORDAGEM DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO SEIO DA SOCIEDADE EM FACE AS RELAÇÕES DOS INDIVÍDUOS.

Direito das obrigações

Devemos entender que a obrigação é um vinculo entre duas pessoas de direito em que uma delas será qualificada como sujeito ativo (credor), e será este o que terá o direito de receber do outro sujeito uma prestação. Ao outro sujeito se da o nome de passivo ou (devedor) é a ele que ficara a responsabilidade de cumprimento da obrigação. (Coelho,2009).

Quando alguém sofre algum dano causado por outra pessoa de forma culposa surge para esta pessoa o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano causado. Da mesma forma se uma pessoa causa algum prejuízo a outra pessoa esta ficara ligada a outra pela obrigação de ressarcir os danos a ela causado. (Coelho, 2009).

Quando surge uma obrigação e o devedor cumpre a sua parte no vencimento, não então nenhum conflito não sendo necessária a interferência do Estado para resolver o conflito, pois este não surgiu. Mas nem sempre estas lides são resolvidas de forma pacifica, pois muita das vezes o devedor não reconhece a sua posição de sujeito passivo, não aceitando a responsabilidade de cumprir a obrigação, sendo necessária a interferência do estado para dizer de quem é o direto de cobrar a obrigação.

Execução da obrigação

E necessária a execução das obrigações para a que se finalize o compromisso. A execução da obrigação é quando se realiza o objetivo da obrigação, ou seja a execução é o núcleo da obrigação, uma vez executada encerra-se a responsabilidade.( Coelho,2009).

O que se espera é que o devedor cumpra a obrigação, entregando ao credor a prestação, de forma pacífica. Mas nem sempre esta obrigação se realiza pela vontade própria do devedor, em alguns casos o devedor deixar de realizar a obrigação de forma voluntaria, e quando isto ocorre é necessário que o credor busque o seu direito em juízo. Quando o devedor deixa de cumpri a obrigação de forma voluntaria e o credor levará esta lide perante a justiça Estatal, que com utilizando de seus aparatos judiciais, forçará o devedor a cumprir a obrigação, esta execução não será voluntaria e sim uma execução judicial, pois foi necessário, a intervenção da justiça para o cumprimento da obrigação. (Coelho,2009).

A execução da obrigação é a realização dos seus objetivos, fixados pelas partes ou pela lei. É a de que a obrigação seja executada por iniciativa do devedor, isto é através da entrega espontânea da prestação (execução voluntaria). (Coelho, 2009, p.6)

dentro das obrigações existe algumas classificações das quais uma aparecerá no problema que será apresentado neste trabalho. As obrigações pode se classificar como líquida e ilíquida a líquida trata-se de uma obrigação que é totalmente determinada em sua extensão, já a ilíquida ela existe mas ainda não foi quantificada. Um exemplo de uma obrigação liquida é quando um cliente adquire um objeto na loja, e assume a obrigação de pagar o valor do produto, esta obrigação é classificada como liquida por que o valor que o cliente se dispôs a pagar pelo produto é preciso sendo representado em uma determinada quantidade de reais. Já a ilíquida ela não esta determinada a obrigação existe mas ainda não foi quantificada o seu valor ainda não esta totalmente definido, como por exemplo em uma batida de transito a parte culpada terá que pagar a parte contraria porem o valor a ser pago ainda não esta definido, porem a obrigação já existe desde o momento do incidente. (Coelho, 2009).

As obrigações se classificam como principal ou acessórias, isto é se elas dependem ou não uma da outra ou se sua existência depende uma da outra. A obrigação principal ela existe independe de outra obrigação, já a obrigação acessória ela necessita de uma obrigação principal, ela sempre acompanha uma obrigação principal, por exemplo, ao comprarmos um lote o pagamento do ITBI é uma obrigação acessória.

 

 

 

 

Obrigação de DAR

Dentro das varia modalidades das obrigações encontra-se a obrigação de DAR, no qual a prestação devida pelo devedor consiste na entrega de algo ao credor.

“A obrigação de da (obligatio dandi) é aquela cujo objeto consiste na entrega de uma coisa, qualquer que seja o título pelo qual a deva o sujeito passivo da obrigação.” ( Santiago, 2010, p.32)

A expressão utilizada para identificar o ato de entrega é a tradição. Quando o devedor se obriga a dar uma coisa ao credor o que representa a execução da obrigação é o que chamamos de tradição. Antes da tradição dizemos que a obrigação ainda não se cumpriu e depois da tradição diz-se que a obrigação esta cumprida. (Coelho, 2009).

DAR coisa certa

Nas obrigações de dar coisa certa, o objeto que será entregue pelo devedor na prestação esta individualizado desde a sua constituição, ou seja, o credor desde o surgimento da obrigação já tinha conhecimento das particularidades do objeto que a ele será entregue pelo devedor. Assim sendo o devedor so cumpri a obrigação se no momento da tradição ele entregar ao credor exatamente a prestação especificada. (Coelho, 2009).

Em se tratando de dar coisa certa, o devedor não estará liberto da obrigação se entregar ao credor algo diverso do que foi especificado, mesmo sendo este bem de valor superior ou ate mesmo de melhor qualidade do que fora especificado na constituição da obrigação. (Coelho, 2009).

Na obrigação de dar coisa certa, o bem objeto de prestação é individualizado na constituição. O sujeito passivo assume, perante o ativo, a obrigação de entregar um preciso e especificado bem. Neste tipo de obrigação, os acessórios da coisa certa estão, em regra, abrangidos. (Coelho, 2009, p.42)

DAR coisa incerta

Na obrigação de dar coisa incerta (também denominada obrigação genérica) o objeto da prestação não esta determinado porem ele é determinável, ou seja, a sua determinação depende da pratica de um negocio jurídico no momento da execução. Portanto o sujeito pacífico encontra-se vinculado ao sujeito ativo desde o momento em que surgiu a obrigação, tendo o devedor de entregar ao credor uma coisa definida, mas que ainda não esta individualizada, esta individualização é feita no momento da execução ou um pouco antes. (Coelho, 2009).

Na obrigação de dar coisa incerta, temos o gênero, que é o conjunto de termos semelhantes. Tem-se uma indeterminação especifica da coisa objeto da obrigação mas não é uma indeterminação em sentido absoluto, por que o art. 243 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 diz que na indicação da coisa na obrigação de dar coisa incerta esta deve ser indicada ao menos pelo gênero e quantidade.(Santiago, 2010)

O que não se pode fazer é confundir a obrigação de dar coisa incerta com a obrigação alternativas, pela semelhança entre as duas obrigações, na de dar coisa incerta a concentração  se traduz na escolha que o devedor faz entre os bens que pertencem ao mesmo gênero indicado no objeto. Já as alternativas a concentração se traduz na escolha entre dois ou mais objetos, ou seja, o devedor tem mais de uma alternativa para cumprir a obrigação e deve escolher uma desta alternativa para fazer a tradição. (Coelho, 2009).

A obrigação de dar coisa incerta é muito comum, nos negócios jurídicos de produtos agrícolas. Nesta obrigação já fica definido que o produtor se obriga a entregar uma certa quantia feijão ao comerciante, mas não se pode separar os grãos a serem entregues pois os mesmo ainda nem foram plantados, sendo impossível realizar a concentração a qual só poderá ser realizada na hora da execução da obrigação ou ate mesmo um pouco antes. (Coelho, 2009).

Nas obrigações de dar coisa incerta, a prestação deve estar definida pelo gênero e quantidade é o que diz o art.243 do cc/2002. O gênero pode se entender pela interpretação do código, que é uma designação que torne capaz a identificação da coisa em termos gerais, não sendo necessário o emprego de linguagem técnica ou detalhamento especifico da coisa. (Coelho, 2009).

Mas também o que não se pode é o emprego de termos genéricos demais assim não estará atendendo os preceitos legais, como também pelo entendimento do art. 243 do cc/2002 não se admite expressões de absoluta generalidade como animal imóvel dinheiro.

Escolha da prestação

No que se refere a dar coisa incerta, quando o devedor faz a escolha do bem a ser entregue ao credor este processo chama-se concentração, é a determinação da prestação a ser entregue ao sujeito ativo (credor) quando da execução da obrigação. (Coelho, 2009).

Quando ocorre a concentração a obrigação se transforma de obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. Antes da especificação do bem as partes haviam definido apenas o gênero como é exigido no art. 243 do cc/2002 definido ao menos pelo gênero e quantidade, após a escolha que é o que chamamos de concentração  um especificado e particularizado bem passar a ser o objeto certo da prestação, passando esta obrigação a ser uma obrigação de dar coisa certa. (Coelho, 2009).

A concentração é uma escolha em um negocio jurídico unilateral pois cabe ao devedor realiza-la. Mas podem as partes contratar de forma diferente, atribuindo o direito de escolha ao credor, mas esta pratica não é muito comum nas obrigações de dar coisa incerta. Na maioria das vezes esta escolha fica sempre a cargo do devedor.

 

A concentração é a individuação do bem a ser entregue na execução de obrigação de dar coisa incerta. Realiza-se mediante a escolha feita por um dos sujeitos do vinculo obrigacional; normalmente, o devedor. Quando é este o caso, a cientificação da escolha pelo credor transforma a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. (Coelho, 2009, p.42).

 

Descumprimento da obrigação

 

O credor espera que a prestação lhe seja entregue conforme combinado no tempo e lugar devido, ou seja, que a obrigação se cumpra espontaneamente no seu vencimento. Este cumprimento das obrigações contribui para ampliar o grau de confiança entre as pessoas e, consequentemente, a sensação geral de segurança. A maioria das obrigações são pagas, no vencimento por espontânea iniciativa do devedor, destas o direito não cuida.

O direito cuida das obrigações que não são cumpridas, das obrigações em que o devedor deixou de entregar a prestação ao credor no prazo determinado.

Sempre que a obrigação não for cumprida no prazo determinado verifica-se o inadimplemento. O inadimplemento também pode ocorrer quando o credor por circunstancias não justificadas se recusa a receber o objeto na data especificada. Ocorre neste caso inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer em decorrência de ato do credor que obstrua ou não colabora para o cumprimento da obrigação quando necessária a ocorrência dos sujeitos obrigados.

O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo, o absoluto pode ser tanto total quanto parcial depende se o objeto se deteriorou ou pereceu. O sujeito não pode se liberta da obrigação com a entrega da prestação deteriorada pois estará entregando algo diferente do devido. O inadimplemento absoluto só pode ocorrer nas obrigações de dar coisa incerta.

As consequências do inadimplemento são varias, segundo tenha decorrido de culpa de algum dos sujeitos da obrigação.

A inexecução da obrigação pode decorrer de culpa dos sujeitos obrigados, ou de pelo menos um deles, ou de fato jurídico sobre o qual não tem controle. O inadimplemento voluntário ou culposo gera para a parte culpada, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pela outra parte. O inadimplemento involuntário, ou não culposo, importa a resolução da obrigação. (Coelho, 2009, p.42).

Perdas e danos

No tratante as consequências do inadimplemento voluntario, a indenização é expressa, ou seja quando se diz que o inadimplente deve a indenização a outra parte, emprega-se a expressão em seu sentido largo. Dentro desta expressão esta contida a soma de todos os valores devidos a títulos de perdas e danos, como juros, correções monetárias honorários de advogados e multas convencionais.

O pagamento de perdas e danos pode ser tanto uma obrigação principal quanto acessória, ou seja, ela pode ser a própria prestação pois existe obrigações em que o seu objeto é desde a sua constituição do vinculo de sujeição do devedor, a indenização. Como por exemplo ao transitar em alta velocidade o condutor pode ser multado se estiver acima da velocidade permitida, e causa acidente ele fica obrigado a indenizar os danos recorrentes de sua irresponsabilidade. A medida das perda e danos esta definida no atr. 402 do cc/2002.

Do caso concreto

O caso escolhido é uma jurisprudência do Tribunal Justiça de Minas Gerais, em que as partes buscaram a justiça devido a uma lide, que surgiu em virtude da aquisição de algumas cabeças de gado. O credor se recusa a receber os bezerros, pois o mesmo quer que o devedor lhe entregue bezerros com uma faixa de preço de 650 reais, portanto a devedor alega em sua defesa que não atribuiu aos bezerros o valor citado acima, no ato da constituição da obrigação.

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Para a caracterização do cerceamento de defesa, há de ser apontar o efetivo prejuízo enfrentado pela parte que teve indeferida determinada pretensão probatória. O prejuízo capaz de inquinar o cerceamento de defesa ao processo há de ser concreto e não apenas potencial. Revela-se possível a monitória na presente espécie pois a obrigação de dar coisa incerta pactuada na "Cláusula 2ª" pode ser objeto de ação monitória visto que a coisa foi determinada pelo gênero ("bezerra com faixa etária de 12 meses") e pela quantidade (doze), cabendo a escolha ao devedor nos termos do art. 244 do CC/02.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0334.11.001693-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012)

 

No caso acima temos uma vinculo jurídico, entre dois indivíduos no qual um deles tem o direito de receber do outro uma prestação. O que se esperava é que a obrigação fosse cumprida de forma espontânea, porem não ocorreu este cumprimento, por vontade de uma ou de ambas as partes. O descumprimento da obrigação gera a lide que muitas das vezes só será resolvida com a ajuda do Estado e de seus aparelhamentos, é o que ocorreu neste caso, devida a falta de acordo entre as partes, um dos interessados buscou auxilio da justiça para resolver a lide. Neste caso a obrigação é de dar coisa incerta, pois o objeto não foi determinado porem é um objeto determinado. De acordo com art.243 do cc/2002 a coisa incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e quantidade.

No caso acima o devedor alega ter indicado que somente o gênero bezerros de 12 meses e a quantidade de 10 bezerros. Esta é uma pratica normal nos negócios jurídicos sobre produtos agrícolas.

De acordo com os estudos acima o devedor agiu de maneira correta, ao indicar somente o gênero e a quantidade, pois a lei permite este ato. Desta forma a obrigação firmada entre as partes é uma obrigação de dar coisa incerta, e cabe ao devedor o fenômeno da concentração, ou seja, a escolha do objeto a ser  entregue ao credor, dentro do gênero que foi combinado. E após o processo da concentração no qual o devedor deve individualizar e particularizar o bem a ser entregue ao credor, e após dar ciência ao credor esta obrigação deixa de ser de dar coisa incerta, e passa a ser obrigação de dar coisa certa. No referido caso o direito de escolha dos bezerros a serem entregues é do devedor, a ele cabe a escolha no momento da execução, ou mesmo antes, o credor não tem o direito de fazer esta escolha, ao menos que as partes tenham contratado de forma diferente deixando o direito de escolha ao credor, o que não é o caso.

Diante de tal ocasião o credor não pode recusar o recebimento da prestação, e nem dificultar que esta se concretiza, podendo o mesmo incorrer em perdas e danos. Pois o devedor esta disposto a entregar os 10 bezerros de 12 meses como combinado no ato de constituição da obrigação.

Caso o credor não aceite o recebimento dos bezerros o mesmo pode incorrer em mora de acordo com o art.394 do cc/2002.

Quando a mora é do credor três consequências se projetam, em primeiro lugar se o devedor for isento de dolo ele ficara liberado da responsabilidade de conservação da coisa, e perdendo-se esta, assim o credor suportará o prejuízo. Em segundo lugar que é o caso que nos interessa nesta lide, o credor deve ressarcir o devedor pelas despesas com a conservação da coisa em que este incorrer. E em terceiro se o houver oscilação entre vencimento e o recebimento pelo credor, prevalecera no cumprimento da obrigação a que for mais favorável para o devedor.

Portanto o devedor agiu de maneira correta, e deverá entregar ao credor, os 10 bezerros de 12 meses, como combinado. Caso o credor não aceite a entrega ou dificulte o cumprimento da obrigação, o credor incorrera em mora devendo o mesmo pagar ao devedor os prejuízos com a conservação da coisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

Curso de direito civil obrigações; responsabilidade civil, volume 2/ fabio Ulhoa coelho -3. Ed. Ver.- são Paulo: Saraiva, 2009.

Campos Junior, Aluísio Santiago. Direito das obrigações. Belo horizonte: Alfstudio, 2010.174p. serie direito dinâmico. Isbn

 

 

http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=6&totalLinhas=18&paginaNumero=6&linhasPorPagina=1&palavras=obriga%E7%E3o%20dar%20coisa%20incerta&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Artigo completo: