Análise acerca da absolvição sumária

Por Isabela Lopes Cançado e Sousa | 06/05/2012 | Direito

Análise Acerca da Absolvição Sumária

 

            Muito se discute a respeito da absolvição sumária no que tange suas particularidades no contexto comtemporâneo de composição do pré-projeto do novo código de Processo Penal. A nova redação do artigo 397, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 11.719/08,  ensina que uma vez apresentada a resposta escrita, a absolvição sumária será decretada pelo juiz, quando verificar no caso concreto a presença de uma das seguintes hipóteses: manifesta existência de causa excludente de ilicitude; existência de causa excludente de culpabilidade, salvo se tratar-se de inimputabilidade; caso sejam identificadas evidências de que o fato narrado não constitui crime ou ainda se for decretada extinta a punibilidade do agente.

            Há previsão legal no sentido de que a decisão acerca da absolvição sumária deverá ocorrer após a manifestação da defesa frente à acusação. É controverso entretanto o fato de que em alguns casos a acusação não poderá se manifestar acerca dos documentos e teses que ensejaram a absolvição sumária, não podendo sustentar a tese da violação ao princípio do contraditório. É o que ocorrerá se o réu, na defesa alegar matéria que possa gerar a absolvição sumária, não se tratando nesse caso, de apresentação de tese ou prova nova, de modo que impõe-se à acusação o ônus de desde a denúncia ou queixa ter rebatido a tese em questão. Hipótese em que não poderá a  acusação alegar a violação ao princípio do contraditório. Frente ao exposto, recomenda-se que a denúncia ou queixa extrapolem a abordagem que matérias que se limitam ao seus requisistos, artigo 41, CPP, quais sejam a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, para que dessa forma, não haverá surpresa quanto ao suscitar da eventual absolvição sumária. Desse modo, haverá um maior universo de matéria a ser alegada na petição inicial da ação penal, ensejando que a denúncia ou queixa seja menos concisa.

            Com supedânio no princípio do indubio pro reo, é essencial considerar que ninguém poderá ser condenado por ter cometido crime, exceto caso seja documentada prova em contrário. Trata-se da presunção de inocência atrelada ao princípio da legalidade. Nesse sentido, se for comprovada no caso concreto a presença de uma das hipóteses que qualifique a possibilidade de se decretar a absolvição sumária, esta deverá ser efetivada, em prejuíso do réu, que não teve comprovada a alegação da acusação de execução de crime não comprovado. Portanto, não havendo dúvidas sobre a presença de causas que justifiquem a absolvição, deverá o juiz promover a imediata absolvição do acusado, observando as hipóteses previstas no art. 397, CPP.

            Caso o juiz entenda que o acusado agiu de acordo com o princípio da adequação social,  em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular de direito, deverá reconhecer a causa de exludente de ilicitude e de forma fundamentada promover a absolvição do réu. Poderá também o juiz absolver o acusado, caso seja identificada no caso concreto, a presença de causas que eximam a culpabilidade, quais sejam, erro de proibição, descriminantes putativas, coação moral irresistível, ou obediência hierárquica. Por outro lado, caso o comportamento descrito na denúncia ou queixa não configure comportamento criminoso, deverá o juiz absolver o acusado, uma vez que observada a ausência da configuração de fato típico. Comportam o rol de excludentes de tipicidade o erro de tipo, a desistência voluntária, arrependimento eficaz ou crime impossível. Finalmente, defrontando-se o juiz com uma das causas excludentes de punibilidade, tais quais a morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio crimines, prescrição, decadência, perempção ou perdão judicial, deverá desde logo absolver sumariamente o acusado.

            Fundamental destacar que a sentença que extingue a punibilidade do agente, não se trata de sentença absolutória, motivo pelo qual seria impróprio se classificar como “absolvição sumária”. Isso porque nessa modalidade decisiva o magistrado não examina a pretensão punitiva, portanto, em tese, não pode o juiz ‘absover’ o acusado. Em razão do exposto, há de se inferir que ao absolver sumariamente o acusado por uma das três primeiras hipóteses do artigo, 397, do CPP, o juiz decide o mérito, de modo que o recurso cabível é a apelação. Entretanto, se a causa da ‘absolvição sumária’ tratar-se da extinção da punibilidade, a sentença será terminativa, em decorrência de não tratar do mérito da acusação, sendo possível a interposição de recurso em sentido estrito.

            Diante da análise do instituto da absolvição sumária e do artigo 397, do Código de Processo Penal, a conclusão que se estalece é que tal tema é de essencial importância no que tange à observância e o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, uam vez que não há motivo que autorize o Estado a submeter determinado indivíduo ao longo trâmite do processo penal, que injustificadamente se alongue, caso seja comprovada manifesta excludente de ilicitude, de tipicidade, da culpabilidade ou a punibilidade, casos em que, não havendo dúvidas acerca da inocência do acusado, deverá o magistrato decretar a imediata absolvição do acusado.

Isabela Lopes Cançado e Sousa, aluna do 8˚ período de Direito da PUC – MG, câmpus Praça da Liberdade.