ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB PELA LEI 13.245/2016...

Por Damara Rodrigues Jeremias de Sousa | 21/06/2018 | Direito

ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB PELA LEI 13.245/2016 E O RESPEITO AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL.

1 INTRODUÇÃO

A lei nº 13.245 alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados dando maiores possibilidades de haver a presença do advogado de defesa no curso das investigações, fazendo com que sejam evitados indiciamentos de maneira errônea, que poderiam ser evitados com a prévia oitiva dos investigados, os quais poderão contribuir com a investigação requerendo diligências. A lei especial também dá a possibilidade de que, durante o processo de apuração de infrações, o investigado esteja acompanhado do seu advogado, ou de defensor público (CHOUKR, 2016).

Essa lei aumenta o acesso do advogado aos autos de flagrante a de investigações, resultado da mudança do exame em repartição policial por exame em qualquer investigação responsável por conduzir uma investigação criminal, como é observadaa alteração na nova redação no Estatuto da OAB dada pela Lei 13.245/2016:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (BRASIL, 2016)

A autoridade competente pode ainda decretar o sigilo do inquérito, delimitando o acesso do advogado, conforme o art. 7º, XXI,§11 do Estatuto, às “provas relacionadas a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (BRASIL, 2016), o que dá a prerrogativa de, além do juiz, o delegado, autoridade também competente pelo levantamento do inquérito, decretar o sigilo do inquérito policial, ferindo, assim, o principio do contraditório e da ampla defesa, portanto, sendo uma lei com questionamentos quanto a sua constitucionalidade e o respeito aos princípios fundamentais regidos pela Carta Magna.

Esta opção de dar sigilo à investigação dá ao inquérito um caráter mais inquisitório, rompendo com os ideais garantistas, pois não permite a possibilidade de ampla defesa e não há nenhuma paridade de armas. Nessa situação a Sumula Vinculante nº 14 diz:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão com competência de policia judiciaria, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

Guilherme de Souza Nucci, em contrapartida, afirma ser o inquérito sigiloso por ser peça de natureza administrativa, preliminar a ação penal, justificando que o Estado já possui o dever e a função, representada em órgãos estatais, de fiscalização e acompanhamento, dispensando, pois, a publicidade (2014).

Ainda que lei infraconstitucional, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como todas as leis e atos normativos, tende a respeitar os preceitos fundamentais dispostos na Carta Magna. Tal alteração repercute no Código de Processo Penal, lei anterior à promulgação da Constituição de 1988, mas acolhida por esta, pois o inquérito é uma peça preliminar à instauração da ação penal. Consequentemente, doutrinadores a intitulam como Processo Penal Constitucional. Aury Lopes Jr. (2016) defende que o processo penal necessita sofrer uma constitucionalização, a fim de se filtrar constitucionalmente suas normas, estabelecendo um sistema de garantias mínimas. Logo, é necessário manter as regras que respeitam a Constituição, ainda que, com a recepção, à época, as normas inconstitucionais não tenham sido abarcadas.

Lopes Jr. (2016) diz ainda que as garantias processuais constitucionais são escudos protetores do abuso estatal, sendo necessário respeitar as “regras do jogo” do processo, dispostas na Constituição. Dentre estas regras do jogo, elencam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de outros como o da imparcialidade do juiz, o direito ao devido processo legal e da presunção de inocência. Porém, diante do caso a ser tratado, da ampliação dos direitos do advogado durante a fase investigatória, tornam-se importantes os dois (que podem ser entendidos como apenas um) primeiros princípios citados. Ainda segundo o autor, a Constituição de 1988 define um processo penal acusatório, fundado nestes princípios (2016).

Aury Lopes Jr. (2016) conceitua o direito ao contraditório como um método de comprovação da prova e comprovação da verdade. Entende-se que como o direito que o acusado tem de defender-se dentro de um inquérito ou processo que está sendo investigada sua autoria e materialidade. Aliado a este princípio, têm-se a ampla defesa, que garante a participação efetiva no procedimento por aquele que está sendo acusado. Porém, tais princípios têm de serem semelhantes a ambas as partes e garantidos em sua igualdade.

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