ALTERAÇÕES DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL

Por Bruno Gercke Lotufo Estevam | 24/05/2013 | Direito

ALTERAÇÕES DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL - RELAÇÃO DE TRABALHO E DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS

1.1.    Relação de Trabalho - inciso I

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o artigo 114 da Constituição da  República  dispunha que à Justiça do Trabalho competia julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores – relação de emprego –, restringia-se basicamente às relações de emprego; outras relações de trabalho, apenas mediante lei específica, como ocorria com os dissídios resultantes de pequena empreitada.

Esta competência foi substancialmente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45, que a direcionou a toda e qualquer relação de trabalho.

A expressão relação de trabalho já foi ampliamente debatida pela doutrina, que assentou entendimento no sentido de que a relação jurídica de trabalho caracteriza-se no momento em que alguém passa a prestar serviços em proveito de outrem.

A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.).[1]

A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro.

No mesmo sentido se manifesta Maurício Godinho Delgado, para quem a relação de trabalho tem caráter genérico, referindo-se

"[...] a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho temporário, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de trabalho (como no trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.” [2]

O que deve ser diferenciado da relação de trabalho são as prestações de serviço que a Lei nº 8.078/90 define como relações de consumo, sendo que estas não estariam abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho.

Separam  também as relações ao servidor público estatutário, visto que estes mantém uma relação institucional, de cunho eminentemente administrativo.

Se levarmos em conta que o que fixa a competência da Justiça do Trabalho é o tipo de relação mantida pelos litigantes – de trabalho - e não a natureza do direito controvertido, deveria entender-se que havendo relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho dirimir o conflito, pouco importando se o fará com base em normas de Direito do Trabalho, Civil ou Administrativo.

A Justiça do Trabalho não pode perder o foco de sua atuação, que é regular (processar e julgar) os conflitos de interesses entre o capital e o trabalho.

Um dos critérios determinantes para a delimitação da expressão relação de trabalho é a pessoalidade na prestação de serviços. Já a subordinação e a onerosidade que anteriormente eram necessárias, com a atual expressão "relação de trabalho", em sentido amplo, quer tenha sido formalizada ou não, autônoma ou não, serão de competência da Justiça do Trabalho para julgar tais conflitos.

Conclui-se, então, que, com o advento da nova sistemática constitucional, ampliando-se a Justiça do Trabalho para outras lides, que não apenas trabalhistas stricto sensu, atrai-se para a justiça especializada a aplicação de outros direitos materiais que regulam essas relações.

1.2.    Danos morais e patrimoniais - inciso VI

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado

A reparação do dano de ordem moral já vinha sendo observada séculos antes de Cristo, como no primeiro império babilônico, sob o reinado de Hamurabi (1728 a 1688 a.c), monarca da Babilônia do século XXII antes de Cristo, que comprovadamente possuía disposição acerca de  danos morais. No “Código de Hamurabi, nos parágrafos 196, 197 e 200, já estava previsto tal reparação, através do princípio de que "o forte não prejudicará o fraco", in verbis: "§196. Se um homem (awilum) arrancar o olho de outro homem (awilum), o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho]. §197. Se um homem (awilum) quebrar o osso de outro homem (awilum), o primeiro terá também seu osso quebrado" [...] "§200. Se um homem (awilum) quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [ dente por dente]"[3].

.  Cita-se, ainda, a Lei das XII tábuas, “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare” e em Roma, apenas com Justiniano, pode-se efetivamente falar de normas atinentes aos danos morais.Em seu governo, foram estendidas às ações normais aquelas que tratassem de danos não corporais.

A Constituição de 1988 permitia que na CLT, em seu artigo 643, §2º, vigorasse uma norma que excluía do âmbito de competência do judiciário trabalhista as causas dos acidentes de trabalho. Com a Emenda Constitucional alterou-se o artigo 114 da Constituição da República, estando porem irremediavelmente revogada a anterior competência frente às indenizações por acidentes de trabalho, tendo em vista seu inciso VI.

Mesmo antes da promulgação da Emenda em 2004, muitos já eram os que entendiam ser a competência para julgar os danos morais a Justiça Federal do Trabalho, como se pode observar pelas citações a seguir.

Segundo o professor José Augusto Rodrigues Pinto,

(...)considerando-se não haver na Constituição atual nenhuma norma conservando essa exclusão da competência trabalhista para conhecer dissídios de acidentes no trabalho, parece-nos fora de dúvida que eles devem passar a ser julgados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, em harmonia com a regra geral e natural da competência em razão da matéria.[4]

Igualmente, o professor Mauricio Goldinho Delgado, ao escrever sobre os direitos da personalidade e o contrato de trabalho, sustenta que deve ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar

“[...] todas as lides que tenham como sujeitos ativo e passivo as figuras de empregado e empregador, oriunda da situação fático-jurídica empregatícia vivenciada por ambos (...), independentemente da especifica natureza dos pedidos veiculados”.[5]

Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena, também entende que a competência é do Judiciário Trabalhista, assim:

“(...) Afigura-se indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as ações de empregados que pleiteiam a indenização por dano material ou moral resultante da lesão causada em acidente de trabalho”. [6]

Ainda, o professor e juiz do trabalho, Rodolfo Pamplona Filho (in O dano moral na relação de emprego):

“Enquanto a ação de acidentes do trabalho, em que figura o INSS, numa típica hipótese de responsabilidade civil objetiva, é da competência da Justiça Comum, a ação de reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, causado dolosa ou culposamente pelo empregador, somente pode ser da competência da Justiça do Trabalho, eis que o sujeitos da lide, figuram em função da qualidade jurídica de empregador e empregado, numa discussão de controvérsia decorrente da relação de emprego, em que se vai discutir a responsabilidade subjetiva do empregador (...).”[7]

           

Os opositores à corrente supra citada tinham como fundamento o fato de que a competência da Justiça do Trabalho se limitaria aos dissídios que envolvesse somente direitos tipicamente trabalhistas. Esta teoria foi derrubada por ser insustentável, tendo em vista o texto do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, onde se afirma que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, sendo assim, não se desloca a competência para a Justiça Comum sem que sejam incompatíveis os princípios fundamentais da primeira.

           

1.2.1.   Acidente de Trabalho

O artigo 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como sendo lesões corporais ou perturbações funcionais que causem a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho ocorrida pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.

A relação do empregado com o empregador é afetada quando ocorre um acidente de trabalho, surgindo assim duas possibilidades: o trabalhador pode ter direito a uma indenização previdenciária paga pelo INSS, também conhecida por indenização acidentaria, em razão do seguro contra acidentes de trabalho, ou uma reparação civil dos danos sofridos, materiais e/ou morais, que é paga pelo empregador. Essa diferença da indenização depende da maneira como ocorreu o acidente de trabalho. Se for por culpa exclusiva do empregado, cabe a primeira indenização. Já quando o empregador concorre para o acidente, cabe a ele indenizar.

Na indenização acidentaria, que é paga pelo INSS, a responsabilidade deste é objetiva, independendo assim de culpa, sendo previstas em lei as prestações que devem ser oferecidas, sendo estas auxilio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.

A indenização civil, quem paga é o empregador e sua responsabilidade é subjetiva, dependendo assim de comprovação de culpa ou dolo para que seja recebida.

1.2.1.1.       Da competência para as demandas decorrentes de acidentes de trabalho

Como supra citado, do acidente de trabalho, é possível que ocorra dois atos: a ação proposta em face do órgão previdenciário e a ação em face do empregador. Muitas vezes o lesado ingressa com uma ação em face do INSS e com outra em face do empregador, sendo que quando este fato ocorre, a ação em face do empregador deveria ser uma ação de indenização por eventual ato ilícito, e não uma ação de acidente de trabalho. Na pratica, o empregado ingressa em Juízo com ação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, o que gera uma visão, em principio, de que a competência para este julgamento fosse a mesma que julga ações em face da Previdência Social. 

Acontece que deve ser observado que pode ocorrer um acidente de trabalho sem que o empregador tenha culpa, ou intervindo em nada, sendo assim, a ação a ser interposta deveria ser uma ação declaratória com cunho condenatório, onde através de provas se verifica se o empregado contribuiu ou não para o acidente.

Sendo assim, pode acontecer de o empregado receber as parcelas da Previdência Social em virtude de um acidente de trabalho sem que o empregador tenha contribuído com este. Esta ação é dirigida contra o INSS, e a competência para apreciação e julgamento desta é da Justiça Comum Estadual, estando assim determinada pela exceção expressa no artigo 109, I, da Constituição da República e pelo artigo 129, II da Lei nº8. 213/91. Fica claro, com a exceção prevista na Constituição, de que os acidentes de trabalho de responsabilidade pelo órgão previdenciário são as decorrentes de infortúnio laboral, não havendo possibilidade de se estender as ações decorrentes de acidentes ajuizadas em face do empregador.

A reparação civil por culpa ou dolo do empregador, na hipótese de infortúnio laboral, é um litígio que decorre da relação de trabalho. Sendo assim, como a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores, fica evidente de que a competência então para apreciar a reparação civil é da competência da Justiça do Trabalho, como previsto nos incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45.

A distinção entre a natureza das indenizações demonstra que a competência de cada uma delas é diferentemente fixada.

A apreciação das ações de acidente do trabalho em face do empregador não pode constituir exceção por não haver justificativa de ordem técnica ou pratica para isso. Esta competência foi ratificada pela Emenda Constitucional 45, eis que o inciso VI do artigo 114 da Constituição da República fala em “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Pelo intenso contato com a relação de trabalho e os princípios especiais que determinam a autonomia do Direito do Trabalho, é evidente que o Juiz do Trabalho é a autoridade mais indicada para solucionar questões que envolvam os acidentes de trabalho.

Vale relembrar que são da competência da Justiça Estadual apenas os litígios decorrentes dos acidentes do trabalho no que tange aos direitos previdenciários, sendo que ainda que estas ações sejam provenientes do contrato de trabalho, não tem o empregador como parte, visto que a ação é ajuizada em face da Previdência Social.

Analisando a letra da Constituição, fica esclarecido que a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista, não deixando mais espaço para os Tribunais se manifestarem em contrário. Desta forma, já se encontra estabelecida a competência especifica para estas ações.

No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações fulcradas na responsabilidade civil do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do insigne Ministro Sepúlveda Pertence, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 238.737-4 – SP, publicado no DJ de 05.02.99, foi categórico ao asseverar ser irrelevante que o direito que a parte pretende esteja previsto na lei civil para definir a competência. Afirmou, no julgamento, o respeitado Magistrado:

"À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho."

            O entendimento supra faz-se observar que não se discute se a ação vai ser julgada à  luz do direito civil ou trabalhista, mas sim analisar se o fato ocorreu da relação de trabalho, sendo este o ponto que fixa sua competência para julgá-la. Esta decisão abriu caminho ao atual teor do artigo 114 da Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2003, reafirmando a posição já exposta no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho o julgamento de todos os litígios fundados na relação de emprego, editou a Súmula 736, onde afirma que:

"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".

O julgamento do TST no RR 764530/01.0, Rel.Min. Ives Gandra Martins Filho, pub. 29.08.2003, tendo o Excelentíssimo Ministro mencionado que o acidente de trabalho só pode ocorrer em virtude do exercício do trabalho, bem como que a ação previdenciária é distinta da ação indenizatória, o que configura a competência da Justiça Obreira.

Destaque-se que após a Emenda Constitucional nº 45 não mais há a exigência do vinculo empregatício, pois atualmente houve a extensão deste direito de o prestador de serviços ajuizar ação contra o tomador de serviços.

Neste capitulo ficou demonstrado que, tendo em vista o disposto no artigo 114 da Constituição da República, bem como ser o acidente de trabalho decorrente do exercício do labor, ou seja, oriundo da relação de trabalho, entende-se que a Justiça Comum Estadual é incompetente para dirimir questões referentes à indenização por ato ilícito do empregador decorrente de acidente de trabalho, eis que a competência está expressamente definida, confirmando assim, a competência da Justiça do Trabalho. Sendo a Justiça Comum apenas responsável pelo julgamento das ações referentes a acidente de trabalho frente ao INSS.

1.2.2.   Entendimentos do STF e STJ

Com a instauração da Emenda Constitucional 45 sobre a competência para julgamento de ações de acidente de trabalho, teve fim o questionamento existente, tendo em vista o entendimento que ficou consolidado nas mais altas Cortes.

Nesse sentido, os entendimentos do STF e do STJ podem ser assim esboçados:

I) embora entendimento anterior pela competência da Justiça Comum (no Recurso Extraordinário 438.639-9-MG, por maioria de votos, em julgamento do Pleno do STF de 09 de março de 2005), mudou-se o entendimento para fixar a competência para o julgamento das ações de acidente de trabalho contra o empregador para a Justiça do Trabalho, entendimento do STF firmado no Conflito de Competência n. 7204-MG, relator Ministro Carlos Britto, em julgamento de 29 de junho de 2005 do Pleno por unanimidade, nos seguintes termos, de onde se pode ler em seu voto:

Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

II) e no entendimento do STJ o marco processual para a fixação da competência devem ser sentenciados, esses devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho para instrução e julgamento, sendo que os processos que já foram sentenciados na Justiça Comum, esses devem permanecer na Justiça Comum para apreciação pelos Tribunais de Justiça dos recursos de apelação; esse é o entendimento consolidado do STJ, inclusive com amparo na jurisprudência do STF sobre modificação de competência, firmado no Conflito de Competência 51.712-SP, rel. Ministro Barros Monteiro, julgamento de 10 de agosto de 2005, onde se pode ler em ementa:

"COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA.”[8]

A partir da Emenda Constitucional 45, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto).

A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, "a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo"[9] (Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).

Conflito conhecido, declarado competente o suscitante.

E no voto do Relator Ministro Barros Monteiro a questão posta se pacifica, não deixando dúvida que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da Lei Maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada.

A questão que se discute ainda é saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional

“Bem a propósito, a jurisprudência do Sumo Pretório indica o marco sobre o qual se determina a competência da Justiça do Trabalho, nesses casos. Ao apreciar o Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ, relator Ministro Sepúlveda Pertence, o STF, em sessão plenária, assentou:

Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.

1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.

2. A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.

3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.[10]"

Essa diretriz já era prevalecente na Corte Suprema, consoante se pode verificar dos julgados insertos na RTJ, vol. 60, págs. 885 e 863, ambos de relatoria do Ministro Luiz Gallotti. Nestes termos, o marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2o. grau correspondente. Se ainda não foi preferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho.”

É certo, portanto, que a competência para ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador por danos patrimoniais e morais é de competência da Justiça do Trabalho, a contar da vigência da Emenda Constitucional 45.

Por outro lado, como tantas ações já tinham sido propostas na Justiça Comum, muitas delas já estavam com sentença e aguardando distribuição nos Tribunais de Justiça por todo país. Nesses casos a regra é simples:

1. casos propostos na Justiça comum e sem sentença proferida: competência da Justiça do Trabalho, devendo-se proceder à remessa dos autos para essa Justiça especializada;

2. casos propostos na Justiça comum e que já foi proferida sentença (feito ainda na Vara de Origem e a caminho do Tribunal de Justiça, ou feito que aguarda distribuição no Tribunal de Justiça, ou feito que já foi distribuído e aguarda julgamento por Câmara de Tribunal de Justiça), sendo válida a sentença, porque proferida por juiz que à época era o competente para sua prolação (ou seja, sentença proferida antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, que tem aplicação imediata), a competência permanece na Justiça Comum, sendo de direito o processamento e julgamento da apelação pelo respectivo Tribunal de Justiça.



[1] Mozart Victor Russomano, in Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed., pág. 60

[2] Maurício Godinho Delgado, in Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª. ed., pág. 230 e 231

[3] PAULA, Alexandre Sutrion de. Dano moral: um prisma de sua admissão e da aferição de seu quantum sob a ótica da conotação sancionatória. Jus navegandi, Teresina, ano 8, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5026>. Acesso em: 01 jan. 2010.

[4] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 113

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Direitos da personalidade (intelectuais e morais) e contrato de emprego. Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 07, p. 897-903, julho de 1.999.

[6] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília-DF, v. 67, n. 2, p. 54-62, abril-junho de 2001

[7] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano moral na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999, p. 111

[8] http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf. JULGAMENTO HISTÓRICO - Competência da Justiça do Trabalho

Indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho

[9] http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf. JULGAMENTO HISTÓRICO - Competência da Justiça do Trabalho

Indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho

[10] http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf. JULGAMENTO HISTÓRICO - Competência da Justiça do Trabalho

Indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes do trabalho