Alterações No Código Tributário Nacional Realizadas Pela Lei Complementar 118/05 Em Função Da Nova Lei De Falências

Por Juliana Santiago de Oliveira | 21/04/2007 | Direito

Alterações no Código Tributário Nacional realizadas pela Lei Complementar 118/05 em função da nova Lei de Falências

1. INTRODUÇÃO

As alterações realizadas pela Lei Complementar 118/05 no Código Tributário tiveram como justificativas a compatibilização com a Lei de Falências por possuírem temas convergentes e também dar uma nova interpretação ao art. 168, I do CTN, retirando as configurações doutrinárias e jurisprudenciais existentes até então.

Percebe-se na leitura da Lei Complementar, que na verdade a motivação para essas alterações vem na verdade como uma garantia orçamentária do Estado, que sofre com a má gestão de seus recursos. Ou seja, em outros termos, mais uma vez os cidadãos pagam pelo custo da péssima gestão pública, com a extorsiva coleção de tributos que arruínam a família brasileira1.

2. MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELA  L.C 118/05

2.1 TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA FALIDA OU EM                               

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foram incluídos no art. 133 os parágrafos 1º, incisos I e II; 2º, incisos I, II e III e 3º. Esta alteração realizada no artigo referido anteriormente, trouxe exceções a incidência de tributos quando ocorrer alienação judicial de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em processo de falência e em processo de recuperação judicial de filial ou unidade produtiva isolada. Já o parágrafo segundo, traz exceções ao parágrafo primeiro, mostrando as pessoas que responderão pelo tributo constante no CAPUT.

2.2 FORMAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA                         

EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No art. 155-A do CTN, foram incluídos os parágrafos terceiro e quarto, esclarecendo sobre a regulamentação das condições de parcelamento dos créditos tributários, que será feita em lei específica e na sua ausência, as leis gerais do ente de Federação farão a disposição sobre o assunto.       

2.3 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA

AÇÃO DE COBRANÇA

Na redação anterior do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, a interrupção do prazo prescricional para ação de cobrança do crédito tributário se operava com a citação pessoal feita ao devedor. Com alteração trazida pela Lei Complementar a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação em execução.

2.4 PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO APÓS                           

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Com a modificação realizada no texto do art. 185 do CTN a alienação ou oneração de bens ou rendas, configura-se fraude sem que esteja em fase de execução, basta que o crédito tributário esteja regularmente inscrito como dívida ativa.

2.5 ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PROCESSO DE                                              

FALÊNCIA

Foi incluso no art. 186 do CTN a preferência para créditos decorrentes de acidente de trabalho. Também foi incluso o parágrafo único e incisos.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

2.6 PENHORA ELETRÔNICA

Através do instituto criado pela Lei Complementar (a penhora eletrônica), o juiz determina o bloqueio por via de correio eletrônico dos bens e direitos do devedor tributário que não paga nem nomeia bens a penhora no prazo legal. Este bloqueio fica limitado ao valor da dívida.

O advogado André Malta, trata sobre a não aplicabilidade do dispositivo em decorrência da carência de regulamentação do procedimento eletrônico constante no art. 185-A do CTN:

O dispositivo não é auto-aplicável por carecer de regulamentação obrigatória que lhe confira operacionalidade.

Desse modo, são necessárias proposições jurídicas que completem e explicitem as seguintes formulações:

- Como se dará confiabilidade ao sistema, uma vez que qualquer um poderá falsificar "mails" e enviar para os bancos e órgãos de registros de transferência, a fim de bloquear as contas e bens de terceiros?

- Haverá preferência de bens ou direitos a serem indisponibilizados? Será observada, e de que forma, a ordem de penhora enunciada no art. 11 05, da LEF?

- Como serão avaliados os bens indisponibilizados? Vale o valor do registro ou do mercado?

- Como serão liberados os bens excedentes? A escolha cabe à fazenda ou ao devedor? E a observação do art. 620, do CPC (princípio do "favor debitoris")?

- Como será avisado o devedor sobre o bloqueio de bens, a fim de que ele possa recorrer da decisão e até embargar a cobrança?

- Em que prazos serão remetidas as relações de bens indisponíveis? Em que prazo deverá ser levantada a indisponibilidade?

- Haverá sanção pelo atraso na liberação dos bens, particularmente quando acarrete prejuízo à parte? Como será calculada?

Assim, sem que ocorra uma "completude mínima" no sentido do dispositivo em comento, através da edição de regras que permitam conferir-lhe eficácia, não há que se cogitar de aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional2.

Entendem alguns doutrinadores, que esta norma contém duas inconstitucionalidades, uma decorrente da violação do princípio do devido processo legal e outra por quebra de sigilo bancário.

A primeira inconstitucionalidade advém da limitação de defesa, posto que, o ato da penhora eletrônica é realizado sem que haja manifestação ou informação sobre esta em relação ao executado. Exemplifica André Malta:

Na verdade, ao determinar a "penhora eletrônica", o juiz corre o risco, dada a universalidade do decreto, de indisponibilizar não apenas o montante suficiente da dívida, mas obstar o cumprimento de uma série de outras obrigações do devedor, em letal prejuízo de funcionários, fornecedores, além dos demais credores tributários3.

Já a segunda (quebra de sigilo bancário), se dá pelo ato invasivo que é realizado ao executado sem que haja sua manifestação e conhecimento prévios.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 118/05, ao contrário da Lei Complementar nº 105/01, parece estar em desacordo com a norma constitucional, eis que, ao possibilitar a divulgação dos dados bancários apenas para buscar a satisfação de créditos de natureza fazendária, afronta o inciso XII, do art. 5º, da Lei Política do País, cuja ordem somente admite exceção em casos de "investigação criminal ou instrução processual penal"4:

2.7 NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 168, I DO CTN

O art. 3º da Lei Complementar 118/05, denominada como uma norma interpretativa, mudou os rumos  doutrinário e jurisprudencial até então consolidados, relativos a prescrição  do direito de pleitear repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Observe-se, no entanto, uma peculiaridade, decorrente do próprio sistema do CTN. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre pela homologação, expressa ou tácita, do pagamento. E o prazo para homologar, já vimos, é de cinco anos a contar do fato gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN:

Como a Fazenda Pública nunca homologa expressamente, considera-se extinto o crédito tributário cinco anos após ocorrido o seu fato gerador (homologação tácita)5.

Parte da doutrina afirma que o artigo fere o Princípio da Separação dos Poderes, posto que cabe ao Poder Judiciário e não ao Legislativo fazer interpretações de leis.

Já o art. 4º da mesma lei determinou a incidência retroativa da interpretação consignada no Art. 3º, de forma a atingir eventos jurídicos consumados antes da sua vigência6.

Entende grande parte da doutrina que há inconstitucionalidade no art. 4º, visto que, esta acaba por violar a garantia da segurança jurídica.

Assim, conforme já exposto, o art. 150, inciso III, da Constituição Federal, determina que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Tem-se aí o princípio da irretroatividade das leis tributárias, o qual, como visto, tem por escopo a segurança jurídica dos contribuintes, impedindo-se, pois, sejam os mesmos surpreendidos pela mudança na política tributária dos governos7.

3. CONCLUSÃO

Através do estudo do tema aqui abordado, conclui-se que o Estado cria leis com maior propósito de resolver seus problemas orçamentários sob pretexto de clarear a tributação no país. Assim sendo, abre-se margem para todo tipo de interpretação acerca das inovações, principalmente sobre a inconstitucionalidade destas.

É nessa conjuntura de verdadeiro "assalto" contra a população, que a Lei Complementar nº 118 foi editada, com publicação no dia 09 de fevereiro de 2005 e vigência a partir de 09 de junho de 2005 (120 dias após a publicação)8.

REFERÊNCIAS

BUONO, Fernando. Da prescrição do direito à repetição de indébito fiscal. Análise das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1006, 3 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

MARTINS, Andre Malta. Duas abordagens acerca da Lei Complementar n° 118/05. Contagem da prescrição em repetição de indébito e indisponibilidade de bens em execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 894, 14 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

PELLEGRINO, Maria Beatriz Conde; LEÔNCIO, Alisson Thomaz Bretas. A Lei Complementar nº 118 e o prazo para a repetição de indébito . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

VIEIRA, Alexandre Ferreira Infante. Art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005: o fim da tese dos "cinco mais cinco" para a repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 587, 14 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

Sites:

www.jusnavigandi.com.br

www.planalto.gov.br

1 MARTINS, Andre Malta. Duas abordagens acerca da Lei Complementar n° 118/05. Contagem da prescrição em repetição de indébito e indisponibilidade de bens em execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 894, 14 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

2 MARTINS, Andre Malta. Duas abordagens acerca da Lei Complementar n° 118/05. Contagem da prescrição em repetição de indébito e indisponibilidade de bens em execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 894, 14 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

3 IDEM

4 IDEM

5 VIEIRA, Alexandre Ferreira Infante. Art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005: o fim da tese dos "cinco mais cinco" para a repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 587, 14 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

6 BUONO, Fernando. Da prescrição do direito à repetição de indébito fiscal. Análise das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1006, 3 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

7 PELLEGRINO, Maria Beatriz Conde; LEÔNCIO, Alisson Thomaz Bretas. A Lei Complementar nº 118 e o prazo para a repetição de indébito . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.

8 MARTINS, Andre Malta. Duas abordagens acerca da Lei Complementar n° 118/05. Contagem da prescrição em repetição de indébito e indisponibilidade de bens em execução fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 894, 14 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em:

12 jun. 2006.